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Document 32001R2580

Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

OJ L 344, 28.12.2001, p. 70–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Estonian: Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Latvian: Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Lithuanian: Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Hungarian Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Maltese: Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Polish: Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Slovak: Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Slovene: Chapter 18 Volume 001 P. 207 - 212
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 001 P. 169 - 174
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 001 P. 169 - 174
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 001 P. 5 - 10

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2580/oj

32001R2580

Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0070 - 0075


Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho

de 27 de Dezembro de 2001

relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo(1), aprovada pelo Conselho em 27 de Dezembro de 2001,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Em 21 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu, em sessão extraordinária, declarou que o terrorismo constitui um verdadeiro desafio para o mundo e para a Europa e que o combate ao terrorismo passaria a ser um objectivo prioritário da União Europeia.

(2) O Conselho Europeu declarou ainda que a luta contra o financiamento do terrorismo constitui uma vertente decisiva no combate ao terrorismo e solicitou ao Conselho que tomasse as medidas necessárias para combater todas as formas de financiamento de actividades terroristas.

(3) Em 28 de Setembro de 2001, na sua Resolução 1373 (2001), o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que todos os Estados deveriam proceder ao congelamento de fundos e de outros activos financeiros ou recursos económicos de pessoas que pratiquem ou ameacem praticar actos terroristas, neles participem ou facilitem a sua prática.

(4) Além disso, o Conselho de Segurança decidiu que deveriam ser aprovadas medidas para proibir a disponibilização de fundos e de outros activos financeiros ou recursos económicos em benefício dessas pessoas, bem como a prestação de serviços financeiros ou de outros serviços conexos em proveito das mesmas.

(5) É necessário que a Comunidade tome medidas para pôr em prática os aspectos PESC da Posição Comum 2001/931/PESC.

(6) O presente regulamento constitui uma medida necessária a nível comunitário e complementar dos procedimentos administrativos e judiciais relativos às organizações terroristas na União Europeia e em países terceiros.

(7) O território comunitário deve abranger, para efeitos do presente regulamento, todos os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas.

(8) Podem ser concedidas certas derrogações para proteger os interesses da Comunidade.

(9) No que se refere ao procedimento de definição da lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, o Conselho deve exercer as competências de execução correspondentes, dados os meios específicos de que os seus membros dispõem para o efeito.

(10) A evasão ao disposto no presente regulamento, deve ser evitada através de um sistema adequado de informação e, se for caso disso, de medidas correctivas, designadamente legislação comunitária suplementar.

(11) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, ser competentes para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

(12) Os Estados-Membros devem estabelecer regras acerca das sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(13) A Comissão e os Estados-Membros devem manter-se reciprocamente informados sobre as medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que estejam com ele relacionados.

(14) A lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento pode incluir pessoas e entidades associadas ou relacionadas com países terceiros, bem como todos aqueles que de qualquer outra forma são focados nos aspectos PESC da Posição Comum 2001/931/PESC. O Tratado não prevê outros poderes para além dos atribuídos pelo artigo 308.o para a aprovação de disposições do presente regulamento relativas a esses aspectos.

(15) A Comunidade Europeia já deu execução às Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com a aprovação do Regulamento (CE) n.o 467/2001(3) que congela fundos de determinadas pessoas e grupos, pelo que essas pessoas e grupos não são abrangidos pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Fundos, outros activos financeiros e recursos económicos", quaisquer activos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos legais sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses activos, incluindo, a título de exemplo, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques e cartas de crédito.

2. "Congelamento de fundos, de outros activos financeiros e de recursos económicos", acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

3. "Serviços financeiros", qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), designadamente:

Serviços de seguros e serviços conexos

i) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

A) vida

B) não-vida

ii) Resseguro e retrocessão;

iii) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

iv) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

v) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis;

vi) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

vii) Locação financeira;

viii) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os saques bancários;

ix) Garantias e compromissos;

x) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

B) divisas estrangeiras,

C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,

D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

E) valores mobiliários transaccionáveis,

F) outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

xi) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

xii) Corretagem monetária;

xiii) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

xiv) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

xv) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

xvi) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.

4. Para efeitos do presente regulamento, a definição de "acto de terrorismo" será a constante do n.o 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

5. "Posse de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade", posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou posse de uma participação maioritária nos mesmos.

6. "Controlo de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade":

a) Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;

b) Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;

c) Controlar por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade;

d) Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa colectiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respectivo acto constitutivo ou nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa colectiva, grupo ou entidade assim o permita;

e) Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;

f) Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;

g) Gerir os negócios de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;

h) Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades.

Artigo 2.o

1. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o:

a) São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou por ela possuídos ou detidos.

b) Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

2. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.o e 6.o, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou em seu benefício.

3. O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:

i) pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

ii) pessoas colectivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

iii) pessoas colectivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou

iv) pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).

Artigo 3.o

1. É proibido participar, consciente e intencionalmente, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directo ou indirecto, evitar o disposto no artigo 2.o

2. Qualquer informação que indicie que o disposto no presente regulamento foi ou está a ser evitado deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros enunciadas no anexo e à Comissão.

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, de confidencialidade e de sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, os bancos, outras instituições financeiras, companhias de seguros e outros organismos e pessoas devem:

- fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o e transacções executadas nos termos dos artigos 5.o e 6.o:

- às autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, onde residem ou estão estabelecidos, e

- à Comissão, por intermédio das referidas autoridades competentes;

- colaborar com as autoridades competentes enunciadas no anexo em qualquer verificação dessas informações.

2. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.

3. As informações recebidas directamente pela Comissão ficam à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e do Conselho.

Artigo 5.o

1. A alínea b) do n.o 1, do artigo 2.o não é aplicável às transferências para as contas congeladas de juros dessas contas. Esses juros também são congelados.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, podem, nas condições que considerarem adequadas e a fim de prevenir o financiamento de actos terroristas, conceder autorizações específicas para:

1. A utilização de fundos congelados destinados a suprir, na Comunidade, as necessidades humanitárias básicas de uma pessoa singular incluída na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o ou de um membro da sua família, nomeadamente despesas de alimentação, farmácia, arrendamento ou reembolso de uma hipoteca sobre a casa de morada de família, honorários e despesas relativos a cuidados de saúde recebidos por membros dessa família;

2. Pagamentos a partir de contas congeladas para os seguintes efeitos:

a) Pagamento de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública como água, gás, electricidade e telecomunicações a pagar na Comunidade; e

b) Pagamento de encargos devidos pela gestão de contas a uma instituição financeira na Comunidade;

3. Pagamentos a pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, devidos por força de contratos ou acordos ou obrigações celebradas ou contraídas antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que esses pagamentos sejam efectuados para uma conta congelada na Comunidade.

3. Os pedidos de autorização são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os fundos, outros activos financeiros ou outros recursos económicos foram congelados.

Artigo 6.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o e a fim de proteger os interesses da Comunidade, que incluem os interesses dos seus cidadãos e residentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder autorizações específicas para:

- o descongelamento de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos,

- a colocação de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, ou

- a prestação de serviços financeiros a essas pessoas, entidades ou organismos,

após consulta dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão nos termos do n.o 2.

2. Uma autoridade competente, que receba um pedido de autorização referido no n.o 1, notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão, enunciadas no Anexo, dos motivos pelos quais pretende indeferir o pedido ou conceder uma autorização específica e informa-as sobre as condições que considera necessárias para prevenir o financiamento de actos terroristas.

A autoridade competente que pretenda conceder uma autorização específica deve ter devidamente em conta as observações apresentadas, no prazo de duas semanas, pelos outros Estados-Membros, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, devem manter-se mutuamente informados sobre as medidas aprovadas por força do presente regulamento e devem prestar entre si as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, designadamente as informações obtidas nos termo dos artigos 3.o e 4.o e as relativas a violações do mesmo ou a problemas associados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9.o

Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

1. No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

2. A bordo das aeronaves ou embarcações sob a jurisdição de um Estado-Membro,

3. A qualquer nacional de um Estado-Membro em qualquer outro local,

4. A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registado ou constituído segundo o direito de um Estado-Membro,

5. A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 11.o

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. A Comissão deve apresentar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre o impacto deste e eventuais propostas de alteração.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) Ver página 93 do presente Jornal Oficial.

(2) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 67 de 9.3.2001, p. 1.

ANEXO

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o, 4.o E 5.o

BÉLGICA

Ministère des finances Trésorerie avenue des Arts 30 B - 1040 Bruxelles Fax (32-2) 233 75 18

DINAMARCA

Erhvervsfremmestyrelsen Dahlerups Pakhus

Langelinie Alle 17

DK - 2100 København Ø Tel. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 60 01

ALEMANHA

- para o congelamento de fundos: Deutsche Bundesbank Wilhelm Eppsteinstr. 14 D - 60431 Frankfurt/Main Tel. (00-49-69) 95 66

- para os seguros: Bundesaufsichtsamt für das Versicherungswesen (BAV) Graurheindorfer Str. 108 D - 53117 Bonn Tel. (00-49-228) 42 28

GRÉCIA

Ministério da Economia Nacional Direcção-Geral de Política Económica 5 Nikis str GR - 105 63 Athens Tel. (00-30-1) 333 27 81-2 Fax (00-30-1) 333 27 93

Yπουργείο Εθνικήs Οικονομίαs Γενική Διεύθυνση Οικονομικήs Πολιτικήs Νίκηs 5, 10562 ΑΘΗΝΑ Τηλ.: (00-30-1) 333 27 81-2 Φαξ: (00-30-1) 333 27 93

ESPANHA

Dirección General de Comercio e Inversiones

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Economía Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel. (00-34) 91 349 39 83 Fax (00-34) 91 349 35 62

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía Paseo del Prado, 6 E - 28014 Madrid Tel. (00-34) 91 209 95 11 Fax (00-34) 91 209 96 56

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction du Trésor

Service des affaires européennes et internationales

Sous-direction E

139, rue du Bercy F - 75572 Paris Cedex 12 Tel. (33-1) 44 87 17 17 Fax (33-1) 53 18 36 15

IRLANDA

Central Bank of Ireland Financial Markets Department PO Box 559 Dame Street Dublin 2 Tel. (353-1) 671 66 66

Department of Foreign Affairs

Bilateral Economic Relations Division

76-78 Harcourt Street Dublin 2 Tel. (353-1) 408 24 92

ITÁLIA

Ministero dell'Economia e delle Finanze ...

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur, de la coopération, de l'action humanitaire et de la défense Direction des relations économiques internationales BP 1602 L - 1016 Luxembourg Tel. (352) 478-1 ou 478-2350 Fax (352) 22 20 48

Ministère des Finances 3 rue de la Congrégation L - 1352 Luxembourg Tel. (352) 478-2712 Fax (352) 47 52 41

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën Directie Wetgeving, Juridische en Bestuurlijke Zaken Postbus 20201 2500 EE Den Haag Nederland Tel. (31-70) 342 82 27 Fax (31-70) 342 79 05

ÁUSTRIA

- Artigo 3.o Bundesministerium für Inneres - Bundeskriminalamt A - 1090 Wien Josef-Holaubek-Platz 1 Tel. (+ 431) 313 45-0 Fax ( 431) 313 45-85 290

- Artigo 4.o Oestereichische Nationalbank A - 1090 Wien Otto-Wagner-Platz 3 Tel. + 431) 404 20-0 Fax ( 431) 404 20-73 99 Bundesministerium für Inneres - Bundeskriminalamt A - 1090 Wien Josef-Holaubek-Platz 1 Tel. (+ 431) 313 45-0 Fax ( 431) 313 45-85 290

- Artigo 5.o Oestereichische Nationalbank A - 1090 Wien Otto-Wagner-Platz 3 Tel. + 431) 404 20-0 Fax ( 431) 404 20-73 99

PORTUGAL

Ministério das Finanças Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o P - 1100 Lisboa Tel.: (351-1) 882 32 40/47 Fax: (351-1) 882 32 49

Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais/Direcção dos Serviços das Organizações Políticas Internacionais Largo do Rilvas P - 1350-179 Lisboa Tel.: (351 21) 394 60 72 Fax: (351 21) 394 60 73

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL 176 SF - 00161 Helsinki Tel. (358-9) 13 41 51 Fax. (358-9) 13 41 57 07 and (358-9) 62 98 40

SUÉCIA

- Artigo 3.o Rikspolisstyrelsen (RPS) Box 12256 102 26 Stockholm tfn 08-401 90 00 fax 08-401 99 00

- Artigo 4.o e 6.o Finanzinspektionen Box 7831 103 98 Stockholm tfn 08-787 80 00 fax 08-24 13 35

- Artigo 5.o Riksförsäkringsverket (RFV) 103 51 Stockholm tfn 08-786 90 00 fax 08-411 27 89

REINO-UNIDO

HM Treasury International Financial Services Team 19 Allington Towers London SW1E 5EB United Kingdom Tel: (44-207) 270 55 50 Fax: (44-207) 270 43 65

Bank of England Financial Sanctions Unit Threadneedle Street London EC2R 8AH United Kingdom Tel. (44-207) 601 46 07 Fax (44-207) 601 43 09

COMUNIDADE EUROPEIA

Commission des Communautés européennes Direction générale pour les relations extérieures

Direction PESC

Unit A.2/Mr A. de Vries

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelles/Brussel Tel.: (32-2) 295 68 80 Fax: (32-2) 296 75 63 E-mail: anthonius-de-vries@cec.eu.int

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