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Document 32004R0447
Commission Regulation (EC) No 447/2004 of 10 March 2004 laying down rules to facilitate the transition from support under Regulation (EC) No 1268/1999 to that provided for by Regulations (EC) Nos 1257/1999 and 1260/1999 for the Czech Republic, Estonia, Latvia, Lithuania, Hungary, Poland, Slovenia and Slovakia
Regulamento (CE) n.° 447/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.° 1257/1999 e (CE) n.° 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia
Regulamento (CE) n.° 447/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.° 1257/1999 e (CE) n.° 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia
OJ L 72, 11.3.2004, p. 64–65
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 050 P. 97 - 98
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2005
Regulamento (CE) n.° 447/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.° 1257/1999 e (CE) n.° 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia
Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0064 - 0065
Regulamento (CE) n.o 447/2004 da Comissão de 10 de Março de 2004 que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 32.o e o n.o 5 do seu artigo 33.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho(1) instaurou uma ajuda comunitária para medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (programa Sapard). Este programa contém uma série de medidas que, após a adesão, serão apoiadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(2), ou do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(3). A fim de facilitar a transição entre estes dois tipos de apoios, é conveniente precisar o período durante o qual podem ser assumidos compromissos perante beneficiários a título do programa Sapard. (2) Importa ainda especificar as condições em que se pode proceder à transferência de projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 e que deixaram de poder ser financiados no âmbito desse regulamento para a programação do desenvolvimento rural. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Definição Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por "novos Estados-Membros" a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia. Artigo 2.o Fim do período de celebração de contratos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 1. No que respeita às medidas que, após a adesão, podem ser financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, nos termos do artigo 47.oA do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os novos Estados-Membros podem continuar a celebrar contratos ou a assumir compromissos a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 até à data de apresentação à Comissão do plano de desenvolvimento rural. 2. No que respeita às medidas e submedidas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 que, após a adesão, podem ser financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os novos Estados-Membros podem continuar a celebrar contratos ou a assumir compromissos a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 até à data em que começarem a celebrar contratos ou a assumir compromissos a título do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Artigo 3.o Financiamento dos projectos Sapard no caso de as dotações se esgotarem 1. Relativamente aos projectos cujos contratos foram celebrados a partir de 2002 no âmbito das medidas referidas nos quarto, sétimo e décimo quarto travessões do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, os pagamentos efectuados após 31 de Dezembro de 2006 podem ser integrados na programação de desenvolvimento rural para o período 2004-2006 a título do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e financiados pelo FEOGA, secção Garantia. 2. Os pagamentos relativos a projectos para os quais as dotações a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 se tenham esgotado ou sejam insuficientes podem ser integrados na programação de desenvolvimento rural para o período 2004-2006 a título do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e financiados pelo FEOGA, secção Garantia. 3. No caso de os novos Estados-Membros aplicarem o disposto nos n.os 1 e 2, devem indicar os montantes das dotações autorizadas no quadro financeiro do anexo II do Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão(4). 4. Permanecem aplicáveis as regras de elegibilidade e de controlo do apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999. 5. As listas dos projectos seleccionados é estabelecida pelo Estado-Membro interessado. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24). (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. (3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3). (4) JO L 24 de 29.1.2004, p. 25.