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Document 32004L0072

Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas […] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 162, 30.4.2004, p. 70–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 007 P. 413 - 418
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 007 P. 166 - 171
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 007 P. 166 - 171
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 003 P. 110 - 115

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/2016; revogado por 32014R0596

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/72/oj

32004L0072

Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas […] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0070 - 0075


Directiva 2004/72/CE da Comissão

de 29 de Abril de 2004

relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas [...]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)(1), e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, e o n.o 2, alínea a), do seu artigo 1.o e o quarto, quinto e sétimo travessões do n.o 10 do seu artigo 6.o,

Após consulta do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM)(2) para recolher o seu parecer técnico,

Considerando o seguinte:

(1) As práticas dos participantes no mercado devem respeitar os princípios da equidade e da eficácia para não prejudicar a actividade normal do mercado e a sua integridade. As práticas de mercado que entravarem a interacção entre a oferta e a procura, limitando as possibilidades de reacção dos outros participantes em determinadas operações são especialmente susceptíveis de prejudicar a integridade do mercado, sendo, assim, menos provável a sua aceitação pelas autoridades competentes. Em contrapartida, as práticas de mercado que melhorem a sua liquidez são mais susceptíveis de serem aceites dos que as práticas que a reduzam. As práticas que infringem as regras e as disposições destinadas a evitar os abusos de mercado ou que não respeitam os códigos de conduta têm menos possibilidades de virem a ser aceites pelas autoridades competentes. Devido à rápida evolução destas práticas e para responder às necessidades dos investidores, as autoridades competentes devem estar atentas ao aparecimento de novas práticas de mercado.

(2) A transparência das práticas de mercado por parte dos participantes constitui um critério fundamental a ter em conta para determinar se uma dada prática pode ser aceite pelas autoridades competentes. Quanto menos transparente for a prática, menos hipóteses terá de ser aceite. No entanto, por razões estruturais pode acontecer que existam, nos mercados não regulamentados, práticas menos transparentes do que práticas semelhantes em mercados regulamentados. Estas práticas não devem, apenas por esse facto, ser consideradas inaceitáveis pelas autoridades competentes.

(3) As práticas de mercado inerentes a um dado mercado não devem comprometer a integridade dos outros mercados da Comunidade que lhe estejam, directa ou indirectamente, associados, independentemente de estarem ou não regulamentados. Por conseguinte, quanto maior for o risco para a integridade de um mercado associado da Comunidade, menor será a probabilidade de que estas práticas sejam aceites pelas autoridades competentes.

(4) Para poderem apreciar a aceitabilidade de uma prática de mercado específica, as autoridades competentes devem consultar outras autoridades congéneres, nomeadamente quando existem outros mercados comparáveis ao mercado em apreço. No entanto, pode acontecer que uma prática de mercado, considerada aceitável num dado mercado, seja considerada inaceitável num outro mercado comparável da Comunidade. No caso de discrepâncias entre práticas de mercado aceites num Estado-Membro e não noutro, poderá realizar-se um debate no âmbito do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, com vista a encontrar uma solução. Nas suas decisões sobre essa aceitabilidade, as autoridades competentes devem assegurar uma ampla consulta e um elevado grau de transparência em relação aos participantes no mercado e aos utilizadores finais.

(5) Para os participantes nos mercados de instrumentos derivados, que não tenham como base subjacente um instrumento financeiro, é fundamental garantir uma maior segurança jurídica da noção de informação privilegiada.

(6) A elaboração, pelos emitentes ou pessoas que actuam em seu nome ou por sua conta, de uma lista de pessoas que para eles trabalham, quer ao abrigo de um contrato de trabalho quer de outro regime, e que têm acesso a informação privilegiada relativa, directa ou indirectamente, ao emitente, constitui uma medida útil para a protecção da integridade do mercado. As listas podem ser utilizadas pelos emitentes ou essas pessoas para controlar os fluxos dessa informação privilegiada e, por conseguinte, proceder a uma melhor gestão das suas obrigações de confidencialidade. Além disso, estas listas podem constituir um instrumento útil para a supervisão, por parte das autoridades competentes, da aplicação da legislação relativa à prevenção do abuso de mercado. Tanto os emitentes como as autoridades competentes necessitam de meios para identificar a informação privilegiada ou o conjunto de informações privilegiadas a que um iniciado tenha acesso, bem como a data em que o acesso foi obtido. O acesso a informação privilegiada relativa, directa ou indirectamente, ao emitente por parte de pessoas incluídas nessa lista não afecta a sua obrigação de se abster de qualquer abuso de informação privilegiada, tal como definido na Directiva 2003/6/CE.

(7) A notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas num emitente, agindo por sua conta, ou por pessoas que com eles mantêm ligações estreitas, constitui não só uma informação útil para os participantes no mercado, mas também um meio suplementar para a supervisão dos mercados pelas autoridades competentes. A obrigação da notificação das operações por parte dos responsáveis de alto nível não afecta a sua obrigação de se abster de qualquer abuso de informação privilegiada tal como definido na Directiva 2003/6/CE.

(8) A notificação das operações deve ser feita de acordo com as regras de transferência de dados de carácter pessoal previstas na Directiva 95/46/CE(3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(9) A notificação às autoridades competentes das operações suspeitas, efectuadas por pessoas que realizam operações sobre instrumentos financeiros, deve ser acompanhada de elementos suficientes para demonstrar o risco de abuso de mercado, isto é, operações que apresentem motivos razoáveis para levantar suspeitas de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado. Algumas operações podem, em si próprias, parecer isentas de qualquer carácter suspeito, mas darem suficientes indicações sobre a possibilidade de um abuso de mercado, quando equacionadas face a outras operações, a um determinado comportamento ou a outras informações.

(10) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

(11) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos de aplicação do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE, entende-se por:

1. "Pessoa com responsabilidades directivas num emitente", uma pessoa singular que seja:

a) Membro dos órgãos de administração, direcção ou fiscalização do emitente:

b) Um responsável de alto nível que, não sendo membro dos órgãos mencionados na alínea a), possui um acesso regular à informação privilegiada relativa, directa ou indirectamente, ao emitente e o poder de tomar decisões de gestão que afectem a futura evolução e a estratégia empresarial do emitente.

2. "Pessoa estreitamente associada a uma pessoa com responsabilidades directivas num emitente de instrumentos financeiros":

a) O cônjuge da pessoa com responsabilidades directivas ou qualquer outra pessoa equiparada ao cônjuge pela legislação nacional;

b) De acordo com a legislação nacional, as crianças a cargo da pessoa com responsabilidades directivas;

c) Outros familiares da pessoa com responsabilidades directivas e que com ela coabitam há, pelo menos, um ano à data da operação em causa;

d) Qualquer pessoa colectiva, fundo fiduciário ou sociedade de pessoas, cujas responsabilidades directivas sejam exercidas por uma das pessoas referidas no n.o 1 do presente artigo ou nas alíneas a), b) e c) do presente número ou que seja, directa ou indirectamente, controlada por essa pessoa, constituída em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equivalentes aos dessa pessoa.

3. "Pessoa que realiza operações a título profissional", uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito.

4. "Empresa de investimento", qualquer pessoa na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho(4);

5. "Instituição de crédito", qualquer pessoa na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5).

6. "Autoridade competente", a autoridade competente na acepção do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2003/6/CE.

Artigo 2.o

Factores a ter em conta na apreciação das práticas de mercado

1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, segundo parágrafo e do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2003/6/CE, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, sem prejuízo da colaboração com outras autoridades, quando procederem à avaliação da aceitabilidade de uma prática de mercado específica, terão em conta, pelo menos, os seguintes factores:

a) O grau de transparência da prática em causa em relação ao mercado no seu conjunto;

b) A necessidade de salvaguardar o jogo das forças do mercado e uma interacção adequada entre a oferta e a procura;

c) A intensidade do impacto da prática de mercado em causa sobre a liquidez e a eficiência do mercado;

d) Em que medida a prática em causa tem em conta os mecanismos de negociação do mercado em questão e permite aos participantes neste mercado reagirem de forma adequada e oportuna face à nova situação de mercado por ela criada;

e) O risco que a prática em causa representa para a integridade dos mercados directa ou indirectamente relacionados, regulamentados ou não, em que o instrumento financeiro é negociado à escala da Comunidade;

f) O resultado de qualquer inquérito sobre a prática de mercado em causa, realizado pela autoridade competente ou qualquer outra autoridade referida no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2003/6/CE, em especial quando a prática em questão infringiu as regras ou as disposições destinadas a evitar o abuso de mercado ou não respeitou os códigos de conduta, tanto no mercado em causa como nos mercados com ele relacionados, directa ou indirectamente, na Comunidade;

g) As características estruturais do mercado em questão, nomeadamente o seu carácter regulamentado ou não, os tipos de instrumentos financeiros negociados e o tipo de participantes neste mercado, em especial o grau de participação dos pequenos investidores.

Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes ao apreciarem a necessidade da salvaguarda referida na alínea b), analisarão em especial o impacto da prática de mercado em causa com base nos principais parâmetros do mercado, nomeadamente as condições específicas de mercado que prevaleciam antes da introdução dessa prática, os preços médios ponderados de uma sessão única ou os preços diários de fecho.

2. Os Estados-Membros assegurarão que as práticas, em especial as novas práticas de mercado ou as práticas emergentes, não sejam consideradas inaceitáveis pela autoridade competente pelo simples facto de não terem ainda sido formalmente aceites no mercado em causa.

3. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes procedem regularmente à reapreciação das práticas de mercado por elas aceites, nomeadamente para ter em conta as evoluções mais importantes no mercado em causa, tais como alterações das regras de negociação ou das infra-estruturas do mercado.

Artigo 3.o

Procedimentos de consulta e divulgação de decisões

1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, segundo parágrafo e do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2003/6/CE, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes observam os procedimentos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sempre que apreciarem a possibilidade de aceitar ou continuar a aceitar uma dada prática de mercado.

2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/6/CE, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes consultam os organismos pertinentes adequados, tais como os representantes dos emitentes, prestadores de serviços financeiros, consumidores, outras autoridades e operadores de mercado, antes de aceitarem ou não uma dada prática de mercado.

Este procedimento de consulta incluirá a consulta de outras autoridades competentes, nomeadamente quando existam mercados comparáveis em termos de estrutura, volume ou tipo de operações.

3. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes procedem à divulgação pública das suas decisões relativas à aceitabilidade da prática de mercado em causa, incluindo a descrição adequada dessas práticas. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que as autoridades competentes comunicarão as suas decisões o mais rapidamente possível ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, que os divulgarão de imediato no seu sítio Internet.

Essa divulgação incluirá uma descrição dos factores tidos em conta para determinar se uma dada prática pode ser considerada aceitável, nomeadamente se se tiver chegado a conclusões diferentes sobre a aceitabilidade da mesma prática em função dos Estados-Membros.

4. Sempre que já tenham sido iniciados inquéritos sobre casos concretos, os procedimentos de consulta estabelecidos nos n.os 1 a 3 podem ser diferidos até o inquérito estar concluído e serem aplicadas as eventuais sanções.

5. Uma prática de mercado que tenha sido aceite na sequência dos procedimentos de consulta estabelecidos nos n.os 1 a 3 não será alterada sem que sejam aplicados os mesmos procedimentos de consulta.

Artigo 4.o

Informação privilegiada relativa aos instrumentos derivados sobre mercadorias

Para efeitos de aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 2003/6/CE, presume-se que os utilizadores dos mercados, em que são negociados os instrumentos derivados sobre mercadorias, recebem as informações relativas, directa ou indirectamente, a um ou mais desses instrumentos derivados, que sejam:

a) Colocadas regularmente à disposição dos utilizadores desses mercados; ou

b) Objecto de divulgação obrigatória de acordo com as disposições legais ou regulamentares, as regras de mercado, os contratos ou os usos comerciais no mercado subjacente de mercadorias em causa ou no mercado de instrumentos derivados sobre mercadorias.

Artigo 5.o

Listas de iniciados

1. Para efeitos de aplicação do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE, os Estados-Membros devem assegurar que as listas de iniciados incluam todas as pessoas abrangidas por esse artigo que tenham acesso, de forma regular ou ocasional, à informação privilegiada relativa, directa ou indirectamente, ao emitente.

2. As listas de iniciados devem conter pelo menos:

a) A identidade das pessoas com acesso à informação privilegiada;

b) Os motivos pelos quais essas pessoas constam da lista;

c) A data de elaboração e de actualização da lista de iniciados.

3. As listas de iniciados devem ser imediatamente actualizadas:

a) Sempre que ocorrer uma alteração dos motivos pelos quais uma pessoa se encontra inscrita na lista;

b) Sempre que for aditada uma nova pessoa à lista;

c) Para indicar tal facto, sempre que e quando uma pessoa já incluída na lista deixar de ter acesso à informação privilegiada.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as listas de iniciados serão mantidas durante, pelo menos, cinco anos após a sua elaboração ou actualização.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas encarregadas de elaborar listas de iniciados tomarão as medidas adequadas para garantir que qualquer pessoa dessa lista com acesso à informação privilegiada tenha conhecimento das obrigações jurídicas e regulamentares que tal implica e esteja devidamente sensibilizada para as sanções a que pode estar sujeita no caso de utilização abusiva ou de divulgação indevida dessa informação.

Artigo 6.o

Operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas

1. Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE e sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de imporem outras obrigações de notificação não abrangidas por esse artigo, os Estados-Membros devem assegurar que todas as operações relativas a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, ou a instrumentos derivados ou outros instrumentos com elas relacionados, efectuadas por conta própria pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o, sejam notificadas às autoridades competentes. As regras de notificação a observar por essas pessoas serão as do Estado-Membro em que o emitente se encontra registado. A notificação às autoridades competentes desse Estado-membro deve ser feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data da operação. Se o emitente não estiver registado num Estado-Membro, a notificação será feita à autoridade competente do Estado-Membro no qual deve ser apresentada a informação anual relativa às acções, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.

2. Enquanto o montante total das operações não atingir cinco mil euros no final de um ano civil, os Estados-Membros podem decidir que não será de exigir qualquer notificação, ou diferi-la até 31 de Janeiro do ano seguinte. O montante total das operações será calculado adicionando as operações efectuadas por conta própria pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 1.o e as operações efectuadas por conta própria pelas pessoas referidas no n.o 2 do artigo 1.o

3. A notificação conterá as seguintes informações:

a) Nome da pessoa com responsabilidades directivas no emitente ou, se for caso disso, o nome da pessoa estreitamente associada a esta última;

b) Motivo da obrigação de notificação;

c) Nome do emitente relevante;

d) Descrição do instrumento financeiro;

e) Natureza da operação (por exemplo, aquisição ou venda);

f) Data e local da operação;

g) Preço e volume da operação.

Artigo 7.o

Operações suspeitas a notificar

Para efeitos de aplicação do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas referidas no n.o 3 do artigo 1.o apreciarão, caso a caso, se uma operação apresenta motivos razoáveis para levantar suspeitas de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado, tendo em conta os elementos que constituem o abuso de uma informação privilegiada ou uma manipulação de mercado, tal como referidos nos artigos 1.o a 5.o da Directiva 2003/6/CE, na Directiva 2003/124/CE(6) da Comissão que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, assim como no artigo 4.o da presente directiva. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o da Directiva 2003/6/CE, as pessoas que realizam operações a título profissional ficarão sujeitas às regras de notificação do Estado Membro em que se encontrem registadas ou possuam a sua sede social ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que se situa a filial. A notificação será dirigida à autoridade competente desse Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes que recebem a notificação das operações suspeitas transmitirão imediatamente essa informação às autoridades competentes dos mercados regulamentados em causa.

Artigo 8.o

Prazo de notificação

Os Estados-Membros devem assegurar que a notificação das operações suspeitas será efectuada sem demora, logo que as pessoas referidas no n.o 3 do artigo 1.o tomarem conhecimento de qualquer facto ou informação que levante razoavelmente suspeitas em relação à operação em causa.

Artigo 9.o

Conteúdo da notificação

1. Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas sujeitas à obrigação de notificação transmitem às autoridades competentes as seguintes informações:

a) Descrição das operações, incluindo o tipo de ordem (por exemplo, ordem com limites, ordem de mercado ou outras características) e o tipo de negociação no mercado (por exemplo, aquisição em bloco);

b) Razões para suspeitar que as operações podem constituir um abuso de mercado;

c) Meios de identificação das pessoas em cujo nome se efectuaram as operações e das outras pessoas envolvidas nas operações em questão;

d) Qualidade em que opera a pessoa sujeita à obrigação de notificação (por conta própria ou em nome de terceiros);

e) Quaisquer informações relevantes para a apreciação das operações suspeitas.

2. Sempre que essas informações não estiverem disponíveis aquando da notificação, esta última incluirá, no mínimo, os motivos pelos quais as pessoas que procedem à notificação suspeitam que as operações podem constituir um abuso de informação privilegiada ou uma manipulação de mercado. Todas as restantes informações devem ser transmitidas às autoridades competentes logo que estejam disponíveis.

Artigo 10.o

Meios de notificação

Os Estados-Membros devem assegurar que a notificação às autoridades competentes possa ser feita por correio, correio electrónico, telecópia ou telefone, desde que, neste último caso, seja apresentada uma confirmação por escrito a pedido das autoridades competentes.

Artigo 11.o

Responsabilidade e sigilo profissional

1. Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa que procede à notificação às autoridades competentes, tal como previsto nos artigos 7.o a 10.o, não comunicará esta notificação a qualquer outra pessoa, em especial às pessoas em nome de quem as operações foram efectuadas ou às entidades com elas relacionadas, salvo disposição legislativa em contrário. O cumprimento deste requisito não implica qualquer tipo de responsabilidade da pessoa que precede à notificação, desde que tenha agido de boa-fé.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes não divulgam a ninguém a identidade da pessoa que notificou as operações, caso essa divulgação prejudique ou seja susceptível de prejudicar a pessoa que procedeu à notificação. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos requisitos de aplicação dos regimes de sanções previstos na Directiva 2003/6/CE e das regras de transferência de dados de carácter pessoal previstas na Directiva 95/46/CE.

3. A notificação, de boa-fé, às autoridades competentes, tal como referida no artigos 7.o a 10.o, não constitui uma infracção a qualquer restrição relativa à divulgação de informação imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não implica qualquer tipo de responsabilidade da pessoa que procede à notificação.

Artigo 12.o

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(2) O CARMVM foi instituído pela Decisão da Comissão 2001/527/CE de 6 de Junho de 2001, JO L 191 de 13 de Julho de 2001, p. 43.

(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

(5) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(6) JO L 339 de 24.12.2003, p. 70.

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