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Document 32001D0887

2001/887/JAI: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à protecção do euro contra a falsificação

OJ L 329, 14.12.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 180 - 181
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 197 - 198
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 197 - 198
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 62 - 63

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/887/oj

32001D0887

2001/887/JAI: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à protecção do euro contra a falsificação

Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2001 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho

de 6 de Dezembro de 2001

relativa à protecção do euro contra a falsificação

(2001/887/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(3), determina que o euro começará a ser posto em circulação em 1 de Janeiro de 2002 e obriga os Estados-Membros participantes a assegurarem a existência de sanções adequadas contra a falsificação das notas e moedas expressas em euros.

(2) É necessário completar e reforçar o dispositivo de protecção do euro criado por instrumentos anteriores, através de disposições que garantam, no que se refere à repressão dos delitos de falsificação do euro, uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, a Europol e a Eurojust.

(3) Em 29 de Maio de 2000, o Conselho aprovou a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras(4).

(4) Em 28 de Junho de 2001, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define as medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação(5), e o Regulamento (CE) n.o 1339/2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define as medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única(6),

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Notas falsas" e "moedas falsas", as notas e as moedas como tal definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

b) "Falsificação e delitos relacionados com a falsificação do euro", os actos, em relação ao euro, descritos nos artigos 3.o a 5.o da Decisão-Quadro 2000/383/JAI;

c) "Autoridades competentes", as autoridades, designadas pelos Estados-Membros para centralizar as informações, em especial os serviços centrais nacionais e para detectar, investigar ou punir a falsificação e os delitos relacionados com a falsificação do euro;

d) "Convenção de Genebra", a Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de Abril de 1929, e o respectivo Protocolo;

e) "Convenção Europol", a Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia(7).

Artigo 2.o

Peritagem das notas e moedas

Os Estados-Membros devem garantir que, no âmbito das investigações relativas à falsificação e aos delitos relacionados com a falsificação do euro:

a) As necessárias peritagens das notas em relação às quais exista a suspeita de serem falsas sejam efectuadas por um Centro Nacional de Análise (CNA) designado ou instituído nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001; e

b) As necessárias peritagens das moedas em relação às quais exista a suspeita de serem falsas sejam efectuadas por um Centro Nacional de Análise de Moedas (CNAM) designado ou instituído nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001.

Artigo 3.o

Comunicação dos resultados das peritagens

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das peritagens efectuadas pelos CNA e pelos CNAM de harmonia com o artigo 2.o sejam comunicados à Europol, nos termos da Convenção Europol.

Artigo 4.o

Obrigação de comunicação

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços centrais nacionais referidos no artigo 12.o da Convenção de Genebra comuniquem à Europol, nos termos da Convenção Europol, as informações centralizadas relativas a inquéritos sobre a falsificação e os delitos relacionados com a falsificação do euro, incluindo as informações provenientes de países terceiros. Os Estados-Membros e a Europol devem cooperar a fim de determinar quais as informações a comunicar. Essas informações incluirão, pelo menos, os elementos de identificação das pessoas envolvidas, as indicações relativas aos delitos, as circunstâncias em que foram descobertos, o contexto da apreensão e eventuais ligações com outros casos.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros utilizarão, quando adequado, nos inquéritos sobre falsificação e delitos relacionados com a falsificação do euro, os meios oferecidos pela Unidade Provisória de Cooperação Judiciária e, subsequentemente, as possibilidades de cooperação oferecidas pela Eurojust logo que esta tiver sido criada, de acordo com o disposto nos instrumentos que criam a Unidade Provisória de Cooperação Judiciária e a Eurojust.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Verwilghen

(1) JO C 75 de 7.3.2001, p. 1.

(2) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2001(ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(4) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(5) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(6) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

(7) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. Convenção com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 30 de Novembro de 2000 (JO C 358 de 13.12.2000, p. 2).

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