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Document 32003D0223

2003/223/CE: Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.°-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

OJ L 83, 1.4.2003, p. 66–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 004 P. 294 - 296
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 004 P. 294 - 296
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 004 P. 294 - 296
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 004 P. 294 - 296
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 004 P. 294 - 296
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Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 004 P. 294 - 296
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 004 P. 294 - 296
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 004 P. 294 - 296
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 004 P. 118 - 120
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 004 P. 118 - 120
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 005 P. 48 - 50

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/223/oj

32003D0223

2003/223/CE: Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.°-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº L 083 de 01/04/2003 p. 0066 - 0068


Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo

de 21 de Março de 2003

relativa a uma alteração do artigo 10.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(2003/223/CE)

O CONSELHO, REUNIDO AO NÍVEL DOS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o-6,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer da Comissão(4),

Considerando o seguinte:

(1) O alargamento da área do euro irá fazer aumentar o número de membros do Conselho do Banco Central Europeu (BCE). É necessário preservar a capacidade do Conselho do BCE para tomar decisões de modo eficiente e oportuno numa área do euro alargada, independentemente do número de Estados-Membros que venha a adoptar o euro. Para esse efeito, o número de governadores com direito a voto terá de ser inferior ao número total de governadores com assento no Conselho do BCE. Um sistema rotativo constitui uma forma justa, eficaz e aceitável de repartir os direitos de voto pelos governadores com assento no Conselho do BCE. Um total de 15 direitos de voto a exercer pelos governadores representa uma solução harmoniosa entre, por um lado, a continuidade do actual sistema de votação, que contempla a repartição equilibrada dos direitos de voto entre os seis membros da Comissão Executiva e os restantes membros do Conselho do BCE e, por outro lado, a necessidade de se garantir a eficácia do processo decisório no seio de um Conselho do BCE consideravelmente ampliado.

(2) Considerando a sua nomeação, efectuada a nível europeu mediante um procedimento previsto no Tratado, e o papel que desempenham no BCE, cuja competência abarca toda a área do euro, cada um dos membros da Comissão Executiva deve continuar a ter direito de voto permanente no Conselho do BCE.

(3) Os mecanismos de votação no seio do Conselho do BCE são ajustados com base no artigo 10.o-6 dos Estatutos. Uma vez que o citado artigo se refere unicamente às alterações ao artigo 10.o-2 dos Estatutos, nenhum ajustamento dos mecanismos de votação terá implicações quanto ao voto sobre decisões tomadas nos termos dos artigos 10.o-3, 10.o-6 e 41.o-2 dos Estatutos.

(4) Os elementos constitutivos do sistema rotativo que foi escolhido reflectem a aplicação de cinco princípios fundamentais. O princípio "um membro, um voto", essencial para o processo decisório do Conselho do BCE, continua a aplicar-se a todos os membros deste Conselho com direito a voto. Todos os membros do Conselho do BCE continuam a participar nas reuniões deste órgão a título pessoal e independente, quer tenham ou não direito a voto. A solidez do sistema rotativo significa que este é adaptável a futuros alargamentos da área do euro, até ao número máximo de Estados-Membros actualmente previsto. Além do mais, o sistema rotativo previne a ocorrência de situações em que os governadores com direito a voto sejam provenientes de bancos centrais nacionais (BCN) de Estados-Membros que, em conjunto, sejam considerados como não representativos de toda a economia da área do euro. Por último, o sistema rotativo é transparente.

(5) A distribuição dos governadores por grupos e a atribuição de um determinado número de direitos de voto a cada grupo foram concebidas de modo a garantir que os governadores com direito a voto pertençam a BCN de Estados-Membros que, considerados em conjunto, sejam representativos de toda a economia da área do euro. Os governadores exercerão os respectivos direitos de voto com diferentes frequências, consoante a dimensão relativa da economia do Estado-Membro a que pertençam os respectivos BCN. A distribuição dos governadores por grupos fica, assim, dependente da classificação dos Estados-Membros a que pertençam os respectivos BCN, a qual se baseia num indicador composto por dois elementos: a parcela que corresponder ao Estado-Membro a que pertença o seu BCN i) no produto interno bruto a preços de mercado ("PIBpm") agregado dos Estados-Membros que adoptaram o euro e ii) no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias ("BAT-IFM") dos Estados-Membros que adoptaram o euro. O peso de um Estado-Membro em termos económicos, medido pelo seu PIBpm, é um elemento adequado porque o impacto das decisões dos bancos centrais é maior nos Estados-Membros com grandes economias do que nos que têm economias mais pequenas. A dimensão do sector financeiro de um Estado-Membro reveste-se, concomitantemente, de especial importância para as decisões dos bancos centrais, uma vez que as contrapartes das operações com os bancos centrais pertencem a este sector. Os pesos atribuídos ao PIBpm e ao BAT-IFM são, respectivamente, de 5/6 e 1/6. A escolha destes pesos é adequada, dado que o sector financeiro fica suficiente e significativamente representado.

(6) Para facilitar a introdução do sistema rotativo, este será instituído em duas fases. Na primeira fase, os governadores serão distribuídos por dois grupos assim que o seu número se torne superior a 15. A frequência dos direitos de voto dos governadores afectos ao primeiro grupo não pode ser inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Quando um número significativo de novos Estados-Membros tiver aderido à área do euro, ou seja, quando o número de governadores for superior a 21, estes serão distribuídos por três grupos. Dentro de cada grupo, os governadores terão direito de voto por períodos de igual duração. As disposições de execução detalhadas respeitantes a estes dois princípios, bem como qualquer possível decisão de adiamento do início da aplicação do sistema rotativo, para evitar casos em que um governador de qualquer grupo tenha uma frequência de voto de 100 %, deverão ser adoptadas pelo Conselho do BCE, deliberando por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto.

(7) As parcelas que cabem a cada Estado-Membro a que respectivamente pertençam os BCN no PIBpm agregado e no BAT-IFM dos Estados-Membros que adoptaram o euro devem ser ajustadas sempre que o PIBpm agregado seja adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos, ou sempre que aumente o número de governadores com assento no Conselho do BCE. As novas parcelas resultantes dos ajustamentos periódicos são aplicáveis a partir do primeiro dia do ano seguinte. Assim que um ou mais novos governadores tomem assento no Conselho do BCE, os períodos de referência a utilizar no cálculo das parcelas que correspondem ao(s) Estado(s)-Membro(s) a que pertença(m) o(s) respectivo(s) BCN no PIBpm agregado e no BAT-IFM dos Estados-Membros que adoptaram o euro, deveriam ser idênticos aos utilizados para o último ajustamento quinquenal dessas parcelas. As novas parcelas resultantes destes ajustamentos extraordinários deverão ser aplicáveis a partir da data em que o(s) novo(s)governador(es) tome(m) assento no Conselho do BCE. Estes detalhes operacionais fazem parte das disposições de execução a serem adoptadas pelo Conselho do BCE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu são alterados do seguinte modo:

O artigo 10.o-2 dos Estatutos passa a ter a seguinte redacção:

"(10.2) Cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A partir da data em que o número de membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva dispõe de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. Estes últimos direitos de voto serão objecto de atribuição e de rotação de acordo com o seguinte:

- a partir da data em que o número de governadores se torne superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos, com base numa classificação por tamanho da parcela que couber aos Estados-Membros a que pertençam os respectivos bancos centrais nacionais no produto interno bruto agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-Membros que adoptaram o euro. Às parcelas do produto interno bruto agregado a preços de mercado e do balanço agregado total das instituições financeiras monetárias são respectivamente atribuídos ponderações de 5/6 e 1/6. O primeiro grupo compõe-se de cinco governadores, sendo o segundo grupo composto pelos restantes governadores. A frequência dos direitos de voto dos governadores afectos ao primeiro grupo não será inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Sem prejuízo da frase que antecede, ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto e ao segundo 11 direitos de voto,

- a partir da data em que o número de governadores atinja 22, estes serão distribuídos por três grupos, de acordo com uma classificação baseada nos critérios acima expostos. O primeiro grupo é composto por cinco governadores, sendo-lhe atribuídos quatro direitos de voto. O segundo grupo será composto por metade do número total de governadores, sendo qualquer fracção arredondada por excesso para o número inteiro mais próximo, e sendo-lhe atribuídos oito direitos de voto. O terceiro grupo é composto pelos restantes governadores, sendo-lhe atribuídos três direitos de voto,

- no seio de cada grupo, os governadores têm direito a voto por períodos de igual duração,

- aplica-se o disposto no artigo 29.o-2 ao cálculo das parcelas no produto interno bruto agregado a preços de mercado. O balanço agregado total das instituições financeiras monetárias é calculado de acordo com o regime estatístico vigente na Comunidade Europeia no momento do cálculo,

- sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.o-3, ou sempre que o número de governadores aumente, o tamanho e/ou a composição dos grupos serão ajustados em conformidade com os princípios acima expostos,

- o Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, tomará todas as medidas necessárias para dar execução aos princípios acima referidos e poderá decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores se tornar superior a 18.

O direito a voto será exercido presencialmente. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.o-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.

As disposições dos números anteriores não obstam ao direito a voto de que todos os membros do Conselho do BCE, com e sem direito a voto, dispõem ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 10.o-6 e 41.o-2.

Salvo disposição em contrário contida nos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos membros com direito a voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. Na falta de quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.".

Artigo 2.o

1. A presente decisão deve ser ratificada por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Governo da República Italiana.

2. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2003.

Pelo Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo

O Presidente

C. Simitis

(1) Estatutos estabelecidos no Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designado "Estatutos", alterado pelo Tratado de Nice.

(2) JO C 29 de 7.2.2003, p. 6.

(3) Parecer emitido em 13 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 21 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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