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Document 32001R2501

Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 - Declarações ao regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período comprendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

OJ L 346, 31.12.2001, p. 1–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 012 P. 105 - 163
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 012 P. 105 - 163
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Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 012 P. 105 - 163

Legal status of the document No longer in force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2501/oj

32001R2501

Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 - Declarações ao regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período comprendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2001 p. 0001 - 0060


Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho

de 10 de Dezembro de 2001

relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Desde 1971 que a Comunidade concede preferências comerciais aos países em desenvolvimento, no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas.

(2) A política comercial da Comunidade deve ser coerente com os objectivos da política de desenvolvimento e consolidá-los, em especial a erradicação da pobreza e a promoção de um desenvolvimento sustentável nos países em vias de desenvolvimento.

(3) Uma comunicação da Comissão ao Conselho, de 1 de Junho de 1994, estabelece as orientações para a aplicação do regime de preferências pautais generalizadas durante o período de 1995 a 2004.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2820/98(4) estabelece o sistema de preferências pautais generalizadas até 31 de Dezembro de 2001. Após essa data, o sistema deverá continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2004, de acordo com as orientações referidas.

(5) Devem ser incorporadas no sistema as disposições do Regulamento (CE) n.o 416/2001 que tornam a isenção de direitos aduaneiros sem limites quantitativos extensiva aos produtos originários dos países menos avançados. Todos os países reconhecidos e classificados pelas Nações Unidas como países menos avançados deverão beneficiar deste regime.

(6) O regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga deve ser seguido atentamente.

(7) As preferências devem ser diferenciadas em função da sensibilidade dos produtos. Afigura-se suficiente estabelecer uma diferença entre duas categorias de produtos: os produtos sensíveis e os não sensíveis.

(8) Os direitos pautais aplicáveis aos produtos não sensíveis devem continuar suspensos, enquanto os direitos aplicáveis aos produtos sensíveis devem beneficiar de uma redução.

(9) Essa redução deverá ser suficientemente atraente para incentivar os operadores a aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo sistema. No que se refere aos direitos ad valorem, a redução deverá, por conseguinte, corresponder a uma taxa fixa de 3,5 pontos percentuais da taxa do direito de nação mais favorecida (NMF). Os direitos específicos devem sofrer uma redução de 30 %. Sempre que os direitos em questão especificarem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.

(10) Continuarão a aplicar-se as taxas dos direitos preferenciais, quando estas, calculadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2820/98, proporcionarem uma redução pautal mais elevada.

(11) Os direitos devem ser totalmente suspensos sempre que do tratamento preferencial resultarem direitos ad valorem iguais ou inferiores a 1 % ou direitos específicos iguais ou inferiores a 2 euros.

(12) As disposições relativas à exclusão dos países beneficiários por motivos relacionados com o seu grau de desenvolvimento devem ser aplicadas uma vez por ano. Todavia, um país só deverá ser excluído se satisfizer os critérios de exclusão durante três anos consecutivos e deverá ser readmitido se não satisfizer esses critérios durante três anos consecutivos.

(13) Durante o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, os países anteriormente excluídos devem continuar a ser excluídos.

(14) As disposições sobre a graduação dos sectores devem ser aplicadas uma vez por ano. Todavia, um sector só deverá ser graduado se satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos e deverá ser readmitido se não satisfizer esses critérios durante três anos consecutivos.

(15) Durante o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, os sectores anteriormente graduados devem continuar a sê-lo.

(16) As preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes especiais de incentivo devem ser tão elevadas quanto as preferências oferecidas no âmbito do regime geral, duplicando assim estas últimas.

(17) Os regimes especiais de incentivo devem conceder, em todos os sectores que tiverem sido graduados, preferências pautais equivalentes às preferências disponíveis no âmbito do regime geral.

(18) O benefício do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores deve implicar a aplicação efectiva de todas as normas mencionadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.

(19) As avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos diferentes organismos de supervisão da OIT, incluindo, nomeadamente, o procedimento do artigo 33.o, servirão de base, sempre que possível, à análise dos pedidos de concessão do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores, bem como à investigação da sua suspensão temporária com fundamento na violação da Convenção da OIT.

(20) As regras gerais relativas à prova de origem e aos métodos de cooperação administrativa fixadas no Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão(5) e as regras em matéria de dívida aduaneira, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(6), são aplicáveis às preferências pautais, incluindo às concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores.

(21) O regime especial de incentivo à protecção do ambiente deve ter em conta a evolução em matéria de normas internacionalmente aceites e de sistemas de certificação.

(22) Entre os motivos da suspensão temporária deve figurar a violação grave e sistemática de quaisquer normas mencionadas na Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.

(23) A suspensão temporária de todas as preferências pautais aplicáveis às importações de produtos originários de Mianmar deve continuar em vigor.

(24) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O sistema comunitário de preferências pautais generalizadas é aplicável durante os anos de 2002, 2003 e 2004, nos termos do presente regulamento.

2. O presente regulamento prevê:

a) Um regime geral;

b) Um regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores;

c) Um regime especial de incentivo à protecção do ambiente;

d) Um regime especial a favor dos países menos avançados;

e) Um regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2.o

Os países beneficiários de cada um dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o constam do anexo I.

Artigo 3.o

1. Serão retirados do anexo I os países beneficiários que satisfaçam, durante três anos consecutivos, os dois critérios a seguir indicados:

- o país estar classificado pelo Banco Mundial como país de elevado rendimento,

- o índice de desenvolvimento do país, definido no anexo II, ser superior a - 1.

2. Sempre que um país ou território que tenha sido retirado do anexo I não satisfizer, durante três anos consecutivos, os critérios indicados no n.o 1, voltará a ser incluído no anexo I.

3. Com base nos dados mais recentes disponíveis todos os anos, em 1 de Setembro, a Comissão deve estabelecer os países beneficiários que satisfazem os critérios enunciados nos n.os 1 e 2.

4. A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos países beneficiários que satisfazem os critérios enunciados no n.o 1 relativamente ao ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis.

5. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, e antes do final de cada ano, a Comissão deve decidir, nos termos do artigo 38.o, retirar do anexo I os países beneficiários que satisfazem os critérios enunciados no n.o 1 e nele incluir os que satisfazem a condição enunciada no n.o 2.

6. A primeira decisão adoptada nos termos do n.o 5 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Seguidamente, as decisões adoptadas nos termos do n.o 5 entram em vigor em 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao ano da sua adopção.

7. A Comissão notifica o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada ao abrigo do n.o 5 e informa-o da data de entrada em vigor dessa decisão.

Artigo 4.o

Os produtos abrangidos pelos regimes referidos no n.o 2, alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 1.o são enumerados no anexo IV.

Artigo 5.o

1. As preferências pautais previstas no presente regulamento são aplicáveis às importações de produtos incluídos no regime concedido ao país beneficiário de que são originários.

2. As regras relativas à definição da noção de produtos originários, à prova de origem e aos métodos de cooperação administrativa, para efeitos dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento, são as regras estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3. A cumulação regional na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 aplica-se também sempre que um produto utilizado para ser transformado num país que pertença a um grupo regional for originário de outro país do grupo que não beneficie do regime aplicável ao produto final, desde que ambos os países beneficiem de cumulação regional para esse grupo.

Artigo 6.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Direitos da pauta aduaneira comum", os direitos especificados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(8), com excepção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais;

b) "Sector", qualquer dos sectores de produtos enumerados no anexo III;

c) "Comité" o Comité referido no artigo 37.o

TÍTULO II

PREFERÊNCIAS PAUTAIS

Secção 1

Regime geral

Artigo 7.o

1. Os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos não sensíveis enumerados no anexo IV, excepto os componentes agrícolas, são suspensos na sua totalidade.

2. Os direitos ad valorem da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no anexo IV sofrem uma redução de 3,5 pontos percentuais. Essa redução é de 20 % em relação aos produtos dos capítulos 50 e 63.

3. Sempre que as taxas dos direitos preferenciais, calculadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2820/98, relativo aos direitos ad valorem da pauta aduaneira comum aplicáveis em 31 de Dezembro de 2001, proporcionem uma redução pautal, para os produtos mencionados no n.o 2 do presente artigo, superior a 3,5 pontos percentuais, essas taxas de direitos preferenciais são aplicáveis enquanto a redução for superior a 3,5 pontos percentuais.

4. Os direitos específicos da pauta aduaneira comum, que não direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no anexo IV sofrem uma redução de 30 %. Essa redução é limitada a 15 % em relação aos produtos do código NC 2207.

5. Sempre que os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no anexo IV compreendam direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não serão reduzidos.

6. Se os direitos reduzidos nos termos dos n.os 2 e 4 especificarem um direito máximo, esse direito máximo não será reduzido. Se esses direitos especificarem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.

7. As preferências pautais referidas nos n.os 1 a 4 não são aplicáveis a produtos de sectores que, de acordo com a coluna C do anexo I, não estejam incluídos no regime geral que diz respeito ao país de origem em causa.

8. As preferências pautais referidas nos n.os 1 a 4 não são aplicáveis a produtos de sectores em relação aos quais essas preferências pautais tenham sido suprimidas, no que diz respeito ao país de origem em causa, de acordo com a coluna D do anexo I ou com uma decisão tomada subsequentemente nos termos do artigo 12.o

Secção 2

Regimes especiais de incentivo

Artigo 8.o

1. Sob reserva do disposto no título III, os direitos da pauta aduaneira comum sobre os produtos referidos no artigo 7.o que:

a) Pertençam a sectores que, segundo o anexo I, estejam incluídos, no que diz respeito ao país de origem em causa, no regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores; ou

b) Segundo o anexo IV, estejam incluídos no regime especial de incentivo à protecção do ambiente e que sejam originários de um país que, segundo o anexo I, beneficie desse regime

são objecto de uma redução suplementar nos termos do presente artigo.

2. Os direitos da pauta aduaneira comum sobre produtos aos quais se aplicam as preferências pautais referidas no primeiro período do n.o 2 do artigo 7.o são objecto de uma redução suplementar de cinco pontos percentuais. Os direitos da pauta aduaneira comum sobre os produtos aos quais se aplicam as preferências pautais referidas no n.o 3 do artigo 7.o são objecto de uma redução de um montante suplementar, por forma a obter uma redução total de 8,5 pontos percentuais. Sempre que as taxas dos direitos preferenciais, calculadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2820/98, relativo aos direitos ad valorem da pauta aduaneira comum aplicáveis em 31 de Dezembro de 2001, proporcionem uma redução pautal superior a 8,5 pontos percentuais, essas taxas dos direitos preferenciais são aplicáveis enquanto a redução for superior a 8,5 pontos percentuais.

3. Os direitos da pauta aduaneira comum sobre produtos aos quais se aplicam as preferências pautais referidas no segundo período do n.o 2 do artigo 7.o ou as referidas no n.o 4 do artigo 7.o são objecto de uma redução suplementar do mesmo montante.

4. Os direitos da pauta aduaneira comum sobre produtos que respeitem ambos os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 são objecto de uma redução suplementar nos termos dos n.os 2 e 3.

5. O regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores não inclui os sectores que, segundo a coluna C do anexo I, não estão incluídos no regime geral no que diz respeito ao país de origem em causa.

6. As preferências pautais suplementares referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam aos produtos aos quais, nos termos do n.o 8 do artigo 7.o, não são aplicáveis as preferências pautais referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.o Sempre que esses produtos respeitem qualquer dos critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 1, são aplicáveis as preferências pautais referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.o, sem prejuízo do n.o 8 do artigo 7.o O certificado de origem "formulário A" ou a declaração na factura respeitantes a esses produtos só são válidos relativamente às preferências pautais referidas no artigo 7.o

Secção 3

Regime especial a favor dos países menos avançados

Artigo 9.o

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os direitos da pauta aduaneira comum são suspensos na sua totalidade, no que se refere a todos os produtos dos capítulos 1 a 97, com excepção do capítulo 93, que sejam originários de um país que, de acordo com o anexo I, beneficie do regime especial a favor dos países menos avançados.

2. Os direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos do código NC 0803 00 19 sofrem uma redução anual de 20 % a partir de 1 de Janeiro de 2002 e são suspensos na sua totalidade a partir de 1 de Janeiro de 2006.

3. Os direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos da posição pautal 1006 sofrem uma redução de 20 % em 1 de Setembro de 2006, de 50 % em 1 de Setembro de 2007 e de 80 % em 1 de Setembro de 2008, e são suspensos na sua totalidade a partir de 1 de Setembro de 2009.

4. Os direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos da posição pautal 1701 sofrem uma redução de 20 % em 1 de Julho de 2006, de 50 % em 1 de Julho de 2007 e de 80 % em 1 de Julho de 2008, e são suspensos na sua totalidade a partir de 1 de Julho de 2009.

5. Até que os direitos da pauta aduaneira comum estejam suspensos na sua totalidade nos termos dos n.os 3 e 4, será aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha no que se refere aos produtos da posição pautal 1006 e da subposição 1701 11 10, respectivamente, que sejam originários dos países beneficiários do regime especial em causa. Os contingentes pautais iniciais para as campanhas de comercialização 2001/2002 são fixados em 2517 toneladas (equivalente em arroz descascado) para os produtos da posição pautal 1006 e em 74185 toneladas (equivalente em açúcar branco) para os produtos da subposição 1701 11 10. Para cada uma das campanhas de comercialização subsequentes, os contingentes sofrem um aumento de 15 % em relação aos contingentes da campanha de comercialização anterior.

6. A Comissão deve adoptar as regras de execução relativas à abertura e gestão dos contingentes referidos no n.o 5, nos termos do artigo 38.o A Comissão é assistida pelos comités de gestão encarregados das organizações comuns de mercado em questão no que se refere à abertura e gestão dos contingentes.

Secção 4

Regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga

Artigo 10.o

1. Os direitos ad valorem da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos que, de acordo com o anexo IV, estão incluídos no regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga a que se refere o título IV e que são originários de um país que, de acordo com a coluna I do anexo I, beneficie desse regime serão suspensos na sua totalidade. Esse direito é reduzido a 3,6 % em relação aos produtos do código NC 0306 13.

2. Os direitos específicos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são suspensos na sua totalidade, excepto em relação aos produtos cujos direitos da pauta aduaneira comum também incluem direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos dos códigos NC 1704 10 91 e 1704 10 99.

Secção 5

Disposições comuns

Artigo 11.o

As preferências pautais aplicáveis a produtos sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 384/96(9) ou (CE) n.o 2026/97(10), impostas após a entrada em vigor do presente regulamento e baseadas na margem de prejuízo, devem-se limitar às preferências pautais reflectidas pelos preços de importação de que deriva aquela margem de prejuízo.

Artigo 12.o

1. As preferências pautais referidas nos artigos 7.o e 10.o são suprimidas relativamente aos produtos, originários de um país beneficiário, de um sector que, durante três anos consecutivos, tenha preenchido um dos seguintes critérios:

a) - o índice de desenvolvimento do país, tal como definido no anexo II, é superior a - 2, e

- as importações comunitárias, procedentes desse país, de todos os produtos do sector em causa incluídos no regime de que o mesmo beneficia excederem 25 % das importações comunitárias desses produtos de todos os países e territórios enumerados no anexo I;

b) - o índice de desenvolvimento do país, tal como definido no anexo II, ser superior a - 2,

- o índice de especialização do sector em causa ser superior ao limiar correspondente ao índice de desenvolvimento do país, tal como definido no anexo II, e

- as importações comunitárias, procedentes desse país, de todos os produtos do sector em causa incluídos no regime de que o mesmo beneficia excederem 2 % das importações comunitárias desses produtos de todos os países e territórios enumerados no anexo I.

2. Sempre que um sector em relação ao qual tenham sido retiradas as preferências pautais, de acordo com a coluna D do anexo I ou com uma decisão tomada posteriormente nos termos do presente artigo, não preencha, durante três anos consecutivos, qualquer dos critérios definidos no n.o 1, serão restabelecidas as preferências pautais.

3. Com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de cada ano, a Comissão determinará os sectores que preenchem as condições enunciadas nos n.os 1 e 2.

4. A Comissão publicará uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias enumerando os sectores que preenchem os critérios definidos no n.o 1 relativamente ao ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis.

5. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, e antes do final de cada ano, a Comissão deve decidir, nos termos do artigo 38.o, suprimir as preferências pautais para os sectores que preenchem os critérios enunciados no n.o 1 e restabelecer as preferências pautais para os sectores que satisfazem a condição estabelecida no n.o 2.

6. A primeira decisão adoptada nos termos do n.o 5 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Seguidamente, as decisões adoptadas nos termos do n.o 5 entram em vigor em 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao ano da sua adopção.

7. A Comissão notifica o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada ao abrigo do n.o 5 e informa-o da data de entrada em vigor da referida decisão.

Artigo 13.o

1. Se a taxa de um direito ad valorem reduzido ao abrigo do presente título for igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.

2. Se a taxa de um direito específico reduzido ao abrigo do presente título for igual ou inferior a 2 euros para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.

3. Sob reserva dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada ao abrigo do presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE INCENTIVO

Secção 1

Regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores

Artigo 14.o

1. As preferências pautais referidas no n.o 1 do artigo 8.o são aplicáveis aos produtos originários de um país que, de acordo com o anexo I, beneficie do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores ou ao qual tenha sido posteriormente concedido o benefício desse regime por uma decisão tomada nos termos do artigo 18.o, para o sector em causa, desde que os produtos sejam acompanhados do certificado referido no artigo 19.o

2. O regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores pode ser concedido a um país cuja legislação nacional incorpore o conteúdo material das normas definidas nas Convenções da OIT n.os 29 e 105, relativas ao trabalho forçado, n.os 87 e 98, relativas à liberdade de associação e ao direito à negociação colectiva, n.os 100 e 111, relativas à não discriminação em matéria de emprego e profissão, e n.os 138 e 182, relativas ao trabalho infantil, e que aplique efectivamente essa legislação.

Artigo 15.o

1. O regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores é concedido nas seguintes condições:

- ter sido pedido por um país ou território referido no anexo I,

- a análise do pedido revelar que o país requerente satisfaz a condição prevista no n.o 2 do artigo 14.o

- o país requerente ter assumido um compromisso no sentido de controlar a aplicação do regime especial de incentivo e de prestar a cooperação administrativa necessária,

- o país requerente ter aderido ao acordo referido no artigo 17.o

2. O país requerente apresenta o seu pedido à Comissão por escrito e com informações completas sobre:

- a legislação nacional referida no n.o 2 do artigo 14.o e as medidas tomadas para assegurar e controlar a sua aplicação

- os sectores em que essa legislação não é aplicada.

3. O texto oficial integral da legislação referida no n.o 2 do artigo 14.o e das regras de execução deve acompanhar o pedido.

4. Quando a legislação referida no n.o 2 do artigo 14.o não for aplicada em determinados sectores, os países só podem solicitar o regime especial de incentivo para os sectores em que essa legislação é aplicada.

Artigo 16.o

1. Sempre que receba um pedido acompanhado das informações referidas no n.o 2 do artigo 15.o, a Comissão publicará uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias anunciando esse pedido. Esse anúncio especificará que todas as informações relevantes devem ser enviadas à Comissão e fixará um prazo durante o qual as partes interessadas podem transmitir as suas observações por escrito.

2. A Comissão examina o pedido, podendo apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes e confirmar as informações recebidas junto desse país ou de qualquer pessoa singular ou colectiva.

3. A Comissão pode efectuar avaliações no país requerente e recorrer para tal à assistência dos Estados-Membros.

4. A Comissão informa o país requerente das suas avaliações. Se o país requerente precisar de um prazo suplementar para preencher as condições a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o poderá solicitar à Comissão que adie em conformidade a decisão a que se refere o n.o 1 do artigo 18.o A Comissão tomará a decisão sobre o adiamento nos termos do procedimento estipulado no artigo 39.o

5. A análise de um pedido deve ser concluída no prazo de um ano a contar da data de publicação da comunicação referida no n.o 1. A Comissão pode prorrogar esse prazo, após informação do comité.

6. A Comissão apresenta as suas conclusões ao comité.

Artigo 17.o

Durante a análise do pedido, a Comissão determina, de acordo com o país requerente:

a) As autoridades do país responsáveis pela cooperação administrativa;

b) As autoridades do país responsáveis pela emissão do certificado referido no artigo 19.o

Artigo 18.o

1. A Comissão decide, nos termos do artigo 38.o, da concessão a um país requerente do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores.

2. Sempre que um pedido seja apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 15.o ou a análise referida no artigo 16.o revele que a legislação referida no n.o 2 do artigo 14.o não é aplicada em alguns sectores, o regime especial só pode ser concedido aos sectores em que essa legislação é aplicada.

3. A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada ao abrigo do n.o 1. Sempre que seja concedido o regime especial de incentivo a um determinado país, esse país será informado da data a partir da qual essa decisão entra em vigor.

4. Sempre que não seja concedido a um país requerente um regime especial de incentivo ou alguns sectores sejam excluídos, a Comissão explicará os motivos a esse país, se este o solicitar.

5. A Comissão conduz a tramitação do pedido com o país requerente, em estreita coordenação com o comité.

Artigo 19.o

1. As preferências pautais referidas no n.o 1 do artigo 8.o são aplicáveis desde que os produtos em causa sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades referidas na alínea b) do artigo 17.o, que ateste que esses produtos foram fabricados nesse país em condições conformes com a legislação referida no n.o 2 do artigo 14.o O certificado deve ser validado por um carimbo da autoridade emissora, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. O certificado referido no n.o 1 deve conter a seguinte menção: "Convenções n.os 29, 87, 98, 100, 105, 111, 138 e 182 da OIT - Secção 1 do título III do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho", que deve figurar na casa n.o 4 do certificado de origem "formulário A" ou na declaração na factura referida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 20.o

1. As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativas à prova de origem e aos métodos de cooperação administrativa são aplicáveis mutatis mutandis ao certificado referido no artigo 19.o, na medida em que digam respeito aos países beneficiários.

2. A Comissão pode, nos termos do artigo 39.o, rever a lista exemplificativa de critérios que especifica os casos de dúvidas fundamentadas que podem surgir aquando da aplicação do regime especial de incentivo(11). Quaisquer alterações a essa lista serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Sempre que seja enviada uma segunda comunicação para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem "formulário A" e das declarações nas facturas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, relativamente às preferências pautais referidas no n.o 1 do artigo 8.o, as autoridades aduaneiras da Comunidade informam a Comissão, que deve publicar imediatamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma notificação anunciando a existência de dúvidas fundamentadas sobre determinados produtos, produtores e exportadores e enumerando estes últimos.

4. Se, segundo o procedimento previsto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem "formulário A" e das declarações nas facturas, se estabelecer que as preferências pautais referidas no n.o 1 do artigo 8.o não são aplicáveis a produtos de determinados produtores ou exportadores, as autoridades aduaneiras da Comunidade informarão a Comissão, que publicará imediatamente uma notificação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Secção 2

Regime especial de incentivo à protecção do ambiente

Artigo 21.o

1. As preferências pautais referidas no n.o 3 do artigo 8.o são aplicáveis aos produtos das florestas tropicais originários de um país que, de acordo com o anexo I, beneficie do regime especial de incentivo à protecção do ambiente ou ao qual tenha sido posteriormente concedido o benefício desse regime por uma decisão tomada nos termos do artigo 23.o

2. O regime especial de incentivo à protecção do ambiente pode ser concedido a um país que aplique efectivamente legislação nacional que tenha incorporado o conteúdo material das normas e orientações internacionalmente aceites em matéria de gestão sustentável das florestas tropicais.

Artigo 22.o

1. O regime especial de incentivo referido no artigo 21.o é concedido nas seguintes condições:

- o benefício do regime ser solicitado por um país ou território referido no anexo I,

- a análise dos pedidos revelar que o país requerente satisfaz a condição prevista no n.o 2 do artigo 21.o,

- o país requerente ter assumido um compromisso no sentido de manter a legislação nacional referida no n.o 2 do artigo 21.o, de controlar a aplicação do regime especial de incentivo e prestar a cooperação administrativa necessária.

2. O país requerente apresenta o seu pedido à Comissão por escrito e fornece informações completas sobre:

- a legislação nacional referida no n.o 2 do artigo 21.o e as medidas tomadas para assegurar e controlar a respectiva aplicação,

- os sistemas de certificação do ordenamento florestal, quando exista um sistema desse tipo no país.

3. O texto oficial integral da legislação referida no n.o 2 do artigo 21.o e das normas de execução deve acompanhar o pedido.

4. A Comissão trata dos pedidos apresentados nos termos do n.o 2 nos termos do artigo 16.o

Artigo 23.o

1. A Comissão decide, nos termos do artigo 38.o, se concede a um país requerente o regime especial de incentivo à protecção do ambiente.

2. A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1. Sempre que seja concedido o regime especial de incentivo a um determinado país, esse país será informado da data a partir da qual essa decisão entra em vigor.

3. Sempre que não seja concedido um regime especial de incentivo a um determinado país requerente, e este o solicite, a Comissão explicará os motivos da sua decisão a esse país.

4. A Comissão conduz a tramitação do pedido com o país requerente, em estreita coordenação com o comité.

Artigo 24.o

As preferências pautais referidas no n.o 3 do artigo 8.o são aplicáveis desde que os produtos em causa sejam acompanhados da seguinte declaração: "Cláusula ambiental - Secção 2 do título III do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho".

Esta declaração será inserida na casa n.o 4 dos certificados de origem "formulário A" ou nas declarações na factura referidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

TÍTULO IV

REGIME ESPECIAL DE LUTA CONTRA A PRODUÇÃO E O TRÁFICO DE DROGA

Artigo 25.o

1. A Comissão acompanha e avalia os efeitos do regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga em relação a cada país beneficiário:

a) Utilização das preferências pautais nesse regime;

b) Esforços desenvolvidos na luta contra a produção e o tráfico de droga.

2. A Comissão também acompanha e avalia, relativamente a cada país beneficiário:

a) O desenvolvimento social, em especial no que se refere ao respeito e promoção das normas definidas nas Convenções da OIT mencionadas na Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho;

b) A política de ambiente, em especial no que se refere à gestão sustentável das florestas tropicais.

3. A avaliação referida nas alíneas b) do n.o 1 e a) e b) do n.o 2 deve ter em conta as conclusões das organizações e agências internacionais em causa. A Comissão informa cada país beneficiário da avaliação no que lhe diz respeito e convida-o a apresentar os seus comentários. A avaliação faz parte do relatório mencionado no n.o 3 do artigo 37.o e não prejudica a continuação da aplicação do regime referido no n.o 1 até 2004, nem a sua eventual prorrogação.

4. Antes do final de 2004, a Comissão conduz uma avaliação geral dos resultados do regime referido no n.o 1, apresenta as suas conclusões ao comité e tê-las-á em conta quando definir as orientações para o sistema de preferências pautais generalizadas para o decénio de 2005 a 2014.

TÍTULO V

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 26.o

1. Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:

a) Prática de qualquer forma de escravatura ou de trabalho forçado, na acepção que lhe é dada nas Convenções de Genebra, de 25 de Setembro de 1926 e de 7 de Setembro de 1956, e nas Convenções n.os 29 e 105 da OIT;

b) Violação grave e sistemática da liberdade de associação, do direito à negociação colectiva ou do princípio da não discriminação relativamente ao emprego e à profissão, ou utilização do trabalho infantil, tal como definidos nas Convenções da OIT aplicáveis;

c) Exportação de produtos fabricados em prisões;

d) Deficiências dos controlos aduaneiros em matéria de exportação e tráfico de droga (substâncias ilícitas e precursores) e inobservância das convenções internacionais sobre branqueamento de capitais;

e) Fraude, irregularidades, incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e relativas à prova de origem e de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e controlo da observância dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o;

f) Práticas comerciais desleais, nomeadamente práticas proibidas ou que possam dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC, na condição de o órgão competente da OMC ter adoptado anteriormente uma decisão nesse sentido;

g) Infracção aos objectivos das convenções internacionais relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos, nomeadamente das convenções da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), da Comissão das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NEAFC), da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (OCSAN).

2. A cooperação administrativa referida na alínea e) do n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:

a) Comuniquem à Comissão e actualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e ao controlo da sua observância;

b) Assistam a Comunidade, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da prova de origem, e comuniquem atempadamente os respectivos resultados;

c) Assistam a Comunidade, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações relevantes para a concessão do benefício dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o;

d) Realizem ou organizem inquéritos adequados a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem;

e) Respeitem ou façam respeitar as regras de origem no que diz respeito à cumulação regional, se os países beneficiarem desta última.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os regimes especiais de incentivo referidos no título III podem ser temporariamente suspensos, relativamente a todos ou a alguns produtos incluídos nesses regimes, que sejam originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:

a) A legislação do país ter deixado de conter as normas referidas no n.o 2 do artigo 14.o ou no n.o 2 do artigo 21.o, ou essa legislação não ser efectivamente aplicada;

b) Desrespeito do compromisso referido no n.o 1 do artigo 15.o ou no n.o 1 do artigo 22.o

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, os regimes preferenciais previstos no presente regulamento não serão suspensos, nos termos da alínea f) do n.o 1, relativamente a produtos que estejam sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação adoptadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 384/96 ou (CE) n.o 2026/97, pelos motivos que levaram à adopção dessas medidas.

Artigo 27.o

1. Sempre que a Comissão ou um Estado-Membro receba informações que possam justificar uma suspensão temporária e considere que existem motivos suficientes para dar início a um inquérito, deve informar o comité e solicitar a realização de consultas, que se devem efectuar num prazo de 15 dias.

2. Na sequência das consultas, a Comissão pode decidir, nos termos do artigo 39.o, dar início a um inquérito.

Artigo 28.o

1. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciá-lo através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, informando desse facto o país beneficiário em causa. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

2. A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa a possibilidade de colaborar no inquérito.

3. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa. As avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos vários organismos de controlo da OIT, incluindo, nomeadamente, o procedimento do artigo 33.o, devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o

4. A Comissão pode ser assistida nessas funções por agentes do Estado-Membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

5. Se as informações solicitadas pela Comissão não forem prestadas dentro de um prazo razoável ou se o inquérito for dificultado de forma significativa, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

6. O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano. A Comissão pode prorrogar esse prazo nos termos do artigo 39.o

Artigo 29.o

1. A Comissão apresenta ao comité um relatório sobre as suas conclusões.

2. Se a Comissão considerar que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, pode decidir, nos termos do artigo 39.o, dar o inquérito por encerrado. Nesse caso, publicará um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, anunciando o encerramento do inquérito e dando a conhecer as suas conclusões.

3. Sempre que considere que os elementos apurados justificam a suspensão temporária pelo motivo a que se refere a alínea b), n.o 1, do artigo 26.o, a Comissão decide, nos termos do artigo 39.o, acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário interessado por um período de seis meses. A Comissão notifica o país beneficiário interessado dessa decisão e publica um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em que anuncia a sua intenção de apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão temporária excepto se, antes do termo desse período, o país beneficiário interessado se comprometer a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, aos princípios a que se refere a Declaração da OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.

4. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que delibera por maioria qualificada no prazo de 30 dias.

5. Sempre que, decorrido o prazo a que se refere o n.o 3, verificar que o país beneficiário interessado não assumiu o compromisso necessário, e considerar necessário a suspensão temporária, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta adequada, sobre a qual este delibera por maioria qualificada, no prazo de 30 dias. Sempre que o Conselho se decida pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto quando antes se tenha decidido que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir.

Artigo 30.o

1. A Comissão pode, após informação prévia do comité, suspender temporariamente os regimes preferenciais previstos no presente regulamento relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário, se:

a) Considerar que existem elementos de prova suficientes que justificam uma suspensão temporária pelos motivos referidos no n.o 1, alínea e), do artigo 26.o; ou

b) As importações realizadas ao abrigo dos regimes previstos excederem consideravelmente as capacidades habituais de produção e exportação do país em causa.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes susceptíveis de justificar a suspensão das preferências.

3. Sempre que considere que existem provas suficientes de que estão reunidas as condições para uma suspensão, a Comissão tomará, o mais rapidamente possível, todas as medidas apropriadas.

4. O período de suspensão é limitado a três meses e pode ser prorrogado uma vez. A Comissão pode prorrogar este período nos termos do artigo 39.o

Artigo 31.o

1. Se um produto originário de um dos países beneficiários for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um fabricante comunitário de produtos similares ou directamente concorrentes, os direitos da pauta aduaneira comum podem, em qualquer momento, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, ser restabelecidos relativamente a esse produto.

2. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciá-lo através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse aviso deve especificar que qualquer informação útil deve ser enviada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

3. Ao analisar a eventual existência de dificuldades graves, a Comissão deve ter nomeadamente em conta os seguintes elementos relativos aos produtores comunitários, desde que para tal disponha de informações:

- parte de mercado,

- produção,

- existências,

- capacidade de produção,

- falências,

- rendibilidade,

- utilização das capacidades instaladas,

- emprego,

- importações,

- preços.

4. A Comissão toma uma decisão no prazo de 30 dias úteis após consulta do comité.

5. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do comité, pode tomar qualquer medida preventiva que seja estritamente necessária.

Artigo 32.o

Se as importações dos produtos incluídos no anexo I do Tratado causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários ou nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após informação do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.

Artigo 33.o

1. A Comissão informa o país beneficiário interessado de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 30.o, 31.o e 32.o antes da execução dessa decisão. A Comissão informa igualmente o Conselho e os Estados-Membros dessa decisão.

2. Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 30.o, 31.o e 32.o à apreciação do Conselho no prazo de dez dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.

Artigo 34.o

Nenhuma das disposições do presente título prejudica a aplicação de cláusulas de salvaguarda adoptadas no âmbito da política agrícola comum, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado, ou no âmbito da política comercial comum, ao abrigo do artigo 133.o do Tratado, nem de outras cláusulas de salvaguarda que possam ser aplicadas.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 35.o

A Comissão adopta as alterações aos anexos do presente regulamento tornadas necessárias por alterações da Nomenclatura Combinada ou do estatuto ou classificação internacional de um país ou território, nos termos do artigo 39.o

Artigo 36.o

1. Os Estados-Membros transmitem ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, no prazo de seis semanas após o final de cada trimestre, dados estatísticos sobre os produtos introduzidos em livre prática durante o trimestre de referência que tenham beneficiado das preferências pautais previstas no presente regulamento. Esses dados, fornecidos por número de código da Nomenclatura Combinada (NC) e, se necessário, da pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric), devem especificar, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, segundo as definições dos Regulamentos (CE) n.o 1172/95 do Conselho(12) e (CE) n.o 1917/2000 da Comissão(13).

2. Nos termos do artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros enviam, a pedido da Comissão, dados relativos às quantidades de produtos introduzidos em livre prática que tenham beneficiado das preferências pautais previstas no presente regulamento durante os meses anteriores.

3. A Comissão controla, em estreita cooperação com o Estado-Membro, as importações de produtos do código NC 0803 00 19, das posições pautais 0603, 1006 e 1701 e dos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18, 1604 14 90, 1604 19 39 e 1604 20 70, a fim de determinar se as condições previstas nos artigos 30.o, 31.o e 32.o se encontram preenchidas.

Artigo 37.o

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a Comissão é assistida por um comité das preferências generalizadas, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

3. O comité examina, com base num relatório anual da Comissão, os efeitos do sistema comunitário de preferências generalizadas. O referido relatório aborda todos os regimes preferenciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 38.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

2. O prazo previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 39.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.o

1. Os pedidos respeitantes ao título III do presente regulamento, apresentados ao abrigo das disposições de um regulamento anterior relativo ao sistema comunitário de preferências generalizadas, e em relação aos quais não tenha sido tomada qualquer decisão antes de o presente regulamento entrar em vigor, devem ser considerados como referindo-se às disposições correspondentes do presente regulamento.

2. As referências constantes do Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Mianmar(14), aos Regulamentos (CE) n.o 3281/94(15) e (CE) n.o 1256/96 do Conselho(16) consideram-se como sendo feitas às disposições correspondentes do presente regulamento.

3. O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 416/2001 do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de tornar a isenção de direitos aduaneiros sem limites quantitativos extensiva aos produtos originários dos países menos avançados.

Artigo 41.o

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

2. O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2004. Esta data não é aplicável ao regime especial a favor dos países menos avançados nem, na medida em que for aplicada conjuntamente com esse regime, a qualquer outra disposição do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 24.

(2) Parecer emitido em 29 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 311 de 7.11.2001, p. 47.

(4) JO L 357 de 30.12.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2001 (JO L 60 de 1.3.2001, p. 43).

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).

(6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2031/2001 (JO L 248 de 23.10.2001, p. 1).

(9) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(10) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(11) A presente lista está publicada no JO C 321 de 10.11.2000, p. 18.

(12) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi pelo Regulamento (CEE) n.o 374/98 (JO L 48 de 19.2.1998, p. 6).

(13) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3).

(14) JO L 85 de 27.3.1997, p. 8.

(15) JO L 348 de 31.12.1994, p. 1.

(16) JO L 160 de 29.6.1996, p. 1.

ANEXO I

Países e territórios beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Coluna A: Código de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade

Coluna B: País

Coluna C: Sectores não incluídos no regime geral no que diz respeito ao país beneficiário em causa (n.o 7 do artigo 7.o)

Coluna D: Sectores em relação aos quais foram suprimidas as preferências pautais no que diz respeito ao país beneficiário em causa (n.o 8 do artigo 7.o)

Coluna E: Países incluídos no regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores (título III, secção 1)

Coluna F: Sectores incluídos nos regimes aplicáveis ao país beneficiário em causa (n.os 1 e 2 do artigo 8.o)

Coluna G: Países incluídos no regime especial de incentivo à protecção do ambiente (título III, secção 2)

Coluna H: Países incluídos no regime especial a favor dos países menos avançados (artigo 9.o)

Coluna I: Países incluídos no regime especial de apoio à luta contra a produção e o tráfico de droga (título IV)

ANEXO II

1. Índice de desenvolvimento

O índice de desenvolvimento, que diz respeito ao nível de desenvolvimento industrial de um determinado país, estabelece uma comparação entre esse nível e o nível da União Europeia através da seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

Yi= o produto nacional bruto per capita do país beneficiário

Yue= o produto nacional bruto per capita da União Europeia

Xi= o valor das exportações dos produtos manufacturados do país beneficiário

Xue= o valor das exportações de produtos manufacturados da União Europeia.

As exportações de produtos manufacturados correspondem às posições 5 a 8, salvo divisão 68, da classificação tipo para o comércio internacional (CTCI).

2. Índice de especialização

O índice de especialização, que diz respeito à importância de que se reveste um determinado sector das importações comunitárias procedentes de um país beneficiário, baseia-se na relação entre a parte detida por esse país nas importações provenientes de todos os países, de todos os produtos do sector em causa, independentemente de beneficiarem ou não do regime preferencial, e a parte desse país na totalidade das importações procedentes de todos os países.

3. Limiares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Fontes estatísticas

As fontes estatísticas utilizadas foram o Relatório Mundial sobre o Desenvolvimento do Banco Mundial, no que diz respeito ao rendimento per capita, as estatísticas Comtrade da ONU no que diz respeito às exportações de produtos manufacturados, e as Comext no que respeita às importações da Comunidade.

ANEXO III

Sectores referidos na alínea b) do artigo 6.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Lista dos produtos incluídos nos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Código NC: Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos é meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Nos casos em que os ex códigos NC estão indicados, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto. As rubricas de produtos marcadas com um asterisco estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.

Coluna G: Os produtos incluídos nos regimes gerais (artigo 7.o). Estes produtos são enumerados como "NS" (produto não sensível na acepção do n.o 1 do artigo 7.o) ou "S" (produto sensível na acepção do n.o 2 do artigo 7.o). Para simplificar, os produtos estão enumerados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da pauta aduaneira comum estão isentos ou suspensos.

Coluna E: Produtos incluídos nos regimes especiais de incentivo à protecção do ambiente (n.o 3 do artigo 8.o). Nos casos em que o regime geral inclui um grupo de produtos, enquanto o regime especial de protecção do ambiente inclui apenas alguns produtos do mesmo grupo, estes produtos são igualmente enumerados individualmente. Nesse caso, os produtos individuais são novamente indicados como estando incluídos nesse regime.

Coluna D: Produtos incluídos no regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga (artigo 10.o). Para simplificar, os produtos estão enumerados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da pauta aduaneira comum estão isentos ou suspensos nos termos do artigo 7.o ou de qualquer outro modo. Nos casos em que os regimes especiais de luta contra a produção e o tráfico de droga incluem um grupo de produtos, enquanto que os regimes gerais incluem apenas alguns produtos do mesmo grupo, esses produtos são igualmente enumerados individualmente. Nesse caso, os produtos individuais são novamente indicados como estando incluídos nos regimes especiais.

Declarações ao regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período comprendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

1. Declaração do Conselho e da Comissão relativa ao artigo 21.o

O Conselho e a Comissão reafirmam a importância que conferem à disposição do sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) que prevê regimes especiais de incentivo à protecção do ambiente. No entanto, face aos progressos registados em matéria de normas internacionalmente aceites e de sistemas de certificação neste domínio, actualmente, esses incentivos continuam a circunscrever-se ao sector das madeiras tropicais.

A intenção é, todavia, que os regimes especiais de incentivo tenham em conta a presente evolução em matéria de normas internacionalmente aceites e de sistemas de certificação. No contexto da revisão do SPG para o decénio 2005-2014, o Conselho e a Comissão procurarão conseguir a extensão do âmbito dos regimes especiais de incentivo à protecção do ambiente e o cumprimento dos requisitos correspondentes, bem como o aumento dos incentivos através do alargamento dos produtos abrangidos.

2. Declaração da Comissão

A Comissão tentará por todos os meios facilitar a disseminação e o entendimento das normas que regem o SPG da Comunidade entre os utilizadores e as autoridades dos países beneficiários, particularmente através do sítio da Direcção-Geral do Comércio na internet. A Comissão procurará igualmente garantir assistência técnica adequada aos países beneficiários, particularmente através de seminários nesses países, para ajudá-los a tirar partido das vantagens oferecidas pelos regimes do SPG e facilitar o seu acesso ao comércio internacional em geral.

3. Declaração da Comissão relativa ao n.o 1 do artigo 27.o e ao n.o 2 do artigo 30.o

A Comissão confirma que, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 30.o, qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer associação sem personalidade jurídica que possa apresentar provas do seu interesse na suspensão ou no cancelamento temporários do tratamento preferencial, poderá transmitir à Comissão ou a um Estado-Membro qualquer informação que justifique a suspensão ou o cancelamento.

4. Declaração da Suécia

A Suécia apoia o SPG como importante ferramenta para o desenvolvimento. No entanto, a Suécia lamenta a extensão do mecanismo de salvaguarda "Tudo excepto armas" a todos os países beneficiários e a todos os produtos agrícolas, o que foi feito ao incorporar partes da iniciativa "Tudo excepto armas", o Regulamento (CE) n.o 416/2001 do Conselho, no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o e no artigo 32.o do novo regulamento SPG. A decisão "Tudo excepto armas" referia-se unicamente aos países menos avançados e às bananas, arroz e açúcar.

A Suécia deplora esta extensão, uma vez que reduz os potenciais benefícios da decisão "Tudo excepto armas" para os países menos avançados. Além disso, é contrária ao espírito e à letra dos compromissos para com os países em desenvolvimentos constantes da declaração ministerial de Doha sobre uma nova ronda de negociações comerciais multilaterais.

5. Declaração dos Países Baixos

Os Países Baixos estão preocupados com as condições mais restritivas do regime especial e com os seus efeitos nos países em desenvolvimento. Não é certo que os países em desenvolvimento possam cumprir estes requisitos mais severos, o que terá por efeito não serem capazes de beneficiar das preferências adicionais. Além disso, estas condições mais rigorosas vão contra as tentativas da Comissão de simplificar o SPG.

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