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Document 32004D0312

2004/312/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2004, que concede à República Checa, República da Eslováquia, República da Eslovénia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia e República da Lituânia, determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

OJ L 100, 6.4.2004, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 011 P. 127 - 128
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 011 P. 127 - 128
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 014 P. 29 - 30

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/312/oj

32004D0312

2004/312/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2004, que concede à República Checa, República da Eslováquia, República da Eslovénia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia e República da Lituânia, determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

Jornal Oficial nº L 100 de 06/04/2004 p. 0033 - 0034


Decisão do Conselho

de 30 de Março de 2004

que concede à República Checa, República da Eslováquia, República da Eslovénia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia e República da Lituânia, determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

(2004/312/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República Checa, República de Chipre, República da Eslováquia, República da Eslovénia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia, República da Lituânia, República de Malta e República da Polónia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, República de Chipre, República da Eslováquia, República da Eslovénia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia, República da Lituânia, República de Malta e República da Polónia, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, a seguir designado "Acto de Adesão de 2003" e, nomeadamente, o seu artigo 55.o,

Tendo em conta os pedidos da República Checa, República da Eslováquia, República da Eslovénia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia e República da Lituânia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)(1), os Estados-Membros devem assegurar que seja atingida, até 31 de Dezembro de 2006, uma taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas, em média, por habitante e por ano, de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos provenientes de particulares.

(2) O n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE estabelece determinados objectivos mínimos para o aproveitamento dos resíduos de material eléctrico e electrónico e para a reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias. Os Estados-Membros têm de garantir o cumprimento destes objectivos pelos produtores até 31 de Dezembro de 2006.

(3) Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2002/96/CE, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva até 13 de Agosto de 2004. Contudo, a alínea a) do n.o 4 do artigo 17.o da Directiva 2002/96/CE prevê que a Grécia e a Irlanda, que, globalmente, por terem falta de infra-estruturas de reciclagem, características geográficas como um grande número de pequenas ilhas ou a existência de zonas rurais e montanhosas, uma baixa densidade populacional e um baixo nível de consumo de equipamento eléctrico e electrónico, não podem atingir o objectivo de recolha estabelecido no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o ou os objectivos de valorização estabelecidos no n.o 2 do artigo 7.o e que, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(2), podem requerer a prorrogação do prazo previsto nesse artigo, possam prorrogar os períodos referidos no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE por um máximo de 24 meses.

(4) Com base no artigo 55.o do Acto de Adesão de 2003, a República Checa, República da Eslováquia, República da Eslovénia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia e República da Lituânia solicitaram derrogações temporárias dos prazos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, invocando como razões a falta de infra-estruturas de reciclagem, a baixa densidade populacional e o baixo nível de consumo de equipamento eléctrico e electrónico, bem como circunstâncias geográficas, como a existência de zonas rurais.

(5) Estas razões justificam a prorrogação dos prazos acima referidos por 24 meses no caso da República Checa, República da Eslováquia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia, República da Lituânia e por 12 meses no caso da República da Eslovénia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Checa, República da Eslováquia, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia e República da Lituânia podem prorrogar os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE por 24 meses.

A República da Eslovénia pode prorrogar os prazos referidos no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE por 12 meses.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros, a República Checa, a República da Eslováquia, a República da Eslovénia, a República da Estónia, a República da Hungria, a República da Letónia e a República da Lituânia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(2) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003. p. 1).

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