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Document 32001R1386

Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 187, 10.7.2001, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 129 - 131
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 51 - 53
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 51 - 53
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 005 P. 177 - 179

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1386/oj

32001R1386

Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Junho de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1), apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente introduzir algumas alterações nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71(4), e (CEE) n.o 574/72(5) do Conselho. Estas alterações devem-se às modificações que os Estados-Membros introduziram nas suas legislações em matéria de segurança social.

(2) Na sequência da notificação do Presidente do Conselho pelo Governo francês de uma declaração para tornar o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 aplicável aos dois regimes franceses de pensão complementar ARRCO e AGIRC, parece oportuno facilitar a aplicação daquele Regulamento a esses regimes através da inserção de novos pontos no anexo IV, Parte C, e no anexo VI, essencialmente para ter em conta o carácter complementar dos referidos regimes em relação aos regimes de base e o facto de as prestações que concedem serem calculadas com base no número de pontos de reforma adquiridos independentemente dos períodos cumpridos.

(3) É conveniente esclarecer que as prestações do regime legal austríaco de assistência especial devem ser concedidas nos termos do Título III, Capítulo III, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

(4) A rubrica "N. SUÉCIA" do anexo VI deve ser alterada para ter em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 1998, no processo C-275/96, Kuusijärvi c/Riksförsäkringsverket(6).

(5) É conveniente alterar o n.o 5 do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, para o dissociar do n.o 4 do artigo 34.o e não se fazer assim referência ao procedimento de reembolso sujeito a um limite quando as despesas tenham sido efectuadas durante uma estada num Estado-Membro que não preveja taxas de reembolso.

(6) O n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 deve ser alterado para ter em conta o Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho(7), que torna o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 extensivo aos estudantes.

(7) É conveniente alterar o artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, na sequência da introdução do euro em 1 de Janeiro de 1999.

(8) Para atingir o objectivo da livre circulação dos trabalhadores, é necessário e apropriado alterar as regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(9) À excepção do artigo 42.o, o Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento outros poderes para além dos do artigo 308.o,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II-A, IV e VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 34.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Caso a legislação do Estado-Membro de estada não preveja taxas de reembolso, a instituição competente pode proceder ao reembolso segundo as taxas de reembolso por ela aplicadas, sem que seja necessário o acordo do interessado. O montante do reembolso nunca pode ser superior ao montante das despesas apresentadas.".

2. No artigo 93.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O montante efectivo das prestações em espécie concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do Regulamento aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-Membro, bem como das prestações em espécie concedidas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, dos artigos 22.o, 22.o-A e 22.o B, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.o, e dos artigos 26.o, 31.o, 34.o A ou 34.o B do regulamento, é reembolsado pela instituição competente à instituição que concedeu as referidas prestações, tal como resultar da contabilidade desta última instituição.".

3. O artigo 107.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Para efeitos das seguintes disposições:

a) Regulamento: n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o; n.o 1 do artigo 14.o-D; n.o 1, último período da alínea b), do artigo 19.o; n.o 1, último período da subalínea ii), do artigo 22.o; n.o 1, penúltimo período da alínea b), do artigo 25.o; n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 41.o; n.o 4 do artigo 46.o; n.o 3 do artigo 46.o-A; artigo 50.o; último período da alínea b) do artigo 52.o; n.o 1, último período da subalínea ii), do artigo 55.o; n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 70.o; n.o 1, subalínea ii) da alínea a) e penúltimo período da subalínea ii) da alínea b), do artigo 71.o;

b) Regulamento de execução: n.os 1, 4 e 5 do artigo 34.o

A taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu".

b) O n.o 3 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o é aplicável desde 1 de Janeiro de 2000, na medida em que estejam em causa as alterações da rubrica E. França, do anexo IV, parte C e do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Engqvist

(1) JO C 274 E, de 26.9.2000, p. 113.

(2) JO C 367 de 20.12.2000, p. 18.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Maio de 2001.

(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1).

(5) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999.

(6) Col. 1998, p. I-3419.

(7) JO L 38 de 12.2.1999, p. 1.

ANEXO

Os anexos II-A, IV e VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo II-A, as alíneas c) e g) da rubrica "O. REINO UNIDO" passam a ter a seguinte redacção: "c) O crédito de imposto para as famílias trabalhadoras (lei sobre contribuições prestações da segurança social de 1992, secção 123 (1) (b), lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte) de 1992, secção 122 (1) (b), e lei sobre o crédito de imposto de 1999);"

"g) O crédito de imposto para as pessoas deficientes (lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992, secção 123 (1) (b), lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte) de 1992, secção 122 (1) (b), elei sobre o crédito de imposto de 1999)."

2. No anexo IV, parte C, na rubrica "E. FRANÇA", a menção "nenhum" passa a ter a seguinte redacção: "Todos os pedidos de pensões de reforma ou de sobrevivência a título dos regimes de pensão complementar dos trabalhadores assalariados, excepto os pedidos de pensão de velhice ou de reversão do regime de pensão complementar do pessoal navegante profissional da aeronáutica civil."

3. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "E. FRANÇA" é alterada do seguinte modo: i) No ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo: "As condições anteriores são igualmente válidas para a aplicação aos nacionais de outros Estados-Membros das disposições que permitem a um trabalhador assalariado francês que exerça a sua actividade fora de França inscrever-se voluntariamente num regime francês de pensão complementar de trabalhadores assalariados quer directamente, quer através do seu empregador".

ii) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Para o cálculo do montante teórico referido no n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do Regulamento, nos regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base em pontos de reforma, a instituição competente tomará em consideração, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, um número de pontos de reforma igual ao quociente do número de pontos de reforma adquiridos nos termos da legislação por ela aplicável pelo número de anos correspondentes a esses pontos".

iii) É aditado o seguinte ponto: "9. A legislação francesa aplicável a um trabalhador assalariado ou a um antigo trabalhador assalariado para efeitos da aplicação do capítulo III do título III do regulamento compreende o ou os regimes de base do seguro de velhice e o ou os regimes de pensão complementar aos quais o interessado esteve sujeito."

b) Na rubrica "K. ÁUSTRIA" é aditado o ponto 7: "7. O abono especial concedido ao abrigo da lei relativa à assistência especial (Sonderunterstützungsgesetz) de 30 de Novembro de 1973, é considerada, para efeitos de aplicação do regulamento, como uma pensão de velhice."

c) Na rubrica "N. SUÉCIA", o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Para a aplicação do artigo 72.o do Regulamento, o direito de uma pessoa a prestações parentais deve ser determinado considerando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro como períodos de contribuição definidos com base no mesmo rendimento médio que os períodos de seguro cumpridos na Suécia com os quais se totalizam.".

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