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Document 32001D0332

2001/332/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento

OJ L 118, 27.4.2001, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 037 P. 28 - 28
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 037 P. 28 - 28
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 037 P. 28 - 28
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 037 P. 28 - 28
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Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 037 P. 28 - 28
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 037 P. 28 - 28
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 024 P. 16 - 16
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 024 P. 16 - 16
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 061 P. 83 - 83

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/332/oj

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32001D0332

2001/332/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 118 de 27/04/2001 p. 0047 - 0047


Decisão do Conselho

de 26 de Fevereiro de 2001

relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento

(2001/332/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.o e 181.o, em conjugação com a primeira frase do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 177.o do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países.

(2) Para atingir os seus objectivos no domínio das relações externas, a Comunidade deve aprovar o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 20.o do acordo.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representará a Comunidade no comité misto previsto no artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 143 de 21.5.1999, p. 8.

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