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Document 32002F0946

2002/946/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

OJ L 328, 5.12.2002, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 006 P. 61 - 63
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 006 P. 61 - 63
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 006 P. 61 - 63
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 006 P. 61 - 63
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 006 P. 61 - 63
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Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 006 P. 61 - 63
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 006 P. 61 - 63
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 006 P. 30 - 32
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 006 P. 30 - 32
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 26 - 28

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2002/946/oj

32002F0946

2002/946/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

Jornal Oficial nº L 328 de 05/12/2002 p. 0001 - 0003


Decisão-quadro do Conselho

de 28 de Novembro de 2002

relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

(2002/946/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, a alínea e) do seu artigo 31.o, e a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Um dos objectivos da União Europeia é o de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante o desenvolvimento de acções comuns entre Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(2) Neste contexto, há que combater o auxílio à imigração clandestina, não só no caso de esse auxílio se traduzir na passagem irregular da fronteira stricto sensu, mas também quando for praticado com o objectivo de alimentar redes de exploração de seres humanos.

(3) Nesta perspectiva, é essencial aproximar as disposições legais existentes, em especial, por um lado, a definição exacta da infracção em causa e dos casos de isenção, objecto da Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares(3), e, por outro, as normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade das pessoas colectivas e competência judiciária, objecto da presente decisão-quadro.

(4) É igualmente essencial não limitar as acções possíveis unicamente às pessoas singulares e prever medidas relativas à responsabilidade das pessoas colectivas.

(5) A presente decisão-quadro complementa outros instrumentos aprovados para lutar contra a imigração e o trabalho ilegais, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.

(6) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), que se insere no domínio a que se refere o ponto E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(5).

(7) O Reino Unido e a Irlanda participam na decisão-quadro, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(6).

(8) A Irlanda participa na presente decisão-quadro nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(7),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Sanções

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções definidas nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 2002/90/CE sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, susceptíveis de conduzir à extradição.

2. As sanções penais referidas no n.o 1 podem, se necessário, ser acompanhadas das seguintes medidas:

- a perda do meio de transporte que serviu para a prática da infracção,

- a proibição do exercício, directo ou por interposta pessoa, da actividade profissional exercida no momento da prática da infracção,

- expulsão.

3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, sempre que sejam praticadas com fins lucrativos, as infracções definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o e, na medida aplicável, na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/90/CE, sejam passíveis de pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a oito anos se forem cometidas em qualquer das circunstâncias seguintes:

- a infracção tenha sido praticada no âmbito da actividade de uma organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI(8),

- a prática da infracção tenha posto em perigo a vida das pessoas visadas.

4. Se for absolutamente necessário à preservação da coerência do sistema penal nacional, os actos definidos no n.o 3 serão passíveis de pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a seis anos, desde que essa pena seja uma das penas máximas mais severas existentes para crimes de gravidade comparável.

Artigo 2.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e praticadas em seu benefício por qualquer pessoa ao seu serviço, actuando individualmente ou enquanto membro de um órgão dessa pessoa colectiva, que nela exerça poderes de direcção, nos seguintes termos:

- poder de representação da pessoa colectiva, ou

- autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou

- autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva,

2. Além dos casos já previstos no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a falta de supervisão ou de controlo pela pessoa referida no n.o 1 tiver tornado possível a prática das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o em seu benefício por uma pessoa sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui o procedimento penal contra pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices das infracções referidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva declarada responsável na acepção do n.o 1 do artigo 2.o, seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, que incluam multas ou coimas e eventualmente outras sanções, como por exemplo:

a) Privação de benefícios ou subsídios públicos;

b) Medidas de proibição temporária ou permanente do exercício de uma actividade comercial;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Medida judicial de dissolução.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva declarada responsável na acepção do n.o 2 do artigo 2.o seja passível de sanções ou de medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 4.o

Competência judiciária

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para definir a sua competência judiciária em relação às infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e praticadas:

a) Total ou parcialmente, no seu território; ou

b) Por um dos seus nacionais; ou

c) Em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no território desses Estados-Membros.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar ou só aplicar em determinados casos ou circunstâncias, a regra de competência fixada:

- na alínea b) do n.o 1,

- na alínea c) do n.o 1.

3. Os Estados-Membros devem informar por escrito o Secretariado-Geral do Conselho da sua decisão de aplicar o n.o 2, indicando eventualmente as circunstâncias ou condições específicas em que a sua decisão se aplica.

Artigo 5.o

Extradição e acção penal

1. a) Os Estados-Membros cujos ordenamentos internos não prevejam a extradição dos seus nacionais devem tomar as medidas necessárias para definir competências relativamente às infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o, quando forem praticadas pelos seus nacionais fora do seu território.

b) Sempre que um nacional de um Estado-Membro tenha alegadamente praticado, noutro Estado-Membro, infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o, e este Estado-Membro não extradite essa pessoa para esse outro Estado-Membro apenas em virtude da sua nacionalidade, deve aquele submeter o processo às suas autoridades competentes para eventual procedimento penal. Para permitir que este possa ter lugar, os ficheiros, informações e provas respeitantes à infracção devem ser transmitidos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-Membro requerente deve ser informado sobre a abertura e o resultado do procedimento penal.

2. Para efeitos do presente artigo, a noção de "nacional" de um Estado-Membro deve ser interpretada de acordo com as declarações feitas por esse Estado nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 6.o da referida Convenção Europeia de extradição, eventualmente alterada por quaisquer declarações referentes à Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia(9).

Artigo 6.o

Direito internacional dos refugiados

A presente decisão-quadro é aplicável sem prejuízo da protecção concedida aos refugiados e aos requerentes de asilo, segundo o direito internacional dos refugiados ou outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do Homem, e, sobretudo, da observância, pelos Estados-Membros, das obrigações internacionais que para eles decorrem dos artigos 31.o e 33.o da Convenção de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 1967.

Artigo 7.o

Comunicação de informações entre Estados-Membros

1. O Estado-Membro que tome conhecimento de infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o que violem o regime legal de entrada e residência de estrangeiros de outro Estado-Membro, deve informar este último do facto.

2. Os Estados-Membros que solicitem a outro Estado-Membro a abertura de um procedimento penal, em virtude de violação do seu próprio regime legal de entrada e permanência de estrangeiros, por infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o, devem enumerar, num relatório oficial ou num atestado das autoridades competentes, as suas disposições legais violadas.

Artigo 8.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 9.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro antes de 5 de Dezembro de 2004.

2. Os Estados-Membros devem transmitir, nessa mesma data, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o texto das disposições que transpõem para o seu direito interno as obrigações que para eles decorrem da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado pela Comissão a partir dessas informações, o Conselho deve avaliar, antes de 5 de Junho de 2005, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento ao disposto na presente decisão-quadro.

Artigo 10.o

Revogação

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.o da Convenção de Schengen de 1990 é revogado em 5 de Dezembro de 2004. Se um Estado-Membro der execução à presente decisão-quadro nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, antes dessa data, as referidas disposições deixarão de ser aplicáveis a esse Estado-Membro a partir da data dessa execução.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Haarder

(1) JO C 253 de 4.9.2000, p. 6.

(2) JO C 276 de 1.10.2001, p. 244.

(3) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(9) JO C 313 de 23.10.1996, p. 12.

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