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Document 32002R2246

Regulamento (CE) n.° 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários

OJ L 341, 17.12.2002, p. 54–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 40 - 45
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 039 P. 40 - 45
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 039 P. 40 - 45
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 043 P. 29 - 34

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/07/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2246/oj

32002R2246

Regulamento (CE) n.° 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários

Jornal Oficial nº L 341 de 17/12/2002 p. 0054 - 0059


Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão

de 16 de Dezembro de 2002

relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários(1) e, nomeadamente, o seu artigo 107.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 139.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94(3), que, por força do artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 também se aplica ao presente regulamento, o montante das taxas deve ser fixado de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar, em princípio, o equilíbrio do orçamento do Instituto.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários(4), também trata das condições em que as taxas fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 6/2002 devem ser pagas ao Instituto.

(3) Para garantir a necessária flexibilidade, o presidente do Instituto deverá, em condições determinadas, ter poderes para fixar as importâncias a cobrar pelos serviços que o Instituto possa prestar, pelo acesso às bases de dados do Instituto e pela disponibilização do conteúdo das mesmas em formato legível por máquina, e pela venda das publicações do Instituto.

(4) Para facilitar o pagamento das taxas e das importâncias a cobrar fixadas, o presidente deverá ter poderes para autorizar métodos de pagamento adicionais aos explicitamente previstos no presente regulamento.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os montantes e as regras para o pagamento das:

a) Taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (adiante designado por "o Instituto") previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002;

b) Importâncias a cobrar fixadas pelo presidente do Instituto, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o

Artigo 2.o

Taxas previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002

As taxas, previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002, a pagar ao Instituto constam do anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.o

Importâncias a cobrar fixadas pelo presidente

1. O presidente fixará as importâncias a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto que não estejam especificados no anexo.

2. O presidente fixará as importâncias a cobrar pelo boletim de desenhos e modelos comunitários e por outras publicações editadas pelo Instituto.

3. As importâncias a cobrar serão fixadas em euros.

4. As importâncias a cobrar fixadas pelo presidente nos termos dos n.os 1 e 2 serão publicadas no jornal oficial do Instituto.

Artigo 4.o

Prazos de pagamento de taxas e importâncias a cobrar

1. As taxas e as importâncias a cobrar cujo prazo de pagamento não seja especificado no Regulamento (CE) n.o 6/2002 nem no Regulamento (CE) n.o 2245/2002 deverão ser pagos no dia da recepção do pedido pelo serviço a que se destina essa taxa ou esse montante.

2. O presidente pode decidir que os serviços referidos no n.o 1 não dependam do pagamento antecipado das taxas ou importâncias a cobrar correspondentes.

Artigo 5.o

Pagamento de taxas e importâncias a cobrar

1. As taxas e as importâncias a cobrar pelo Instituto deverão ser pagas em euros:

a) Por pagamento ou transferência bancária para uma conta em nome do Instituto;

b) Por entrega ou envio de cheque à ordem do Instituto;

c) Em numerário.

2. O presidente pode fixar outros meios de pagamento além dos estabelecidos no n.o 1, em especial através de depósitos em contas correntes com o Instituto. Estes meios de pagamento serão publicados no jornal oficial do Instituto.

Artigo 6.o

Especificidades do pagamento

1. Todos os pagamentos devem indicar o nome da pessoa que o efectua e conter a informação necessária para que o Instituto identifique imediatamente o objecto do pagamento. Deverão ser fornecidas, nomeadamente, as seguintes informações:

a) No pagamento da taxa de registo, o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de registo", e, sempre que apropriado, as referências fornecidas pelo requerente no pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário;

b) No pagamento da taxa de publicação, o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de publicação", e, sempre que apropriado, as referências fornecidas pelo requerente no pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário;

c) No pagamento da taxa de publicação prevista no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de publicação", e o número de registo;

d) No pagamento da taxa de adiamento da publicação, o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de adiamento", e, sempre que apropriado, as referências fornecidas pelo requerente no pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário;

e) No pagamento da taxa de anulação, o número de registo, o nome do titular do desenho ou modelo comunitário registado contra quem se dirige o pedido e o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de anulação".

2. Se o objecto do pagamento não puder ser imediatamente identificado, o Instituto fixará um prazo para que a pessoa que efectuou o pagamento lhe comunique por escrito qual é esse objecto. Se a pessoa em causa não observar o prazo fixado, considera-se que o pagamento não foi efectuado. O montante pago será reembolsado.

Artigo 7.o

Determinação da data de pagamento

1. A data a considerar como data de pagamento ao Instituto será determinada da seguinte forma:

a) Nos casos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, será a data em que o montante do pagamento entrar efectivamente numa conta bancária em nome do Instituto;

b) Nos casos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, será a data de recepção do cheque no Instituto, desde que tenha cobertura;

c) Nos casos previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 5.o, será a data de recepção do montante do pagamento em numerário.

2. Quando o presidente autorizar, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, outros meios de pagamento além dos previstos no n.o 1 do artigo 5.o, fixará também a data em que se considerará que o pagamento foi efectuado.

3. Se, nos termos dos n.os 1 e 2, o pagamento de uma taxa não for considerado efectuado até ao fim do prazo previsto, considerar-se-á que este prazo foi respeitado se forem apresentadas ao Instituto provas de que a pessoa que procedeu ao pagamento:

a) Num Estado-Membro, dentro do prazo em que o pagamento era devido:

i) efectuou o pagamento através de um estabelecimento bancário, ou

ii) deu correctamente a um estabelecimento bancário uma ordem de transferência do montante a pagar, ou

iii) enviou de uma estação de correios ou de outra forma um envelope com o endereço do Instituto contendo um cheque em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, desde que o cheque tenha cobertura; e

b) Pagou uma taxa suplementar de 10 % da taxa ou taxas devidas, sem ultrapassar 200 euros.

Não é devida qualquer taxa suplementar quando for observada uma das condições previstas na alínea a) do primeiro parágrafo até 10 dias antes do fim do prazo fixado para o pagamento.

4. O Instituto pode solicitar à pessoa que efectuou o pagamento a apresentação de provas quanto à data em que foi observada uma das condições previstas na alínea a) do n.o 3 e, se for o caso, o pagamento da taxa suplementar referida na alínea b) do n.o 3, num prazo a fixar. Se a pessoa em causa não respeitar o que lhe foi solicitado ou se a prova for insuficiente, ou ainda se a taxa suplementar exigida não for paga no devido prazo, considerar-se-á que não foi observado o prazo de pagamento.

Artigo 8.o

Insuficiência do montante pago

1. Em princípio, um prazo de pagamento será considerado observado apenas no caso de ter sido pago o montante total da taxa dentro do prazo previsto. Se a taxa não for paga na totalidade, o montante pago será reembolsado após o fim do prazo de pagamento.

2. No entanto, o Instituto pode, se o tempo que falta para terminar o prazo o permitir, dar à pessoa que efectuou o pagamento a oportunidade de pagar o montante em falta ou, quando considerar justificado, renunciar a pequenos montantes em falta sem prejuízo dos direitos da pessoa que tenha efectuado o pagamento.

Artigo 9.o

Reembolso de montantes insignificantes

1. Quando uma taxa ou um custo forem pagos em excesso, o excesso não será reembolsado se o montante for insignificante e se a parte interessada não tiver pedido o reembolso de forma explícita.

Cabe ao presidente determinar o que constitui um montante insignificante.

2. As decisões do presidente tomadas em conformidade com o n.o 1 serão publicadas no jornal oficial do Instituto.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1.

(2) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(3) JO L 349 de 31.12.1994, p. 83.

(4) Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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