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Document 32000R2666

Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.os 3906/89 e (CEE) 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE

OJ L 306, 7.12.2000, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 034 P. 301 - 307
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 034 P. 301 - 307
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 034 P. 301 - 307
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Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 034 P. 301 - 307
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 034 P. 301 - 307
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 034 P. 301 - 307

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 28/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2666/oj

32000R2666

Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.os 3906/89 e (CEE) 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE

Jornal Oficial nº L 306 de 07/12/2000 p. 0001 - 0006


Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho

de 5 de Dezembro de 2000

relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.os 3906/89 e (CEE) 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade presta assistência à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia.

(2) A assistência comunitária a favor desses países é actualmente concedida, no essencial, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1628/96 do Conselho, de 25 de Julho de 1996, relativo ao auxílio à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia (OBNOVA)(2), e do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (PHARE)(3). Por conseguinte, a assistência comunitária encontra-se sujeita a procedimentos diferentes, o que dificulta a sua gestão. Deste modo e de acordo com o pedido do Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999, é necessário, por uma questão de eficácia, criar um enquadramento jurídico unificado para a referida assistência. Convém, portanto, revogar o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e alterar o Regulamento (CEE) n.o 3906/89. Todavia, a fim de assegurar a continuação das actividades da Agência Europeia de Reconstrução convém retomar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1628/96 relativas à criação e ao funcionamento da Agência num novo regulamento, que entrará em vigor na data da referida revogação.

(3) O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, confirmou que o seu objectivo principal continua a ser a integração mais completa possível dos países da região na corrente política e económica geral da Europa e que o processo de estabilização e de associação é a trave-mestra da sua política nos Balcãs.

(4) O Conselho Europeu de Vila da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, reconheceu aos países abrangidos pelo processo de estabilização e de associação a qualidade de candidatos potenciais à adesão à União Europeia.

(5) É conveniente desenvolver e reorientar a assistência comunitária financeira existente, por forma a adaptá-la aos objectivos políticos da União Europeia para a região, nomeadamente, a fim de contribuir para o desenvolvimento do processo de estabilização e de associação e de reforçar a responsabilidade dos países e das entidades beneficiários no âmbito deste processo.

(6) Para o efeito, a assistência comunitária terá, nomeadamente por objectivo, o desenvolvimento do enquadramento institucional, legislativo, económico e social, orientado para os valores e modelos em que assenta a União Europeia, bem como para a promoção da economia de mercado tendo em conta as prioridades acordadas com os parceiros abrangidos.

(7) O respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito, dos direitos do Homem, das minorias, das liberdades fundamentais e dos princípios do direito internacional constitui uma condição prévia para beneficiar da assistência comunitária.

(8) Deve ser prestada especial atenção à dimensão regional da assistência comunitária, a fim de reforçar a cooperação regional e apoiar o papel motor da União Europeia no âmbito do Pacto de Estabilidade.

(9) Tendo em conta a situação política em certas regiões, bem como as diferentes entidades que exercem competências ligadas à assistência comunitária, convém prever que, em certos casos, essa assistência possa ser concedida directamente a beneficiários distintos do Estado.

(10) A fim de aumentar a eficácia da assistência comunitária e de enquadrar a sua execução, a Comissão adoptará orientações gerais pelo procedimento de gestão previsto no presente regulamento, tendo em conta os objectivos da reforma da ajuda externa.

(11) A fim de promover a cooperação da região, é conveniente prever a participação dos países candidatos nos concursos e contratos, bem como, numa base caso a caso, a participação dos países beneficiários dos programas TACIS e MEDA.

(12) É conveniente prever mecanismos de controlo e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente através da intervenção da Comissão, no exercício das suas competências, e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(4), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(5).

(13) A assistência comunitária será objecto de um quadro estratégico e de uma programação anual e plurianual que estarão sujeitos ao parecer do Comité de Gestão instituído pelo presente regulamento, o que permitirá inscrever a assistência numa perspectiva a médio prazo e assegurar a sua coerência e a sua complementaridade com a que é executada pelos Estados-Membros.

(14) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(15) No que respeita à República Federativa da Jugoslávia, é conveniente prever que a Comissão possa delegar a execução dos programas de assistência na Agência Europeia de Reconstrução.

(16) Dado o âmbito do presente regulamento, convém alterar consequentemente o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(7), a Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul, antiga República Jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina)(8), a Decisão 1999/311/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)(9), e o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(10).

(17) As acções previstas no presente regulamento inscrevem-se no âmbito da política da Comunidade nos Balcãs Ocidentais e são necessárias para realizar um dos objectivos da Comunidade.

(18) O Tratado não prevê, para a aprovação do presente regulamento, outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade presta uma assistência, a seguir denominada "assistência comunitária", a favor da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia e da antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. Podem beneficiar directamente da assistência comunitária, o Estado, as entidades sob a jurisdição e administração das Nações Unidas, as entidades federadas, regionais e locais, os organismos públicos e parapúblicos, os parceiros sociais, as organizações de apoio às empresas, as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações, as fundações e as organizações não governamentais.

3. As entidades criadas pela comunidade internacional para assegurar a administração civil de determinadas regiões, nomeadamente o Alto-Representante na Bósnia-Herzegovina e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK), serão devidamente consultadas na execução da assistência comunitária a essas regiões. Os programas e os projectos executados por essas entidades podem beneficiar de assistência comunitária no âmbito do presente regulamento, à excepção das despesas de funcionamento destas entidades, as quais, se necessário, serão objecto de uma subvenção concedida no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à Missão Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao Gabinete do Alto-Representante na Bósnia-Herzegovina(11).

4. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 2000-2006, é de 4650 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Artigo 2.o

1. A assistência comunitária tem por objectivo principal o apoio à participação dos países beneficiários no processo de estabilização e de associação.

2. A assistência destina-se nomeadamente:

a) À reconstrução, à ajuda ao regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas, bem como à estabilização da região;

b) À criação de um enquadramento institucional e legislativo de apoio à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos do Homem e das minorias, à reconciliação e à consolidação da sociedade civil, à independência dos meios de comunicação social e ao reforço da legalidade e da luta contra o crime organizado;

c) Ao desenvolvimento económico duradouro e às reformas económicas orientadas para a economia de mercado;

d) Ao desenvolvimento social, nomeadamente à luta contra a pobreza, à igualdade entre os sexos, à educação, ao ensino e à formação, bem como à recuperação do ambiente;

e) Ao desenvolvimento de relações mais estreitas entre os países beneficiários e entre estes países e a União Europeia, bem como entre estes países e os países candidatos à adesão à União Europeia, em coordenação com os outros instrumentos que têm em vista a cooperação transfronteiras, transnacional e transregional com os países terceiros;

f) A incentivar a cooperação regional, transnacional, transfronteiras e inter-regional entre os países beneficiários e entre estes países e a União Europeia, bem como entre os países beneficiários e outros países da região.

3. A assistência comunitária é executada através do financiamento de programas de investimento e de reforço institucional, de acordo com os princípios de programação estabelecidos nas orientações gerais adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 3.o

1. Salvo casos excepcionais devidamente justificados, a assistência comunitária é prestada do modo seguinte:

a) Um quadro estratégico ("country strategic paper"), que abrange o período de 2000 a 2006 e que se destina a definir os objectivos dessa assistência a longo prazo e a definir domínios prioritários de intervenção nos países beneficiários. Para o efeito, são devidamente tidas em conta todas as avaliações pertinentes. Este quadro estratégico será revisto se se verificarem acontecimentos excepcionais que assim o exijam ou em função dos resultados da avaliação prevista no artigo 12.o

b) Com base no quadro estratégico referido na alínea a), são elaborados programas indicativos plurianuais para cada país beneficiário da assistência comunitária, abrangendo períodos de três anos. Esses programas indicativos têm em conta as prioridades estabelecidas no âmbito do processo de estabilização e de associação, bem como as prioridades identificadas e acordadas com os parceiros abrangidos. Esses programas descrevem as reformas que os parceiros devem pôr em prática nos sectores prioritários e incluem uma avaliação dos progressos realizados neste sentido. Os programas prevêem montantes indicativos (globais e por sectores prioritários) e enunciam os critérios de dotação do programa pertinente, podendo ser actualizados, se necessário, numa base anual, e podendo igualmente ser alterados em função da experiência adquirida e dos progressos realizados na execução dos acordos de estabilização e de associação, nomeadamente, no âmbito da cooperação regional.

c) Para cada país beneficiário da assistência comunitária, são elaborados programas de acção anuais, baseados nos programas indicativos plurianuais referidos na alínea b), que definirão com a maior precisão possível, para o exercício em causa, os objectivos prosseguidos, os sectores de intervenção e o orçamento previsto. Os programas de acção anuais incluem uma lista pormenorizada dos projectos a financiar e indicam os montantes correspondentes.

2. O quadro estratégico, os programas indicativos plurianuais e os programas de acção anuais referidos no n.o 1 são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

As alterações são aprovadas nos mesmos termos.

Artigo 4.o

1. Quando a assistência comunitária a favor da República Federativa da Jugoslávia for executada pela Agência Europeia de Reconstrução, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(12):

a) O quadro estratégico, os programas indicativos plurianuais e o programa de acção anual referidos no artigo 3.o e nos quais se insere a assistência comunitária executada pela Agência são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 10.o. Para o efeito, serão tomadas o mais possível em consideração as recomendações aprovadas pelo Conselho de Direcção da Agência, nos termos do n.o 2 artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2667/2000;

b) Os projectos dos programas de acção anuais são apresentados pelo director da Agência à Comissão. O Conselho de Direcção da Agência deve ser consultado sobre a execução dos programas de acção anuais, nas condições definidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2667/2000.

2. Os programas de assistência a favor da República Federativa da Jugoslávia que, não devendo ser executados pela Agência, não se encontram previstos no âmbito do programa de acção anual, são igualmente aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 5.o

1. O respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito, bem como dos direitos do Homem, das minorias e das liberdades fundamentais, constituem um elemento essencial da aplicação do presente regulamento, bem como uma condição prévia para beneficiar da assistência comunitária. Em caso de desrespeito destes princípios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas.

2. A assistência comunitária fica igualmente sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997, nomeadamente no que se refere ao empenho dos beneficiários em proceder a reformas democráticas, económicas e institucionais.

Artigo 6.o

1. A assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento assume a forma de ajudas não reembolsáveis.

2. O financiamento comunitário pode cobrir as despesas relativas à preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação dos projectos e dos programas, bem como as despesas de informação.

3. O financiamento comunitário pode ser utilizado para efeitos de co-financiamento, o que deverá constituir, sempre que possível, um objectivo a atingir. O co-financiamento de projectos de investimento financiados através de empréstimos garantidos do Banco Europeu de Investimento pode, em casos excepcionais, assumir a forma de bonificações de juros.

4. O financiamento comunitário pode abranger a parte a fundo perdido das decisões em matéria de assistência financeira excepcional ad hoc, aprovadas pelo Conselho com base no artigo 308.o do Tratado.

5. Os impostos, direitos e encargos, bem como as aquisições de bens imobiliários, estão excluídos do financiamento comunitário.

Artigo 7.o

1. A Comissão executa a assistência comunitária nos termos do Regulamento Financeiro do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(13).

2. Ao aprovar as decisões de financiamento a título do presente regulamento e ao proceder à avaliação referida no artigo 12.o, a Comissão tem em conta os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente, da economia e da relação custo/eficácia referidos no Regulamento Financeiro.

3. A participação nos concursos e nos contratos está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários do presente regulamento, bem como às pessoas singulares e colectivas dos países candidatos à adesão à União Europeia.

A participação dos países que beneficiam dos programas TACIS e MEDA nos concursos e nos contratos é igualmente autorizada pela Comissão, caso a caso.

4. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar, caso a caso, a participação de nacionais de outros países nos concursos e contratos.

5. A Comissão assegura a informação relativa aos concursos, aos contratos e aos acordos de financiamento, nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

1. As decisões de financiamento, bem como os acordos e os contratos delas decorrentes, devem prever, nomeadamente, um acompanhamento e um controlo financeiro da Comissão, incluindo o OLAF, e auditorias do Tribunal de Contas, se necessário, no local.

2. A Comissão pode igualmente proceder a controlos no local e a inspecções nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2158/96. As medidas tomadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o devem prever uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

Artigo 9.o

1. As decisões de financiamento que não se encontram abrangidas pelos programas indicativos plurianuais nem pelos programas anuais referidos no artigo 3.o são aprovadas individualmente pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

2. As decisões que alterem as decisões referidas no n.o 1 são aprovadas pela Comissão desde que não impliquem alterações substanciais quanto à natureza dos programas a que se refere o n.o 1 e, no que respeita ao aspecto financeiro, desde que não ultrapassem 20 % do montante total previsto para o programa ou para a acção em causa, dentro do limite de 4 milhões de euros. O Comité CARDS previsto no artigo 10.o deve ser informado de todas as decisões alteradas.

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida por um Comité, a seguir designado por "Comité CARDS".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 45 dias.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O Comité pode examinar qualquer outra questão relativa ao presente regulamento que lhe seja submetida pelo presidente, inclusivamente a pedido do representante de um Estado-Membro, e nomeadamente qualquer questão relativa à programação das acções, à sua execução geral e a co-financiamentos.

Artigo 11.o

1. A fim de assegurar a coerência da assistência comunitária e de melhorar a sua complementaridade e eficácia, os Estados-Membros e a Comissão trocam entre si todas as informações úteis sobre as acções que tencionem executar.

2. Em ligação com os Estados-Membros e com base num intercâmbio de informações regular, inclusivamente no local, nomeadamente no que respeita aos documentos sobre o quadro estratégico, aos programas indicativos plurianuais e aos programas de acção anuais previstos no artigo 3.o bem como à preparação dos projectos e ao acompanhamento da respectiva execução, a Comissão assegura a coordenação efectiva dos esforços de assistência desenvolvidos pela Comunidade, incluindo o BEI, e cada Estado-Membro, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos respectivos programas de cooperação. Além disso, a Comissão encoraja a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais, os programas de cooperação das Nações Unidas e os outros doadores. As regras concretas da coordenação no local serão objecto de directrizes a aprovar pelo Comité CARDS.

Artigo 12.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da assistência comunitária. Esse relatório contém informações sobre as acções que foram financiadas durante o exercício e sobre os resultados das actividades de acompanhamento e apresenta uma avaliação global dos resultados obtidos na execução do quadro estratégico, dos programas indicativos plurianuais e dos programas de acção anuais previstos no artigo 3.o

Artigo 13.o

1. O Conselho procede a um reexame do presente regulamento antes de 31 de Dezembro de 2004.

2. Para esse efeito e o mais tardar em 30 de Junho de 2004, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório de avaliação acompanhado de propostas relativas ao futuro do presente regulamento e de eventuais alterações que nele devam ser introduzidas.

Artigo 14.o

1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 1628/96.

2. No anexo do Regulamento (CEE) n.o 3906/89, são suprimidas as menções "Bósnia-Herzegovina", "Albânia", "Croácia", "antiga República Jugoslava da Macedónia" e "Jugoslávia".

Artigo 15.o

Todavia, os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CE) n.o 1628/96 continuam a ser aplicáveis aos projectos e/ou programas cujos procedimentos conducentes à decisão de financiamento da Comissão já tenham sido iniciados mas não concluídos à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 16.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1360/90, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O presente regulamento cria a Fundação Europeia para a Formação, a seguir designada por 'Fundação', cujo objectivo é contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de formação profissional:

- dos países da Europa Central e Oriental designados pelo Conselho como elegíveis para a ajuda económica nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 ou por qualquer outro acto jurídico pertinente adoptado posteriormente,

- dos Estados independentes da antiga União Soviética e da Mongólia beneficiários do programa de assistência ao saneamento e à recuperação económica ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.o 1279/96 ou de qualquer outro acto jurídico pertinente adoptado posteriormente,

- dos territórios e países terceiros mediterrânicos beneficiários das medidas de acompanhamento financeiras e técnicas para a reforma das suas estruturas económicas e sociais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1488/96 ou de qualquer outro acto jurídico pertinente adoptado posteriormente, e

- dos países beneficiários do Regulamento (CE) n.o 2666/2000(14) ou de qualquer outro acto jurídico pertinente adoptado posteriormente.

Estes países são a seguir designados por 'países elegíveis'."

Artigo 17.o

No artigo 1.o-A da Decisão 97/256/CE o segundo parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:"As decisões financeiras relativas à presente decisão são tomadas segundo os procedimentos definidos no Regulamento (CE) n.o 2666/2000(15)."

Artigo 18.o

No artigo 2.o da Decisão 1999/311/CE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O Tempus III abrange os países beneficiários do Regulamento (CE) n.o 2666/2000(16), bem como os novos Estados independentes da antiga União Soviética e a Mongólia, referidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000(17) (que substitui o antigo Programa TACIS). Esses países são a seguir designados por 'países elegíveis'."

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Pierret

(1) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 204 de 14.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2454/1999 (JO L 299 de 20.11.1999, p. 1).

(3) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1266/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

(4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(5) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1266/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

(8) JO L 102 de 19.4.1997, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/729/CE (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

(9) JO L 120 de 8.5.1999, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/460/CE (JO L 183 de 22.7.2000, p. 1).

(10) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1572/98 (JO L 206 de 23.7.1998, p. 1).

(11) JO L 122 de 24.5.2000, p. 27.

(12) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(13) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(14) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(15) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(16) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(17) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

ANEXO

Informação relativa a concursos, contratos e acordos de financiamento a que se refere o n.o 5 do artigo 7.o

1. A Comissão, actuando em ligação com os Estados-Membros, fornecerá a todas as empresas, organizações e instituições interessadas da Comunidade, a pedido das mesmas, a documentação necessária sobre os aspectos gerais dos programas referidos no presente regulamento e as condições de participação nesses programas, utilizando a Internet de forma judiciosa.

2. A Comissão comunicará ao Comité CARDS e, se necessário, ao Conselho de Direcção da Agência Europeia de Reconstrução, as decisões de financiamento aprovadas, que conterão indicações precisas sobre os contratos a prever, incluindo os montantes previsíveis, o processo de adjudicação e as datas previstas para os concursos. Estas indicações precisas serão publicadas na Internet.

3. Os resultados dos concursos, incluindo as informações relativas ao número de propostas recebidas à data da adjudicação do contrato, bem como os nomes e endereços dos adjudicantes, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na Internet. A Comissão comunica trimestralmente ao Comité CARDS e, se necessário, ao Conselho de Direcção da Agência Europeia da Reconstrução, informações pormenorizadas e específicas sobre os contratos celebrados em execução dos programas e projectos referidos no presente regulamento.

4. A Comissão transmite ao Comité CARDS, para informação, os acordos de financiamento ou outros documentos equiparáveis.

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