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Document 32002D0627

2002/627/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 200, 30.7.2002, p. 38–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 511 - 513
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 511 - 513
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 511 - 513
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Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 036 P. 60 - 62
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 036 P. 60 - 62

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2010; revogado por 32010D0229

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/627/oj

30.7.2002   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2002

que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/627/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi criado um novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), com a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (2), com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (3), e com a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (4).

(2)

Foram instituídas em todos os Estados-Membros autoridades reguladoras nacionais para realizarem as tarefas de regulação especificadas nestas directivas, devendo estas autoridades ser notificadas à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 3.o da directiva-quadro. Nos termos desta directiva, os Estados-Membros têm de assegurar a independência das autoridades reguladoras nacionais, garantindo que estas serão juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que fornecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas têm ainda de garantir uma separação estrutural efectiva entre a função reguladora e as actividades ligadas à propriedade ou controlo.

(3)

As responsabilidades e tarefas concretas das autoridades reguladoras nacionais variam de Estado-Membro para Estado-Membro, mas todos eles têm, pelo menos, uma autoridade reguladora nacional encarregada de aplicar as regras após a sua transposição para o direito nacional, nomeadamente as regras respeitantes à supervisão diária do mercado.

(4)

A aplicação coerente em todos os Estados-Membros das regras neste domínio é essencial para o êxito do desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas. O novo quadro regulamentar estabelece os objectivos a atingir e fixa o âmbito da acção das autoridades reguladoras nacionais, mas oferece a estas flexibilidade, em determinados aspectos, na aplicação das regras à luz das condições nacionais.

(5)

Deve ser criado um grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (a seguir designado «o grupo») que funcione como interlocutor para aconselhar e assistir a Comissão no domínio das comunicações electrónicas.

(6)

O grupo deve funcionar como interlocutor entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado interno. Deve ainda proporcionar uma cooperação transparente entre os as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, com vista a uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

(7)

O grupo deve funcionar como organismo de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão no domínio das comunicações electrónicas, inclusive nas matérias relacionadas com a aplicação e revisão da recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços e na elaboração da decisão relativa aos mercados transnacionais.

(8)

Deve manter-se uma estreita cooperação entre o grupo e o Comité das Comunicações instituído nos termos da directiva-quadro. Os trabalhos do grupo não devem interferir com os trabalhos do comité.

(9)

Deve ser assegurada uma coordenação com o Comité do Espectro de Radiofrequências, instituído nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro) (5), o grupo para a política do espectro de radiofrequências, instituído nos termos da Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um grupo para a política do espectro de radiofrequências (6),e o Comité de Contacto da Televisão sem Fronteiras, instituído nos termos da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído um grupo consultivo das autoridades reguladoras nacionais independentes para as redes e serviços de comunicações electrónicas, denominado «grupo de reguladores europeus» para as redes e serviços de comunicações electrónicas (a seguir designado «o grupo»).

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos da presente decisão entende-se por «autoridade reguladora nacional competente» a autoridade pública instituída em cada Estado-Membro para supervisionar diariamente a interpretação e aplicação das disposições das directivas relacionadas com as redes e serviços de comunicações electrónicas, como definido na directiva-quadro.

Artigo 3.o

Objectivos

O papel do grupo consiste em aconselhar e assistir a Comissão na consolidação do mercado interno das redes e serviços das comunicações electrónicas.

O grupo deve funcionar como interlocutor entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e a uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 4.o

Composição

O grupo será constituído pelos dirigentes de cada uma das autoridades reguladoras competentes de cada Estado-Membro ou seus representantes.

A Comissão estará representada a um nível adequado e assegurará as funções de secretariado do grupo.

Artigo 5.o

Disposições operacionais

Por sua iniciativa própria ou a pedido da Comissão, o grupo aconselhará e assistirá a Comissão em quaisquer assuntos relacionados com as redes e serviços de comunicações electrónicas.

O grupo elegerá o presidente de entre os seus membros. O trabalho do grupo pode ser organizado em subgrupos e em grupos de trabalho de especialistas conforme necessário.

O presidente deverá organizar a reunião do grupo de acordo com a Comissão.

O grupo adoptará o seu regulamento interno por consenso ou, na ausência deste, por maioria de dois terços em votação, tendo cada Estado-Membro direito a um voto, sob reserva de aprovação da Comissão.

A Comissão estará representada em todas as reuniões do grupo e poderá participar em todas as reuniões dos seus subgrupos e grupos de trabalho de peritos.

Poderão participar no grupo, como observadores, peritos de países do EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia. O grupo poderá convidar outros peritos e observadores a participar nas suas reuniões.

Artigo 6.o

Consultas

O grupo consultará frequentemente e desde a fase inicial dos seus trabalhos os participantes no mercado, consumidores e utilizadores finais, de modo aberto e transparente.

Artigo 7.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, sempre que a Comissão os informe de que os pareceres pedidos ou as questões levantadas são de natureza confidencial, os membros do grupo, bem como os observadores e quaisquer outras pessoas, ficam obrigados a não divulgar as informações de que tomem conhecimento através dos trabalhos do grupo, seus subgrupos ou grupos de peritos. Nestes casos, a Comissão poderá decidir que só os membros do grupo poderão estar presentes nas reuniões.

Artigo 8.o

Relatório anual

O grupo apresentará um relatório anual das suas actividades à Comissão. A Comissão transmitirá o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de comentários.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O grupo iniciará funções na data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(6)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(7)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.


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