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Document 32002D0762
2002/762/EC: Council Decision of 19 September 2002 authorising the Member States, in the interest of the Community, to sign, ratify or accede to the International Convention on Civil Liability for Bunker Oil Pollution Damage, 2001 (the Bunkers Convention)
2002/762/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Setembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)
2002/762/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Setembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)
OJ L 256, 25.9.2002, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 043 P. 9 - 10
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 029 P. 229 - 230
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 029 P. 229 - 230
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 017 P. 38 - 39
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/762/oj
2002/762/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Setembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)
Jornal Oficial nº L 256 de 25/09/2002 p. 0007 - 0016
Decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2002 que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas) (2002/762/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o, o n.o 1 do seu artigo 67.o e o n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção "Bancas") foi adoptada em 23 de Março de 2001, com o objectivo de assegurar uma indemnização adequada, rápida e efectiva por danos causados por derrames de petróleo quando transportado como combustível nos paióis dos navios. A Convenção "Bancas" preenche uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade pela poluição marinha. (2) Os artigos 9.o e 10.o da Convenção "Bancas" afectam disposições do direito derivado comunitário em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(2). (3) A Comunidade dispõe, pois, de competência exclusiva no que se refere aos artigos 9.o e 10.o da Convenção "Bancas", na medida em que tais artigos afectem as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001. Os Estados-Membros mantêm as suas competências nas matérias abrangidas pela convenção que não afectem o direito comunitário. (4) O texto da Convenção "Bancas" apenas reconhece qualidade de Parte a Estados soberanos, e, uma vez que não está prevista, a curto prazo, qualquer reabertura das negociações para ter em conta a competência comunitária na matéria, não é actualmente possível à Comunidade assinar, ratificar ou aderir à Convenção "Bancas", nem tal se afigura previsível num futuro próximo. (5) A Convenção "Bancas" reveste-se de particular importância na medida em que, do ponto de vista dos interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros, permite incrementar a protecção das vítimas prevista na regulamentação internacional em matéria de responsabilidades ligadas à poluição marinha, na linha directa da aplicação da Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. (6) As normas substantivas do regime instaurado pela Convenção "Bancas" são da competência nacional dos Estados-Membros e apenas as disposições em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais são de competência exclusiva da Comunidade. Dado o objecto e a finalidade da convenção, a aceitação das disposições da convenção que são da competência comunitária não pode ser dissociada das disposições da competência dos Estados-Membros. (7) Por conseguinte e no interesse da Comunidade, importa que o Conselho autorize todos os Estados-Membros a assinarem, a ratificarem ou a aderirem à Convenção "Bancas" nas condições enunciadas na presente decisão. (8) No interesse da Comunidade, os Estados-Membros devem envidar esforços para assinar a Convenção "Bancas" até 30 de Setembro de 2002 e deverão concluir, num prazo razoável, os seus processos de ratificação ou de adesão à convenção. Os Estados-Membros devem trocar informações sobre a situação dos respectivos processos de ratificação ou de adesão, a fim de prepararem o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão à convenção. (9) O Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão. (10) De acordo com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não lhe está vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Sem prejuízo da competência da Comunidade na matéria, o Conselho autoriza os Estados-Membros a assinar, a ratificar a Convenção "Bancas", ou a ela aderir, no interesse da Comunidade, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. 2. O texto da Convenção "Bancas" acompanha a presente decisão. 3. Na acepção da presente decisão, o termo "Estado-Membro" refere-se a todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca. Artigo 2.o Ao assinarem ou ratificarem a Convenção, ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem formular a seguinte declaração: "As decisões relativas a matérias abrangidas pela convenção proferidas por um tribunal de [(3)...] devem ser reconhecidas e executadas [(4)...] segundo as regras comunitárias internas aplicáveis na matéria." (5) Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem envidar esforços para assinar a Convenção "Bancas" antes de 30 de Setembro de 2002. 2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositarem, num prazo razoável, os instrumentos de ratificação da convenção, ou de adesão à mesma, junto do secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, se possível antes de 30 de Junho de 2006. 3. Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão, antes de 30 de Junho de 2004, sobre a data previsível de conclusão dos respectivos processos de ratificação ou de adesão. 4. Os Estados-Membros devem procurar trocar informações sobre a situação dos respectivos processos de ratificação ou de adesão. Artigo 4.o Ao assinarem ou ratificarem a Convenção "Bancas", ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem informar, por escrito, o secretário-geral da Organização Marítima Internacional de que a respectiva assinatura, ratificação ou adesão, se efectuou nos termos da presente decisão. Artigo 5.o Os Estados-Membros devem, no mais breve prazo, desenvolver todos os esforços para que a Convenção "Bancas" seja alterada de modo a permitir à Comunidade tornar-se Parte na mesma. Os Estados-Membros são os destinatários da presente Decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 371. (2) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. (3) Todos os Estados-Membros aos quais a presente decisão é aplicável, excepto o Estado-Membro que faz a declaração e a Dinamarca. (4) No Estado-Membro que faz a declaração. (5) Regras actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001.