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Document 32004D0191

2004/191/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros

OJ L 60, 27.2.2004, p. 55–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 005 P. 25 - 27
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 005 P. 25 - 27
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Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 15 - 17
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 15 - 17
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 009 P. 17 - 19

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/191/oj

32004D0191

2004/191/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros

Jornal Oficial nº L 060 de 27/02/2004 p. 0055 - 0057


Decisão do Conselho

de 23 de Fevereiro de 2004

que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros

(2004/191/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Nessa perspectiva, é necessário que uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração vise paralelamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios. Estes objectivos foram confirmados pelo Conselho Europeu de Laeken, e 14 e 15 de Dezembro de 2001, e pelo Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002. Foi objecto de especial ênfase a necessidade de lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente mediante a adopção de medidas adequadas para promover o repatriamento de residentes ilegais.

(2) Da aplicação da Directiva 2001/40/CE(1) podem resultar desequilíbrios financeiros se as decisões de afastamento, apesar dos esforços desenvolvidos pelo Estado-Membro de execução, não puderem ser executadas a expensas do nacional do país terceiro em causa, ou de um terceiro. Devem, por isso, ser aprovados critérios e modalidades práticas adequados para a compensação bilateral dos Estados-Membros.

(3) A presente decisão deve também constituir a base para a definição dos critérios e das modalidades práticas exigidos para a aplicação do disposto no artigo 24.o da Convenção de Schengen.

(4) Segundo o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado, o objectivo da acção proposta, a saber, a repartição dos encargos financeiros ligada à cooperação entre Estados-Membros em matéria de afastamento de nacionais de países terceiros no âmbito do reconhecimento mútuo das decisões de afastamento, não pode ser atingido de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível da Comunidade. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objectivo.

(5) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reflectidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente decisão visa assegurar o pleno respeito pela dignidade humana em caso de afastamento e expulsão, tal como reflectido nos artigos 1.o, 18.o e 19.o da referida carta.

(6) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto no título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preencham ou que tenham deixado de preencher as condições de uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro por força do disposto no acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do citado Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede ou não à respectiva transposição para o seu direito interno.

(7) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2), na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preencham ou que tenham deixado de preencher as condições de uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro por força do disposto no acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.o da Decisão n.o 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(3).

(8) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão. Na medida em que a presente decisão também implementa o artigo 24.o da Convenção de Schengen, nos termos do artigo 7.o da Directiva 2001/40/CE, não afecta o Reino Unido.

(9) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na aprovação e a aplicação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

A presente decisão define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da aplicação da Directiva 2001/40/CE sempre que o afastamento não possa ser efectuado a expensas do ou dos nacionais do país terceiro em causa.

Artigo 2.o

1. O Estado-Membro que emite a decisão de afastamento o ("Estado-Membro autor") deve compensar o Estado-Membro que a executa ("Estado-Membro de execução") pelos desequilíbrios financeiros que possam resultar da aplicação da Directiva 2001/40/CE, quando o afastamento não possa ser realizado a expensas do ou dos nacionais do país terceiro em causa.

O Estado-Membro de execução facultará ao Estado-Membro autor informações gerais sobre os custos indicativos das operações de afastamento.

2. O reembolso terá lugar a pedido do Estado-Membro de execução com base nos custos reais mínimos, de acordo com os seguintes princípios:

a) Custos de transporte. Incluem os custos reais dos bilhetes de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da execução. Os custos reais de transporte terrestre ou marítimo por via rodoviária, ferroviária ou naval serão reembolsados com base na tarifa de um bilhete de barco ou de comboio em segunda classe para a distância em causa no momento da execução;

b) Custos administrativos. Incluem os custos reais resultantes da emissão de vistos e de outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvos-condutos);

c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta (a determinar de acordo com a legislação e/ou a prática nacionais aplicáveis);

d) Custos de alojamento das escoltas. Incluem os custos reais de estadia dos elementos da escolta numa zona de trânsito de um país terceiro e os custos da curta estadia estritamente necessária para o desempenho da sua missão no país de origem. Para efeitos de reembolso, o número de elementos da escolta não excederá dois por repatriado, excepto se, com base na avaliação do Estado-Membro de execução e com o acordo do Estado-Membro de emissão, forem necessários mais elementos de escolta;

e) Custos de alojamento dos repatriados. Incluem os custos reais de estadia do repatriado em instalações apropriadas, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais aplicáveis no Estado-Membro de execução. Será reembolsado um período máximo de três meses de estadia. Sempre que se afigure que a estadia de um repatriado possa durar mais de três meses, o Estado-Membro de execução e o Estado-Membro de emissão acordarão nos custos excedentários;

f) Despesas de saúde. Incluem as despesas reais pela prestação de tratamento médico ao repatriado e aos elementos das escoltas em casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização necessárias;

Sempre que necessário, o Estado-Membro de execução consultará o Estado-Membro autor, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no presente número ou sobre custos adicionais.

Artigo 3.o

1. Os pedidos de reembolso serão apresentados por escrito e acompanhados dos documentos comprovativos dos custos recuperáveis.

2. Os pedidos de reembolso apenas podem referir-se a decisões de afastamento emitidas após a produção de efeitos da presente decisão.

Não pode ser exigido o reembolso pela execução de decisões de afastamento emitidas mais de quatro anos antes da respectiva execução.

3. Podem ser rejeitados os pedidos de reembolso apresentados mais de um ano após a execução da decisão.

4. Para efeitos da aplicação da presente decisão, cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional, comunicando aos restantes Estados-Membros os dados pertinentes.

Os pedidos de reembolso serão enviados pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro de execução ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro autor, que informará da recepção do pedido o ponto de contacto nacional do Estado-Membro de execução.

5. O ponto de contacto nacional do Estado-Membro autor comunicará ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de execução, num prazo máximo de três meses, a aceitação ou a recusa do pedido. Essa comunicação far-se-á por escrito e, em caso de recusa, esta deverá ser fundamentada.

6. Os pagamentos serão efectuados num prazo máximo de três meses a contar da data de aceitação do pagamento pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro autor.

7. Os pontos de contacto nacionais do Estado-Membro de execução e do Estado-Membro autor devem ser informados dos pagamentos e das recusas de reembolso.

Artigo 4.o

1. A fim de fiscalizar a boa aplicação da presente decisão, bem como da Directiva 2001/40/CE, cada ponto de contacto nacional prestará periodicamente informações, em especial sobre o número total de medidas de execução tomadas nos termos da Directiva 2001/40/CE que foram reembolsadas nos termos da presente decisão e sobre o número total de recusas de reembolso, juntamente com a fundamentação dessas recusas.

2. Essas informações poderão igualmente incluir recomendações para melhorar os critérios e as modalidades práticas da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 149 de 2.6.2001, p. 34.

(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

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