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Document 32004R0480

Regulamento (CE) n.° 480/2004 da Comissão, de 15 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 no respeitante à derrogação, em 2004, das datas-limite fixadas para a transmissão das estimativas de financiamento das acções financiadas pelo fundo Comunitário do Tabaco e para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos do referido fundo pelos Estados-Membros

OJ L 78, 16.3.2004, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 202 - 202
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 054 P. 173 - 173
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 054 P. 173 - 173
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 063 P. 206 - 206

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/480/oj

32004R0480

Regulamento (CE) n.° 480/2004 da Comissão, de 15 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 no respeitante à derrogação, em 2004, das datas-limite fixadas para a transmissão das estimativas de financiamento das acções financiadas pelo fundo Comunitário do Tabaco e para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos do referido fundo pelos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 078 de 16/03/2004 p. 0008 - 0008


Regulamento (CE) n.o 480/2004 da Comissão

de 15 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2002 no respeitante à derrogação, em 2004, das datas-limite fixadas para a transmissão das estimativas de financiamento das acções financiadas pelo fundo Comunitário do Tabaco e para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos do referido fundo pelos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco(2), fixa, nos n.os 3 e 4 do seu artigo 17.o, a data-limite para a transmissão à Comissão das estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção, bem como a data-limite para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos pelos Estados-Membros.

(2) De forma a proporcionar aos Estados-Membros um prazo suficiente para o estabelecimento das estimativas de financiamento das acções de reconversão para 2004, é conveniente prorrogar, no ano em curso, a data-limite prevista para a transmissão à Comissão desses planos, bem como, em consequência, a data-limite do estabelecimento da repartição definitiva dos recursos pelos Estados-Membros, nas mesmas condições que em 2003.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:"Em derrogação do n.o 3 do artigo 17.o, a data-limite de 31 de Março de 2004 para a transmissão das estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção apresentados ao abrigo do programa de resgate de quotas da colheita de 2003 é prorrogada para 31 de Maio de 2004; por consequência, em derrogação do n.o 4 do referido artigo, a data-limite de 31 de Maio de 2004 prevista no mesmo é prorrogada para 30 de Junho de 2004.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

(2) JO L 331 de 7.12.2002, p. 16.

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