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Document 32000R1478

Regulamento (CE) n.o 1478/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

OJ L 167, 7.7.2000, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 003 P. 5 - 5
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 003 P. 5 - 5
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 001 P. 91 - 91

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1478/oj

32000R1478

Regulamento (CE) n.o 1478/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

Jornal Oficial nº L 167 de 07/07/2000 p. 0001 - 0001


Regulamento (CE) n.o 1478/2000 do Conselho

de 19 de Junho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro(2), determina as taxas de conversão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999 nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(3).

(2) A Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do n.o 4 do artigo 121.o do Tratado(4), estabelecia que a Grécia não preenchia as condições necessárias para a adopção da moeda única.

(3) De acordo com a Decisão 2000/427/CE, de 19 de Junho de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Grécia em 1 de Janeiro de 2001(5), a Grécia preenche agora as condições necessárias e a derrogação concedida à Grécia é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(4) A introdução do euro na Grécia requer a adopção da taxa de conversão entre o euro e a dracma grega,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na lista de taxas de conversão contida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserido o seguinte texto, entre a taxa do marco alemão e a taxa da peseta espanhola:"= 340,750 dracmas gregas.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Santa Maria da Feira, em 19 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pina Moura

(1) Parecer emitido em 16 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.

(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(4) JO L 139 de 11.5.1998, p. 30.

(5) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

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