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Document 32001R2487

Regulamento (CE) n.° 2487/2001 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho no respeitante às relações comerciais com a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e a República da Eslovénia

OJ L 335, 19.12.2001, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 012 P. 76 - 80
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 012 P. 76 - 80
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 012 P. 76 - 80
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Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 014 P. 186 - 190
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 014 P. 186 - 190

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 32000R2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2487/oj

32001R2487

Regulamento (CE) n.° 2487/2001 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho no respeitante às relações comerciais com a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e a República da Eslovénia

Jornal Oficial nº L 335 de 19/12/2001 p. 0009 - 0013


Regulamento (CE) n.o 2487/2001 da Comissão

de 18 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho no respeitante às relações comerciais com a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e a República da Eslovénia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2563/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho está em vias de concluir o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, assinado em 9 de Abril de 2001. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia concluíram um acordo provisório em matéria comercial e conexa, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2001.

(2) O Conselho está em vias de concluir o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado em 29 de Outubro de 2001. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, a Comunidade Europeia e a República da Croácia assinaram, em 29 de Outubro de 2001, um acordo provisório em matéria comercial e conexa, que se aplicará a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(3) Os acordos de estabilização e de associação e os acordos provisórios estabelecem um regime comercial contratual entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, a República da Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia, com concessões bilaterais que, pela Comunidade, equivalem às concessões aplicáveis no âmbito das medidas comerciais autónomas unilaterais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2007/2000. Além disso, concedeu-se o acesso com isenção de direitos por tempo indeterminado aos produtos têxteis originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia e definiram-se concessões específicas a nível bilateral para os produtos da pesca e para os produtos "baby-beef".

(4) Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 para ter em conta esta evolução. Em particular, é conveniente retirar a República da Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia da lista dos beneficiários das concessões pautais para os mesmos produtos ao abrigo de regimes contratuais. Além disso, será necessário reduzir os volumes dos contingentes pautais globais para produtos específicos que beneficiam de contingentes pautais ao abrigo dos regimes contratuais.

(5) A República da Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia só continuarão a beneficiar das disposições do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 na medida em que o referido regulamento preveja concessões mais favoráveis do que as existentes ao abrigo dos regimes contratuais.

(6) Estão igualmente em vias de ser concluídos com a República da Croácia(3), a antiga República jugoslava da Macedónia(4) e a República da Eslovénia(5) protocolos adicionais que incluem concessões preferenciais recíprocas para determinados vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo mútuos das denominações para os vinhos e o reconhecimento, a protecção e o controlo mútuos das denominações para as bebidas espirituosas e para as bebidas aromatizadas (a seguir designados "protocolos adicionais sobre os vinhos", que devem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2002. No âmbito dos referidos protocolos, foram previstos contingentes pautais individuais fora do âmbito do contingente pautal global de 545000 hl aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000, para as importações para a Comunidade de vinho originário, respectivamente, da República da Croácia (45000 hl), da antiga República jugoslava da Macedónia (300000 hl) e da República da Eslovénia (48000 hl).

(7) Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, a fim de deduzir os volumes dos contingentes pautais individuais do volume do contingente pautal global e determinar as condições de acesso ao volume remanescente deste último. O acesso ao contingente pautal para o vinho ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 ficará, por consequência, suspenso para a República da Eslovénia e subordinado para a República da Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia, à utilização prévia dos contingentes pautais individuais respectivos, previstos nos protocolos adicionais sobre os vinhos, concluídos com esses países.

(8) Os contingentes pautais individuais previstos para determinados vinhos originários da República da Croácia e da República da Eslovénia serão progressivamente aumentados sob reserva de condições específicas fixadas nos referidos protocolos. Em particular, o aumento anual dos volumes desses contingentes individuais está subordinado à utilização de um volume mínimo de 80 % dos contingentes pautais individuais abertos no ano transacto. Por conseguinte, a Comissão deve rever os volumes utilizados anualmente e adoptar disposições para proceder aos ajustamentos necessários desses volumes para a República da Croácia e para a República da Eslovénia e, em consequência, do contingente pautal global aplicável com o número de ordem 09.1515.

(9) Um acordo sobre o comércio de produtos têxteis com a Bósnia-Herzegovina, aplicado a título provisório desde 1 de Março de 2001, foi assinado em 27 de Junho de 2001. Esse acordo estabelece que as exportações da Bósnia-Herzegovina para a Comunidade estarão isentas de limites quantitativos e de medidas de efeito equivalente e institui um sistema de duplo controlo. Um acordo semelhante, aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 2001, foi igualmente assinado com a Croácia em 17 de Maio de 2001.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 1.o, a frase "originários das Repúblicas da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999" é substituída por "originários da República da Albânia, da República da Bósnia-Herzegovina e da República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999".

2. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Os produtos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia continuarão a beneficiar das disposições do presente regulamento que assim o estabeleçam ou de quaisquer medidas previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as concessões comerciais previstas no âmbito de acordos bilaterais concluídos entre as Comunidades Europeias e os referidos países.".

3. No n.o 2 do artigo 2.o, a frase "No que respeita à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia, o direito ao benefício das disposições preferenciais introduzidas pelo artigo 1.o estará também sujeito à sua vontade de realizarem" é substituída por "O direito de beneficiar das disposições preferenciais estabelecidas no artigo 1.o está ainda sujeito à vontade dos países beneficiários de realizarem".

4. No n.o 1 do artigo 3.o, a frase "Para os produtos têxteis originários dos países ou territórios referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento" é substituída por "Para os produtos têxteis originários da República Federativa da Jugoslávia".

5. No n.o 2 do artigo 3.o a frase "sempre que os produtos sejam originários dos países ou territórios mencionados no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento" é substituída por "sempre que os produtos sejam originários da República Federativa da Jugoslávia".

6. O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Para determinados produtos da pesca e para os vinhos originários dos países e territórios referidos no artigo 1.o, ambos enumerados no anexo I, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade ficam suspensos durante os períodos, ao nível e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários, indicados para cada produto e origem, nas condições estabelecidas no referido anexo.".

7. No n.o 2 do artigo 4.o:

a) A expressão "22525 toneladas" que figura nos primeiro e segundo parágrafos é substituída por "11475 toneladas".

b) As alíneas b) e c) são suprimidas.

8. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(2) JO L 295 de 23.11.2000, p. 1.

(3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(4) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(5) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

ANEXO

"ANEXO I

RELATIVO AOS CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da desigação correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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