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Document 32001R0214

Regulamento (CE) n.° 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

OJ L 37, 7.2.2001, p. 100–111 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 031 P. 339 - 350
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 031 P. 339 - 350
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 031 P. 339 - 350
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Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 031 P. 339 - 350
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 031 P. 339 - 350
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 036 P. 142 - 154
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 036 P. 142 - 154

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2010; revogado por 32009R1272

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/214/oj

32001R0214

Regulamento (CE) n.° 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

Jornal Oficial nº L 037 de 07/02/2001 p. 0100 - 0111


Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão

de 12 de Janeiro de 2001

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2000(2) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 substituiu o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho(3), bem como, entre outros, o Regulamento (CEE) n.o 777/87 do Conselho(4), respeitante ao regime de compras à intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado. À luz desse novo regime, e atenta a experiência adquirida, é necessário proceder à alteração das normas de execução relativas às medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado. É, portanto, conveniente, por razões de clareza, efectuar uma reformulação dos regulamentos específicos que anteriormente regiam diversos aspectos da intervenção, nomeadamente os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 2213/76, de 10 de Setembro de 1976, relativo à venda de leite em pó desnatado da reserva pública(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2080/96(6), (CEE) n.o 1362/87, de 18 de Maio de 1987, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 777/87 no que respeita às compras de intervenção e à concessão de ajudas à armazenagem privada de leite em pó desnatado(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 569/96(8), (CEE) n.o 1158/91, de 3 de Maio de 1991, relativo à aquisição, por concurso, de leite em pó desnatado, pelos organismos de intervenção(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999(10), e (CE) n.o 322/96, de 22 de Fevereiro de 1996, relativo às regras de execução da armazenagem pública do leite em pó desnatado(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 419/1998(12), e reunir as suas disposições num texto único.

(2) Os organismos de intervenção só podem comprar leite em pó desnatado que satisfaça as condições previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, bem como condições de qualidade e apresentação que é necessário definir. É igualmente necessário precisar os métodos de análise e os procedimentos de controlo de qualidade, bem como, se a situação o exigir, prever controlos dos índices de radioactividade do leite em pó desnatado, que não devem ultrapassar os níveis máximos a estabelecer, se for caso disso, pela regulamentação comunitária.

(3) Para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção, há que precisar as condições relativas à aprovação das empresas de fabrico e ao modo de comprovação do respeito das mesmas. Para garantir a eficácia do regime, afigura-se conveniente prever medidas a aplicar nos casos de desrespeito dessas condições. Atendendo ao facto de que o leite em pó desnatado pode ser comprado a título de intervenção por um organismo de intervenção de um Estado-Membro que não aquele em cujo território foi fabricado, é necessário prever o modo como, nessas circunstâncias, o organismo de intervenção comprador poderá certificar-se do respeito das condições de qualidade.

(4) O desrespeito dessas condições não deve, porém, ter reflexos negativos no orçamento comunitário. É, portanto, conveniente prever que o leite em pó desnatado não-conforme seja retomado pelo operador, que suportará ainda os custos da sua armazenagem.

(5) A quantidade mínima da proposta deve ser definida. A proposta deve ser acompanhada de uma garantia, a fim de assegurar a sua manutenção e a entrega do leite em pó desnatado em prazos a fixar.

(6) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 dispõe que os organismos de intervenção só podem comprar o leite em pó desnatado que respeite um teor mínimo, em peso, de matéria proteica. Além disso, o preço de compra pode variar consoante o teor de matérias proteicas. É necessário especificar a forma de calcular o preço de compra.

(7) Para uma boa gestão das quantidades armazenadas, é necessário precisar as obrigações dos Estados-Membros, determinando, para o efeito, a distância ao local de armazenagem e os custos a suportar além dessa distância e prevendo, designadamente, as condições de armazenagem e de desarmazenagem do armazém, o acesso às existências e a identificação dos lotes, bem como a cobertura por um seguro dos riscos associados ao leite em pó desnatado armazenado. Para assegurar uma frequência e um nível de verificação uniforme, é igualmente necessário precisar a natureza e o número de controlos a efectuar aos armazenistas pelas autoridades nacionais. Dado que os organismos de intervenção estão vinculados pelos contratos existentes para o período de armazenagem em curso, é necessário prever que as novas disposições relativas às condições de armazenagem e de desarmazenagem a satisfazer pelos armazéns se apliquem unicamente às quantidades de leite em pó desnatado compradas em intervenção a partir de 1 de Setembro de 2000.

(8) O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que as compras de leite em pó desnatado ao preço de intervenção podem ser suspensas logo que as quantidades propostas no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de cada ano excedam 109000 toneladas. Nesse caso, as compras podem ser efectuadas através de concurso público permanente, sujeito a especificações a determinar. Os elementos da proposta, nomeadamente a quantidade mínima, os prazos de apresentação e o preço máximo de compra, devem ser definidos. Para garantir o respeito das exigências de qualidade e das condições de apresentação do leite em pó desnatado no momento da proposta e depois da entrada em armazém, é conveniente exigir que a proposta do requerente seja acompanhada de um compromisso escrito do mesmo nesse sentido. A proposta deve ser igualmente acompanhada de uma garantia contratual, a fim de assegurar a sua manutenção depois de terminado o prazo de apresentação das propostas e a entrega do leite em pó desnatado em prazos a fixar. Além disso, é necessário especificar a forma de calcular o preço de compra em função do teor de matérias proteicas do leite em pó desnatado comprado.

(9) A boa gestão das quantidades intervencionadas exige que o leite em pó desnatado seja revendido logo que surja uma possibilidade de escoamento. Para que o acesso ao produto colocado à venda se processe num plano de igualdade, é conveniente que a possibilidade de compra a um preço de venda fixo esteja aberta a todos os interessados. É necessário definir as condições de venda, nomeadamente no respeitante à tomada a cargo do leite em pó desnatado e aos prazos de pagamento, complementadas pela constituição de uma garantia de execução. A fim de poder acompanhar com regularidade a situação das existências, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades vendidas.

(10) O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado. Para assegurar um controlo eficaz do regime, devem ser previstos um contrato e um caderno de encargos, que precisarão as condições de armazenagem. No mesmo sentido, devem igualmente ser adoptadas normas de execução em matéria de documentação, contabilidade e frequência e modo de controlo, nomeadamente no que respeita às exigências do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Para facilitar o controlo da presença dos produtos em armazém sob contratos de armazenagem privada, é conveniente prever uma desarmazenagem por lotes, salvo se o Estado-Membro autorizar uma quantidade menor.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas às seguintes medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:

a) As compras ao preço de intervenção;

b) As compras no âmbito de um concurso público permanente;

c) A venda a preço fixo do leite em pó desnatado de existências públicas;

d) A concessão de uma ajuda à armazenagem privada.

CAPÍTULO II

Armazenagem pública

Secção 1

Condições de compra

Artigo 2.o

1. Os organismos de intervenção só comprarão leite em pó desnatado conforme às disposições do n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e dos n.os 2 a 7 do presente artigo e que lhes seja proposto durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto.

2. As autoridades competentes verificarão a qualidade do leite em pó desnatado por aplicação dos métodos de análise referidos no anexo I a amostras colhidas conforme previsto no anexo III. Esses controlos deverão estabelecer que o leite em pó desnatado não contém outros produtos, nomeadamente leitelho ou lactossoro tal como definidos no anexo I.

Todavia, os Estados-Membros podem, após acordo da Comissão, estabelecer, sob a sua vigilância, um sistema de auto-controlo para certas exigências de qualidade e determinadas empresas aprovadas.

3. Os índices de radioactividade do leite em pó desnatado não devem ultrapassar os níveis máximos admissíveis previstos, se for caso disso, pela regulamentação comunitária.

O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só será efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, o período de aplicação e o âmbito das medidas de controlo serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

4. O leite em pó desnatado deve ter sido fabricado durante o período de 30 dias que antecede o dia da recepção da proposta de venda pelo organismo de intervenção. No caso de o leite em pó desnatado se encontrar armazenado em silos, deve ter sido fabricado durante o período de quatro semanas que antecede a semana em que a proposta é recebida.

5. A quantidade mínima da proposta é de 20 toneladas. Os Estados-Membros podem estabelecer que o leite em pó desnatado seja proposto por tonelada completa.

6. O leite em pó desnatado será embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido que satisfaçam as condições previstas no anexo II e ostentem as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:

a) O número de aprovação da fábrica e o Estado-Membro de fabrico;

b) A data de fabrico ou, se for caso disso, a semana de fabrico;

c) O número do lote de fabrico;

d) A denominação "leite em pó desnatado spray".

7. O leite em pó desnatado será entregue em paletes adequadas para uma armazenagem de longa duração.

Em caso de entrega em paletes não reutilizáveis, o preço de compra do leite em pó desnatado incluirá a compra da palete.

Em caso de entrega em paletes EUR ou de qualidade comparável, as paletes serão devolvidas ao vendedor ou trocadas por paletes equivalentes o mais tardar aquando da desarmazenagem.

Artigo 3.o

1. A empresa referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 só será aprovada se:

a) For aprovada em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE do Conselho(13) e dispuser de instalações técnicas adequadas;

b) Se comprometer a manter em permanência registos, definidos pelo organismo competente de cada Estado-Membro, relativos à origem das matérias-primas, às quantidades de leite em pó desnatado, leitelho e lactossoro obtidas, ao acondicionamento, à identificação e à data de saída de cada lote de leite em pó desnatado, de leitelho e de lactossoro;

c) Aceitar submeter a um controlo oficial específico a sua produção de leite em pó desnatado susceptível de ser proposto para intervenção pública;

d) Se comprometer a informar o organismo competente encarregado do controlo, com uma antecedência de pelo menos dois dias úteis, da sua intenção de fabricar leite em pó desnatado destinado à intervenção pública; no entanto, o Estado-Membro pode fixar um prazo mais curto.

2. Para assegurar o respeito do disposto no presente regulamento, os organismos competentes procederão a controlos no local sem aviso prévio, em função do programa de fabrico de leite em pó desnatado de intervenção das empresas em causa.

Realizarão, no mínimo:

a) Um controlo por um período de 28 dias de fabrico para intervenção e, pelo menos, uma vez por semestre, para examinar os elementos referidos na alínea b) do n.o 1;

b) Um controlo por semestre, para verificar o respeito das outras condições de aprovação referidas no n.o 1.

3. A aprovação será retirada se os pré-requisitos previstos na alínea a) do n.o 1 deixarem de ser satisfeitos. A pedido da empresa em causa, a aprovação poderá ser restabelecida, após um período mínimo de seis meses, na sequência de um controlo aprofundado.

Se se verificar que uma empresa não respeitou um dos seus compromissos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 1, excepto em caso de força maior, a aprovação será suspensa por um período de 1 a 12 meses, consoante a gravidade da irregularidade.

A suspensão não será imposta se o Estado-Membro verificar que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que se reveste de uma importância mínima relativamente à eficácia dos controlos previstos no n.o 2.

4. Os controlos efectuados por força dos n.os 2 e 3 devem ser objecto de um relatório, que especificará:

a) A data do controlo;

b) A sua duração;

c) As operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e comunicado à empresa.

5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas relativamente aos controlos previstos nos n.os 2 e 3 no prazo de um mês a contar da data da respectiva adopção.

Artigo 4.o

1. No caso de o leite em pó desnatado ser proposto para intervenção num Estado-Membro diferente daquele em que foi fabricado, a compra ficará subordinada à apresentação, no prazo máximo de 45 dias após o dia de recepção da proposta, de um certificado fornecido pelo organismo competente do Estado-Membro de fabrico.

O certificado comportará as indicações previstas no n.o 6, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o e uma confirmação de que se trata de leite em pó desnatado fabricado numa empresa aprovada da Comunidade, directa e exclusivamente a partir de leite desnatado, na acepção do n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

2. Se o Estado-Membro de fabrico tiver procedido aos controlos referidos no n.o 2 do artigo 2.o, constarão igualmente do certificado os resultados dos mesmos e a confirmação de que se trata de leite em pó desnatado na acepção do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, os sacos referidos no n.o 6 do artigo 2.o devem ser selados por um rótulo numerado do organismo competente do Estado-Membro de fabrico. Esse número deve constar do certificado referido no n.o 1.

Secção 2

Procedimento de compra ao preço de intervenção

Artigo 5.o

1. A proposta de venda indicará:

a) O nome e o endereço do vendedor;

b) A quantidade proposta;

c) O local onde o leite em pó desnatado se encontra armazenado.

2. O organismo de intervenção registará o dia de recepção da proposta e as quantidades e datas de fabrico correspondentes, bem como o local onde o leite em pó desnatado se encontra armazenado.

No caso de suspensão das compras ao preço de intervenção, de acordo com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a recepção e o registo das propostas serão interrompidos a partir do dia seguinte à data de produção de efeitos da decisão de suspensão.

3. A proposta só será válida se:

a) Se referir a uma quantidade de leite em pó desnatado conforme ao disposto no n.o 5 do artigo 2.o;

b) For acompanhada de um compromisso escrito do vendedor de que respeitará o disposto no n.o 4 do artigo 2.o e no artigo 9.o;

c) Incluir prova de que o vendedor constituiu, no Estado-Membro no qual a proposta foi apresentada, o mais tardar no dia da recepção da proposta, uma garantia de 2 euros por 100 kg.

4. O compromisso referido na alínea b) do n.o 3 transmitido inicialmente ao organismo de intervenção manter-se-á válido, por renovação tácita, para as propostas posteriores até denúncia expressa por parte do vendedor ou do organismo de intervenção, desde que:

a) A proposta inicial indique que o vendedor pretende beneficiar desta disposição;

b) As propostas posteriores façam referência à presente disposição (com a menção "n.o 4 do artigo 5.o") e à data da proposta inicial.

Artigo 6.o

A manutenção da proposta e a entrega de leite em pó desnatado no armazém designado pelo organismo de intervenção no prazo fixado no n.o 2 do artigo 7.o constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(14).

Artigo 7.o

1. Após verificação dos elementos da proposta, o organismo de intervenção emitirá, no prazo de cinco dias úteis após o dia de recepção da proposta, uma nota de entrega datada e numerada da qual devem constar:

a) A quantidade de leite em pó desnatado a entregar;

b) A data-limite de entrega;

c) O armazém designado para a entrega.

2. A entrega do leite em pó desnatado deve verificar-se num prazo de 28 dias após o dia da recepção da proposta de venda. A entrega pode ser fraccionada.

3. A garantia referida no n.o 3, alínea c), do artigo 5.o será libertada logo que a entrega da quantidade indicada na proposta tenha sido efectuada.

No entanto, no caso de se concluir, em resultado do controlo referido no n.o 2 do artigo 2.o, que o leite em pó desnatado não está em conformidade com as exigências previstas nesse artigo, a garantia é apesar disso liberada para as quantidades ainda não entregues.

4. A tomada a cargo do leite em pó desnatado pelo organismo de intervenção verifica-se no dia da entrada no armazém designado pelo organismo de intervenção da última parte da quantidade de leite em pó desnatado objecto da proposta, mas nunca antes do dia seguinte ao dia da emissão da nota de entrega.

5. Salvo casos de força maior, se o vendedor não efectuar a entrega no prazo prescrito, além da perda, proporcionalmente às quantidades não entregues, da garantia referida no n.o 3, alínea c), do artigo 5.o, a compra será rescindida relativamente às quantidades restantes.

Artigo 8.o

1. O pagamento do leite em pó desnatado tomado a cargo será efectuado pelo organismo de intervenção num prazo compreendido entre o centésimo vigésimo e o centésimo quadragésimo dia após a tomada a cargo, desde que o respeito das disposições do artigo 2.o seja comprovado.

2. Se o teor de matérias proteicas do extracto seco não gordo, constatado segundo o método indicado no anexo I, for igual ou superior a 35,6 %, o preço de compra será igual ao preço de intervenção aplicável no dia de fabrico do leite em pó desnatado.

Se esse teor for de, pelo menos, 31,4 % e inferior a 35,6 %, o preço de compra será igual ao preço de intervenção diminuído de um montante calculado do seguinte modo:

preço de intervenção x [(0,356 - teor de matérias proteicas) x 1,75].

Artigo 9.o

Pela sua proposta, o vendedor compromete-se, no caso de o controlo efectuado indicar que o leite em pó desnatado não está em conformidade com as disposições do artigo 2.o:

a) A retomar a mercadoria em causa;

b) A pagar, antes da retoma da mercadoria, os custos de armazenagem das quantidades em causa, estabelecidos a partir do dia da tomada a cargo até à data de saída.

Os custos de armazenagem a pagar serão determinados com base em montantes forfetários relativos aos custos de entrada, de saída e de permanência, fixados em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho(15).

Secção 3

Armazenagem e desarmazenagem

Artigo 10.o

1. Os armazéns referidos no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 devem satisfazer as seguintes condições:

a) Encontrar-se secos, em bom estado de conservação e isentos de parasitas;

b) Não apresentar qualquer odor estranho;

c) Permitir um bom arejamento;

d) Dispor de uma capacidade de, pelo menos, 1000 toneladas e de meios para retirar diariamente do armazém, pelo menos, 3 % da quantidade armazenada, com um mínimo de 100 toneladas por dia; para esse efeito, apenas serão tidas em conta as quantidades de leite em pó desnatado compradas a partir de 1 de Setembro de 2000.

Os riscos relativos à armazenagem do leite em pó desnatado serão cobertos por um seguro que assumirá a forma de uma obrigação contratual dos armazenistas ou de um seguro global do organismo de intervenção. O Estado-Membro pode também ser o seu próprio segurador.

2. Os organismos de intervenção exigirão que a colocação em armazém e a armazenagem do leite em pó desnatado sejam efectuadas em paletes e de forma a constituir lotes facilmente identificáveis e acessíveis.

3. O organismo competente responsável pelo controlo procederá ao controlo da presença dos produtos em armazém, conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2148/96 da Comissão(16).

Artigo 11.o

1. O organismo de intervenção escolherá o armazém disponível mais próximo do local onde o leite em pó desnatado se encontre armazenado.

Todavia, o organismo pode escolher outro armazém que esteja a uma distância não superior à distância referida no n.o 2. Para além dessa distância, o organismo de intervenção pode escolher outro armazém, tendo em conta os custos de transporte envolvidos. Nesse caso, o organismo de intervenção comunicará imediatamente à Comissão a sua escolha.

2. A distância máxima referida no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é fixada em 350 quilómetros. Para distâncias superiores, os custos suplementares de transporte a cargo do organismo de intervenção são fixados em 0,05 euros por tonelada e por quilómetro.

No entanto, se o organismo de intervenção comprador for o de um Estado-Membro que não aquele em cujo território o leite em pó desnatado proposto está armazenado, a distância entre o armazém do vendedor e a fronteira do Estado-Membro do organismo de intervenção comprador não será tida em conta para o cálculo da distância máxima referida no primeiro parágrafo.

Artigo 12.o

1. Aquando da desarmazenagem, o organismo de intervenção colocará o leite em pó desnatado em paletes à disposição no local de carregamento do armazém, carregado num meio de transporte, mas não arrumado.

Em caso de entrega em paletes EUR ou de qualidade comparável, o comprador devolverá ao organismo de intervenção paletes equivalentes aquando da desarmazenagem.

2. Os custos de arrumação e, se for caso disso, de remoção das paletes ficarão a cargo do comprador do leite em pó desnatado. Esses custos serão fixados forfetariamente pelo Estado-Membro, que informará os interessados a pedido destes, e serão comunicados à Comissão no mês seguinte à adopção do presente regulamento e antes de cada alteração.

Secção 4

Condições especiais em caso de compra por concurso público

Artigo 13.o

Quando a Comissão decida proceder à compra através de concurso público permanente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, e segundo o procedimento do artigo 42.o do referido regulamento, serão aplicáveis, salvo disposições específicas previstas na presente secção, as disposições dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 10.o, 11.o e 12.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

1. Será publicado um anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso público termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 12 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto. Se a terça-feira for dia feriado, o prazo terminará no dia útil anterior, às 12 horas de Bruxelas.

Artigo 15.o

1. Os interessados participarão no concurso através do organismo de intervenção de um Estado-Membro, quer por apresentação de uma proposta escrita contra recibo, quer por qualquer meio de telecomunicação escrita com aviso de recepção.

2. A proposta indicará:

a) O nome e o endereço do proponente;

b) A quantidade proposta;

c) O preço proposto por 100 kg de leite em pó desnatado, não tendo em conta as imposições internas, entregue em paletes no local de carregamento do armazém, expresso em euros com um máximo de duas casas decimais;

d) O local onde o leite em pó desnatado proposto se encontra armazenado.

3. A proposta só será válida se:

a) Se referir a leite em pó desnatado fabricado durante o período de 21 dias ou, se for caso disso, três semanas, que antecede o termo do prazo para a apresentação das propostas referido no n.o 2 do artigo 14.o; se entre dois concursos consecutivos mediarem mais de 21 dias, o leite em pó desnatado pode ser fabricado durante este último período;

b) Se referir a uma quantidade de leite em pó desnatado conforme ao disposto no n.o 5 do artigo 2.o;

c) For acompanhada de um compromisso escrito do proponente de que respeitará o disposto na alínea a) do presente número e no artigo 9.o;

d) Incluir prova de que o proponente constituiu, no Estado-Membro no qual a proposta foi apresentada, antes do termo do prazo de apresentação das propostas, uma garantia contratual de 2 euros por 100 kg para o concurso em causa.

4. O compromisso referido na alínea c) do n.o 3 transmitido inicialmente ao organismo de intervenção manter-se-á válido, por renovação tácita, para as propostas posteriores até denúncia expressa por parte do proponente ou do organismo de intervenção, desde que:

a) A proposta inicial indique que o proponente pretende beneficiar desta disposição;

b) As propostas posteriores façam referência à presente disposição (com a menção "n.o 4 do artigo 15.o") e à data da proposta inicial.

5. A proposta não poderá ser alterada ou retirada uma vez expirado o prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o para a apresentação de propostas relativas ao concurso em causa.

Artigo 16.o

A manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação de propostas e a entrega do leite em pó desnatado no armazém designado pelo organismo de intervenção no prazo fixado no n.o 3 do artigo 19.o constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 17.o

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até às nove horas de Bruxelas do dia imediato ao do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o, as quantidades e os preços oferecidos pelos proponentes.

2. Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso e de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a Comissão fixará um preço máximo de compra em função dos preços de intervenção aplicáveis.

3. A Comissão pode decidir não adjudicar.

Artigo 18.o

1. A proposta será recusada se o preço proposto for superior ao preço máximo referido no n.o 2 do artigo 17.o válido para o concurso em causa.

2. Os direitos e deveres que decorrem da adjudicação não são transmissíveis.

Artigo 19.o

1. Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso.

A garantia referida no n.o 3, alínea d), do artigo 15.o será liberada sem demora no caso das propostas não aceites.

2. O organismo de intervenção remeterá sem demora ao adjudicatário uma nota de entrega datada e numerada, da qual constarão:

a) A quantidade do leite em pó desnatado a entregar;

b) A data-limite de entrega;

c) O armazém em que a entrega deve ser efectuada.

3. O adjudicatário procederá à entrega do leite em pó desnatado no prazo de 28 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas. A entrega pode ser fraccionada.

4. A garantia contratual será liberada logo que o adjudicatário tenha procedido à entrega, no prazo previsto, da quantidade indicada na nota de entrega.

5. Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não efectuar a entrega no prazo prescrito, além da perda, proporcionalmente às quantidades não entregues, da garantia contratual referida no n.o 3, alínea d), do artigo 15.o, a compra não será efectuada relativamente às quantidades restantes.

Artigo 20.o

1. O organismo de intervenção pagará ao adjudicatário, num prazo compreendido entre o centésimo vigésimo e o centésimo quadragésimo dia após a tomada a cargo do leite em pó desnatado, o preço previsto no n.o 2 do presente artigo, desde que o respeito das disposições dos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 2.o e do n.o 3, alínea a), do artigo 15.o seja comprovado.

2. Se o teor de matérias proteicas do extracto seco não gordo, constatado segundo o método indicado no anexo I, for igual ou superior a 35,6 %, o preço de compra será igual ao preço indicado na proposta.

Se esse teor for de, pelo menos, 31,4 % e inferior a 35,6 %, o preço de compra será igual ao preço indicado na proposta diminuído de um montante calculado do seguinte modo:

preço proposto x [(0,356 - teor de matérias proteicas) x 1,75].

3. A tomada a cargo do leite em pó desnatado pelo organismo de intervenção verifica-se no dia da entrada no armazém designado pelo organismo de intervenção da última parte da quantidade de leite em pó desnatado objecto da proposta, mas nunca antes do dia seguinte ao dia da emissão da nota de entrega.

Secção 5

Venda

Artigo 21.o

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros venderão a cada interessado o leite em pó desnatado que detenham que tenha entrado em armazém antes de 1 de Setembro de 1997.

Artigo 22.o

1. O leite em pó desnatado é vendido à saída do armazém, a um preço igual ao preço de intervenção fixado no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 aplicável no dia da celebração do contrato de venda, acrescido de 1 euro por 100 kg.

2. O pedido de compra indicará:

a) O nome e o endereço do comprador;

b) A quantidade solicitada;

c) Se for caso disso, o armazém em que se encontra o leite em pó desnatado e, eventualmente, um armazém de substituição.

3. O pedido de compra só será válido se:

a) Se referir a, pelo menos, 10 toneladas; todavia, se a quantidade restante num armazém for inferior a 10 toneladas, a venda abrangerá essa quantidade restante;

b) Incluir prova de que o comprador constituiu, no Estado-Membro no qual o pedido foi apresentado, uma garantia de 7 euros por 100 kg, destinada a assegurar a execução das exigências principais - na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 - relativas à tomada a cargo do leite em pó desnatado no prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 24.o do presente regulamento.

Artigo 23.o

1. Para efeitos da venda, o organismo de intervenção atribuirá o leite em pó desnatado em função da data da sua entrada em armazém, começando pelo produto mais antigo, da quantidade total disponível ou, se for caso disso, da quantidade disponível no ou nos armazéns designados pelo operador.

2. Se a aceitação de um pedido de compra levar o armazém em causa a superar a quantidade de leite em pó desnatado ainda disponível, a compra só será atribuída ao requerente em causa para essa quantidade; no entanto, o organismo de intervenção pode designar, de acordo com o requerente, outros armazéns para alcançar a quantidade que consta do pedido.

3. No caso de a aceitação de vários pedidos para um mesmo armazém levar à superação da quantidade disponível, a atribuição será efectuada mediante a repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades solicitadas; no entanto, se tal repartição implicar a atribuição de quantidades inferiores a cinco toneladas, a atribuição será efectuado por sorteio.

4. Todos os pedidos de compra válidos recebidos pelo organismo de intervenção no mesmo dia serão considerados como tendo sido apresentados simultaneamente.

5. O organismo de intervenção adoptará as disposições necessárias para permitir que os interessados examinem, a expensas suas, antes da celebração do contrato de venda, as amostras colhidas do leite em pó desnatado colocado à venda.

Artigo 24.o

1. O comprador tomará a cargo o leite em pó desnatado no prazo de um mês a contar do dia de celebração do contrato de venda.

A tomada a cargo da quantidade comprada pode ser fraccionada em parcelas não inferiores a 10 toneladas. Todavia, se a quantidade restante num armazém for inferior a esse limiar, a tomada a cargo pode abranger essa quantidade restante.

2. Antes da tomada a cargo de cada quantidade, o comprador pagará ao organismo de intervenção o preço correspondente à quantidade a tomar a cargo.

3. Salvo caso de força maior, se o comprador não tiver tomado a cargo o leite em pó desnatado no prazo referido no n.o 1, o contrato de venda será rescindido relativamente às quantidades restantes.

4. A garantia referida no n.o 3, alínea b), do artigo 22.o será executada no respeitante às quantidades relativamente às quais o contrato de venda for rescindido por força do n.o 3 do presente artigo. A garantia será liberada imediatamente em relação às quantidades tomadas a cargo no prazo prescrito.

5. Em caso de força maior, o organismo de intervenção adoptará as medidas que considerar necessárias nas circunstâncias invocadas.

CAPÍTULO III

ARMAZENAGEM PRIVADA

Secção 1

Contrato e condições de armazenagem

Artigo 25.o

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) "Lote de armazenagem", uma quantidade mínima de 10 toneladas, de composição e qualidade homogéneas, proveniente da mesma fábrica, entrada em armazém no mesmo dia, no mesmo armazém;

b) "Data de início da armazenagem contratual", o dia seguinte ao da entrada em armazém;

c) "Último dia de armazenagem contratual", o dia anterior ao da saída de armazém.

Artigo 26.o

Quando a Comissão decida conceder uma ajuda à armazenagem privada do leite em pó desnatado em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os contratos relativos à armazenagem privada serão celebrados entre o organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território o leite em pó desnatado se encontre armazenado e pessoas singulares ou colectivas, a seguir designadas por "contratantes".

Artigo 27.o

Só pode ser objecto de contratos de armazenagem privada o leite em pó desnatado a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, que satisfaça as seguintes condições:

a) Contenha, no máximo, 11 % de matérias gordas e 5 % de água, com um teor de matérias proteicas do extracto seco não gordo de, pelo menos, 31,4 %;

b) Tenha sido fabricado durante o período de 28 dias ou de quatro semanas que antecede a data de início da armazenagem contratual numa empresa aprovada em conformidade com o disposto no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 3.o do presente regulamento e que aceite submeter a um controlo oficial específico a sua produção de leite em pó desnatado susceptível de ser objecto de um contrato de armazenagem;

c) Tenha um índice de radioactividade que não ultrapasse os níveis máximos referidos no n.o 3 do artigo 2.o;

d) Esteja embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido ou em "big bags" com um peso máximo de 1500 kg, que ostentem, pelo menos, as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:

i) o número de aprovação da fábrica e o Estado-Membro de fabrico,

ii) a data ou a semana de fabrico,

iii) o número do lote de fabrico,

iv) o peso líquido;

e) Não tenha sido colocado sob o regime referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(17); a posterior colocação sob esse regime equivale ao final da armazenagem contratual.

Artigo 28.o

1. O contrato de armazenagem será estabelecido por escrito para um ou vários lotes de armazenagem e incluirá, nomeadamente, disposições relativas:

a) À quantidade de leite em pó desnatado a que se aplica;

b) Ao montante da ajuda;

c) Às datas relativas à execução do contrato, sem prejuízo de uma decisão do Conselho em conformidade com o disposto no n.o 3, segunda frase do terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e segundo o procedimento previsto no artigo 42.o do referido regulamento;

d) À identificação dos armazéns.

2. As medidas de controlo, nomeadamente as referidas no artigo 33.o serão objecto de um caderno de encargos estabelecido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro de armazenagem. O contrato de armazenagem deve fazer referência a esse caderno de encargos.

Artigo 29.o

1. Os períodos das operações de entrada e saída de armazém serão fixados aquando da decisão relativa à concessão de uma ajuda à armazenagem privada do leite em pó desnatado.

2. A desarmazenagem deverá ser efectuada por lote de armazenagem completo. No entanto, no caso referido no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o, a desarmazenagem apenas pode incidir sobre quantidades seladas.

Artigo 30.o

1. O pedido de celebração de um contrato com o organismo de intervenção só pode dizer respeito a lotes de leite em pó desnatado cujas operações de entrada em armazém estejam concluídas.

O pedido deve ser recebido pelo organismo de intervenção no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em armazém. O organismo de intervenção registará a data de recepção do pedido.

No entanto, se o pedido for recebido pelo organismo de intervenção dentro de um prazo que não exceda os 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo máximo, o contrato de armazenagem poderá ainda ser celebrado, mas o montante da ajuda sofrerá uma redução de 30 %.

2. O contrato de armazenagem será celebrado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de registo do pedido.

Artigo 31.o

Se a armazenagem do leite em pó desnatado for efectuada num Estado-Membro diferente daquele em que foi fabricado, a celebração do contrato de armazenagem referido no artigo 30.o ficará subordinada à apresentação de um certificado emitido, no prazo máximo de 50 dias a contar da data de entrada em armazém, pelo organismo competente do Estado-Membro de fabrico.

O certificado comportará as indicações relativas ao número de aprovação que identifica a fábrica e o Estado-Membro de fabrico, à data ou semana de fabrico e ao número do lote de fabrico e a confirmação de que se trata de leite em pó desnatado referido no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

No caso previsto no primeiro parágrafo do presente artigo, o contrato de armazenagem será celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da data de registo do pedido.

Secção 2

Controlo

Artigo 32.o

1. O Estado-Membro zelará por que sejam respeitadas todas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

2. O contratante ou, a pedido ou sob autorização do Estado-Membro, o responsável do armazém, manterá à disposição do organismo competente encarregado do controlo toda a documentação que permita, nomeadamente, verificar, no que diz respeito aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos:

a) O número de aprovação da fábrica e o Estado-Membro de fabrico;

b) A data de fabrico;

c) A data de entrada em armazém;

d) O número do lote de armazenagem;

e) A presença no armazém e o endereço deste;

f) A data de desarmazenagem.

3. O contratante ou, se for caso disso, em vez deste, o responsável do armazém, manterá disponível neste último, para cada contrato, uma contabilidade fisica de que constem:

a) O número de lote de armazenagem dos produtos colocados em armazenagem privada;

b) As datas de entrada e de saída de armazém;

c) A quantidade de leite em pó desnatado, por lote de armazenagem;

d) A localização dos produtos no armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e acessíveis. Devem estar individualizados por contrato.

Artigo 33.o

1. Aquando da colocação em armazém, o organismo competente procederá a controlos durante o período compreendido entre o dia da entrada em armazém e o vigésimo oitavo dia após a data de registo do pedido de celebração do contrato.

Para confirmar que os produtos armazenados são elegíveis para a ajuda, os controlos serão organizados de modo suficientemente representativo sobre pelo menos 5 % das quantidades entradas em armazém, de modo a garantir que, nomeadamente no que respeita ao peso, à identificação e à natureza dos produtos, os lotes de armazenagem sejam, na sua totalidade, fisicamente conformes com o pedido de celebração do contrato.

2. O organismo competente procederá:

a) Ou à selagem dos produtos por contrato, lote de armazenagem ou quantidades menores, aquando do controlo referido no n.o 1;

b) Ou a um controlo sem aviso prévio, por amostragem, da presença dos produtos no armazém.

3. A amostra analisada para controlo sem aviso prévio deve ser representativa e corresponder a, no mínimo, 10 % da quantidade contratual global relativa a uma medida de ajuda à armazenagem privada.

No termo do período de armazenagem contratual, o organismo competente efectuará um controlo, por amostragem, do peso e da identificação. Todavia, se o leite em pó desnatado permanecer em armazém depois de expirada a duração máxima da armazenagem contratual, esse controlo pode ser efectuado aquando da saída de armazém.

a) Para o efeito, o contratante informará o organismo competente, indicando os lotes de armazenagem em causa, pelo menos cinco dias úteis antes:

Do termo do período de armazenagem contratual de 180 dias;

b) Do início das operações de saída de armazém, se estas tiverem lugar durante ou depois do período de 180 dias.

O Estado-Membro pode aceitar um prazo mais curto que cinco dias úteis.

4. Os controlos efectuados por força dos n.os 1, 2 e 3 devem ser objecto de um relatório, que especificará:

a) A data do controlo;

b) A sua duração;

c) As operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contratante ou, se for caso disso, pelo responsável do armazém e constar do processo de pagamento.

5. Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais das quantidades dos produtos controlados, o controlo será alargado a uma amostra maior, a determinar pelo organismo competente.

Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

Secção 3

Ajudas à armazenagem

Artigo 34.o

1. A ajuda à armazenagem privada prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 só pode ser concedida para períodos de armazenagem contratual compreendidos entre, no mínimo, 60 dias e, no máximo, 180 dias.

Se o prazo referido no n.o 3 do artigo 33.o do presente regulamento não for respeitado pelo contratante, a ajuda será diminuída em 15 % e só será paga relativamente ao período para o qual o contratante forneça prova, considerada suficiente pelo organismo competente, de que o leite em pó desnatado permaneceu em armazenagem contratual.

2. Sem prejuízo do artigo 35.o do presente regulamento, a Comissão determinará o montante da ajuda em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

3. A ajuda será paga a pedido do contratante, terminado o período de armazenagem contratual, no prazo de 120 dias a contar do dia de recepção do pedido, desde que os controlos referidos no n.o 3 do artigo 33.o tenham sido efectuados e as condições que dão direito ao pagamento da ajuda sejam respeitadas.

No entanto, sempre que esteja em curso um inquérito administrativo relativo ao direito à ajuda, o pagamento apenas será efectuado depois do reconhecimento desse direito.

Artigo 35.o

Se a situação do mercado o exigir, o montante da ajuda, bem como os períodos das operações de entrada e saída de armazém e a duração máxima de armazenagem podem ser alterados no decurso do ano em causa para os contratos a celebrar.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÕES

Artigo 36.o

Os Estados-Membros comunicarão semanalmente à Comissão, o mais tardar na quarta-feira, antes das 12 horas de Bruxelas, as quantidades de leite em pó desnatado que tenham sido objecto, durante a semana anterior:

a) De uma proposta de venda em conformidade com o artigo 5.o;

b) De um contrato de venda em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o;

c) De um contrato de armazenagem privada em conformidade com o artigo 28.o

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2213/76, (CEE) n.o 1362/87, (CEE) n.o 1158/91 e (CE) n.o 322/96.

As referências aos regulamentos revogados passam a ser entendidas como feitas ao presente regulamento.

Artigo 38.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 118 de 19.5.2000, p. 1.

(3) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

(4) JO L 78 de 20.3.1987, p. 10.

(5) JO L 249 de 11.9.1976, p. 6.

(6) JO L 279 de 31.10.1996, p. 15.

(7) JO L 129 de 19.5.1987, p. 9.

(8) JO L 80 de 30.3.1996, p. 48.

(9) JO L 112 de 4.5.1991, p. 65.

(10) JO L 16 de 21.1.1999, p. 19.

(11) JO L 45 de 23.2.1996, p. 5.

(12) JO L 52 de 21.2.1998, p. 20.

(13) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(14) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(15) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.

(16) JO L 288 de 9.11.1996, p. 6.

(17) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

ANEXO I

COMPOSIÇÃO, CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE E MÉTODOS DE ANÁLISE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

EMBALAGEM

1. O leite em pó desnatado será embalado em sacos novos em papel, limpos, secos e intactos, com um conteúdo de 25 kg de peso líquido.

2. Os sacos serão compostos por, no mínimo, três capas, que, em conjunto correspondem a, no mínimo, 420 J/m2 TEA média.

A segunda capa será coberta por uma capa de polietileno de 15 g/m2 no mínimo.

No interior das capas de papel, encontrar-se-á uma bolsa de polietileno, de 0,08 mm de espessura mínima, soldada ao fundo.

3. Os sacos serão conformes à norma EN 770.

4. Aquando do enchimento, o saco deve ser bem compactado. A penetração de pó entre as diferentes capas deve ser completamente evitada.

ANEXO III

AMOSTRAGEM E ANÁLISE DO LEITE EM PÓ DESNATADO PROPOSTO

1. A colheita das amostras é efectuada de acordo com o processo previsto pela norma internacional ISO 707. Os Estados-Membros poderão, no entanto, utilizar outro método de amostragem, desde que este seja conforme aos princípios da referida norma.

2. Número de embalagens a escolher aleatoriamente para constituição da amostra:

a) Propostas que contenham até 800 sacos de 25 kg: 8 no mínimo;

b) Propostas que contenham mais de 800 sacos de 25 kg: 8 + 1 por totalidade ou parte de uma fracção suplementar de 800 sacos, no mínimo.

3. Peso da amostra: em cada embalagem são colhidos 200 g no mínimo.

4. Agrupamento das amostras: são reunidas numa amostra global 9 amostras, no máximo.

5. Análise das amostras: cada amostra global é submetida a uma análise susceptível de verificar todas as características qualitativas previstas no anexo I.

6. Directrizes a seguir em caso de defeito da amostra:

a) Se uma amostra composta apresentar um defeito relativo a um parâmetro, a quantidade representada por essa amostra é rejeitada;

b) Se uma amostra composta apresentar um defeito relativamente a vários parâmetros, a quantidade representada por essa amostra é rejeitada e o resto das quantidades da proposta provenientes da mesma fábrica são submetidas a uma segunda amostragem determinante para análise. Nesse caso:

- o número de amostras previsto no ponto 2 é duplicado,

- se uma amostra composta apresentar um defeito relativo a um ou vários parâmetros, a quantidade representada por essa amostra é rejeitada.

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