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Document 32003R0411

Regulamento (CE) n.° 411/2003 da Comissão, de 5 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias com vista à promoção do transporte por via navegável

OJ L 62, 6.3.2003, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 007 P. 222 - 222
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 011 P. 93 - 93
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 011 P. 93 - 93

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2008; revogado por 32008R0181

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/411/oj

32003R0411

Regulamento (CE) n.° 411/2003 da Comissão, de 5 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias com vista à promoção do transporte por via navegável

Jornal Oficial nº L 062 de 06/03/2003 p. 0018 - 0018


Regulamento (CE) n.o 411/2003 da Comissão

de 5 de Março de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias com vista à promoção do transporte por via navegável

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999(1), relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do Regulamento (CE) n.o 718/1999, após consulta aos Estados-Membros e às organizações representativas da navegação interior a nível comunitário, a Comissão estabelece os rácios da regra "velho por novo" para as embarcações de carga sólida, as embarcações-cisterna e os rebocadores-empurradores.

(2) O Regulamento (CE) n.o 805/1999 da Comissão(2), que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999, fixou os rácios da regra "velho por novo" a partir de 29 de Abril de 1999.

(3) Esses rácios devem ser reduzidos, de forma contínua, o mais rapidamente possível, a fim de se aproximar, por fases periódicas, do nível zero até 29 de Abril de 2003, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999.

(4) Os rácios "velho por novo" foram reduzidos em 2000, 2001 e 2002 pelos Regulamento (CE) n.o 1532/2000 da Comissão(3), Regulamento (CE) n.o 997/2001 da Comissão(4), e Regulamento (CE) n.o 336/2002 da Comissão(5).

(5) Presentemente, os rácios "velho por novo" devem ser estabelecidos ao nível zero para as embarcações de carga sólida, as embarcações-cisterna e os rebocadores-empurradores, a partir de 29 de Abril de 2003, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999.

(6) Por conseguinte, convém alterar o Regulamento (CE) n.o 805/1999 nesse sentido.

(7) As medidas previstas no presente regulamento foram objecto de consulta do grupo de peritos em política de capacidade e de promoção das frotas comunitárias previsto pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 805/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 805/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 4.o, o rácio "0,30:1" é substituído pelo rácio "0:1".

2. No n.o 2 do artigo 4.o, o rácio "0,45:1" é substituído pelo rácio "0:1".

3. No n.o 3 do artigo 4.o, o rácio "0,125:1" é substituído pelo rácio "0:1".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 90 de 2.4.1999, p. 1.

(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 64.

(3) JO L 175 de 14.7.2000, p. 74.

(4) JO L 142 de 29.5.2001, p. 18.

(5) JO L 53 de 23.2.2002, p. 11.

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