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Document 32001L0084

Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas

OJ L 272, 13.10.2001, p. 32–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 240 - 244
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Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/84/oj

32001L0084

Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas

Jornal Oficial nº L 272 de 13/10/2001 p. 0032 - 0036


Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Setembro de 2001

relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto aprovado pelo Comité de Conciliação em 6 de Junho de 2001,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito dos direitos de autor, o direito de sequência é o direito irrenunciável e inalienável de que goza o autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, de beneficiar de uma participação económica sobre o preço de cada transacção dessa obra.

(2) O direito de sequência é um direito de fruição que permite ao autor beneficiar de uma participação económica nas sucessivas alienações da obra. O objecto do direito de sequência é constituído pela obra material, designadamente o suporte em que a obra protegida está incorporada.

(3) O direito de sequência tem por objectivo assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas obras. Procura restabelecer um equilíbrio entre a situação económica dos autores de obras de arte gráficas e plásticas e a dos outros criadores que beneficiam das explorações sucessivas das suas obras.

(4) O direito de sequência faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prerrogativa essencial dos autores. A aplicação de um tal direito em todos os Estados-Membros corresponde à necessidade de assegurar aos criadores um nível de protecção adequado e uniforme.

(5) Nos termos do n.o 4 do artigo 151.o do Tratado, a Comunidade, na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, deve ter em conta os aspectos culturais.

(6) A Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas prevê que o direito de sequência só seja exigível se a legislação nacional do país do autor o permitir. É pois um direito opcional e sujeito a reciprocidade. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da não discriminação, inscrito no artigo 12.o do Tratado, como foi sublinhado no acórdão de 20 de Outubro de 1993, processos apensos C-92/92 e C-326/92, Phil Collins e outros(4), que não poderão ser invocadas disposições nacionais que contenham cláusulas de reciprocidade para recusar aos nacionais de outros Estados-Membros direitos conferidos aos cidadãos nacionais. A aplicação de regras desse tipo no contexto comunitário é contrária ao princípio da igualdade de tratamento que resulta da proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

(7) À luz do processo de internacionalização do mercado de arte moderna e contemporânea da Comunidade, actualmente acelerado pelos efeitos da nova economia, e num contexto normativo em que poucos Estados fora da UE reconhecem o direito de sequência, afigura-se essencial que a Comunidade Europeia inicie, no plano externo, negociações destinadas a tornar obrigatório o artigo 14.oB da Convenção de Berna.

(8) À luz da existência do mercado internacional, somada à inexistência do direito de sequência em vários Estados-Membros e à disparidade actualmente existente entre os regimes nacionais que reconhecem esse direito, afigura-se essencial estabelecer, tanto em matéria de entrada em vigor como na própria regulamentação substantiva do direito, disposições de carácter transitório que preservem a competitividade do mercado europeu.

(9) O direito de sequência encontra-se actualmente previsto na legislação nacional da maioria dos Estados-Membros. Quando existente, a legislação na matéria apresenta características diferentes, nomeadamente no que se refere às obras abrangidas, aos beneficiários do direito, à taxa aplicada, às operações sujeitas ao direito e à base de cálculo. A aplicação ou não aplicação desse direito tem um impacto significativo sobre as condições de concorrência no mercado interno, na medida em que a existência ou não de uma obrigação de pagamento decorrente do direito de sequência constitui um elemento que é obrigatoriamente tomado em consideração por qualquer pessoa que pretenda proceder à venda de uma obra de arte. As disparidades em matéria de direito de sequência são, portanto, um dos factores que contribuem para criar distorções da concorrência e para a deslocalização das vendas dentro da Comunidade.

(10) As referidas disparidades no plano da existência e da aplicação do direito de sequência pelos Estados-Membros têm efeitos negativos directos sobre o bom funcionamento do mercado interno das obras de arte, tal como previsto no artigo 14.o do Tratado. Nestas circunstâncias, o artigo 95.o do Tratado constitui o fundamento jurídico adequado.

(11) Entre os objectivos da Comunidade, tal como constam do Tratado, conta-se o estabelecimento de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, o desenvolvimento de relações mais próximas entre os Estados que integram a Comunidade e a garantia do progresso económico e social, mediante uma acção comum que elimine as barreiras que dividem a Europa. Para esse efeito, o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno, o que pressupõe a eliminação dos entraves à livre circulação de mercadorias, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, bem como a criação de um regime que garanta a não distorção da concorrência no mercado comum. A harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas ao direito de sequência contribui para a realização desses objectivos.

(12) A sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(5), instaura progressivamente um regime comunitário de tributação, aplicável, nomeadamente, no domínio das obras de arte. A adopção de medidas limitadas ao domínio fiscal não é suficiente para garantir o funcionamento harmonioso do mercado da arte. Este objectivo não pode ser atingido sem que haja uma harmonização no domínio do direito de sequência.

(13) É conveniente suprimir as diferenças existentes a nível da legislação que tenham um efeito de distorção sobre o funcionamento do mercado interno e impedir a emergência de novas diferenças. Não é necessário suprimir ou impedir a emergência de diferenças que não prejudiquem o funcionamento do mercado interno.

(14) O correcto funcionamento do mercado interno pressupõe a existência de condições de concorrência sem distorções. A existência de diferenças entre as disposições nacionais relativas ao direito de sequência cria distorções de concorrência e uma deslocalização das vendas dentro da Comunidade, conduzindo a tratamentos desiguais entre artistas, em função do local em que são vendidas as suas obras. A questão em apreço tem, por isso, aspectos transnacionais que não podem ser satisfatoriamente regulados por medidas tomadas a nível dos Estados-Membros. A ausência de acção por parte da Comunidade colidiria com a exigência do Tratado de que sejam corrigidas as distorções de concorrência e as desigualdades de tratamento.

(15) Dada a amplitude das divergências entre disposições nacionais, é necessário adoptar medidas de harmonização para enfrentar essas disparidades nos domínios em que são susceptíveis de criar ou manter condições distorcidas de concorrência. No entanto, não se afigura necessário proceder a uma harmonização de todas as disposições constantes das legislações dos Estados-Membros relativas ao direito de sequência e, para deixar a maior latitude possível para a tomada de decisões a nível nacional, basta limitar a harmonização às disposições nacionais que tenham incidência mais directa sobre o funcionamento do mercado interno.

(16) A presente directiva respeita, por isso, plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado.

(17) Nos termos da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos(6), o direito de autor caduca setenta anos após a morte do autor. Convém prever a mesma duração para o direito de sequência. Consequentemente, só os originais de arte moderna ou contemporânea podem integrar o âmbito de aplicação do direito de sequência. Todavia, para que os sistemas jurídicos dos Estados-Membros que não aplicam o direito de sequência ao tempo da aprovação da presente directiva possam incorporar este direito nos respectivos sistemas jurídicos e ainda para que os operadores económicos nesses Estados-Membros se possam gradualmente adaptar ao citado direito, mantendo a sua viabilidade económica, deve ser concedido um período de transição limitado aos Estados-Membros em causa, durante o qual estes podem optar pela não aplicação do direito de sequência em benefício dos legítimos sucessores do artista após a sua morte.

(18) O objectivo do direito de sequência do artista deve ser alargado a todos os actos de alienação ulterior, com excepção dos efectuados directamente entre pessoas que ajam a título particular sem a intervenção de profissionais do mercado da arte. Este direito não deve por isso ser extensivo aos actos de alienação ulterior efectuados por pessoas agindo a título particular e a museus que não tenham fins lucrativos e estejam abertos ao público. No respeitante à situação específica das galerias de arte que adquiram obras directamente ao autor, deve ser dada aos Estados-Membros a faculdade de isentarem do direito de sequência os actos de alienação dessas obras que ocorram no prazo de três anos após a referida aquisição. Igualmente se deverá atender aos interesses do artista, limitando essa isenção aos novos actos de alienação em que o preço da nova venda não exceda 10000 euros.

(19) Deve ficar claro que a harmonização introduzida pela presente directiva não se aplica aos manuscritos originais de escritores e compositores.

(20) É necessário prever um regime eficaz com base nas experiências já adquiridas no plano nacional em matéria de direito de sequência. Convém que o direito de sequência seja calculado com base numa percentagem sobre o preço de venda e não sobre a mais-valia das obras cujo valor original tenha aumentado.

(21) As categorias de obras de arte sujeitas ao direito de sequência do artista devem ser harmonizadas.

(22) O facto de o direito de sequência não ser aplicado abaixo do limiar mínimo pode contribuir para evitar despesas de cobrança e de gestão desproporcionadas relativamente ao benefício decorrente para o artista. Todavia, em virtude do princípio da subsidiariedade, é conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de estabelecerem limiares nacionais inferiores ao limiar comunitário, a fim de promover os interesses dos novos artistas. Devido ao reduzido nível dos montantes, esta derrogação não é susceptível de produzir efeitos significativos sobre o bom funcionamento do mercado interno.

(23) As taxas do direito de sequência aplicadas pelos diferentes Estados-Membros variam actualmente de forma considerável. O funcionamento eficaz do mercado interno das obras de arte moderna ou contemporânea requer a fixação de taxas o mais uniformes possível.

(24) Numa preocupação de conciliar os diversos interesses em jogo no mercado das obras de arte originais, é desejável estabelecer um sistema de taxas degressivas por faixas de preços. Importa reduzir o risco de deslocalização das vendas e as tentativas de contornar a legislação comunitária em matéria de direito de sequência.

(25) O pagamento da participação correspondente do direito de sequência deve, em princípio, competir ao vendedor. Deve ser concedida aos Estados-Membros a possibilidade de preverem derrogações a este princípio no que respeita à responsabilidade pelo pagamento. O vendedor é a pessoa ou a empresa em nome da qual a venda é celebrada.

(26) É desejável prever a possibilidade de uma adaptação periódica do limiar e das taxas. Para o efeito, convém encarregar a Comissão de elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação efectiva do direito de sequência nos Estados-Membros, bem como sobre as suas consequências sobre o mercado comunitário de obras de arte, e de apresentar, quando adequado, propostas de alteração da presente directiva.

(27) É necessário determinar quem são os beneficiários do direito de sequência, respeitando embora o princípio da subsidiariedade. Não é oportuno intervir, por meio da presente directiva, em matéria de direitos de sucessão nos Estados-Membros. Todavia, os legítimos sucessores do autor devem poder beneficiar plenamente do direito de sequência após a sua morte, pelo menos, após o termo do período de transição acima referido.

(28) Cabe aos Estados-Membros regulamentar o exercício do direito de sequência, nomeadamente no que diz respeito à respectiva gestão. O recurso a sociedades de cobrança constitui uma possibilidade de gestão entre outras; neste caso, os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de cobrança actuem de uma forma transparente e eficaz. Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que os montantes destinados a autores que sejam nacionais de outros Estados-Membros sejam efectivamente cobrados e entregues. A presente directiva não prejudica a organização ou as modalidades adoptadas pelos Estados-Membros para a cobrança e entrega.

(29) O benefício do direito de sequência deve ser limitado aos nacionais dos Estados-Membros, bem como aos autores estrangeiros cujos países concedam uma protecção do mesmo tipo aos autores nacionais dos Estados-Membros. Um Estado-Membro deve ter a faculdade de alargar o benefício deste direito aos autores estrangeiros que residam habitualmente nesse Estado-Membro.

(30) Devem ser instaurados, segundo modalidades práticas, procedimentos adequados de controlo das transacções, de modo a garantir a aplicação efectiva do direito de sequência pelos Estados-Membros. Isso implica igualmente que o autor ou o seu mandatário disponham do direito de recolher todas as informações necessárias junto da pessoa singular ou colectiva responsável pelo pagamento do direito de sequência. Os Estados-Membros que prevêem a gestão colectiva do direito de sequência podem igualmente estabelecer que os organismos responsáveis por essa gestão colectiva devam ser os únicos autorizados a obter as referidas informações,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA.

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto do direito de sequência

1. Os Estados-Membros devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2. O direito previsto no n.o 1 aplica-se a todos os actos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3. Os Estados-Membros podem prever que o direito a que se refere o n.o 1 não se aplique aos actos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra directamente do autor menos de três anos antes dessa nova alienação, e em que o novo preço de venda não exceda 10000 euros.

4. A participação sobre o preço será paga pelo vendedor. Os Estados-Membros podem prever que uma das pessoas referidas no n.o 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável ou co-responsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.

Artigo 2.o

Obras de arte abrangidas pelo direito de sequência

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por "obra de arte original" qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que sejam executadas pelo próprio artista ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais.

2. As cópias de obras de arte abrangidas pela presente directiva, que tenham sido realizadas em número limitado pelo próprio artista ou sob a sua autoridade, são consideradas obras de arte para efeitos da presente directiva. Essas cópias serão, em princípio, numeradas, assinadas, ou de outro modo devidamente autorizadas pelo artista.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 3.o

Limiar de aplicação

1. Compete aos Estados-Membros fixar um preço de venda mínimo, a partir do qual as vendas a que se refere o artigo 1.o ficam sujeitas ao direito de sequência.

2. Este preço mínimo não pode em caso algum ser superior a 3000 euros.

Artigo 4.o

Taxas

1. A participação prevista no artigo 1.o é fixada do seguinte modo:

a) 4 %, no que se refere à faixa do preço de venda até 50000 euros;

b) 3 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 50000,01 euros e 200000 euros;

c) 1 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 200000,01 euros e 350000 euros;

d) 0,5 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 350000,01 euros e 500000 euros;

e) 0,25 % no que se refere à faixa do preço de venda para além de 500000 euros.

No entanto, o montante total da participação não poderá exceder 12500 euros.

2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar a taxa de 5 % no que se refere à faixa do preço de venda referida na alínea a) do n.o 1.

3. Se for aplicado um preço de venda mínimo inferior a 3000 euros, o Estado-Membro pode igualmente determinar a taxa aplicável à faixa do preço de venda até 3000 euros; essa taxa não poderá, no entanto, ser inferior a 4 %.

Artigo 5.o

Base de incidência

Os preços de venda referidos nos artigos 3.o e 4.o são entendidos sem impostos.

Artigo 6.o

Beneficiários da participação

1. A participação prevista no artigo 1.o é devida ao autor da obra e, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 8.o, após a sua morte, aos seus legítimos sucessores.

2. Os Estados-Membros podem prever uma gestão colectiva obrigatória ou facultativa da participação prevista no artigo 1.o

Artigo 7.o

Nacionais de países terceiros que podem beneficiar do direito

1. Os Estados-Membros determinarão que os autores que sejam nacionais de países terceiros e, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 8.o, os seus legítimos sucessores, beneficiem do direito de sequência de acordo com a presente directiva e o respectivo direito nacional, unicamente se a legislação do país desse autor ou do seu sucessor permitir a protecção do direito de sequência nesse país em relação a esses autores ou aos seus legítimos sucessores.

2. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão publicará logo que possível uma lista indicativa dos países terceiros que preenchem a condição prevista no n.o 1. Esta lista será mantida actualizada.

3. Para efeitos de protecção do direito de sequência, os Estados-Membros podem equiparar aos seus próprios nacionais os autores que não sejam nacionais de um Estado-Membro, mas residam habitualmente nesse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Prazo de protecção do direito de sequência

1. A duração do direito de sequência corresponde à prevista no artigo 1.o da Directiva 93/98/CEE.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, aos Estados-Membros que (à data de entrada em vigor a que se refere o artigo 13.o) não apliquem o direito de sequência, não será exigida, por um prazo que terminará o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, a aplicação do direito de sequência em benefício dos legítimos sucessores do artista após a sua morte.

3. Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 2 podem dispor, no máximo, de dois anos suplementares, se tal for necessário para dar aos respectivos operadores económicos a possibilidade de se adaptarem gradualmente ao sistema de direito de sequência, salvaguardando a sua viabilidade económica, antes de serem obrigados a aplicar o direito de sequência em benefício dos legítimos sucessores do artista após a sua morte. Com uma antecedência mínima de 12 meses, antes do termo do prazo a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa informará do facto a Comissão e exporá as suas razões, por forma a que a Comissão possa, após as consultas adequadas, emitir um parecer no prazo de três meses a contar da recepção dessas informações. Se o Estado-Membro não seguir o parecer da Comissão, informala-á desse facto e justificará a sua decisão no prazo de um mês. A notificação e a decisão do Estado-Membro, bem como o parecer da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e comunicadas ao Parlamento Europeu.

4. No caso de, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.o, se concluírem com êxito as negociações internacionais com vista à extensão do direito de sequência a nível internacional, a Comissão apresentará propostas adequadas.

Artigo 9.o

Direito à obtenção de informações

Os Estados-Membros legislarão no sentido de, durante um prazo de três anos após a revenda, as pessoas a que se refere o artigo 6.o possam exigir que os profissionais do mercado de arte referidos no n.o 2 do artigo 1.o forneçam as informações que forem necessárias para assegurar o pagamento da participação relativa à revenda.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.o

Aplicação no tempo

A presente directiva aplica-se a todas as obras de arte originais, tal como definidas no artigo 2.o, que em 1 de Janeiro de 2006 estejam ainda protegidas pela legislação dos Estados-Membros relativa ao direito de autor ou que nessa data preencham os critérios de protecção estabelecidos na presente directiva.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2009 e de quatro em quatro anos a partir dessa data, um relatório sobre a aplicação e os efeitos da presente directiva, prestando especial atenção à competitividade do mercado comunitário da arte moderna e contemporânea, em particular no que se refere à posição da Comunidade em relação aos mercados relevantes que não aplicam o direito de sequência, bem como à promoção da criatividade artística e aos métodos de gestão nos Estados-Membros. A Comissão analisará, em especial, as repercussões no mercado interno e os efeitos da introdução do direito de sequência nos Estados-Membros que não aplicavam este direito na legislação nacional antes da entrada em vigor da presente directiva. Quando adequado, a Comissão apresentará propostas destinadas a adaptar o limiar mínimo e as taxas da percentagem correspondente ao direito de sequência à evolução da situação no sector, propostas relativas ao montante máximo estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o e qualquer outra proposta que considere necessária para reforçar a eficácia da presente directiva.

2. Pela presente directiva, é criado um Comité de Contacto. Este Comité será composto por representantes das entidades competentes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O Comité reunir-se-á quer por iniciativa do seu presidente, quer a pedido da delegação de um Estado-Membro.

3. As funções do comité são as seguintes:

- organizar consultas sobre todas as questões resultantes da aplicação da presente directiva,

- facilitar o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros sobre os acontecimentos relevantes no mercado comunitário de obras de arte.

Artigo 12.o

Execução

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2006. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

C. Picqué

(1) JO C 178 de 21.6.1996, p. 16 e JO C 125 de 23.4.1998, p. 8.

(2) JO C 75 de 10.3.1997, p. 17.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 1997 (JO C 132 de 28.4.1997, p. 88), confirmado em 27 de Outubro de 1999, posição comum do Conselho de 19 de Junho de 2000 (JO C 300 de 20.10.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2000 (JO C 232 de 17.8.2001, p. 173). Decisão do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2001 e Decisão do Conselho de 19 de Julho de 2001.

(4) Col. 1993, p. I-5145.

(5) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34).

(6) JO L 290 de 24.11.1993, p. 9.

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