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Document 32001D0048

2001/48/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que adopta um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação

OJ L 14, 18.1.2001, p. 32–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 125 - 134
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 125 - 134
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Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 026 P. 125 - 134

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/48(1)/oj

32001D0048

2001/48/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que adopta um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação

Jornal Oficial nº L 014 de 18/01/2001 p. 0032 - 0040


Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2000

que adopta um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação

(2001/48/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) A evolução no sentido de uma sociedade da informação e do conhecimento deverá influenciar a vida de quase todos os cidadãos na União Europeia, designadamente ao abrir novos meios de acesso ao conhecimento e novas maneiras de adquirir conhecimentos.

(2) O Conselho Europeu de Lisboa salientou a necessidade de evitar a exclusão digital na sociedade da informação emergente e de reforçar a coesão social.

(3) Os conteúdos digitais desempenham um papel predominante nessa evolução, sendo o número de europeus que trabalham no sector dos conteúdos digitais actualmente de quatro milhões. A produção de conteúdos provocou a rápida criação de postos de trabalho nos últimos anos e continua a produzir o mesmo efeito. A maior parte desses empregos foi criada em pequenas sociedades emergentes. Tal contribuirá para alterar radicalmente as condições de acesso ao conhecimento e da sua apropriação, constituindo, por isso, um trunfo essencial para o crescimento económico, para as empresas e para o emprego e para o desenvolvimento profissional, social e cultural, bem como para a criatividade e a capacidade inovadora dos cidadãos da Europa de hoje e no futuro.

(4) Os sectores da cultura, da educação, da formação e das actividades lúdicas participam no potencial económico e social do desenvolvimento dos conteúdos digitais.

(5) As estruturas e o meio empresarial do sector de conteúdos estão em rápida mutação.

(6) O respeito pela propriedade intelectual e a identificação das obras são condições necessárias para o desenvolvimento da difusão e da exploração do conteúdo digital nas redes globais.

(7) Existem numerosos obstáculos ao pleno desenvolvimento dos mercados e do sector de conteúdos europeus.

(8) A declaração ministerial de Bona, emitida na conferência de 6 a 8 de Julho de 1997 sobre o papel das redes mundiais na sociedade da informação, dedica um interesse especial ao desenvolvimento do comércio na internet, constituindo, dessa forma, a base para novas discussões sobre os conteúdos na internet, as questões de gestão e o comércio electrónico.

(9) Em 8 de Dezembro de 1999, a Comissão adoptou a iniciativa eEurope, que foi posteriormente acolhida pelos Estados-Membros no Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999.

(10) Nas suas conclusões sobre as indústrias culturais e o emprego na Europa, aprovadas em 17 de Dezembro de 1999(5), o Conselho sublinhou que os progressos verificados nas tecnologias das comunicações e a sociedade da informação têm aumentado substancialmente os canais de distribuição, o que incentivou a procura de novos conteúdos de programas.

(11) Em 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa reconheceu, especificamente, o papel das indústrias de conteúdos como geradoras de valor acrescentado, explorando e colocando em rede a diversidade cultural europeia.

(12) As acções comunitárias em matéria de conteúdo de informação deverão respeitar o pluralismo linguístico e cultural da União e encorajar as iniciativas destinadas a facilitar o acesso a informação digital nas línguas dos actuais Estados-Membros e dos países candidatos.

(13) As avaliações intercalares do programa INF02000, criado pela Decisão 96/339/CE do Conselho(6), e do programa MLIS (sociedade da informação multilingue) criado pela Decisão 96/664/CE do Conselho(7), mostram a necessidade de um seguimento enérgico das acções no domínio dos conteúdos digitais e da diversidade linguística e cultural.

(14) Devem ser adoptadas medidas com o objectivo de encorajar a participação das pequenas e médias empresas (PME) no desenvolvimento da sociedade da informação.

(15) Os diferentes ritmos de desenvolvimento no fornecimento e na utilização de serviços de informação, bem como de novas técnicas de comunicação e respectivos conteúdos, nos actuais Estados-Membros e nos países candidatos merecem uma consideração especial, tendo em atenção a coesão interna da Comunidade e os riscos inerentes a uma sociedade da informação a duas velocidades. A presença de conteúdos em várias línguas promove a igualdade de acesso dos cidadãos à sociedade da informação e reduz as discriminações.

(16) A Comissão publicou, em Janeiro de 1999, um Livro Verde sobre a informação do sector público na sociedade da informação, iniciando um debate a nível europeu sobre esta matéria.

(17) O acesso à informação proveniente do sector público deve respeitar as obrigações específicas das autoridades públicas e a protecção da confidencialidade dos dados pessoais, conforme estabelecido na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8).

(18) A utilização da informação do sector público deverá respeitar as disposições relativas aos direitos de propriedade de material digital estabelecidas pelos Estados-Membros.

(19) A remoção de entraves ao acesso à informação do sector público deverá ser encorajada, nomeadamente através do incentivo das trocas de boas práticas.

(20) Atendendo a que os objectivos das acções encaradas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido ao carácter transnacional das questões em jogo, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos dessas acções, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(21) Qualquer acção em matéria de política de conteúdos deverá ser complementar de outras iniciativas comunitárias em curso e deverá ser executada em sinergia com acções no âmbito do quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento, do programa-quadro para a cultura, dos programas Media com acções comunitárias em matéria de educação e de PME, bem como com os fundos estruturais, com o plano de acção eEurope e com o plano de acção em matéria de capital de risco.

(22) A complementaridade e a sinergia com iniciativas e programas comunitários afins devem ser asseguradas pela Comissão através de mecanismos de coordenação apropriados.

(23) Os progressos deste programa devem ser contínua e sistematicamente acompanhados para, se necessário, o adaptar à evolução do mercado dos conteúdos digitais. Na devida altura, deverá ser efectuada uma avaliação independente dos progressos do programa, de forma a facultar as informações de base necessárias para determinar os objectivos de ulteriores medidas relativas aos conteúdos. Essa avaliação intercalar deverá ser apresentada a tempo de permitir medidas correctivas na segunda fase do programa. No termo do programa, deverá haver uma avaliação final dos resultados obtidos e a elaboração de um relatório destinado ao Parlamento Europeu sobre a política futura de conteúdos e o sucesso/impacto do programa quanto à concretização dos objectivos estabelecidos na presente decisão.

(24) Poderá ser adequado iniciar actividades de cooperação internacional com organizações internacionais e países terceiros, com o objectivo de dar execução ao programa.

(25) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(9).

(26) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o programa plurianual "Conteúdos digitais europeus para as redes mundiais" (adiante designado "Conteúdos-e").

Os objectivos do programa são:

a) Ajudar a contribuir para a utilização e o acesso generalizados da internet aumentando a disponibilidade de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais, a fim de apoiar o desenvolvimento profissional, social e cultural dos cidadãos da União Europeia, bem como facilitar a integração económica e social dos nacionais dos países candidatos na sociedade da informação;

b) Estimular o acesso e a utilização do potencial de conteúdos digitais europeus, bem como, em especial, promover uma utilização mais eficaz da informação detida pelo sector público;

c) Promover a diversidade cultural e o plurilinguismo, especialmente nas línguas da União Europeia, nos conteúdos digitais das redes mundiais e aumentar as oportunidades de exportação das empresas de conteúdos europeias, em particular das PME, através de uma personalização cultural e linguística;

d) Criar condições favoráveis para a redução da fragmentação do mercado e para as comercialização, distribuição e utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais, a fim de estimular a actividade económica e reforçar as perspectivas de emprego.

Artigo 2.o

Para atingir os objectivos indicados no artigo 1.o, serão realizadas as seguintes acções sob a orientação da Comissão, de acordo com as linhas de acção do anexo I e os meios de execução do programa previstos no anexo III:

a) Melhorar o acesso à informação do sector público e alargar a sua utilização;

b) Reforçar a produção de conteúdos num ambiente multilingue e multicultural;

c) Aumentar o dinamismo do mercado de conteúdos digitais.

Artigo 3.o

1. O programa cobre um período de quatro anos a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período indicado no n.o 1, é de 100 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

No anexo II é apresentada uma repartição indicativa das despesas.

Artigo 4.o

1. A Comissão é responsável pela execução do programa e pela sua coordenação com outros programas comunitários. A Comissão deve elaborar de dois em dois anos um programa de trabalho com base na presente decisão.

2. Na execução do programa, a Comissão deve assegurar, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade globais com outras políticas, programas e acções comunitários relevantes que influenciam o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus e a promoção da diversidade linguística na sociedade da informação.

3. A Comissão agirá nos termos do n.o 2 do artigo 5.o no que respeita:

a) À adopção do programa de trabalho;

b) À determinação dos critérios e conteúdo dos convites à apresentação de propostas, em conformidade com os objectivos fixados no artigo 1.o;

c) À avaliação dos projectos propostos no quadro de convites à apresentação de propostas para financiamento comunitário com uma contribuição prevista da Comunidade de montante igual ou superior a 700000 euros;

d) A qualquer desvio em relação às regras do anexo III;

e) À aceitação de participação em qualquer projecto de entidades com personalidade jurídica de países terceiros e de organizações internacionais que não as referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o

4. Sempre que o montante dos projectos referidos na alínea c) do n.o 3 seja inferior a 700000 euros, a Comissão limita-se a informar o comité criado pelo n.o 1 do artigo 5.o dos projectos e dos resultados da sua avaliação. Este limiar poderá ser revisto, dois anos após a data de publicação da presente decisão, à luz da experiência adquirida.

A Comissão deve informar o comité, pelo menos de seis em seis meses, dos progressos registados na execução geral do programa.

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 6.o

1. Para garantir que o apoio comunitário seja utilizado eficientemente, a Comissão deve assegurar-se de que as acções abrangidas pela presente decisão são objecto de apreciação prévia, acompanhamento e subsequente avaliação.

2. Durante a execução dos projectos e após a sua conclusão, a Comissão deve avaliar o modo como foram realizados e o impacto da sua execução, a fim de verificar se os objectivos iniciais foram cumpridos.

3. Os beneficiários seleccionados devem apresentar um relatório anual à Comissão.

4. A Comissão deve apresentar, dois anos após a data de publicação da presente decisão e no final do programa, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação dos resultados obtidos no cumprimento das linhas de acção referidas no artigo 2.o Com base nesses resultados, a Comissão pode apresentar propostas para ajustar a orientação do programa.

Artigo 7.o

1. O programa pode ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas em Estados da EFTA que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com o disposto no Acordo sobre o EEE.

2. O programa está aberto à participação dos países candidatos nos termos seguintes:

a) Países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições estabelecidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

b) de Chipre, de Malta e da Turquia, em conformidade com acordos bilaterais a concluir.

3. O presente programa pode, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o e sem apoio financeiro comunitário ao abrigo do programa, ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais, sempre que tal participação contribua de forma eficaz para a execução do programa e tomando em consideração o princípio do benefício mútuo.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Pierret

(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 31

(2) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 29 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO C 8 de 12.1.2000, p. 10.

(6) JO L 129 de 30.5.1996, p. 24.

(7) JO L 306 de 28.11.1996, p. 40.

(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

LINHAS DE ACÇÃO

As linhas de acção são um meio de dar execução a uma estratégia europeia para o desenvolvimento do sector de conteúdos digitais. Contribuirão para os objectivos estratégicos do programa Conteúdos-e, que são os seguintes:

- ajudar a contribuir para a utilização e o acesso generalizados da internet aumentando a disponibilidade de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais, a fim de apoiar o desenvolvimento profissional, social e cultural dos cidadãos da União Europeia, bem como facilitar a integração económica e social dos nacionais dos países candidatos na sociedade da informação,

- estimular o acesso e a utilização do potencial de conteúdos digitais europeus, bem como, em especial, promover uma utilização mais eficaz da informação detida pelo sector público,

- promover a diversidade cultural e o plurilinguismo, especialmente nas línguas da União Europeia, nos conteúdos digitais das redes mundiais e aumentar as oportunidades de exportação das empresas de conteúdos europeias, em particular das PME, através de uma personalização cultural e linguística,

- criar condições favoráveis para a redução da fragmentação do mercado e para as comercialização, distribuição e utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais, a fim de estimular a actividade económica e reforçar as perspectivas de emprego, garantir a diversidade cultural, valorizar o património europeu e favorecer o acesso ao conhecimento.

As três linhas de acção do novo programa estão fortemente interligadas. Assim, os aspectos linguísticos são essenciais para a exploração transfronteiras da informação do sector público, facilitar o acesso a capital para o arranque de novas empresas na internet é fundamental para o sector linguístico, a informação do sector público é uma oportunidade a ser utilizada pelas empresas da internet em colaboração com os organismos do sector público, as estratégias a serem elaboradas em estreita colaboração entre os sectores público e privado ajudarão a identificar novos domínios prioritários, etc.

O programa Conteúdos-e destina-se a apoiar projectos que cumprem os objectivos acima referidos e apresentam algumas características comuns. Esses projectos deverão ser

- um instrumento contra os obstáculos que impedem, a nível europeu, o estabelecimento e o funcionamento do mercado único nas áreas a que se referem,

- projectos de "alto risco - alta compensação",

- projectos intersectoriais e transnacionais,

- projectos moduláveis e com efeitos multiplicadores,

- orientados para o utilizador.

Será exigida para os projectos a aplicação da tecnologia existente (tecnologia de ponta).

1. MELHORAR O ACESSO À INFORMAÇÃO DO SECTOR PÚBLICO E ALARGAR A SUA UTILIZAÇÃO

O livro verde sobre a informação do sector público na sociedade da informação, publicado em Janeiro de 1999, desencadeou uma discussão a nível europeu sobre as questões do acesso e da exploração da informação do sector público. Esta discussão contribuiu para suscitar uma maior sensibilização neste domínio dos intervenientes públicos e privados e pode constituir uma base importante para melhorar as condições de exploração na Europa de conteúdos com alto valor acrescentado de carácter educativo, cultural, social e profissional e para o desenvolvimento de novos bens e serviços multimédia, salvaguardando simultaneamente um vasto acesso à mesma. Simultaneamente, as experiências de parcerias público-privado, baseadas no principio do benefício mútuo, iniciadas no âmbito do programa INF02000, devem ser aceleradas e alargadas. Além disso, a participação dos países candidatos à União Europeia nas iniciativas desta linha de acção facilitará uma integração futura. Uma melhor gestão da informação (por exemplo, no domínio do cadastro predial, património cultural ou acesso multilingue à informação do sector público) nesses países tem uma importância vital para a criação de um quadro jurídico transparente e o funcionamento do mercado interno após a adesão.

1.1. Experiências em projectos concretos

O sector público recolhe e produz grandes quantidades de informação, muita da qual tem interesse para indivíduos e empresas e pode constituir matéria-prima para os serviços de informação de valor acrescentado produzidos pelo sector dos conteúdos. Existem, todavia, muitos obstáculos à transformação deste potencial em produtos e serviços que possam ser utilizados. Esses obstáculos geram incertezas, que por sua vez dão origem a uma falta de investimento tanto do sector público como do sector privado, baixando o nível dos serviços destinados aos utilizadores. Os projectos susceptíveis de ser utilizados como exemplos de boas práticas e de permitir identificar problemas práticos nas parcerias público-privado ajudarão a corrigir esta situação. Estes projectos, ao mesmo tempo que irão salvaguardar um vasto acesso à informação numa multiplicidade de línguas nas redes mundiais, servirão de catalisadores para novos desenvolvimentos neste domínio.

Foram iniciadas acções preliminares no âmbito do programa INF02000, que apoiou um número limitado de projectos-piloto e de demonstração. Em virtude do enorme potencial deste domínio, as experiências com parcerias público-privado, destinadas à exploração da informação do sector público com interesse europeu, irão continuar. No âmbito desta linha de acção, será promovida a utilização de aplicações das tecnologias da linguagem nas administrações dos Estados-Membros e nas instituições da União Europeia.

Os projectos focarão os principais obstáculos que afectam o desenvolvimento do mercado único da informação do sector público, tais como a eventual necessidade de normas comuns (por exemplo, nos métodos de recolha) ou a necessidade de preços transparentes para o acesso e a utilização da informação do sector público nos vários Estados-Membros. Isso efectuar-se-á em áreas de interesse público, tais como o património cultural, aplicações nos domínios da saúde ou da educação, mas também em áreas de interesses mais comerciais, tais como a informação geográfica, as empresas, o ambiente ou o turismo.

Será incentivada a aplicação de tecnologias diferentes e inovadoras (por exemplo, aplicações móveis).

Além disso, haverá lugar, no âmbito desta linha de acção, para projectos que criem ligações entre o sector dos conteúdos e os organismos do sector público nos países candidatos, aumentando a disponibilidade de informação fiável do sector público para empresas e cidadãos.

1.2. Criação de compilações europeias de dados digitais

Os projectos-piloto descritos no ponto 1.1 abrangem normalmente uma zona geográfica limitada da Europa. Terá de ser estimulada a presença nas redes mundiais de informações recolhidas e detidas pelo sector público sob a forma de séries de dados partilhados entre um grande número de países europeus. A ausência de conjuntos de dados completos a nível europeu constitui, na verdade, um dos obstáculos à exploração do potencial dos conteúdos. Assim, para além dos projectos experimentais, será estimulada a criação de compilações de dados europeias, mediante apoio financeiro a trabalhos com metadados pan-europeus para a informação do sector público e através de projectos que recolham informações que abranjam um número importante de Estados-Membros da União Europeia. Esses trabalhos serão conduzidos em conformidade com as disposições do direito comunitário relativas à protecção de dados.

Um exemplo seria um projecto que ligasse e harmonizasse os formatos dos repositórios dos organismos nacionais de cartografia.

O interesse e o empenhamento de entidades públicas e privadas será decisivo para seleccionar o tipo de dados e as áreas a serem abrangidas, bem como o contributo destes projectos para a consecução dos objectivos de interesse público, nomeadamente nos domínios cultural, educacional e social.

2. REFORÇAR A PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS NUM AMBIENTE MULTILINGUE E MULTICULTURAL

O apoio adequado ao fornecimento e ao acesso a informações multilingues e interculturais é essencial para permitir o desenvolvimento de um mercado de massas europeu para produtos e serviços em linha e para uma mais vasta distribuição de conteúdos europeus noutras regiões. Os aspectos tecnológicos deste processo estão bem abrangidos pelo quinto programa-quadro. Todavia, as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológicos não abordam a questão fundamental de transformar os avanços tecnológicos em maiores capacidades comerciais e maior penetração de mercado, incluindo novas oportunidades de exportação.

O programa promoverá e apoiará acções destinadas a encorajar a cooperação nas indústrias europeias dos sectores linguístico e dos conteúdos, contribuindo assim para melhorar a competitividade dos dois sectores. Estas acções constituem um seguimento natural das acções realizadas no âmbito do programa pioneiro MLIS, adaptadas às necessidades de um ambiente cada vez mais digital e global. Será dedicada especial atenção às PME e ao arranque de novas empresas, aos aspectos relacionados com os utilizadores, às línguas comunitárias menos faladas e às línguas dos países candidatos à adesão.

Os projectos de demonstração e de infra-estruturas serão complementados por acções específicas de acompanhamento, destinadas a documentar as melhores práticas, a promover os intercâmbios, a aumentar a sensibilização e a realizar a fertilização mútua das actividades de carácter industrial, profissional e nacional neste domínio.

2.1. Promover novas parcerias e adoptar estratégias de pluralidade linguística e cultural

O objectivo global deste ponto é estimular a competitividade e oferecer melhores oportunidades de mercado às empresas europeias no sector dos conteúdos e das línguas, especialmente às PME e às novas empresas, reforçando assim a presença multilingue e pluricultural da Europa nas redes mundiais. Os participantes nessas acções poderão ser:

- os intervenientes activos no sector dos conteúdos comerciais (criação, concepção, acondicionamento e distribuição) que tencionam aumentar a sua oferta (por exemplo, portais web, serviços móveis) e entrar em novos mercados,

- sociedades activas no sector dos conteúdos que pretendem estabelecer ou reforçar a sua presença no mercado do comércio electrónico (por exemplo, marketing e vendas através da internet).

Prevê-se que essas acções abranjam, por exemplo:

- projectos relativos à exploração multilingue da informação do sector público, dando continuidade à linha de acção n.o 1,

- projectos que relacionem os conhecimentos nos domínios da criação cultural, da educação, do marketing e da tecnologia.

Os fornecedores e distribuidores de conteúdos dos sectores privado e público serão estimulados a disponibilizar os seus produtos e serviços numa gama mais ampla de línguas, ao longo da cadeia de concepção, criação e publicação. Os fornecedores de tecnologias da informação e os operadores de telecomunicações serão incentivados a fornecer plataformas e canais de distribuição que permitam o acesso a informações multilingues e a divulgação de conteúdos que respondam às necessidades culturais das comunidades-alvo. Os fornecedores de serviços e ferramentas linguísticos serão encorajados a adaptar as suas ofertas, de forma a estar à altura de uma base de consumidores em expansão no sector dos conteúdos.

Refira-se que as questões linguísticas são especialmente relevantes quando se tem em conta a expansão da cobertura geográfica do programa nos países da Europa Central e Oriental.

2.2. Reforçar a infra-estrutura linguística

A disponibilidade de uma infra-estrutura linguística adequada constitui um requisito prévio para a criação, adaptação e exploração atempadas e rentáveis de conteúdos multilingues. É a base estrutural de qualquer esforço sustentável de internacionalização e localização, especialmente para línguas menos faladas, em que as forças de mercado fornecem frequentemente incentivos insuficientes. Reforçar a infra-estrutura linguística implica criar um quadro aberto composto por recursos multilingues interoperáveis compreendendo, por exemplo, glossários multilingues e ontologias, memórias de tradução e compilações de terminologia, bem como os instrumentos conexos, tais como a tradução assistida por computador. Estes recursos deverão ser reunidos de modo a constituir repositórios amplamente acessíveis, que serão em seguida explorados por fornecedores e distribuidores de conteúdos e por fornecedores de serviços linguísticos.

Este ponto deverá incluir esforços de base abrangente orientados para:

- centros de línguas: colocação em rede de centros de dados relativos a disciplinas/temas específicos, acompanhada da criação de motores de busca conviviais, serviços em linha de referenciação e de mediação, aconselhamento dos utilizadores e avaliação dos instrumentos linguísticos, acordos-quadro e normas técnicas que permitam aos interessados dos sectores público e privado partilhar e reutilizar recursos existentes e em projecto,

- experimentação de instrumentos de tecnologias de informação: integração e ensaios de campo de programas informáticos baseados na internet nos domínios da gestão da localização de conteúdos e do fluxo de trabalho; produção, utilização e manutenção em regime de colaboração de repertórios linguísticos distribuídos; investigação multilingue e recolha de conteúdos digitais,

- novos recursos: criação e distribuição transnacional de novas séries de dados relativos às línguas e aos temas para os quais não existam recursos adequados e as forças de mercado não tenham fornecido incentivos suficientes para resolver a questão.

Os projectos e outras acções estabelecidos no âmbito deste último ponto incidirão prioritariamente nas línguas da União Europeia menos faladas e nas línguas dos países candidatos à adesão. Poderão ser empreendidas acções específicas centradas nas línguas dos principais parceiros comerciais da União Europeia sempre que os interesses da Comunidade e as potencialidades de exportação o justifiquem. Além disso, será dado apoio adequado à colaboração no domínio da formação industrial, tendo em vista combater a penúria actual e futura de pessoal especializado.

3. AUMENTAR O DINAMISMO DO MERCADO DE CONTEÚDOS DIGITAIS

A fragmentação no mercado de conteúdos digitais e as incertezas daí resultantes para os intervenientes no mercado tendem a levar à inércia e à falta de investimento. Isto tem um impacto negativo no crescimento económico e no emprego. É necessário apoiar o desenvolvimento de uma perspectiva comum, o acesso às formas disponíveis de capitais de investimento e uma abordagem europeia unificada das questões dos direitos comerciais em linha para a produção multimédia, a fim de acelerar as novas iniciativas e investimentos e de melhorar o contexto geral para os intervenientes no mercado dos conteúdos digitais.

3.1. Colmatar a brecha entre as indústrias de conteúdos digitais e os mercados de capitais

As indústrias dos conteúdos digitais defrontam-se com dificuldades específicas para aceder ao capital de investimento de que necessitam para desenvolver novas aplicações de conteúdos digitais e para aumentar a sua capacidade de inovação. São necessárias medidas correctivas para melhorar o acesso aos capitais de investimento, por forma a dar a conhecer todo o potencial e melhorar as oportunidades comerciais das indústrias europeias de conteúdos digitais em termos de valorização do património cultural europeu, de modelos económicos, de aplicações inovadoras, de multimédia móvel, etc. Essas acções irão complementar outros programas comunitários, bem como iniciativas nacionais, de acordo com o princípio da subsidiariedade.

A fim de fomentar o intercâmbio de informações e de melhores práticas, as acções centrar-se-ão na difusão dos conhecimentos técnicos existentes nas faculdades de gestão e centros de formação e na nova economia em matéria de técnicas de gestão e de administração, bem como no desenvolvimento de serviços de ensino à distância. As actividades terão um carácter experimental, tendo em vista encontrar novas maneiras de reunir ideias e fundos.

3.2. Comercialização de direitos entre intervenientes no mercado de conteúdos digitais

A comercialização de direitos entre os titulares dos direitos, os produtores de novos serviços e produtos digitais e os intervenientes de outras partes da cadeia de transacções é essencial para o desenvolvimento das indústrias de conteúdos. A eficácia e a eficiência da compensação dos direitos multimédia tem um impacto forte e directo no funcionamento do sector dos conteúdos. A integração e a interacção dos serviços de compensação especializados distribuídos a nível europeu foi estimulada no âmbito do INF02000 através de estudos de viabilidade e do desenvolvimento de protótipos, normas e um sistema-piloto. É necessário um maior apoio para se chegar a uma abordagem europeia unificada da compensação de direitos.

As futuras acções concentrar-se-ão em alargar os sistemas pioneiros de compensação de direitos multimédia, em apoiar a criação de centros de compensação de direitos multimédia na Europa e em medidas específicas de apoio aos países candidatos, aos sectores menos avançados e às aplicações específicas do sector público.

3.3. Desenvolver e partilhar uma perspectiva comum

Uma visão da evolução futura do mercado partilhada pelos sectores público e privado reduzirá as incertezas e acelerará iniciativas e investimentos concretos. Uma interacção contínua entre os intervenientes no mercado e o sector público terá uma importância crescente como mecanismo essencial para fomentar a evolução do processo de formação de uma perspectiva. A observação regular e consistente da evolução do mercado convergente de conteúdos e línguas, em estreito contacto com os intervenientes no mercado, constituirá a base de informação necessária para actualizar o processo de elaboração de uma perspectiva.

As acções deverão centrar-se na definição e recolha de dados estatísticos relevantes, na identificação e promoção das melhores práticas europeias e no desenvolvimento e actualização de uma aferição contínua com os países terceiros.

A execução do programa será apoiada por acções de divulgação dos resultados (por exemplo, publicações, sítios web, conferências que permitam publicitar projectos) e estudos estratégicos que ponham em destaque os fenómenos de mercado emergentes.

ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DAS DESPESAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

MEIOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1. A Comissão executará o programa de acordo com o conteúdo técnico especificado no anexo I.

2. O programa será executado através de acções indirectas e, sempre que possível, numa base de custos repartidos.

3. A selecção dos projectos a custos repartidos terá normalmente por base convites à apresentação de propostas publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O conteúdo dos convites à apresentação de propostas será definido em estreita consulta com os peritos na matéria e de acordo com o processo referido no artigo 5.o da decisão. O critério principal para apoiar projectos através de convites à apresentação de propostas será o seu contributo potencial para atingir os objectivos do programa.

4. As candidaturas ao apoio comunitário devem apresentar, sempre que adequado, um plano financeiro com todas as componentes do financiamento dos projectos, incluindo o apoio financeiro solicitado à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

5. A Comissão poderá igualmente desenvolver um mecanismo de financiamento mais flexível do que o convite à apresentação de propostas, a fim de proporcionar incentivos à criação de parcerias, em especial com a participação de PME e de organizações de regiões desfavorecidas, ou a outras actividades exploratórias nos diferentes segmentos do mercado de conteúdos digitais. Este sistema poderá funcionar numa base permanente.

6. As regras de aplicação dos procedimentos referidos no ponto 3 serão implementadas após consulta do comité referido no artigo 4.o da presente decisão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o da presente decisão, nos termos do Regulamento Financeiro. Serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7. Os projectos inteiramente financiados pela Comissão no âmbito dos contratos de estudo e de serviços serão executados mediante anúncios de concurso, nos termos das disposições financeiras em vigor. O programa de trabalho será publicado e enviado aos organismos interessados, garantindo assim a sua transparência.

8. Para a execução do programa, a Comissão desenvolverá igualmente actividades preparatórias, de acompanhamento e de apoio, destinadas a realizar os objectivos gerais do programa e os alvos específicos de cada linha de acção. Estão incluídas actividades como: estudos e consultoria de apoio a este programa; acções preliminares de preparação de futuras actividades; medidas para facilitar a participação no programa e o acesso aos resultados produzidos no âmbito do mesmo; publicações e actividades de divulgação, promoção e exploração de resultados: brochuras, publicações electrónicas (CD-ROM, DVD, presença na web, etc.), participação em exposições, preparação de material de imprensa, etc., análise das possíveis consequências socioeconómicas ligadas ao programa; e actividades de apoio, como a divulgação da utilização de padrões de conteúdos digitais e o fomento do desenvolvimento de capacidades a nível europeu.

9. Todos os projectos que beneficiarem de apoio financiero no âmbito do programa deverão fazer figurar nos seus produtos a menção do apoio recebido.

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