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Document 32003L0073

Directiva 2003/73/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, que altera o anexo III da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 186, 25.7.2003, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 493 - 494
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 29 - 30
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 29 - 30
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 002 P. 68 - 69

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/73/oj

32003L0073

Directiva 2003/73/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, que altera o anexo III da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 186 de 25/07/2003 p. 0034 - 0035


Directiva 2003/73/CE da Comissão

de 24 de Julho de 2003

que altera o anexo III da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo III da Directiva 1999/94/CE estabelece o modelo do cartaz que deve ser exposto em todos os pontos de venda de automóveis novos de passageiros.

(2) É necessário prever a utilização de instrumentos de comunicação modernos (painéis electrónicos) e evitar o recurso a técnicas de actualização de cartazes de difícil utilização.

(3) Por conseguinte, convém alterar a Directiva 1999/94/CE.

(4) As organizações de consumidores e partes interessadas foram consultadas.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do comité instituído pelo artigo 10.o da Directiva 1999/94/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 1999/94/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de um ano a contar da sua data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

ANEXO

"ANEXO III

DESCRIÇÃO DO CARTAZ/PAINEL A EXPOR NO PONTO DE VENDA

Os Estados-Membros devem assegurar que o cartaz/painel satisfaça os seguintes requisitos mínimos:

1. Dimensões mínimas de 70 cm x 50 cm.

2. Informação de fácil leitura.

3. Em caso de painel com ecrã electrónico, este deve ter, no mínimo, 25 cm x 32 cm (17'). As informações podem ser apresentadas através de técnicas de subida/descida de texto.

4. Agrupamento e enumeração dos modelos de automóveis de passageiros de forma separada e de acordo com o tipo de combustível (por exemplo, gasolina ou gasóleo, etc.). Dentro de cada tipo de combustível, os modelos deverão ser classificados por ordem crescente de emissões de CO2, sendo o modelo com o mais baixo consumo oficial de combustível colocado no topo da lista.

5. Indicação, para cada modelo de automóvel de passageiros constante da lista, da marca, dos valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), quilómetros por litro (km/l), ou numa combinação adequada destes valores, e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), na medida em que tal seja compatível com as disposições da Directiva 80/181/CEE.

Apresenta-se a seguir uma proposta de modelo:

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6. Inclusão no cartaz/painel da frase que a seguir se apresenta relativa à disponibilidade do guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2: "Está disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 relativo a todos os modelos de automóveis novos de passageiros". Em caso de painel com ecrã electrónico, esta mensagem deve estar sempre visível.

7. Inclusão no cartaz/painel do seguinte texto: "Além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução, bem como outros factores não técnicos, influenciam a determinação do consumo de combustível e das emissões de CO2. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta". Em caso de painel com ecrã electrónico, esta mensagem deve estar sempre visível.

8. Actualização do cartaz/painel, pelo menos, de seis em seis meses. Quando for utilizado um painel electrónico, a actualização das informações deve ser, no mínimo, trimestral.

9. O cartaz/painel pode ser total e permanentemente substituído por um ecrã electrónico. Neste caso, o ecrã electrónico deve ser apresentado de forma a sensibilizar o consumidor pelo menos com a mesma eficácia com que o faria um cartaz/painel."

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