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Document 32003L0101

Directiva 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 286, 4.11.2003, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 647 - 649

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2005; revog. impl. por 32004R0273

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/101/oj

32003L0101

Directiva 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 286 de 04/11/2003 p. 0014 - 0016


Directiva 2003/101/CE da Comissão

de 3 de Novembro de 2003

que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) No que respeita às obrigações da Comunidade nos termos da Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(3), é necessário aplicar a decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em Março de 2000, no sentido de incluir o anidrido acético e o permanganato de potássio no quadro 1 do anexo da Convenção das Nações Unidas de 1988.

(2) Afigura-se também adequado alinhar a Directiva 92/109/CEE pelo Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 da Comissão(5).

(3) O permanganato de potássio deve ser incluído entre as substâncias enumeradas na categoria 2 do anexo I da Directiva 92/109/CEE e suprimido da categoria 3 desse mesmo anexo.

(4) De forma a garantir que o comércio comunitário não seja prejudicado, devem ser fixados limiares para o permanganato de potássio, bem como para o anidrido acético.

(5) A Directiva 92/109/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE são substituídos pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76.

(2) JO L 39 de 9.2.2001, p. 31.

(3) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.

(4) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.

(5) JO L 180 de 10.7.2002, p. 5.

ANEXO

"ANEXO I

Substâncias inventariadas na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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