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Document 32004R0363

Regulamento (CE) n.° 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação

OJ L 63, 28.2.2004, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 003 P. 62 - 63
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 003 P. 62 - 63
Special edition in Latvian: Chapter 08 Volume 003 P. 62 - 63
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Special edition in Polish: Chapter 08 Volume 003 P. 62 - 63
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Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 003 P. 62 - 63
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 001 P. 223 - 224
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 001 P. 223 - 224

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/363/oj

32004R0363

Regulamento (CE) n.° 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação

Jornal Oficial nº L 063 de 28/02/2004 p. 0020 - 0021


Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão

de 25 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais(1) e, nomeadamente, a subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do seu artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento(2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão(3) prevê regras específicas em relação aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas. A definição de pequenas e médias empresas utilizada no Regulamento (CE) n.o 68/2001 é a constante da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(4). Esta recomendação foi substituída pela Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas(5), com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2005. No interesse da certeza jurídica, a definição utilizada no Regulamento (CE) n.o 68/2001 deve ser idêntica à utilizada no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas(6).

(2) A experiência demonstrou que é desejável dispor-se de um sistema unificado e simplificado de apresentação de relatórios anuais adoptado nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(7). Por conseguinte, as disposições específicas estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 68/2001 só devem ser aplicáveis enquanto não for adoptado um sistema geral neste domínio.

(3) É necessário estabelecer disposições para a apreciação da compatibilidade com o mercado comum de quaisquer auxílios à formação concedidos sem autorização prévia da Comissão antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(4) O Regulamento (CE) n.o 68/2001 deve, por conseguinte, ser consequentemente alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 68/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos auxílios à formação concedidos em todos os sectores, incluindo as actividades relacionadas com a produção, transformação e comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado, com excepção dos auxílios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho(8).".

2. No artigo 2.o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

"b) Entende-se por 'pequenas e médias empresas', as empresas que correspondem à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão(9);

c) Entende-se por 'empresas de grande dimensão', as empresas não abrangidas pela definição de pequenas e médias empresas;".

3. O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros elaborarão um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento em conformidade com as normas de execução respeitantes à forma e conteúdo dos relatórios anuais, estabelecidas por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(10).

Até que essas disposições entrem em vigor, os Estados-Membros elaborarão um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento durante a totalidade ou parte de cada ano civil em que for aplicável, em conformidade com o disposto no anexo III, também sob forma electrónica. Os Estados-Membros transmitirão esse relatório à Comissão, o mais tardar três meses após o termo do período a que se refira".

4. É aditado o seguinte artigo 7.oA:

"Artigo 7.oA

Disposições transitórias

Os regimes de auxílios aplicados antes da entrada em vigor do presente regulamento, bem como os auxílios concedidos ao abrigo desses regimes, sem autorização da Comissão e em violação do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos se preencherem as condições estabelecidas na alínea a) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

Os auxílios individuais não abrangidos por qualquer regime concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, sem autorização da Comissão e em violação do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos se preencherem todas as condições fixadas no presente regulamento, exceptuado o requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o no que respeita a uma referência expressa ao presente regulamento.

Os auxílios que não preencherem essas condições são apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações e comunicações relevantes.".

5. É suprimido o anexo I.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2) JO C 190 de 12.8.2003, p. 2.

(3) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(5) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(6) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(7) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento tal como alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(8) JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(9) JO L 10 de 13.1.2002, p. 33.

(10) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

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