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Document 32003D0793

2003/793/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de Junho de 1989

OJ L 296, 14.11.2003, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 315 - 316
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 315 - 316
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 315 - 316
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Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 002 P. 14 - 15
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 002 P. 14 - 15
Special edition in Croatian: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 63 - 64

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/793/oj

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32003D0793

2003/793/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de Junho de 1989

Jornal Oficial nº L 296 de 14/11/2003 p. 0020 - 0021


Decisão do Conselho

de 27 de Outubro de 2003

que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de Junho de 1989

(2003/793/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, em conjugação com o n.o 2, segunda frase, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(4), baseado no artigo 308.o do Tratado, tem por objectivo a criação de um mercado que funcione adequadamente e ofereça condições semelhantes às existentes num mercado nacional. Com vista à criação de um mercado desse tipo e à sua transformação progressiva num mercado único, o citado regulamento instituiu o sistema da marca comunitária, através do qual as empresas podem, por um processo único, obter marcas comunitárias que beneficiam de uma protecção uniforme e que produzem efeitos em todo o território da Comunidade Europeia.

(2) Na sequência dos trabalhos preparatórios iniciados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual com a participação dos Estados-Membros que são partes da União de Madrid, dos Estados-Membros que não são partes dessa União, e da Comunidade Europeia, a Conferência Diplomática reunida para a celebração de um protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas aprovou em Madrid, em 27 de Junho de 1989, o Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (a seguir designado por "Protocolo de Madrid").

(3) Com a aprovação do Protocolo de Madrid pretendeu-se introduzir alguns novos elementos no sistema vigente de registo internacional de marcas criado pelo Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, de 14 de Abril de 1891, com as alterações entretanto introduzidas (a seguir designado por "Acordo de Madrid")(5).

(4) Os objectivos do Protocolo de Madrid consistem em facilitar a certos Estados, designadamente os Estados-Membros que não são actualmente partes nesse protocolo, o acesso ao sistema de registo internacional de marcas.

(5) Uma das principais inovações introduzidas pelo Protocolo de Madrid em relação ao Acordo de Madrid consiste em dar a possibilidade, prevista no seu artigo 14.o, a uma organização intergovernamental que tenha um serviço regional encarregado de registar marcas que produzam efeitos no território da organização, de aderir ao Protocolo de Madrid.

(6) A possibilidade de uma organização intergovernamental que tenha um serviço regional encarregado de registar marcas se tornar parte no Protocolo de Madrid foi introduzida nesse mesmo protocolo a fim de permitir que a Comunidade a ele aderisse.

(7) O Protocolo de Madrid entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1995 e começou efectivamente a ser aplicado em 1 de Abril de 1996, na mesma data que o sistema da marca comunitária.

(8) O sistema da marca comunitária e o sistema de registo internacional instituído pelo Protocolo de Madrid são complementares. A fim de dar às empresas a possibilidade de beneficiar das vantagens da marca comunitária através do Protocolo de Madrid e vice-versa, é necessário autorizar os requerentes de marcas comunitárias e os titulares dessas marcas a solicitar a protecção internacional das suas marcas por meio do depósito de um pedido internacional ao abrigo do Protocolo de Madrid e, reciprocamente, autorizar os titulares de registos internacionais ao abrigo do Protocolo de Madrid a requerer a protecção das suas marcas ao abrigo do sistema da marca comunitária.

(9) A articulação do sistema da marca comunitária com o sistema de registo internacional ao abrigo do Protocolo de Madrid deverá promover o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, eliminar distorções da concorrência, permitir a redução dos custos e aumentar o nível de integração e funcionamento do mercado interno. A adesão da Comunidade ao Protocolo de Madrid é, por conseguinte, necessária para tornar mais atractivo o sistema da marca comunitária.

(10) A Comissão das Comunidades Europeias deverá ser autorizada a representar a Comunidade Europeia na assembleia da União de Madrid após a adesão da Comunidade ao Protocolo de Madrid. A Comunidade Europeia abster-se-á de se pronunciar na assembleia sobre questões exclusivamente relacionadas com o Acordo de Madrid.

(11) A competência da Comunidade Europeia para concluir acordos ou tratados internacionais, ou a eles aderir, não decorre unicamente de uma atribuição expressa do Tratado, podendo igualmente decorrer de outras disposições deste e de actos aprovados pelas instituições comunitárias em aplicação dessas disposições.

(12) A presente decisão não prejudica o direito de os Estados-Membros participarem na assembleia da União de Madrid no que diz respeito às respectivas marcas nacionais,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de Junho de 1989 (a seguir designado por "Protocolo de Madrid"), é aprovado em nome da Comunidade Europeia relativamente às questões que são da sua competência.

O texto do Protocolo de Madrid figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

1. O presidente do Conselho fica autorizado a depositar o instrumento de adesão junto do director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a partir da data em que o Conselho adopte as medidas necessárias para a articulação do sistema da marca comunitária com o Protocolo de Madrid.

2. As declarações e a notificação que figuram em anexo à presente decisão acompanharão o instrumento de adesão.

Artigo 3.o

1. A Comissão fica autorizada a representar a Comunidade Europeia nas sessões da assembleia da União de Madrid a realizar sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2. A Comissão negociará na assembleia da União de Madrid, em nome da Comunidade, todas as questões referentes à marca comunitária que sejam da competência da Comunidade, nos seguintes termos:

a) A posição que a Comunidade tomará na assembleia será preparada pelo grupo de trabalho competente do Conselho ou, se tal não for possível, em reuniões pontuais convocadas no decurso dos trabalhos realizados no quadro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

b) Quanto às decisões que impliquem a alteração do Regulamento (CE) n.o 40/94, ou de qualquer outro acto do Conselho que requeira deliberação por unanimidade, a posição da Comunidade será aprovada pelo Conselho deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão;

c) Quanto às demais decisões que tenham incidência sobre a marca comunitária, a posição da Comunidade será aprovada pelo Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO C 293 de 5.10.1996, p. 11.

(2) JO C 167 de 2.6.1997, p. 252.

(3) JO C 89 de 19.3.1997, p. 14.

(4) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1653/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 36).

(5) Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, com a última redacção que lhe foi dada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967, e alterado em 2 de Outubro de 1979.

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