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Document 32003D1230

Decisão n.° 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente — Europa" (2003-2006) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 176, 15.7.2003, p. 29–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 203 - 210
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 203 - 210
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/1230/oj

32003D1230

Decisão n.° 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente — Europa" (2003-2006) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 176 de 15/07/2003 p. 0029 - 0036


Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 de Junho de 2003

que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente - Europa" (2003-2006)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) Os recursos naturais, cuja utilização prudente e racional está prevista no artigo 174.o do Tratado, compreendem, para além das fontes de energia renováveis, o petróleo, o gás natural e os combustíveis sólidos, que são fontes de energia essenciais, mas que são também as principais fontes de emissões de dióxido de carbono. A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a fazer face aos problemas em matéria de ambiente a nível regional ou mundial é um dos objectivos previstos no citado artigo.

(2) A Comunicação da Comissão "Desenvolvimento Sustentável na Europa para um Mundo Melhor: Estratégia da União Europeia em Favor do Desenvolvimento Sustentável"(5), apresentada ao Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001, cita, entre os principais obstáculos ao desenvolvimento sustentável, as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição causada pelos transportes. Para ultrapassar estes obstáculos, é necessária uma nova abordagem das políticas comunitárias a fim de as aproximar dos cidadãos e das empresas, de modo a alterar os padrões de consumo e de investimento.

(3) O Conselho Europeu de Gotemburgo aprovou uma estratégia de desenvolvimento sustentável e acrescentou uma dimensão ambiental ao processo de Lisboa relativamente ao emprego, à reforma económica e à coesão social.

(4) As medidas relacionadas com a eficiência energética e as fontes de energia renováveis são uma componente importante da acção necessária para dar cumprimento às disposições do Protocolo de Quioto, conforme previsto no Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP). As alterações físicas observadas em toda a Europa e noutras regiões do mundo realçam a necessidade de medidas urgentes.

(5) O Livro Verde "Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético" constata a dependência crescente da União Europeia em relação às fontes de energia externas, a qual poderá atingir 70 % dentro de 20 a 30 anos, em comparação com os actuais 50 %, sublinhando portanto a necessidade de reequilibrar a política de aprovisionamento através de uma acção clara de política da procura e de uma verdadeira mudança no comportamento dos consumidores, com vista a orientar a procura para consumos mais controlados, mais eficazes e respeitadores do ambiente, e de um consumo mais respeitador do ambiente, em especial nos sectores dos transportes e da construção, e de dar prioridade ao desenvolvimento de fontes novas e renováveis de aprovisionamento de energia, de modo a responder ao desafio do aquecimento global.

(6) Na sua Resolução sobre o Livro Verde "Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético"(6), o Parlamento Europeu identificou como primeira prioridade a eficiência energética e a economia de energia. Apelou a uma abordagem "inteligente" na utilização da energia, a fim de transformar a Europa na economia mais eficiente do mundo, no plano energético.

(7) A Comunicação da Comissão sobre um plano de acção para melhorar a eficiência energética na Comunidade Europeia prevê uma melhoria anual suplementar de 1 % da eficiência energética relativamente aos 0,6 % correspondente à tendência registada nos últimos dez anos. A realização desse objectivo permitirá realizar, até 2010, dois terços do potencial de economia de energia, estimado em 18 % do consumo total. O plano de acção propõe a tomada de medidas legislativas e de acções de apoio. A implementação do plano de acção exige igualmente a criação de sistemas eficazes de acompanhamento e de monitorização.

(8) A Comunicação da Comissão intitulada "Energia para o Futuro: Fontes de Energia Renováveis - Livro Branco para uma Estratégia e um Plano de Acção Comunitários", recomenda uma meta indicativa de 12 % de energia a partir de fontes renováveis no consumo interno bruto da União Europeia em 2010. O Conselho, na sua resolução de 8 de Junho de 1998 sobre as fontes de energia renováveis(7), e o Parlamento Europeu, na sua resolução relativa ao Livro Branco, sublinharam a necessidade de um aumento substancial e sustentado da utilização das fontes de energia renováveis na Comunidade e apoiaram a estratégia e o plano de acção propostos pela Comissão, incluindo o reforço dos programas de apoio às energias renováveis. O plano de acção prevê medidas de apoio à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis. A Comunicação da Comissão sobre a implementação da estratégia da Comunidade e do plano de acção comunitários no domínio das fontes de energia renováveis (1998-2000) constata os progressos realizados, sublinhando ao mesmo tempo que é ainda necessário desenvolver esforços a nível da União Europeia e a nível nacional para atingir estes objectivos, nomeadamente, novas medidas legislativas em favor das fontes de energia renováveis, bem como a sua promoção.

(9) A Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade(8) requer que os Estados-Membros estabeleçam metas indicativas nacionais coerentes com a meta indicativa global da União Europeia de 12 % do consumo interno bruto de energia até 2010 e, em particular, com a quota indicativa de 22,1 % de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no consumo total de electricidade na Comunidade em 2010.

(10) A Resolução sobre a utilização de fontes de energia renováveis nos Estados ACP(9), aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 1 de Novembro de 2001, "apela a que a Comissão inclua o aprovisionamento sustentável de energia, em particular, através da eficiência energética e da utilização de energias renováveis, como acção prioritária na nova estratégia da política de desenvolvimento.".

(11) O "Plano de Implementação Final" da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, aprovado em 2 de Setembro de 2002, obriga os países signatários, incluindo a União Europeia, a envidar esforços no sentido de:

- aumentar substancialmente a quota global das fontes de energia renováveis no conjunto da oferta energética,

- criar condições equitativas para as fontes de energia renováveis em relação a outras fontes de energia,

- promover a expansão das actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das fontes de energia renováveis, a eficiência energética e as tecnologias mais limpas para os combustíveis convencionais, e

- conceder aos países em desenvolvimento os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das suas competências no domínio da energia, incluindo as fontes de energia renováveis, a eficiência energética e as tecnologias mais limpas para os combustíveis convencionais,

de modo a conseguirem um desenvolvimento sustentável.

(12) A iniciativa de parceria da União Europeia intitulada "Iniciativa no domínio da energia para a Erradicação da Pobreza e o Desenvolvimento Sustentável", lançada em 1 de Setembro de 2002, baseia-se numa melhoria da eficiência energética e numa utilização acrescida das fontes de energia renováveis, e diversos países em desenvolvimento e organizações regionais, bem como organizações do sector privado e da sociedade civil, já se associaram a esta iniciativa, cujos princípios e estratégia são definidos na Comunicação da Comissão sobre a "Cooperação Energética com os Países em Desenvolvimento".

(13) Dado que muitas medidas comunitárias sobre a eficiência energética, nomeadamente a etiquetagem dos equipamentos eléctricos, electrónicos, escritório e comunicações, bem como a normalização dos aparelhos de iluminação, de aquecimento e de ar condicionado, não são vinculativas para os Estados-Membros, devem ser desenvolvidos esforços, a nível comunitário, através de programas de promoção específicos a fim de serem criadas as condições que permitam uma evolução para sistemas energéticos sustentáveis.

(14) O mesmo se aplica às medidas comunitárias que visam uma maior penetração no mercado das fontes de energia renováveis, nomeadamente, a normalização dos equipamentos destinados à produção ou consumo dessas mesmas energias.

(15) A Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia (1998-2002) e medidas conexas(10), bem como as Decisões sobre os programas específicos, nomeadamente Decisão do Conselho 1999/22/CE, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia (1998-2002) - Programa ETAP(11), a Decisão do Conselho 1999/23/CE, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia (1998-2002) - Programa SYNERGY(12), a Decisão do Conselho 1999/24/CE, Euratom de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de acções tecnológicas destinadas à promoção da utilização limpa e eficiente dos combustíveis sólidos (1998 2002) - Programa CARNOT(13), a Decisão do Conselho 1999/25/Euratom, de 14 de Dezembro de 1999, que adopta um programa plurianual (1998-2002) de actividades no sector nuclear relativas à segurança do transporte de materiais radioactivos bem como a salvaguarda e a cooperação industrial, de forma a promover determinados aspectos ligados à segurança das instalações nucleares nos países que participam actualmente no programa TACIS - Programa SURE(14), a Decisão n.o 2000/646/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual para a promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (1998-2002) - Programa ALTENER(15) e a Decisão n.o 2000/647/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção da eficiência energética (1998-2002) - Programa SAVE(16) caducaram em 31 de Dezembro de 2002.

(16) Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 1999/21/CE, Euratom, a Comissão mandou proceder a uma avaliação externa, por peritos independentes, do referido programa-quadro e de programas específicos. No seu relatório, os avaliadores reconheceram a importância, nomeadamente, dos programas ALTENER, SAVE, SYNERGY e ETAP na implementação da estratégia comunitária em matéria de energia e da estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável. Reconhecem também a falta de meios desses programas para responder às necessidades reais e sugerem o seu reforço.

(17) Parece justificado o aumento do enquadramento financeiro destinado a dar ao programa "Energia Inteligente - Europa" uma abrangência ainda maior.

(18) Tendo em conta a estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável e os resultados das avaliações do programa-quadro, devem ser tomadas medidas para reforçar o apoio comunitário nos domínios da energia que contribuem para o desenvolvimento sustentável, agrupando-os num único programa designado "Energia Inteligente - Europa", compreendendo quatro domínios específicos.

(19) A importância e o sucesso do apoio comunitário às energias renováveis no quadro do programa ALTENER no período de 1993-2002 justificam a inclusão no presente programa de um domínio específico relativo às fontes de energia renováveis, denominado "ALTENER".

(20) A necessidade de reforço do apoio comunitário à utilização racional da energia e o sucesso do programa SAVE no período de 1991-2002 justificam a inclusão no presente programa de um domínio específico relativo à eficiência energética, denominado "SAVE".

(21) A melhoria na utilização da energia no sector dos transportes, incluindo a diversificação dos combustíveis, - contexto em que as fontes que têm conhecido um desenvolvimento recente, como é o caso do hidrogénio e das fontes de energia renováveis, podem ter um papel a desempenhar - assume grande importância nos esforços comunitários destinados a reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente. Este facto justifica a inclusão no programa "Energia Inteligente - Europa" de um domínio específico relativo aos aspectos energéticos dos transportes, denominado "STEER".

(22) A necessidade de promoção das melhores práticas desenvolvidas na Comunidade nos domínios das fontes de energia renováveis e da eficiência energética e respectiva transmissão, nomeadamente aos países em desenvolvimento, constitui uma das prioridades em matéria de compromissos internacionais da Comunidade, juntamente com o reforço da cooperação na utilização dos mecanismos flexíveis do Protocolo de Quioto. A fim de garantir a continuidade relativamente ao antigo programa SYNERGY das acções nos domínios acima mencionados, justifica se a inclusão no presente programa de um domínio específico relativo à promoção das fontes de energia renováveis e da eficiência energética no âmbito da promoção internacional, designado "COOPENER".

(23) O intercâmbio de "know-how", das melhores práticas e dos resultados dos projectos, a coordenação no interior do programa e com outras políticas comunitárias e a continuidade com os programas existentes, a estabilidade das regras de participação e a existência de recursos humanos suficientes, bem como uma rápida implementação, serão de importância fundamental para o êxito do Programa "Energia Inteligente - Europa". A este propósito, as organizações nacionais, regionais ou locais poderão desempenhar um papel de grande utilidade, ao contribuírem para a execução deste programa, em articulação com os programas correspondentes a nível nacional.

(24) As questões de género constituem um aspecto importante de todos os programas comunitários, pelo que devem ser tidas em consideração no programa "Energia Inteligente - Europa".

(25) A presente decisão estabelece, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(17).

(26) Dado que os objectivos do programa, relativamente à implementação da estratégia comunitária nos domínios da energia que promovem o desenvolvimento sustentável, não podem ser atingidos adequadamente pelos Estados-Membros, individualmente, sendo necessário uma campanha de promoção e de intercâmbios com base numa cooperação estreita à escala europeia entre os diferentes intervenientes a nível comunitário, nacional, regional e local, e que podem assim ser alcançados de melhor forma a nível comunitário, a Comissão pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no mesmo artigo, a presente Decisão não excede o estritamente necessário para atingir esses objectivos.

(27) As disposições da presente Decisão em nada prejudicam a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado e, nomeadamente, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(28) É conveniente adoptar as medidas necessárias para a execução da presente Decisão nos termos da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(18),

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. É aprovado um programa plurianual de acções no domínio da energia, a seguir denominado "Energia Inteligente - Europa", para o período de 2003 a 2006.

2. O presente programa apoiará o desenvolvimento sustentável no contexto da energia, dando um contributo equilibrado para a realização dos seguintes objectivos gerais: segurança do aprovisionamento de energia, competitividade e protecção do ambiente.

3. O presente programa tem igualmente por objectivo a coesão económica e social e visa reforçar a transparência, a coerência e a complementaridade de todas as acções e outras medidas conexas no domínio da energia, favorecendo assim uma articulação eficaz dessas medidas com as acções empreendidas no âmbito de outras políticas da Comunidade e dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Os objectivos específicos do presente programa são os seguintes:

a) Fornecer os elementos necessários para a promoção da eficiência energética, um maior recurso às fontes de energia renováveis e à diversificação energética, por exemplo, mediante o recurso às fontes de energia renováveis que têm conhecido um desenvolvimento recente, inclusivamente nos transportes, a melhoria da sustentabilidade, o desenvolvimento do potencial das regiões, nomeadamente das regiões ultraperiféricas e das ilhas, bem como a preparação das medidas legislativas necessárias para atingir estes objectivos estratégicos;

b) Desenvolver instrumentos e meios que possam ser utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros para assegurar o acompanhamento, controlo e avaliação do impacto das medidas adoptadas a nível da Comunidade e dos seus Estados-Membros nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis, incluindo os aspectos energéticos dos transportes;

c) Promover padrões eficazes e inteligentes de produção e consumo de energia, assentes em bases sólidas e sustentáveis, através da sensibilização, nomeadamente por intermédio do sistema educativo, e da promoção do intercâmbio de experiências e de "know-how" entre os principais intervenientes no processo, as empresas e os cidadãos em geral, apoiando acções destinadas a incentivar o investimento nas tecnologias emergentes e promovendo a difusão das boas práticas e das melhores técnicas disponíveis, bem como através da promoção ao nível internacional.

Artigo 3.o

1. O presente programa está estruturado em quatro domínios específicos:

a) Domínio "SAVE", que diz respeito à melhoria da eficiência energética e a utilização racional da energia, nomeadamente nos sectores dos edifícios e da indústria, com excepção das acções contempladas pelo domínio "STEER", incluindo a preparação de medidas legislativas e sua aplicação;

b) Domínio "ALTENER", que diz respeito à promoção das fontes de energia novas e renováveis para a produção centralizada e descentralizada de electricidade e calor, bem como a sua integração no meio local e nos sistemas energéticos, com excepção das acções contempladas pelo domínio "STEER", incluindo a preparação de medidas legislativas e sua aplicação;

c) Domínio "STEER", que diz respeito ao apoio a iniciativas que incidam sobre todos os aspectos energéticos dos transportes, a diversificação dos combustíveis, a promoção dos combustíveis de origem renovável e a eficiência energética nos transportes, incluindo a preparação de medidas legislativas e sua aplicação;

d) Domínio "COOPENER", que diz respeito ao apoio a iniciativas para a promoção das fontes de energia renováveis e da eficiência energética nos países em desenvolvimento, em particular no quadro da cooperação da Comunidade Europeia com os países em desenvolvimento de África, da Ásia, da América Latina e do Pacífico.

2. Podem ser lançadas "acções-chave", que são iniciativas que integram vários dos domínios específicos acima referidos e/ou correspondem a determinadas prioridades comunitárias, tais como o desenvolvimento sustentável nas regiões ultraperiféricas, conforme definidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

Artigo 4.o

1. Em cada um dos quatro domínios específicos e acções-chave referidos no artigo 3.o, o financiamento comunitário ao abrigo do programa destinar-se á a acções ou projectos que incidam sobre os seguintes aspectos:

a) Promoção do desenvolvimento sustentável, da segurança do fornecimento de energia no âmbito do mercado interno, da competitividade e da protecção do ambiente, incluindo a definição de normas e de sistemas de etiquetagem e certificação, acordos voluntários a longo prazo a estabelecer com a indústria e outros parceiros, bem como trabalhos de prospecção, estudos estratégicos com base em análises partilhadas e acompanhamento regular da evolução dos mercados e das tendências em matéria de energia, incluindo a preparação de futuras medidas legislativas ou a revisão da legislação actual;

b) Criação, alargamento ou reorganização das estruturas e instrumentos para o desenvolvimento de sistemas energéticos sustentáveis, incluindo o planeamento e gestão a nível local e regional no domínio da energia, bem como o desenvolvimento de produtos financeiros e de instrumentos de mercado adequados;

c) Promoção de sistemas energéticos e equipamentos sustentáveis, a fim de acelerar a sua penetração no mercado e incentivar investimentos que facilitem a transição da demonstração para a comercialização das tecnologias mais eficientes, incluindo a difusão de boas práticas e de novas tecnologias interdisciplinares, campanhas de sensibilização e a criação de estruturas institucionais destinadas à implementação do mecanismo que visa um desenvolvimento limpo e a uma implementação conjunta no âmbito do Protocolo de Quioto;

d) Desenvolvimento de estruturas de informação, ensino e formação; utilização dos resultados, promoção e difusão do "know-how" e das melhores práticas, envolvendo todos os consumidores difusão dos resultados das acções e dos projectos, bem como cooperação com os Estados-Membros através de redes operacionais a nível comunitário e internacional;

e) Monitorização da implementação e do impacto das iniciativas comunitárias, bem como das acções de apoio;

f) Avaliação do impacto das acções e dos projectos financiados no âmbito do programa.

2. Ao abrigo do presente programa, o auxílio financeiro a conceder a acções ou projectos nos quatro domínios específicos e acções-chave referidos no artigo 3.o será estabelecido em função do valor acrescentado comunitário da acção proposta e dependerá do seu interesse e do impacto previsto. Sempre que oportuno, deve ser dada prioridade às pequenas e médias empresas e às iniciativas regionais ou locais.

Este auxílio não poderá exceder 50 % do custo total da acção ou projecto, podendo o restante ser coberto quer por fundos públicos ou privados, quer por uma combinação de ambos. O auxílio poderá, contudo, cobrir a totalidade dos custos de determinadas acções, como estudos, a divulgação de resultados de projectos e outras acções destinadas a preparar, complementar, implementar e avaliar o impacto da estratégia comunitária e das medidas de política, bem como das medidas propostas pela Comissão para incentivar o intercâmbio de experiências e de "know-how" com vista a melhorar a coordenação entre as iniciativas comunitárias, nacionais, internacionais e outras.

Todos os custos referentes às acções ou projectos empreendidos por iniciativa da Comissão, como previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, ficam a cargo da Comunidade.

3. A Comissão porá à disposição os relatórios sobre as acções e os projectos, se apropriado por via electrónica, como contributo para a divulgação dos resultados dos projectos.

Artigo 5.o

1. No prazo de seis meses a contar da aprovação da presente decisão, a Comissão elaborará um programa de trabalho, em consulta com o Comité referido no n.o 1 do artigo 8.o O referido programa de trabalho será baseado nos princípios definidos no n.o 2 do artigo 1.o e nos artigos 2.o, 3.o e 4.o A sua preparação e actualização serão efectuadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 8.o

2. O programa de trabalho indicará, de forma pormenorizada:

a) As orientações para cada um dos domínios específicos e acções-chave referidos no artigo 3.o, de modo a implementar os objectivos e as prioridades definidos no n.o 2 do artigo 1.o e nos artigos 2.o, 3.o e 4.o, tendo em conta o valor acrescentado que o conjunto das medidas propostas irá trazer a nível da União Europeia em relação às medidas existentes;

b) As regras de implementação, fazendo a distinção entre as acções previstas por iniciativa da Comissão ou por iniciativa do sector e/ou do mercado em causa, bem como as modalidades de financiamento e o tipo e regras de participação;

c) Os critérios de selecção, que reflectem os objectivos mencionados na presente decisão, e suas modalidades de aplicação para cada tipo de acções, bem como o método e os instrumentos de monitorização e de utilização dos resultados das acções e/ou dos projectos, incluindo a definição de indicadores de desempenho;

d) O calendário indicativo de implementação do programa de trabalho, nomeadamente no que diz respeito ao conteúdo dos convites à apresentação de propostas;

e) As modalidades de coordenação e articulação com as políticas comunitárias existentes. Será definido o procedimento de desenvolvimento e implementação de acções coordenadas com as desenvolvidas pelos Estados-Membros no domínio da energia sustentável. Tal visa trazer valor acrescentado em comparação com as medidas tomadas isoladamente por cada Estado-Membro. Estas medidas permitirão alcançar uma combinação óptima dos diferentes instrumentos ao dispor tanto da Comunidade como dos Estados-Membros;

f) Se necessário, as modalidades operacionais destinadas a incentivar a participação no programa por parte das regiões afastadas e ultraperiféricas, incluindo as ilhas, bem como das PME;

Ao longo do programa, serão tidas em conta as regras comunitárias em matéria de acesso do público às informações, transparência e integração dos géneros.

Artigo 6.o

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa será para o período de 2003 a 2006 de 200 milhões de euros.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Devem ser estabelecidos, a título indicativo, montantes de referência financeira para cada domínio específico. No anexo é apresentada uma repartição indicativa do montante acima indicado. Essa repartição orçamental é flexível entre domínios, a fim de responder melhor à evolução das necessidades do sector e pode ser alterada com o acordo do Comité referido no artigo 8.o

2. As modalidades de auxílio financeiro da Comunidade para as acções empreendidas no âmbito do presente programa serão fixadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) do Conselho, de 25 de Junho de 2002(19), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

A Comissão é responsável pela execução do presente programa de acordo com as regras referidas no n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

1. A Comissão procederá a um exame anual sobre a aplicação do presente programa e das acções empreendidas nos quatro domínios específicos e acções-chave referidos no artigo 3.o Esse relatório será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

2. No final do segundo ano do período de aplicação do programa, e em todo o caso antes de apresentar propostas relativas a eventuais programas subsequentes, a Comissão providenciará, e concluirá, uma avaliação externa da execução global das acções comunitárias empreendidas no âmbito do presente programa. A avaliação externa será efectuada por peritos independentes. A Comissão comunicará as suas conclusões dessa avaliação - incluindo uma eventual adaptação do actual programa, particularmente na perspectiva do alargamento - ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, antes de apresentar propostas relativas a este ou a um eventual programa subsequente.

Artigo 10.o

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente programa está aberto à participação de qualquer entidade jurídica, pública ou privada, estabelecida no território dos Estados-Membros.

2. O presente programa está aberto à participação dos países candidatos, nas condições estabelecidas nos Acordos Europeus de Associação, nos respectivos Protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, com base nos acordos bilaterais pertinentes.

3. O presente programa está aberto à participação dos países da EFTA/EEE, com base em dotações suplementares e em conformidade com procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Tsochatzopoulos

(1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 47.

(2) JO L 61 de 14.3.2003, p. 38.

(3) JO L 73 de 26.3.2003, p. 41.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 3 de Fevereiro de 2003 (JO L 64 E de 18.3.2003, p. 13), decisão do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 16 de Junho de 2003.

(5) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 543.

(6) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 543.

(7) JO C 198 de 24.6.1998, p. 1.

(8) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(9) JO C 78 de 2.4.2002, p. 35.

(10) JO L 7 de 13.1.1999, p. 16.

(11) JO L 7 de 13.1.1999, p. 20.

(12) JO L 7 de 13.1.1999, p. 23.

(13) JO L 7 de 13.1.1999, p. 28.

(14) JO L 7 de 13.1.1999, p. 31.

(15) JO L 79 de 30.3.2000, p. 1.

(16) JO L 79 de 30.3.2000, p. 6.

(17) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(18) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(19) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

ANEXO

Repartição indicativa do montante estimado necessário((Esta repartição é indicativa. A repartição orçamental entre domínios é flexível, a fim de melhor responder à evolução das necessidades no sector.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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