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Document 32002D0762

2002/762/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Setembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)

OJ L 256, 25.9.2002, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 029 P. 229 - 230
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 029 P. 229 - 230
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 017 P. 38 - 39

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/762/oj

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32002D0762

2002/762/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Setembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)

Jornal Oficial nº L 256 de 25/09/2002 p. 0007 - 0016


Decisão do Conselho

de 19 de Setembro de 2002

que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)

(2002/762/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o, o n.o 1 do seu artigo 67.o e o n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção "Bancas") foi adoptada em 23 de Março de 2001, com o objectivo de assegurar uma indemnização adequada, rápida e efectiva por danos causados por derrames de petróleo quando transportado como combustível nos paióis dos navios. A Convenção "Bancas" preenche uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade pela poluição marinha.

(2) Os artigos 9.o e 10.o da Convenção "Bancas" afectam disposições do direito derivado comunitário em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(2).

(3) A Comunidade dispõe, pois, de competência exclusiva no que se refere aos artigos 9.o e 10.o da Convenção "Bancas", na medida em que tais artigos afectem as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001. Os Estados-Membros mantêm as suas competências nas matérias abrangidas pela convenção que não afectem o direito comunitário.

(4) O texto da Convenção "Bancas" apenas reconhece qualidade de Parte a Estados soberanos, e, uma vez que não está prevista, a curto prazo, qualquer reabertura das negociações para ter em conta a competência comunitária na matéria, não é actualmente possível à Comunidade assinar, ratificar ou aderir à Convenção "Bancas", nem tal se afigura previsível num futuro próximo.

(5) A Convenção "Bancas" reveste-se de particular importância na medida em que, do ponto de vista dos interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros, permite incrementar a protecção das vítimas prevista na regulamentação internacional em matéria de responsabilidades ligadas à poluição marinha, na linha directa da aplicação da Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

(6) As normas substantivas do regime instaurado pela Convenção "Bancas" são da competência nacional dos Estados-Membros e apenas as disposições em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais são de competência exclusiva da Comunidade. Dado o objecto e a finalidade da convenção, a aceitação das disposições da convenção que são da competência comunitária não pode ser dissociada das disposições da competência dos Estados-Membros.

(7) Por conseguinte e no interesse da Comunidade, importa que o Conselho autorize todos os Estados-Membros a assinarem, a ratificarem ou a aderirem à Convenção "Bancas" nas condições enunciadas na presente decisão.

(8) No interesse da Comunidade, os Estados-Membros devem envidar esforços para assinar a Convenção "Bancas" até 30 de Setembro de 2002 e deverão concluir, num prazo razoável, os seus processos de ratificação ou de adesão à convenção. Os Estados-Membros devem trocar informações sobre a situação dos respectivos processos de ratificação ou de adesão, a fim de prepararem o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão à convenção.

(9) O Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(10) De acordo com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não lhe está vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo da competência da Comunidade na matéria, o Conselho autoriza os Estados-Membros a assinar, a ratificar a Convenção "Bancas", ou a ela aderir, no interesse da Comunidade, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

2. O texto da Convenção "Bancas" acompanha a presente decisão.

3. Na acepção da presente decisão, o termo "Estado-Membro" refere-se a todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Ao assinarem ou ratificarem a Convenção, ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem formular a seguinte declaração: "As decisões relativas a matérias abrangidas pela convenção proferidas por um tribunal de [(3)...] devem ser reconhecidas e executadas [(4)...] segundo as regras comunitárias internas aplicáveis na matéria."

(5)

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem envidar esforços para assinar a Convenção "Bancas" antes de 30 de Setembro de 2002.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositarem, num prazo razoável, os instrumentos de ratificação da convenção, ou de adesão à mesma, junto do secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, se possível antes de 30 de Junho de 2006.

3. Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão, antes de 30 de Junho de 2004, sobre a data previsível de conclusão dos respectivos processos de ratificação ou de adesão.

4. Os Estados-Membros devem procurar trocar informações sobre a situação dos respectivos processos de ratificação ou de adesão.

Artigo 4.o

Ao assinarem ou ratificarem a Convenção "Bancas", ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem informar, por escrito, o secretário-geral da Organização Marítima Internacional de que a respectiva assinatura, ratificação ou adesão, se efectuou nos termos da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem, no mais breve prazo, desenvolver todos os esforços para que a Convenção "Bancas" seja alterada de modo a permitir à Comunidade tornar-se Parte na mesma.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 371.

(2) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(3) Todos os Estados-Membros aos quais a presente decisão é aplicável, excepto o Estado-Membro que faz a declaração e a Dinamarca.

(4) No Estado-Membro que faz a declaração.

(5) Regras actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001.

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