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Document 32002D0741

2002/741/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos e altera a Decisão 1999/554/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3294]

OJ L 237, 5.9.2002, p. 6–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 142 - 151
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 008 P. 237 - 246
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 008 P. 237 - 246

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2011; revogado por 32011D0333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/741/oj

32002D0741

2002/741/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos e altera a Decisão 1999/554/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3294]

Jornal Oficial nº L 237 de 05/09/2002 p. 0006 - 0015


Decisão da Comissão

de 4 de Setembro de 2002

que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos e altera a Decisão 1999/554/CE

[notificada com o número C(2002) 3294]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/741/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

(3) O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. Esta revisão deve resultar numa proposta de prorrogação, anulação ou revisão dos critérios em causa.

(4) É conveniente rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos pela Decisão 1999/554/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia(2) por forma a ter em conta a evolução do mercado. Simultaneamente, é necessário alterar a definição do grupo de produtos por forma a incluir o papel para usos gráficos.

(5) É conveniente adoptar uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, válidos por um período de cinco anos.

(6) É conveniente que, por um período de tempo limitado não superior a 12 meses, tanto os novos critérios estabelecidos pela presente decisão como os critérios estabelecidos pela Decisão 1999/554/CE sejam igualmente válidos, a fim de que as empresas a quem foi concedido ou que solicitaram o rótulo ecológico para os seus produtos antes da data de aplicação da presente decisão possam adaptar esses produtos aos novos critérios.

(7) As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios preparado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, estabelecido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o papel deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos "papel de cópia e papel para usos gráficos" estabelecida no artigo 2.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

1. O grupo de produtos "papel de cópia e papel para usos gráficos" inclui folhas ou bobinas de papel não impresso utilizado para imprimir, fazer cópias, escrever ou desenhar.

2. O papel de jornal, o papel termossensível e o papel autocopiador não são abrangidos pelo grupo de produtos.

Artigo 3.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos "papel de cópia e papel para usos gráficos" é o "011".

Artigo 4.o

O artigo 3.o da Decisão 1999/554/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos aplicáveis ao grupo de produtos são válidos até 31 de Agosto de 2003.".

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002 até 31 de Agosto de 2007.

Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "papel de cópia" aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Setembro de 2002 podem continuar a usar esse rótulo até 31 de Agosto de 2003.

Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "papel de cópia" que tenham solicitado a atribuição do rótulo ecológico antes de 1 de Setembro de 2002 podem beneficiar do rótulo ecológico nos termos da Decisão 1999/554/CE. Nestes casos, o rótulo pode ser usado até 31 de Agosto de 2003.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 16.

ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios visam, em especial:

- reduzir as descargas de substâncias tóxicas e eutróficas no meio aquático,

- reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de energia (aquecimento global, acidificação, destruição da camada de ozono, esgotamento de recursos não renováveis) através da diminuição do seu consumo e das consequentes emissões para a atmosfera,

- reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos,

- aplicar princípios de gestão sustentável por forma a proteger as florestas.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de papel de cópia e de papel para usos gráficos com um impacto ambiental menos acentuado.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Caso os candidatos devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação das candidaturas.

Sempre que possível, os ensaios serão realizados por laboratórios devidamente acreditados que satisfaçam os requisitos gerais constantes da norma EN ISO 17025.

Sempre que tal se justifique, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

CRITÉRIOS

1. Emissões para a água e para a atmosfera

a) Carência química de oxigénio (CQO), enxofre (S) e óxidos de azoto (NOx): Para cada um destes parâmetros, as emissões para a água e/ou a atmosfera provenientes da produção de pasta de papel e da produção de papel são expressas em termos de pontos (PCQO, PS, PNOx) conforme a seguir indicado.

Individualmente, os pontos (PCQO, PS e PNOx) não podem exceder 1,5.

O total de pontos (Ptotal = PCQO + PS + PNOx) não pode exceder 3,0.

O cálculo do PCQO deve ser feito da maneira a seguir indicada (o cálculo do PS e do PNOx deve ser feito exactamente da mesma forma).

Cálculo para a produção de pasta de papel: Para cada pasta de papel i utilizada, a CQO das emissões relacionadas (CQOpasta, i expressa em kg/tonelada seca ao ar - TSA) é dividida pelo valor de referência para o tipo de pasta em causa (CQOreferência, pasta) indicado no quadro infra. Estes quocientes são ponderados de acordo com a proporção de cada pasta usada (pi relativo ao papel húmido) e adicionados para obter o número de pontos para a produção de pasta (PCQO, pasta). Assim:

PCQO, pasta Σ (pi × CQOpasta, i/CQOreferência, pasta)

Cálculo para a produção de papel: O número de pontos para a produção de papel (PCQO, papel) é calculado dividindo a CQO das emissões relacionadas (CQOpapel) pelo valor de referência para o papel (CQO referência, papel) indicado no quadro infra. Assim:

PCQO, papel CQOpapel/CQOreferência, papel

Cálculo do total de pontos PCQO: É calculado um valor global de referência para a pasta de papel, ponderado em função dos diferentes tipos de pasta usados (CQOreferência ponderada, pasta):

CQOreferência ponderada, pasta Σ (pi × CQOreferência, pasta)

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel são combinados a fim de obter o total de pontos (PCQO):

PCQO PCQO, pasta × CQOreferência ponderada, pasta/(CQOreferência ponderada, pasta + CQOreferência, papel) +PCQO, papel × CQOreferência, papel/(CQOreferência ponderada, pasta + CQOreferência, papel)

Quadro de valores de referência para as emissões provenientes da produção de diferentes tipos de pasta de papel e de papel.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério em conjunto com documentação de apoio relacionada que inclua relatórios de ensaio utilizando os seguintes métodos: CQO: ISO 6060; NOx: ISO 11564; S(oxid.): EPA n.o 8; S(red.): EPA n.o 16A; teor de S nos combustíveis líquidos: ISO 8754:1995; teor de S no carvão: ISO 351.

A documentação de apoio deve indicar a frequência de medição e incluir o cálculo dos pontos para a CQO, o S e os NOx, bem como todas as emissões de S e NOx verificadas durante a produção da pasta de papel e do papel, incluindo o vapor gerado no exterior da instalação de produção, excepto se essas emissões estiverem relacionadas com a produção de electricidade. As medições devem incluir as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e as fornalhas de destruição para gases de cheiro intenso. As emissões difusas devem ser tidas em conta. Os valores da emissão de S para a atmosfera devem incluir as emissões de S oxidado e de S reduzido (sulfureto de dimetilo, metilmercaptano, sulfureto de hidrogénio, etc.). As emissões de S relacionadas com a produção de energia térmica a partir de petróleo, carvão ou outros combustíveis externos com um teor de S conhecido podem ser calculadas em vez de medidas, devendo ser tidas em conta.

As medições das emissões para a água devem ser realizadas com amostras não filtradas e não assentes, após tratamento na instalação ou numa instalação de tratamento de águas residuais colectiva. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento constante da instalação. A medição deve ser representativa do processo em causa.

b) Compostos orgânicos halogenados (AOX): As emissões de AOX provenientes da produção de cada pasta de papel utilizada não podem exceder 0,25 kg/TSA.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando o método de ensaio AOX ISO 9562 (1989). A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição. Os AOX apenas devem ser medidos em processos em que sejam utilizados compostos clorados para o branqueamento da pasta de papel. Os AOX não necessitam de ser medidos nos efluentes provenientes da produção não integrada de papel nem nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel sem branqueamento ou em que o branqueamento é efectuado com substâncias sem cloro.

As medições devem ser realizadas com amostras não filtradas e não assentes, após tratamento na instalação ou numa instalação de tratamento de águas residuais colectiva. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento constante da instalação. A medição deve ser representativa do processo em causa.

c) Dióxido de carbono (CO2): As emissões de dióxido de carbono provenientes de fontes de energia não renováveis não podem exceder 1000 kg por tonelada de papel produzida, incluindo as emissões provenientes da produção de electricidade (no local ou no exterior). No caso das fábricas não integradas (em que todas as pastas de papel utilizadas são adquiridas no mercado), as emissões não podem exceder 1100 kg por tonelada. As emissões devem ser calculadas como a soma das emissões provenientes da produção da pasta de papel e do papel.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como documentação de apoio relacionada.

O requerente deve apresentar dados sobre as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera, incluindo todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção da pasta de papel e do papel e as emissões provenientes da produção de electricidade (no local ou no exterior).

No cálculo das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis, devem ser utilizados os seguintes factores de emissão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No que se refere à electricidade da rede, o requerente deve utilizar o valor constante do quadro supra (média europeia) nos seus cálculos, excepto se apresentar documentação que estabeleça o valor médio para o(s) seu(s) fornecedor(es). Nesse caso, poderá utilizar esse valor em vez do valor constante do quadro.

O período para os cálculos ou balanços de massas deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento constante da instalação. Os cálculos devem ser representativos do processo em causa.

2. Utilização de energia

a) Electricidade: O consumo de electricidade relacionado com a produção de pasta de papel e a produção de papel deve ser expresso em termos de pontos (PE) conforme a seguir indicado.

O número de pontos, PE, deve ser inferior ou igual a 1,5.

O cálculo do PE deve ser feito da maneira a seguir indicada.

Cálculo para a produção de pasta de papel: Para cada pasta de papel i utilizada, o consumo de electricidade correspondente (Epasta, i expresso em kWh/TSA) é calculado da seguinte forma:

Epasta, i= Electricidade produzida no local + electricidade adquirida - electricidade vendida

Este valor é dividido pelo valor de referência para o tipo de pasta em causa (Ereferência, pasta) indicado no quadro infra. Estes quocientes são ponderados de acordo com a proporção de cada pasta utilizada (pi relativo ao papel húmido) e adicionados para obter o número de pontos para o consumo eléctrico na produção de pasta (PE, pasta). Assim:

PE, pasta= Σ (pi × Epasta, i/Ereferência, pasta)

Cálculo para a produção de papel: De modo semelhante, o consumo de electricidade relacionado com a produção de papel (Epapel) é calculado e dividido pelo valor de referência para o tipo de papel em causa (Ereferência, papel) indicado no quadro infra da seguinte forma:

Epapel= Electricidade produzida no local + electricidade adquirida - electricidade vendida

PE, papel= Epapel/Ereferência, papel

Cálculo do total de pontos PE: É calculado um valor global de referência ponderado para a pasta de papel (Ereferência ponderada, pasta) da seguinte forma:

Ereferência ponderada, pasta= Σ (pi × Ereferência, pasta)

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel são combinados para obter o total de pontos (PE):

PE= PE, pasta × Ereferência ponderada, pasta/(Ereferência ponderada, pasta + Ereferência, papel) +PE, papel × Ereferência, papel/(Ereferência ponderada, pasta + Ereferência, papel)

b) Combustível (energia térmica): O consumo de combustível relacionado com a produção de pasta de papel e a produção de papel deve ser expresso em termos de pontos (PC) conforme a seguir indicado.

O número de pontos, PC, deve ser inferior ou igual a 1,5.

O cálculo do PC deve ser feito da maneira a seguir indicada.

Cálculo para a produção de pasta de papel: Para cada pasta de papel i utilizada, o consumo de combustível correspondente (Cpasta, i expresso em kWh/TSA) é calculado da seguinte forma:

Cpasta,i= Combustível produzido no local + combustível adquirido - combustível vendido - 1,25 × electricidade produzida no local

Nota:

O Cpasta, i (e a sua contribuição para o PC, pasta) não necessita de ser calculado para as pastas mecânicas, excepto quando se tratar de pastas mecânicas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca.

Cpasta, i é dividido pelo valor de referência para o tipo de pasta em causa (Creferência, pasta) indicado no quadro infra. Estes quocientes são ponderados de acordo com a proporção de cada pasta usada (pi relativo ao papel húmido) e adicionados para obter o número de pontos para o consumo de combustível na produção de pasta (PC, pasta). Assim:

PC, pasta= Σ (pi × Cpasta, i/Creferência, pasta)

Cálculo para a produção de papel: De modo semelhante, o consumo de combustível relacionado com a produção de papel (Cpapel expresso em kWh/TSA) é calculado da seguinte forma:

Cpapel= Combustível produzido no local + combustível adquirido -combustível vendido - 1,25 × electricidade produzida no local

PC, papel= Cpapel/Creferência, papel

Cálculo do total de pontos PC: É calculado um valor global de referência para a pasta de papel (Creferência ponderada, pasta) da seguinte forma:

Creferência ponderada, pasta= Σ (pi × Creferência, pasta)

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel são combinados para obter o total de pontos (PC) da seguinte forma:

PC= PC, pasta × Creferência ponderada, pasta/(Creferência ponderada, pasta + Creferência, papel) +PC, papel × Creferência, papel/(Creferência ponderada, pasta + Creferência, papel)

Quadro de valores de referência para a electricidade e o combustível

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Avaliação e verificação [para a) e b)]: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como toda a documentação de apoio relacionada, incluindo dados sobre o consumo total de electricidade e de combustível.

O requerente deve calcular todas as necessidades energéticas, incluindo a energia utilizada no processo de destintagem de papel velho para a produção de papel reciclado, separando a energia térmica/combustíveis da electricidade utilizada durante a produção de pasta de papel e de papel. A energia utilizada no transporte de matérias primas, bem como na conversão e embalagem, não é incluída nos cálculos do consumo de energia.

A energia térmica total inclui todos os combustíveis adquiridos. Inclui igualmente a energia térmica recuperada através de processos realizados nas próprias instalações de incineração de licores ou resíduos (por exemplo resíduos de madeira, serradura, licores, papéis velhos, apara fabril), bem como o calor recuperado da produção interna de electricidade; no entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas necessita de contabilizar 80 % da energia térmica procedente dessas fontes.

Por energia eléctrica entende-se as entradas líquidas de energia proveniente da rede e a produção interna de electricidade medida sob a forma de energia eléctrica. A electricidade utilizada para tratamento de águas residuais não necessita de ser incluída.

Nos casos em que o vapor é produzido usando a electricidade como fonte de calor, o valor térmico do vapor deve ser calculado, dividido por 0,8 e adcionando ao total do consumo de combustível.

3. Fibras - Gestão sustentável das florestas

As fibras podem ser fibras obtidas a partir de madeira, fibras recicladas de papel recuperado ou outras fibras celulósicas. As fibras provenientes de aparas das fábricas de papel não são consideradas fibras recicladas.

Pelo menos 10 % das fibras virgens obtidas a partir de madeira proveniente de florestas devem vir de florestas certificadas como sendo geridas por forma a aplicar os princípios e medidas destinados a garantir a gestão sustentável das florestas.

As restantes fibras virgens obtidas a partir de madeira proveniente de florestas devem vir de florestas geridas por forma a aplicar os princípios e medidas destinados a garantir a gestão sustentável das florestas.

É necessário indicar a origem de todas as fibras virgens utilizadas.

Na Europa, os princípios e medidas acima referidos devem corresponder, no mínimo, aos das directrizes operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas, aprovadas pela Conferência Ministerial de Lisboa sobre a Protecção das Florestas na Europa (2 a 4 de Junho de 1998). Em relação às florestas não europeias, esses princípios e medidas devem corresponder, no mínimo, aos princípios para a gestão florestal da CNUAD (Rio de Janeiro, Junho de 1992) e, quando aplicáveis, aos critérios ou orientações para a gestão sustentável das florestas, de acordo com as respectivas iniciativas internacionais e regionais (OIMT, Processo de Montreal, Processo de Tarapoto, UNEP/FAO Dry-Zone Africa Initiative).

Avaliação e verificação: O requerente deve indicar o tipo, quantidade e origem das fibras utilizadas na produção de pasta de papel e de papel. A origem das fibras virgens será indicada com precisão suficiente para permitir, quando adequado, a realização de controlos a fim de verificar se as fibras virgens são provenientes de florestas com uma gestão sustentável. Sempre que forem utilizadas fibras virgens provenientes de florestas, o requerente deve apresentar os certificados relevantes em conjunto com documentação de apoio que demonstre que o sistema de certificação avalia correctamente os princípios e medidas da gestão sustentável das florestas acima referidos. Para as fibras virgens obtidas a partir de madeira proveniente de florestas que não são certificadas como tendo uma gestão sustentável, o requerente deve fornecer os documentos relevantes (cartas, códigos de conduta, declarações) que comprovem a conformidade com os requisitos acima referidos.

4. Substâncias químicas perigosas

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na produção de pasta de papel e de papel, em conjunto com documentação relevante (por exemplo, fichas de dados de segurança). Esta lista deve incluir a quantidade, função e fornecedores de todos os produtos químicos utilizados nos processos.

a) Cloro: O cloro gasoso não pode ser utilizado como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e utilização de dióxido de cloro.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do(s) produtor(es) da pasta de papel que confirme que não foi utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento. Nota: Embora este requisito também se aplique ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso no seu ciclo de vida anterior.

b) APEO: Os etoxilatos de alquilfenol e outros derivados do alquilfenol não podem ser acrescentados a produtos químicos de limpeza ou de destintagem, agentes antiespumantes, dispersantes ou revestimentos. Os derivados de alquilfenol são definidos como substâncias que quando se degradam produzem alquilfenóis.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração ou declarações do(s) seu(s) fornecedore(s) que confirme que não foram acrescentados etoxilatos de alquilfenol ou outros derivados do alquilfenol aos produtos em causa.

c) Monómeros residuais: O teor total de monómeros residuais (excluindo a acrilamida) aos quais é atribuída ou pode ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):

R 45 (Pode causar cancro)

R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

R 49 (Pode causar cancro por inalação)

R50/53 (Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

R51/53 (Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

R52/53 (Nocivo para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

R 60 (Pode comprometer a fertilidade)

R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

tal como definidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(1), e nas suas alterações subsequentes, presentes em revestimentos, auxiliares de retenção, agentes de reforço, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não pode exceder 100 ppm (calculado com base no seu conteúdo sólido).

O teor de acrilamida presente nos revestimentos, auxiliares de retenção, agentes de reforço, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não pode exceder 1000 ppm (calculado com base no seu conteúdo sólido).

O requerente poderá beneficiar de uma isenção do organismo competente em relação ao cumprimento destes requisitos no que se refere aos produtos químicos usados no tratamento externo das águas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante (por exemplo, fichas de dados de segurança).

d) Tensioactivos utilizados em formulações de destintagem para fibras recuperadas: Quando os tensioactivos forem utilizados em quantidades iguais ou superiores a 100 g/TSA (soma de todos os tensioactivos utilizados em todas as diferentes formulações usadas na destintagem de fibras recuperadas), cada tensioactivo deve ter uma biodegrabilidade imediata. Se esses tensioactivos forem utilizados em quantidades inferiores a 100 g/TSA, cada tensioactivo deve ter uma biodegrabilidade imediata ou uma biodegrabilidade a médio ou longo prazo (ver métodos de ensaio e níveis de aceitação infra).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com as fichas de dados de segurança pertinentes ou relatórios de ensaio para cada tensioactivo, indicando o método de ensaio, o valor-limite e a respectiva conclusão, utilizando um dos seguintes métodos de ensaio e níveis de aceitação: a norma OCDE 301 A-F (ou normas ISO equivalentes) para a biodegrabilidade imediata, com uma percentagem de degradação em 28 dias de, pelo menos, 70 % para a 301 A e E e, pelo menos, 60 % para a 301 B, C, D e F; a norma OCDE 302 A-C (ou normas ISO equivalentes) para a biodegrabilidade a médio ou longo prazo, com uma percentagem de degradação (incluindo adsorção) em 28 dias de, pelo menos, 70 % para a 302 A e B e, pelo menos, 60 para a 302 C.

e) Biocidas: Os componentes activos nos biocidas ou agentes bioestáticos usados para combater organismos que formam lodos nos sistemas de circulação da água que contêm fibras não podem ser potencialmente bioacumuláveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com as fichas de dados de segurança pertinentes ou um relatório de ensaio, indicando o método de ensaio, o valor-limite e respectiva conclusão, utilizando os seguintes métodos de ensaio: OCDE 107, 117 ou 305 A-E.

f) Corantes azóicos: Não podem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério.

g) Corantes: Não podem ser utilizados corantes comerciais, quer na pasta de papel, quer no papel, aos quais é atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura qualquer uma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):

R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos.)

R51 (Tóxico para os organismos aquáticos.)

R52 (Nocivo para os organismos aquáticos.)

R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.)

em conformidade com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(2), e suas alterações subsequentes.

Não podem ser utilizados corantes comerciais, quer na pasta de papel, quer no papel, que contenham mais de 2 %, em peso, de substâncias às quais é atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura qualquer uma das seguintes frases de risco acima referidas (ou combinações das mesmas) em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas alterações subsequentes.

Este critério não se aplica a formulações em que a classificação se deve unicamente à presença de um ou vários componentes corantes com um grau de fixação igual ou superior a 98 %. Por grau de fixação entende-se o total da retenção de corantes pelas fibras no processo.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante, como as fichas de dados de segurança pertinentes.

h) Corantes e pigmentos de complexos metálicos: Não podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de chumbo, cobre, crómio, níquel ou alumínio. Não obstante, podem ser usados corantes e pigmentos à base de ftalocianina de cobre.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

i) Impurezas iónicas nos corantes: O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1500 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

5. Gestão dos resíduos

Todas as instalações de produção de pasta de papel e de papel devem dispor de um sistema de gestão dos resíduos (tal como definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção em causa) e dos produtos residuais resultantes da produção do produto a que é atribuído o rótulo ecológico. O sistema deve ser documentado ou explicado na candidatura, que deve incluir informações pelo menos sobre os seguintes aspectos:

- procedimentos para separar e utilizar materiais recicláveis do fluxo de resíduos,

- procedimentos para recuperar materiais para outras utilizações, por exemplo incineração para aproveitamento do vapor ou do calor nos processos de produção, ou fins agrícolas,

- procedimentos para a gestão dos resíduos perigosos (tal como definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção de pasta de papel e de papel em causa).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição do sistema de gestão dos resíduos para as instalações em causa e uma declaração de conformidade com este critério.

6. Aptidão ao uso

O produto deve ser apto ao uso.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação relevante e/ou resultados de ensaios.

7. Informações na embalagem

O produto deve ostentar o seguinte texto (ou equivalente) nas embalagens primária e secundária: "Este produto beneficia do rótulo ecológico comunitário porque preenche requisitos que, entre outros, diminuem as emissões para a água (CQO, AOX) e para a atmosfera (S, NOX, CO2) e limitam a utilização de energia, combustíveis fósseis e substâncias perigosas.".

"Para mais informações sobre o rótulo ecológico comunitário, consulte o sítio Web http://europa.eu.int/ecolabel.".

"Por favor, recolha o papel usado para reciclar.".

Além disso, o fabricante pode também indicar a percentagem mínima de fibras recicladas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto e das informações fornecidas com o produto, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.

8. Informações a figurar no rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto: "Poluição atmosférica e aquática reduzida

Baixo consumo de energia

Utilização limitada de substâncias nocivas".

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.

(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2) JO L 200 de 31.5.1999, p. 1.

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