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Document 32003L0101
Commission Directive 2003/101/EC of 3 November 2003 amending Council Directive 92/109/EEC on the manufacture and placing on the market of certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances (Text with EEA relevance)
Directiva 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 286, 4.11.2003, p. 14–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2005; revog. impl. por 32004R0273
Directiva 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 286 de 04/11/2003 p. 0014 - 0016
Directiva 2003/101/CE da Comissão de 3 de Novembro de 2003 que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) No que respeita às obrigações da Comunidade nos termos da Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(3), é necessário aplicar a decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em Março de 2000, no sentido de incluir o anidrido acético e o permanganato de potássio no quadro 1 do anexo da Convenção das Nações Unidas de 1988. (2) Afigura-se também adequado alinhar a Directiva 92/109/CEE pelo Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 da Comissão(5). (3) O permanganato de potássio deve ser incluído entre as substâncias enumeradas na categoria 2 do anexo I da Directiva 92/109/CEE e suprimido da categoria 3 desse mesmo anexo. (4) De forma a garantir que o comércio comunitário não seja prejudicado, devem ser fixados limiares para o permanganato de potássio, bem como para o anidrido acético. (5) A Directiva 92/109/CEE deve ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE são substituídos pelo anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76. (2) JO L 39 de 9.2.2001, p. 31. (3) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56. (4) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. (5) JO L 180 de 10.7.2002, p. 5. ANEXO "ANEXO I Substâncias inventariadas na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>"