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Document 32002D0835

2002/835/CE: Decisão do Conselho de 30 de Setembro de 2002 que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: "Estruturação do Espaço Europeu da Investigação" (2002-2006)

OJ L 294, 29.10.2002, p. 44–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 030 P. 640 - 655

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/835/oj

32002D0835

2002/835/CE: Decisão do Conselho de 30 de Setembro de 2002 que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: "Estruturação do Espaço Europeu da Investigação" (2002-2006)

Jornal Oficial nº L 294 de 29/10/2002 p. 0044 - 0059


Decisão do Conselho

de 30 de Setembro de 2002

que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: "Estruturação do Espaço Europeu da Investigação" (2002-2006)

(2002/835/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3 do artigo 166.o do Tratado, a Decisão n.o 1513/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho(4) relativa ao sexto programa-quadro plurianual da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribui para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (2002-2006) (a seguir denominado "programa-quadro") será posto em prática mediante programas específicos que definam as regras da respectiva realização, que fixem a sua duração e prevejam os meios considerados necessários.

(2) O programa-quadro está estruturado em três blocos principais de actividades - "orientação e integração da investigação comunitária", "estruturação do Espaço Europeu da Investigação" e "reforço das bases do Espaço Europeu da Investigação" - sendo o segundo bloco executado através do presente programa específico.

(3) São aplicáveis ao presente programa as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e as regras de difusão dos resultados da investigação para execução do programa-quadro (a seguir denominadas "regras de participação e difusão").

(4) Conforme previsto no artigo 170.o do Tratado, o presente programa está aberto à participação dos países que tenham celebrado os acordos necessários para o efeito, e está também aberto a nível de projectos, e na base do benefício mútuo, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais de cooperação científica.

(5) Na execução do presente programa deve ser dada especial importância às necessidades das PME e incentivada a sua participação.

(6) As actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do presente programa devem respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(7) Na sequência da Comunicação da Comissão "Mulheres e ciência", da Resolução do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa às Mulheres e à Ciência(5) e da Resolução do Parlamento Europeu sobre esta matéria, está em execução um plano de acção que visa reforçar e realçar a posição e o papel das mulheres na ciência e na investigação, sendo necessário outras acções nesse sentido.

(8) Será promovida a participação nas actividades do presente programa através da publicação da informação necessária sobre conteúdos, condições e procedimentos, a disponibilizar de uma forma atempada e exaustiva a potenciais participantes, incluindo de países candidatos associados e de outros países associados. Serão empreendidas actividades específicas de apoio à participação de cientistas e instituições de países em desenvolvimento, de países mediterrânicos, incluindo os Balcãs Ocidentais, bem como da Rússia e dos Novos Estados Independentes (NEI).

(9) O presente programa deve ser executado de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração interesses relevantes, em especial das comunidades científica, industrial, de utilizadores e de políticas comunitárias. As actividades de investigação desenvolvidas no seu âmbito devem ser adaptadas, quando adequado, às necessidades das políticas comunitárias e à evolução científica e tecnológica.

(10) Deve ser facilitada a participação das regiões ultraperiféricas nas acções comunitárias de IDT através de mecanismos adequados e adaptados à sua situação específica.

(11) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(12) A Comissão deverá, em devido tempo, mandar proceder a uma avaliação independente, baseada em dados de execução globais, das actividades desenvolvidas nos domínios abrangidos pelo presente programa, tendo presente o seu contributo para a criação do Espaço Europeu da Investigação, avaliação essa que será realizada num espírito de abertura em relação a todos os intervenientes relevantes.

(13) O Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST) foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico do programa.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. De acordo com a Decisão n.o 1513/2002 /CE (a seguir denominada programa-quadro), é adoptado o programa específico "Estruturação do Espaço Europeu da Investigação" (a seguir denominado "programa específico") para o período de 30 de Setembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006.

2. Os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico são definidos no Anexo I.

Artigo 2.o

Nos termos do anexo II do programa-quadro, o montante considerado necessário para a execução do programa específico é de 2605 milhões EUR, incluindo um máximo de 6,0 % para as despesas administrativas da Comissão. No Anexo II da presente Decisão é apresentada uma repartição indicativa desse montante.

Artigo 3.o

Todas as acções de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico devem ser realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.

Artigo 4.o

1. As regras de execução da participação financeira da Comunidade no programa específico são as referidas no n.o 2 do artigo 2.o do programa-quadro.

2. Os instrumentos de execução do programa específico estão definidos nos anexos I e III do programa-quadro e descritos no anexo III.

3. As regras de participação e difusão são aplicáveis ao programa específico.

Artigo 5.o

1. A Comissão deve elaborar um programa de trabalho para a execução do programa específico, definindo de forma mais pormenorizada os objectivos e prioridades científicas e tecnológicas constantes do anexo I, bem como o calendário para a sua execução.

2. O programa de trabalho deve ter em conta as actividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Este programa será actualizado sempre que necessário.

Artigo 6.o

1. A Comissão é responsável pela execução do programa específico.

2. As medidas a seguir enumeradas são aprovadas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o:

- elaboração e actualização do programa de trabalho a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, incluindo os instrumentos a utilizar com carácter prioritário, e eventuais ajustamentos subsequentes à sua utilização, assim como o conteúdo dos convites para a apresentação de propostas e os critérios de avaliação e selecção a aplicar;

- aprovação do financiamento de acções de IDT em que o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do presente programa seja igual ou superior a 0,6 milhões EUR;

- definição do mandato relativo à avaliação externa prevista no n.o 2 do artigo 6.o do programa-quadro;

- qualquer ajustamento da repartição indicativa do montante previsto no anexo II.

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

1. A Comissão deve apresentar regularmente relatórios sobre os progressos globais na execução do programa específico, nos termos do artigo 4.o do programa-quadro, incluindo a informação sobre aspectos financeiros.

2. A Comissão mandará proceder à avaliação e acompanhamento independentes previstos no artigo 6.o do programa-quadro sobre as actividades desenvolvidas nos domínios abrangidos pelo programa específico.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Bendtsen

(1) JO C 181 E de 30.7.2002, p. 72.

(2) Parecer emitido em 12 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Journal Oficial).

(3) JO C 221 de 17.9.2002, p. 97.

(4) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(5) JO C 201 de 16.7.1999, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E GRANDES LINHAS DAS ACÇÕES

1. Introdução

O presente programa atacará uma série de fraquezas estruturais essenciais que se manifestam em todos os domínios da investigação europeia e que poderão ter progressivamente efeitos mais importantes na capacidade da UE de satisfazer as aspirações dos seus cidadãos, à medida que as suas economias e sociedades se baseiam progressivamente mais no conhecimento. O programa:

- promoverá a propensão, a todos os níveis, para transformar a investigação em inovações úteis e com valor comercial;

- promoverá o desenvolvimento de recursos humanos que constituam a matéria-prima subjacente, que deverá servir de base para a constituição das capacidades de investigação, bem como para a mobilidade dos investigadores - e dos seus conhecimentos e competências - entre países europeus e para a Europa a partir do exterior;

- incentivará o desenvolvimento e modernização de infra-estruturas de investigação da mais elevada qualidade, de uma forma mais racional e eficaz em termos de custos, e tornará essas instalações e recursos associados mais acessíveis à generalidade dos investigadores em toda a Europa que deles possam beneficiar;

- desenvolverá os meios para uma comunicação e diálogo mais construtivos e efectivos entre o sector da investigação e os cidadãos em geral, de modo a que toda a sociedade possa ter uma influência mais construtiva e informada sobre o futuro desenvolvimento e governação da ciência, da tecnologia e da inovação.

Pela sua própria natureza e meios de execução, as actividades desenvolvidas no âmbito do presente programa são aplicáveis a todos os domínios de investigação e tecnologia. Apresentam vocações específicas, que são distintas e complementares das actividades executadas noutras componentes do programa-quadro, nomeadamente no âmbito do programa "Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação" nos domínios temáticos prioritários definidos para a investigação da UE nesse programa, sendo dada especial atenção à garantia da coerência entre estes(1).

Esta relação complementar reflectir-se-á em:

- melhores disposições para o desenvolvimento de recursos humanos e para a transferência de conhecimentos decorrentes da execução das actividades abrangidas pelo presente programa, que seriam aplicáveis, nomeadamente, aos domínios temáticos prioritários de investigação, bem como às infra-estruturas de investigação de vasta aplicação, incluindo as que ultrapassam as fronteiras entre domínios prioritários;

- utilização, conforme adequado, de métodos e ferramentas consistentes para promoção da inovação através da investigação e para uma melhor reconciliação da investigação com as preocupações da sociedade, bem como de quadros consistentes para a execução de acções sobre recursos humanos, apoio a infra-estruturas e garantia da conduta ética da investigação, que poderão ser desenvolvidos nomeadamente no contexto de projectos integrados e de redes de excelência.

Será incentivada a participação dos países candidatos à adesão no presente programa.

Na execução do presente programa e nas actividades de investigação dele decorrentes devem ser respeitados os princípios éticos fundamentais. Entre estes contam-se os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: protecção da dignidade humana e da vida humana, protecção dos dados pessoais e da privacidade, bem como protecção dos animais e do ambiente, de acordo com as disposições do direito comunitário e de convenções internacionais e de códigos de conduta relevantes, nomeadamente a Declaração de Helsínquia, na sua última versão, a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de Abril de 1997 e o Protocolo Adicional sobre a Proibição da Clonagem de Seres Humanos, assinado em Paris em 12 de Janeiro de 1998, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adoptada pela UNESCO e as resoluções relevantes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Serão igualmente tidos em consideração os pareceres do Grupo Europeu de Consultores sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia (1991-1997) e os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (a partir de 1998).

Os participantes nos projectos de investigação devem cumprir a legislação e regulamentação em vigor nos países em que a investigação será desenvolvida. Quando adequado, os participantes em projectos de investigação devem obter a aprovação dos comités de ética relevantes antes de iniciar as actividades de IDT. Será efectuado, de forma sistemática, um exame ético das propostas que incidam em questões sensíveis. Em casos específicos, poder-se-á proceder a um exame ético durante a execução de um projecto.

Não serão financiados no âmbito do presente programa os seguintes domínios de investigação:

- actividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;

- actividades de investigação destinadas a alterar o património genético dos seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias(2);

- actividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células germinais, incluindo por meio de transferência de núcleos de células somáticas.

De acordo com o Protocolo de Amesterdão relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais, as experiências em animais devem ser substituídas por alternativas, sempre que possível. O sofrimento dos animais deve ser evitado ou limitado ao mínimo indispensável. Tal é especialmente aplicável (nos termos da Directiva 86/609/CEE)(3) a experiências em animais envolvendo espécies que estão estreitamente relacionadas com os seres humanos. A modificação do património genético dos animais e a clonagem de animais apenas poderá ser considerada para objectivos devidamente justificados por razões éticas e desde que seja realizada em condições que respeitem o bem-estar dos animais e os princípios da biodiversidade.

2. Investigação e inovação

Objectivos

O objectivo global é obter melhorias tangíveis no desempenho da inovação na Europa, a curto, médio e longo prazo, incentivando uma melhor integração entre a investigação e a inovação e trabalhando no sentido de uma política e ambiente regulamentar mais coerente e propício à inovação em toda a União Europeia.

Para tal, e em consonância com os objectivos da Comunicação da Comissão "Inovação numa economia assente no conhecimento", as actividades serão executadas numa série de domínios específicos que são complementares e se apoiam mutuamente, no seu interior e com as acções desenvolvidas no âmbito do capítulo "Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação". Estas incidirão na melhoria dos conhecimentos, compreensão e capacidades dos intervenientes em causa - investigadores, industriais, investidores, autoridades públicas a nível europeu, nacional e regional e outros - promovendo interacções mais intensivas e frutuosas entre estes e proporcionando informação e serviços estratégicos, bem como desenvolvendo novas metodologias e ferramentas, a fim de os apoiar nos seus empreendimentos específicos. Um princípio geral subjacente a todas estas acções é o de que a inovação não pode ser separada da investigação, servindo as acções para reforçar as ligações entre a investigação e a inovação, desde o momento da concepção das actividades de investigação e em todo o seu período de realização.

Tendo em vista o reforço do seu efeito estruturador na Europa, estas actividades serão, quando adequado, executadas em cooperação com outras instâncias ou organizações a nível regional, nacional ou europeu, como o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, no contexto da iniciativa "Inovação 2000", bem como em coordenação com medidas dos Fundos Estruturas neste domínio.

Acções previstas

a) Ligação em rede dos intervenientes e utilizadores e incentivo à sua interacção

A eficácia dos sistemas de inovação depende da intensidade das interacções e intercâmbios entre os intervenientes em causa. As redes europeias envolvidas nesta acção terão, nomeadamente, como objectivo incentivar interfaces entre a investigação e a indústria e entre as empresas e o financiamento. As acções dirão respeito ao incentivo e validação de iniciativas locais e regionais destinadas a promover a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras, ao envolvimento dos utilizadores no processo de inovação; a intercâmbios de boas práticas e à implementação de cooperação transnacional envolvendo universidades, incubadoras, fundos de capital de risco, etc. e à optimização de práticas no que diz respeito à comunicação, formação, transferência e partilha de conhecimentos entre as universidades, as empresas e o mundo financeiro.

b) Incentivo à cooperação transregional

O nível regional é o mais adequado para implementação de estratégias e programas de inovação envolvendo os principais intervenientes locais. O objectivo desta acção, a realizar em estreita cooperação com acções no contexto da política regional e dos Fundos Estruturais, é:

- promover intercâmbios de informação sobre temas específicos relacionados com a inovação;

- facilitar transferências de boas práticas, implementar estratégias de inovação em regiões de países que irão aderir à UE;

- e incentivar a execução, a nível regional e transregional, de regimes e medidas que se revelaram bem sucedidas a nível europeu.

c) Experimentação de novos instrumentos e abordagens

O objectivo destas actividades é experimentar novos conceitos e métodos de inovação, que incidam em especial nos pontos críticos do processo de inovação. Estas actividades incidem:

- experimentação a uma escala europeia de novos conceitos aplicados num ambiente nacional ou regional, com vista a promover a inovação e a criação de empresas inovadoras;

- análise do potencial para reproduzir e/ou explorar, em novos contextos, métodos, ferramentas ou resultados comprovados, e

- implementação de plataformas integradas que tornem possível alimentar e difundir conhecimentos e know-how relativos aos processos sociais e técnicos da inovação.

d) Criação e consolidação de serviços

A concretização do Espaço Europeu da Investigação e a integração gradual de sistemas de inovação na Europa exigirá o fornecimento de informações e serviços que transcendem a fragmentação nacional existente. As actividades a desenvolver dirão respeito:

- ao serviço comunitário de informação sobre investigação e inovação CORDIS, que será complementado por outros meios, com vista a atingir as várias populações-alvo;

- à rede de centros de ligação para a inovação, cuja cobertura geográfica continuará a ser alargada e complementada com instrumentos destinados a incentivar a transferência transnacional de conhecimentos e tecnologias; a serviços de informação, e

- apoio em domínios como os direitos de propriedade intelectual e industrial e ao acesso ao financiamento da inovação.

e) Reforço da informação económica e tecnológica

Na economia do conhecimento, a informação económica e tecnológica é uma componente vital das estratégias de investigação e inovação competitivas. As acções a desenvolver centrar-se-ão nos intervenientes na inovação: PME, investigadores-empresários e investidores. Envolverão principalmente intermediários que trabalham com ou para esses intervenientes, bem como organizações especializadas em informação económica e tecnológica. Incidirão especialmente em temas específicos de ciência e tecnologia ou em sectores industriais e poderão dizer respeito a:

- promoção da inovação nas PME, em especial através de acções destinadas a facilitar a sua participação nos programas comunitários de investigação;

- apoio a acções relativas à recolha, análise e difusão de informações sobre progressos, aplicações e mercados C& T, que podem ser úteis para os interessados, e

- identificação e difusão de melhores práticas no que diz respeito à informação económica e tecnológica.

f) Análise e avaliação da inovação em projectos de investigação comunitária

As actividades de investigação e inovação executadas no contexto de projectos comunitários, em especial no âmbito das redes de excelência e dos projectos integrados, constituem uma fonte abundante de informações sobre os obstáculos à inovação e sobre as práticas a implementar para os vencer. A análise ex-post destas práticas incidirá:

- na recolha e análise de informações sobre medidas tomadas com vista a promover a inovação em projectos comunitários, bem como sobre os obstáculos encontrados e as acções necessárias para os eliminar;

- na comparação da experiência adquirida em projectos comunitários com as lições aprendidas noutros programas nacionais ou intergovernamentais;

- na validação da informação obtida e na difusão activa desta informação entre empresas e outros participantes na geração e exploração de conhecimentos.

3. Recursos humanos e mobilidade

As actuais sociedades do conhecimento estão fortemente dependentes da sua capacidade de produzir, transferir e utilizar conhecimentos. Tal exige uma mobilização dos recursos cognitivos, começado pela comunidade de investigação. O objectivo estratégico global da actividade "Recursos humanos e mobilidade" é proporcionar um vasto apoio ao desenvolvimento de recursos humanos abundantes e dinâmicos de nível mundial no sistema de investigação europeu, tomando em consideração a inerente dimensão internacional da investigação.

Será promovida a mobilidade dos investigadores, com vista à concretização plena do Espaço Europeu da Investigação. Tal implicará um conjunto coerente de acções, largamente baseadas no financiamento de regimes estruturados de mobilidade dos investigadores. Estes serão essencialmente orientados para o desenvolvimento e transferência de competências de investigação, para a consolidação e alargamento das perspectivas de carreira dos investigadores e para a promoção da excelência na investigação europeia. O nome prestigioso de Marie Curie será utilizado em todas as acções em causa.

A actividade estará aberta a todos os domínios de investigação científica e tecnológica que contribuam para os objectivos de IDT da Comunidade. No entanto, a fim de responder à evolução das necessidades da Europa neste domínio, será mantida a possibilidade de afinação das prioridades, no que diz respeito, por exemplo, a disciplinas científicas, regiões participantes, tipos de organizações de investigação e potencial das populações-alvo de investigadores, especialmente as mulheres e os jovens investigadores, tomando em consideração as medidas adoptadas para a criação de sinergias no ensino superior na Europa.

Será prestada especial atenção:

- à participação das mulheres em todas as acções e a medidas adequadas de promoção de um equilíbrio mais equitativo entre homens e mulheres na investigação.

- às circunstâncias pessoais relacionadas com a mobilidade, especialmente no que diz respeito à família, progressão na carreira e línguas.

- ao desenvolvimento da actividade de investigação em regiões menos favorecidas da UE e dos países associados e à necessidade de uma cooperação maior e mais eficaz entre disciplinas de investigação e entre o meio académico e a indústria, incluindo as PME.

Tendo em vista um maior reforço do potencial humano da investigação europeia, esta actividade terá também como objectivo atrair os melhores e mais promissores investigadores de países terceiros(4), promover a formação dos investigadores europeus no estrangeiro e incentivar o regresso dos cientistas europeus estabelecidos fora da Europa.

Acções previstas

Serão desenvolvidos quatro tipos de acções principais:

a) Acções centradas na entidade de acolhimento

O primeiro tipo destina-se a apoiar redes de investigação, organizações de investigação e empresas (em especial PME) no sentido de proporcionar regimes estruturados globais para a formação e mobilidade transnacionais dos investigadores, bem como para o desenvolvimento e a transferência de competências em investigação, nomeadamente as relacionadas com a gestão e a ética da investigação. As acções em causa destinam-se a ter um forte efeito estruturador no sistema de investigação europeu, incentivando em especial jovens investigadores a seguir uma carreira de investigação.

Os elementos de formação neste tipo de acções serão dirigidos aos investigadores na fase inicial (normalmente os primeiros quatro anos) da sua carreira de investigação, como, por exemplo, os que estão a realizar estudos de doutoramento, enquanto a transferência de competências e conhecimentos envolverá investigadores mais experientes. Estas acções destinam-se também a incentivar a mobilidade entre diferentes sectores.

- Redes Marie Curie de formação pela investigação - Estas redes proporcionarão os meios para que as equipas de investigação de estatura internacional reconhecida se possam ligar, no contexto de um projecto de investigação em colaboração bem definido, a fim de conceber e executar um programa de formação estruturado destinado a investigadores num determinado domínio de investigação. As redes proporcionarão um quadro coerente, mas flexível, para a formação e desenvolvimento profissional dos investigadores, especialmente nas fases iniciais da sua carreira de investigação. As redes terão também como objectivo atingir uma massa crítica de investigadores qualificados, especialmente em domínios altamente especializados e/ou fragmentados, e contribuir para ultrapassar as fronteiras institucionais e disciplinares, nomeadamente através da promoção da investigação multidisciplinar. Proporcionarão também meios directos e eficazes de envolver as regiões menos favorecidas da UE e os países associados na cooperação europeia em investigação reconhecida internacionalmente. Os parceiros gozarão de uma autonomia e flexibilidade significativas na gestão prática das redes. O período de duração de uma rede será normalmente de 4 anos, com bolsas associadas de até 3 anos, incluindo estadias de curta duração.

- Bolsas Marie Curie de acolhimento para formação de investigadores em início de carreira - Estas redes destinam-se às instituições de ensino superior e de investigação, centros de formação e empresas, a fim de reforçar a sua capacidade de formação. O regime será dirigido aos investigadores nas fases iniciais da sua carreira profissional. Incidirá na aquisição de competências científicas e tecnológicas específicas em investigação, bem como de competências complementares. As entidades de acolhimento serão seleccionadas com base no seu domínio de especialização em formação pela investigação. As bolsas associadas permitirão estadias de bolseiros de um máximo de 3 anos. O regime visará também abordagens mais coordenadas sobre formação entre as organizações em causa, especialmente entre as envolvidas em estudos internacionais para doutoramento.

- Bolsas Marie Curie de acolhimento para a transferência de conhecimentos - Estas bolsas serão dirigidas a organizações europeias (universidades, centros de investigação, empresas, etc) que necessitem de desenvolver novos domínios de competências, bem como de promover o desenvolvimento de capacidades de investigação nas regiões menos favorecidas da UE e em países associados. As bolsas para transferência de conhecimentos permitirão o acolhimento de investigadores experientes nessas organizações para fins de transferência de conhecimentos, competências de investigação e tecnologia. As bolsas terão uma duração máxima de 2 anos.

- Conferências e cursos de formação Marie Curie - Estes permitirão a jovens investigadores beneficiar da experiência de investigadores de renome. Será prestado apoio a actividades específicas de investigação (incluindo actividades virtuais) que realcem realizações e interesses europeus específicos. Estão previstas duas categorias de medidas: a primeira diz respeito ao apoio a séries coerentes de conferências e/ou cursos de formação de alto nível (cursos de verão, cursos laboratoriais, etc.) propostas por um único organizador e abrangendo um ou vários temas específicos; a segunda categoria diz respeito ao apoio à participação de jovens investigadores em grandes conferências seleccionadas pelo seu interesse específico de formação. Essas actividades deverão normalmente ter a duração de alguns dias, mas poderão prolongar-se por algumas semanas, por exemplo no caso dos cursos de Verão.

b) Acções centradas no indivíduo

Este segundo tipo de acções diz respeito ao apoio a investigadores individuais, em resposta às suas necessidades específicas tendo em vista complementar competências individuais, em especial em termos de multidisciplinaridade e gestão da investigação, no processo para atingir uma posição de maturidade e independência profissionais. Incide também nas relações entre investigadores europeus e de países terceiros. Inclui uma série de regimes organizados de acordo com a origem geográfica e o destino do investigador. A participação nesses regimes estará aberta a investigadores com uma experiência mínima de investigação de 4 anos, ou doutorados.

- Bolsas Marie Curie intra-europeias - Estas bolsas permitirão aos investigadores mais promissores da UE e dos países associados receber formação pela investigação nas organizações europeias mais adequadas para as suas necessidades individuais. A candidatura será apresentada pelo bolseiro em conjunto com a organização de acolhimento. O tópico será escolhido livremente pelo investigador em conjunto com a entidade de acolhimento, com vista a completar ou diversificar a sua experiência. Estas bolsas terão uma duração de 1 a 2 anos.

- Bolsas Marie Curie internacionais de saída - Estas bolsas serão concedidas a investigadores da UE e de países associados a fim de trabalharem em centros de investigação estabelecidos em países terceiros, alargando assim a sua experiência internacional em investigação. Este regime implicará a apresentação de um programa individual de formação coerente, envolvendo uma primeira fase no estrangeiro, seguida de uma segunda fase obrigatória na Europa. Este apoio deverá permitir um período de formação suficientemente longo.

- Bolsas Marie Curie internacionais de entrada - Estas bolsas terão como objectivo atrair investigadores de nível excelente de países terceiros para trabalhar e realizar formação em investigação na Europa, com vista ao desenvolvimento de uma cooperação em investigação mutuamente benéfica entre a Europa e países terceiros. No caso das economias emergentes e de transição e dos países em desenvolvimento, o regime pode incluir disposições para ajudar os bolseiros a regressar ao seu país de origem.

c) Promoção e reconhecimento da excelência

Este terceiro tipo de acções incidirá na promoção e reconhecimento da excelência na investigação europeia, aumentando assim a sua visibilidade e atractivo. O seu objectivo será promover equipas de investigação europeias, especialmente em domínios novos e/ou emergentes de investigação, e destacar realizações pessoais dos investigadores europeus, com vista a apoiar o seu maior desenvolvimento e reconhecimento internacional, promovendo simultaneamente a difusão do seu trabalho em benefício da comunidade científica.

- Subvenções Marie Curie de excelência - Destinam-se a apoiar a criação e desenvolvimento de equipas de investigação europeias que sejam consideradas como tendo potencial para atingir um elevado nível de excelência, muito especialmente para actividades de investigação interdisciplinares ou de ponta. A subvenção abrangerá um período máximo de 4 anos e será atribuída com base num programa de investigação bem definido.

- Prémios Marie Curie de excelência - Trata-se de prémios científicos que visam o reconhecimento público da excelência atingida pelos investigadores que beneficiaram anteriormente de apoio da Comunidade para a formação e mobilidade. Os beneficiários podem autopropor-se ou ser propostos por terceiros.

- Cátedras Marie Curie - Serão nomeações ao mais alto nível, destinadas especialmente a atrair investigadores de topo e a incentivá-los a retomar as suas carreiras na Europa. Terão normalmente uma duração de três anos. Este regime pode ser desenvolvido em sinergia com as acções centradas nas entidades de acolhimento.

d) Mecanismos de regresso e reinserção

Um outro mecanismo, as subvenções Marie Curie para regresso e reinserção, serão dirigidas a investigadores da UE e dos países associados que acabaram de beneficiar de uma bolsa Marie Curie com uma duração mínima de dois anos. Consistirão num montante fixo, sob a forma de uma subvenção, a ser utilizada no prazo de um ano após o termo da acção Marie Curie. Essa subvenção será atribuída aos bolseiros com base na apresentação de um projecto definido, que será avaliado pelos seus méritos próprios. Este mecanismo contribuirá para a reinserção profissional do investigador, sendo dada prioridade à reinserção no seu país ou região de origem.

Um mecanismo semelhante, mas abrangendo um período de reinserção mais longo, de até dois anos, será aplicável a investigadores europeus que desenvolveram investigação fora da Europa pelo menos durante 5 anos, tendo ou não beneficiado de uma acção Marie Curie e que desejem regressar à Europa.

Cooperação com os Estados-Membros e países associados

A actividade "Recursos humanos e mobilidade" procurará co-financiar iniciativas que promovam a cooperação ou criem sinergias com ou entre programas a nível nacional e regional em que estes coincidem com objectivos específicos dos regimes descritos supra. Essa cooperação será estabelecida com base em critérios comunitários relevantes, com vista a criar um acesso genuíno de todos os investigadores da UE e países associados a essas iniciativas, desempenhando um papel complementar em relação aos programas a nível nacional e regional, nomeadamente facultando o acesso a esses programas aos investigadores não nacionais, bem assim como a promover a formação transfronteiras de investigadores e a adopção de normas de formação pela investigação mutuamente reconhecidas.

Serão tomadas iniciativas para reforçar a cooperação com os Estados-Membros e países associados no sentido de fornecer aos investigadores "apoio em proximidade", que é um elemento-chave de qualquer regime de mobilidade para investigadores que se deslocam na Europa ou que a ela regressam. Tal poderia, em especial, ser executado através do apoio à ligação em rede de estruturas existentes e novas, a nível nacional ou regional, com o objectivo de proporcionar assistência prática a investigadores estrangeiros em questões (jurídicas, administrativas ou culturais) relacionadas com a sua mobilidade.

Um outro aspecto desta cooperação poderia incluir uma série de tarefas associadas à gestão da actividade, para além da importância crescente das acções centradas nas entidades de acolhimento. Neste contexto, a consideração de formas alternativas de acompanhamento dos contratos de bolsas individuais exigiria a definição prévia de uma demarcação clara das tarefas e responsabilidades de acordo com os regulamentos e regras financeiras da Comunidade, bem como a realização das análises de custo/benefício relevantes. Será criado um mecanismo para acompanhar e optimizar a mobilidade dos investigadores e o regresso dos investigadores europeus que temporariamente emigraram da Europa. Esse mecanismo servirá também para acompanhar a mobilidade dos investigadores dos países candidatos tendo em vista o alargamento da União.

Cooperação interna no programa-quadro

O papel da actividade "Recursos humanos e mobilidade" é apoiar a formação pela investigação e o desenvolvimento de competências de investigação, paralelamente com as actividades realizadas no âmbito das prioridades temáticas. Tal não exclui a possibilidade de outras actividades no âmbito do programa-quadro incorporarem elementos semelhantes. A actividade "Recursos humanos e mobilidade" proporcionará assistência no que diz respeito à adopção de critérios consistentes em relação à avaliação, selecção e acompanhamento dessas acções, bem como à promoção de abordagens comuns entre as actividades, com vista a garantir a coerência, desenvolver possíveis sinergias, e assegurar um equilíbrio equitativo na participação de homens e mulheres.

4. Infra-estruturas de investigação

A capacidade das equipas de investigação europeias para se manterem na vanguarda em todos os domínios científicos e tecnológicos depende de poderem contar com o apoio de infra-estruturas de ponta. O termo "infra-estruturas de investigação" refere-se a instalações e recursos que proporcionam serviços essenciais à comunidade de investigadores, nos domínios e/ou industrial. As infra-estruturas de investigação podem ser "unilocais" (recurso único num único local), "distribuídas" (uma rede de recursos distribuídos, incluindo infra-estruturas baseadas em arquitecturas de tipo Grid) ou "virtuais" (sendo o serviço fornecido electronicamente).

O objectivo global desta actividade é promover, na Europa, o desenvolvimento de um tecido de infra-estruturas de investigação com a mais elevada qualidade e desempenho, bem como a sua utilização óptima a uma escala europeia com base nas necessidades expressas pela comunidade de investigação. Terá especificamente como objectivos:

- garantir que os investigadores europeus possam aceder às infra-estruturas de que necessitam para realizar a sua investigação, independentemente da localização da infra-estrutura;

- apoiar uma abordagem europeia para o desenvolvimento de novas infra-estruturas de investigação, também ao nível regional e transregional, e para o funcionamento e melhoria das infra-estruturas existentes, incluindo, quando adequado, instalações de relevância mundial não existentes na Europa.

Quando pertinente, o apoio a infra-estruturas de investigação no presente programa será implementado em associação com as prioridades temáticas do programa-quadro e com as outras formas de apoio disponíveis.

Serão desenvolvidos cinco regimes de apoio:

- Acesso transnacional. O objectivo é patrocinar novas oportunidades para equipas de investigação (incluindo investigadores individuais) para fins de acessos a importantes infra-estruturas individuais de investigação que sejam mais adequadas para o seu trabalho. O financiamento comunitário cobrirá os custos de funcionamento necessários para o acesso a essas infra-estruturas por parte de equipas de investigação que trabalhem em Estados-Membros e países associados que não sejam o Estado em que se encontra situado o operador de uma determinada infra-estrutura.

- Actividades de integração. O objectivo é apoiar a prestação de serviços essenciais à comunidade de investigação a nível europeu. Tal poderá incluir, para além do acesso transnacional, o estabelecimento e o funcionamento de redes de cooperação e a execução de projectos conjuntos de investigação destinados a elevar o nível de desempenho das infra-estruturas em causa. O regime incentivará também a eliminação de desfasamentos que possam limitar o potencial de exploração dos resultados da investigação pela indústria, incluindo as PME. As actividades de integração serão seleccionadas com base num programa científico e tecnológico em grande escala, mas flexível, de dimensão europeia tendo em vista, quando adequado, a sustentabilidade a longo prazo do programa. Este regime pode ser implementado através de iniciativas integradas de infra-estruturas e de acções de coordenação.

- Desenvolvimento de redes de comunicações. O objectivo deste regime de apoio às infra-estruturas de investigação existentes é criar, em conjunto com o domínio temático prioritário de investigação "Tecnologias da sociedade da informação", uma rede mais densa entre iniciativas conexas, em especial estabelecendo uma rede de comunicações de grande capacidade e débito elevado para todos os investigadores na Europa (GEANT) e redes e bancos de ensaio específicos de elevado desempenho (GRID), bem como serviços de edição electrónica.

- Estudos de concepção. O objectivo é contribuir, caso a caso, para estudos de viabilidade e trabalhos técnicos preparatórios, realizados por um ou vários Estados-Membros ou Estados associados para as novas infra-estruturas de dimensão e interesse claramente europeus, atendendo às necessidades de todos os utilizadores potenciais e explorando sistematicamente as possibilidades de contribuições de outras fontes, incluindo do BEI ou dos Fundos Estruturais, para o financiamento destas infra-estruturas.

- Desenvolvimento de novas infra-estruturas. Optimização das infra-estruturas europeias mediante um apoio limitado ao desenvolvimento de um número reduzido de projectos para novas infra-estruturas nos casos devidamente comprovados em que esse apoio poderá ter um efeito catalisador crítico em termos de valor acrescentado europeu. Este apoio, que terá na devida conta a opinião dos Estados-Membros, poderá complementar participações do BEI ou dos Fundos Estruturais no financiamento dessas infra-estruturas.

Em geral, o financiamento concedido a infra-estruturas novas ou melhoradas será limitado ao mínimo necessário para exercer um efeito catalisador na actividade, sendo a maior parte da construção e funcionamento, bem como a sustentabilidade a longo prazo da infra-estrutura em questão, assegurada por fontes de financiamento nacionais e/ou outras. Esse financiamento seria unicamente concedido com uma justificação bem fundamentada com base no valor acrescentado europeu, incidindo nas dimensões científica, jurídica e financeira do desenvolvimento proposto. As redes de comunicação de banda larga, que são altamente relevantes para os objectivos políticos fixados pelo Espaço Europeu da Investigação e pela iniciativa e-Europe, deveriam também ser utilizadas como meio de promover a cooperação científica com países terceiros.

O apoio a infra-estruturas de investigação no presente programa deveria, quando relevante, tomar em consideração mecanismos existentes ou futuros para uma abordagem europeia relativamente às infra-estruturas de investigação na Europa (por exemplo, Redes Nacionais de Investigação e Educação - National Research and Education Networks - NRENS e Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação), bem como o parecer científico das organizações europeias e internacionais (por exemplo, a Fundação Europeia da Ciência). Quando adequado, poderão ser levadas a cabo medidas de acompanhamento no âmbito do presente programa, a fim de apoiar estes mecanismos.

5. Ciência e sociedade

Actualmente e ainda mais acentuadamente na futura sociedade do conhecimento, a ciência e a tecnologia são omnipresentes em toda a economia e na vida diária. Para que realizem o seu pleno potencial para garantia de uma qualidade de vida cada vez maior - no sentido mais lato - para os cidadãos da Europa, serão necessárias novas relações e um diálogo mais produtivo entre a comunidade científica, os industriais, os decisores políticos e a sociedade em geral, assim como a reflexão crítica e a sensibilização dos cientistas para as preocupações societais.

Esse diálogo não pode ser limitado unicamente à UE. Deve ser de âmbito internacional, tomando plenamente em consideração a perspectiva do alargamento e o contexto global. Dada a vasta gama de questões e interacções implicadas nas relações entre ciência e tecnologia, por um lado, e a comunidade em geral, por outro, estas considerações devem ser integradas em todos os domínios de actividade do programa-quadro. O papel desta actividade específica é desenvolver as ligações estruturais entre as instituições e actividades em causa e proporcionar um ponto de focagem, através de quadros de referência comuns e do desenvolvimento de ferramentas e abordagens adequadas, a fim de orientar as actividades neste domínio abrangido pelas diferentes componentes do programa-quadro.

Esta actividade será executada através de redes, aferimento de desempenhos, intercâmbio de melhores práticas, desenvolvimento e promoção da sensibilização quanto a metodologias, estudos e combinação de esforços nacionais. Também devem ser criadas as sinergias adequadas em relação à execução do plano de acção "ciência e sociedade". Em casos específicos, e quando adequado, será apoiada investigação específica.

a) Aproximar a investigação da sociedade

O objectivo é examinar sistematicamente as várias componentes da "ciência e governação", a fim de criar condições em que as decisões políticas sejam mais eficazes na satisfação das necessidades da sociedade e mais solidamente baseadas em conhecimentos científicos, tomando simultaneamente em conta as preocupações da sociedade civil. Tal exige que:

- sejam tidos em conta processos efectivos de diálogo sobre questões científicas e tecnológicas emergentes que tenham em última análise consequências para o desenvolvimento prospectivo de políticas, bem como

- o desenvolvimento de meios adequados para a criação de referências científicas e a canalização de pareceres científicos para os decisores políticos,

- dotando-os de ferramentas para avaliar e gerir a incerteza científica, o risco e a precaução.

- Ciência e governação: análise e apoio às melhores práticas; desenvolvimento de novos mecanismos de consulta (como fóruns de cidadãos) com vista a promover o envolvimento mais produtivo da sociedade civil e de intervenientes relevantes na formulação e execução de políticas, incluindo a comunicação dos resultados científicos necessários para a tomada de decisões, em termos facilmente compreensíveis para a sociedade civil e outros interessados; acompanhamento de actividades relativas ao funcionamento dos processos de decisão política, a fim de avaliar a interacção entre peritos, indústria, sociedade civil e decisores políticos.

- Consultoria científica e sistemas de referência: intercâmbio de experiências e de boas práticas; acompanhamento da produção de pareceres científicos a nível mundial e do modo como esses pareceres são tidos em conta como elemento para a tomada de decisões; desenvolvimento de novas e melhores metodologias para sistemas de referência fiáveis e reconhecidos e garantia do bom funcionamento e da utilização efectiva, nomeadamente, do Comité Consultivo Europeu sobre Investigação e dos seus subcomités, a fim de fornecer consultoria científica para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação.

b) Investigação responsável e aplicação da ciência e tecnologia

O objectivo é garantir que os progressos rápidos na ciência estão em harmonia com os princípios éticos fundamentais. As actividades promoverão uma "investigação responsável" na Europa, na qual os requisitos da liberdade de investigação sejam reconciliados da melhor forma com as responsabilidades sociais e ambientais no desenvolvimento e aplicação da ciência e da tecnologia, bem como o diálogo público, o acompanhamento e o alerta precoce quanto a questões éticas e sociais e a riscos decorrentes de novos desenvolvimentos tecnológicos, em benefício dos decisores políticos nacionais e internacionais e de outros grupos interessados.

- Ética: ligação em rede entre organismos e actividades existentes em matéria de ética na Europa e promoção do diálogo com outras regiões no contexto global sobre ética na investigação; sensibilização e actividades de formação no domínio da ética; coordenação e desenvolvimento de códigos de conduta para actividades de investigação e desenvolvimentos tecnológicos; investigação sobre ética relacionada com a ciência, os avanços tecnológicos e suas aplicações, por exemplo, em relação à sociedade da informação, nanotecnologias, genética humana, investigação biomédica e tecnologias alimentares.

- Incerteza, risco e aplicação do princípio da precaução: análise e apoio às melhores práticas na aplicação do princípio da precaução na adopção de políticas em diferentes domínios e na avaliação, gestão e comunicação da incerteza e do risco.

c) Reforçar o diálogo ciência/sociedade e a presença das mulheres na ciência

O apoio ao desenvolvimento responsável da ciência e da tecnologia exige não só um diálogo contínuo entre os intervenientes relevantes, como também uma melhor sensibilização do público para os avanços científicos e tecnológicos e suas possíveis implicações, e uma compreensão mais profunda da cultura científica e de inovação. É também especialmente necessário incentivar o interesse dos jovens pela ciência, a fim de aumentar a atracção das carreiras científicas e de avançar no sentido de uma igualdade na investigação, em termos de género, que promoverá também os recursos humanos e melhorará os níveis de excelência na investigação europeia.

- Compreensão e confiança do público: apoio a eventos de sensibilização e de reconhecimento das realizações da investigação europeia; análise dos factores que influenciam a opinião pública, incluindo o papel dos meios de comunicação social e dos divulgadores científicos; desenvolvimento de novas formas de aumentar a sensibilização e os conhecimentos do público; promoção de debates aprofundados entre todos os interessados e incentivo à sensibilização da sociedade para a inovação.

- Interesse dos jovens pelas carreiras científicas: Iniciativas para atrair a nova geração no sentido de participar no debate sobre ciência e tecnologia e o seu impacto societal e para sensibilizar os jovens para a ciência e a tecnologia (por exemplo, através de formação prática para os estudantes e de cooperação com as escolas); apoio ao desenvolvimento de melhores abordagens da ciência para jovens de ambos os sexos dentro e fora do sistema educativo formal e de acções relativas a uma melhor compreensão do interesse relativo e dos aspectos sociais da escolha de uma carreira científica.

- Mulheres e ciência: Acções para incentivar o debate político a nível nacional e regional, com vista a mobilizar as mulheres cientistas e a aumentar significativamente a participação do sector privado; promoção da importância do sistema de observação "Mulheres e Ciência" e actividades associadas, a fim de promover a igualdade, em termos de género, em todo o programa-quadro; acções específicas para promover uma melhor compreensão das questões de género na ciência.

(1) Para facilitar tal implementação coerente do programa, para cada reunião do comité de programa tal como definida na ordem do dia, a Comissão reembolsará, de acordo com as orientações por si estabelecidas, as despesas relativas a um representante e a um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem do dia em que um Estado-Membro requeira a presença de peritos com conhecimentos específicos.

(2) Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.

(3) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(4) Está prevista a participação de investigadores de países em todos os regimes de mobilidade centrados nas entidades de acolhimento (alínea i), bem como nos regimes centrados nos indivíduos (alínea ii). Nesses casos, serão tidos em conta quaisquer acordos relevantes entre a Comunidade e esses países ou grupos de países, bem como as regras relevantes de participação e financiamento do programa-quadro.

ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DO MONTANTE CONSIDERADO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESPECÍFICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

REGRAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Na execução do programa específico, e nos termos da Decisão n.o 1513/2002/CE e das regras de participação e de difusão, a Comissão poderá, em todos os domínios da ciência e da tecnologia, utilizar:

- Projectos específicos orientados de inovação implementados no domínio "Investigação e inovação". Estes projectos destinam-se a testar, validar e difundir novos conceitos e métodos de inovação a nível europeu.

- Projectos específicos orientados de investigação implementados no domínio "Ciência e sociedade". Estes projectos serão focalizados com precisão e assumirão uma das duas seguintes formas, sempre que pertinentes para este tema, ou a combinação de ambas:

a) Um projecto de investigação e desenvolvimento tecnológico destinado a obter novos conhecimentos quer para melhorar consideravelmente ou desenvolver novos produtos, processos ou serviços, quer para satisfazer outras necessidades da sociedade e das políticas comunitárias;

b) Um projecto de demonstração concebido para comprovar a viabilidade de novas tecnologias com potencialidades económicas, mas que não podem ser comercializadas directamente.

- Iniciativas integradas de infra-estruturas implementadas no domínio "Infra-estruturas de investigação". Estas iniciativas combinarão numa única acção várias actividades essenciais ao reforço e ao desenvolvimento de infra-estruturas de investigação, para o fornecimento de serviços à escala europeia. Para o efeito, deverão combinar actividades de ligação em rede com uma actividade de apoio (como as relacionadas com o acesso transnacional) ou as actividades de investigação necessárias para melhorar o desempenho das infra-estruturas, com exclusão, porém, do financiamento ao investimento em novas infra-estruturas, que só podem ser financiadas como acções de apoio específico. Integrarão uma componente de difusão dos conhecimentos aos potenciais utilizadores, incluindo a indústria e em especial as PME.

- Acções de promoção e desenvolvimento dos recursos humanos e da mobilidade implementadas no domínio "Recursos humanos e mobilidade". Serão orientadas para a formação, o desenvolvimento de competências ou a transferência de conhecimentos. Incluirão o apoio a acções desenvolvidas por pessoas singulares, por estruturas de acolhimento, incluindo as redes de formação, e ainda por equipas de investigação europeias.

- Acções de coordenação implementadas em todos os domínios do programa. Estas acções visam promover e apoiar as iniciativas coordenadas de um conjunto de operadores de investigação e inovação com vista a uma maior integração. Abrangerão actividades como, por exemplo, a organização de conferências e reuniões, a realização de estudos, o intercâmbio de pessoal, a permuta e disseminação de boas práticas, o estabelecimento de sistemas de informações e grupos de peritos, e podem, se necessário, incluir apoio à definição, organização e gestão de iniciativas conjuntas ou comuns.

- Acções de apoio específico implementadas em todos os domínios do programa. Estas acções complementarão a implementação do programa-quadro e podem ser utilizadas para auxiliar a preparação de actividades relativas à futura política comunitária de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo as actividades de acompanhamento e avaliação. Incluirão em especial conferências, seminários, estudos e análises, prémios e concursos científicos de alto nível, grupos de trabalho e grupos de peritos, apoio operacional e actividades de disseminação, informação e comunicação, ou uma combinação destas acções, consoante adequado a cada caso. Podem incluir igualmente acções em apoio às infra-estruturas de investigação relativas, por exemplo, ao acesso transnacional ou aos trabalhos técnicos preparatórios (incluindo os estudos de viabilidade) e o desenvolvimento de uma nova infra-estrutura.

A Comissão avaliará as propostas de acordo com os critérios de avaliação definidos nos instrumentos jurídicos supramencionados.

A contribuição comunitária será concedida nos termos previstos nos instrumentos jurídicos supramencionados e de acordo com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação. Em certos casos, quando um projecto beneficia do nível máximo de co-financiamento autorizado ao abrigo do programa-quadro ou de uma subvenção global, poderá ser concedida uma contribuição suplementar dos Fundos Estruturais(1), nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1260/99 do Conselho.

No caso da participação de entidades de países candidatos, poderá ser concedida uma contribuição suplementar dos instrumentos financeiros de pré-adesão em condições semelhantes. No caso de participação de organizações dos países mediterrânicos ou de países em desenvolvimento, poderá prever-se uma contribuição do programa MEDA e dos instrumentos financeiros da ajuda comunitária ao desenvolvimento.

As acções ao abrigo dos artigos 169.o e 171.o do Tratado que contribuam para os objectivos científicos e técnicos definidos no Anexo I podem beneficiar de apoio financeiro do programa específico, nos termos previstos nas decisões relevantes no âmbito do artigo 172.o do Tratado. Com vista à execução do programa, a Comissão poderá também recorrer a assistência técnica.

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

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