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Document 32001L0009

Directiva 2001/9/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 48, 17.2.2001, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 005 P. 372 - 373
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 008 P. 34 - 35
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 008 P. 34 - 35

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/9/oj

32001L0009

Directiva 2001/9/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/2001 p. 0018 - 0019


Directiva 2001/9/CE da Comissão

de 12 de Fevereiro de 2001

que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/52/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os programas auto-oil, que tiveram início em 1992 para fornecer a base analítica para a fixação de normas para as emissões dos veículos e para a qualidade dos combustíveis para 2000 e anos seguintes de modo a alcançar os objectivos da qualidade do ar com uma incidência especial na redução das emissões provenientes dos transportes rodoviários, identificaram a qualidade da manutenção, dos veículos a motor como factor-chave do efeito do tráfego na qualidade do ar.

(2) A Directiva 96/96/CE especifica os ensaios a efectuar no controlo periódico para verificar que as emissões dos veículos com motores a gasolina e motores diesel se encontram ainda dentro de limites aceitáveis.

(3) O teor de monóxido de carbono das emissões de escape dos motores a gasolina equipados com determinados sistemas de pós-tratamento de escape (norma Euro 1) tem de ser verificado tanto a velocidades baixas como a velocidades elevadas do motor.

(4) A Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho(3) exige a introdução, a partir de 2000, de sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) para os automóveis e os veículos comerciais ligeiros a gasolina para monitorizar o funcionamento do sistema de controlo das emissões dos veículos em serviço. Os sistemas OBD também serão exigidos para os veículos novos com motores diesel a partir de 2003.

(5) O desenvolvimento de sistemas OBD capazes de monitorizar e registar as avarias dos veículos durante o funcionamento deve diminuir no futuro o fosso entre as condições de ensaio e o funcionamento real.

(6) A presente directiva elimina a necessidade de submeter os veículos a gasolina ao controlo a baixa velocidade de marcha lenta sem carga, reduzindo assim a complexidade do ensaio, mas aumentando a precisão através da monitorização do funcionamento do sistema OBD do veículo.

(7) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, instituído pelo artigo 8.o da Directiva 96/96/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/96/CE é alterada de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.

(2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 26.

(3) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.

ANEXO

O ponto 8.2.1.b)4 do anexo II da Directiva 96/96/CE passa a ter a seguinte redacção: "4. Emissões do tubo de escape - valores-limite

a) Medições com o motor em marcha lenta sem carga:

O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,5 % vol.

b) Medição com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de pelo menos 2000 min-1:

O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo a velocidade elevada sem carga. Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,3 % vol.

A razão ar/combustível, lambda, deve ser igual a 1 +- 3 % ou de acordo com as especificações do fabricante.

c) No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo de acordo com a Directiva 98/69/CE, os Estados-Membros podem, em alternativa ao controlo especificado na alínea a), estabelecer o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e a verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD."

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