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Document 32000D0819

2000/819/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005)

OJ L 333, 29.12.2000, p. 84–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 75 - 82
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 75 - 82
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 026 P. 75 - 82
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 03/11/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/819/oj

32000D0819

2000/819/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005)

Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0084 - 0091


Decisão do Conselho

de 20 de Dezembro de 2000

relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005)

(2000/819/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) A importância da empresa e do espírito empresarial para a concretização dos objectivos comunitários e as dificuldades com que se deparam tanto as empresas como os empresários têm sido objecto de diversas comunicações, decisões e relatórios e, nomeadamente, da recente Comunicação da Comissão em 26 de Abril de 2000 intitulada "Os desafios da política empresarial numa economia assente no conhecimento". Estes temas foram identificados como os principais domínios de acção a nível comunitário.

(2) As pequenas e médias empresas (PME) contribuem significativamente para a competitividade, a investigação, a inovação, a qualificação e o emprego e enfrentam problemas específicos.

(3) É necessário empreender acções para superar essas dificuldades. Vários programas, em especial o terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000), aprovado pela Decisão 97/15/CE do Conselho(5) e que caduca em 31 de Dezembro de 2000, garantem o enquadramento necessário à realização dessas acções.

(4) Em 29 de Junho de 1999, na sua comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, a Comissão apresentou a avaliação externa independente do referido programa.

(5) É necessário adoptar um novo programa para o período que tem início em 1 de Janeiro de 2001 e afectar à política empresarial os recursos suficientes para a realização dos seus objectivos.

(6) Em 9 de Novembro de 1999, o Conselho aprovou um relatório sobre a integração do desenvolvimento sustentável na política empresarial da União Europeia. É necessário ter em conta o desenvolvimento sustentável na definição e execução das medidas que serão adoptadas no âmbito deste programa.

(7) Em 20 de Junho de 2000, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira aprovou a Carta Europeia das Pequenas Empresas e pediu que a sua aplicação integral faça parte, nomeadamente, das propostas sobre o programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial. As actividades desenvolvidas pela União em prol das PME devem ter em conta os objectivos fixados na Carta.

(8) Foram lançadas acções semelhantes no quadro da OCDE, em particular com a Carta sobre as políticas relativas às PME, adoptada pelos ministros da Indústria da OCDE em 15 de Junho de 2000, em Bolonha.

(9) Em 7 de Novembro de 2000, o Conselho salientou a importância de melhorar significativamente o financiamento das empresas inovadoras e de reorientar os instrumentos financeiros no sentido de um apoio ao arranque das empresas, às sociedades de alta tecnologia e às micro-empresas.

(10) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(11) A presente decisão constitui a base jurídica para as medidas complementares específicas que não fazem parte de outras políticas comunitárias e que não podem ser suficientemente realizadas a nível dos Estados-Membros.

(12) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) celebrado com os países da EFTA/EEE, bem como os Protocolos Complementares dos Acordos de Associação celebrados com os países da Europa Central e Oriental, prevêem uma participação desses países nos programas comunitários. Convém igualmente prever uma participação de Chipre, de Malta e da Turquia no âmbito dos Acordos de Associação celebrados com esses países. Poderá prever-se a participação de outros países, quando o permitam os acordos ou procedimentos existentes.

(13) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(7),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado, por um período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2001, um programa de política comunitária para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), a seguir designado "programa".

Artigo 2.o

1. O programa tem os seguintes objectivos:

a) Reforçar o crescimento e a competitividade das empresas numa economia internacionalizada e assente no conhecimento;

b) Promover o espírito empresarial;

c) Simplificar e melhorar o enquadramento administrativo e regulamentar das empresas, nomeadamente por forma a favorecer a investigação, a inovação e a criação de empresas;

d) Melhorar o enquadramento financeiro das empresas, em especial das PME;

e) Facilitar o acesso das empresas aos serviços de apoio, aos programas e às redes comunitários, e melhorar a sua coordenação.

2. Estes objectivos serão concretizados principalmente por meio das medidas e acções descritas no anexo I.

3. Além disso, dada a sua natureza, o programa será utilizado para alcançar progressos na realização dos objectivos fixados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Programa "Empresa", a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

1. As medidas e acções necessárias à execução do programa relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o:

- programa de trabalho anual e dotações orçamentais correspondentes,

- critérios e conteúdo dos concursos de montante superior a 100000 euros,

- padrões de desempenho para a avaliação das acções necessárias à realização dos objectivos a que se refere o artigo 2.o

2. Além disso, o Comité deve ser regularmente informado de quaisquer outras questões referentes ao programa, em especial sobre o relatório anual de execução, bem como sobre os relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 5.o

1. A Comissão avalia a execução do programa e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões:

- de dois em dois anos, um relatório de avaliação dos progressos realizados no sentido de se ter em conta, de forma coordenada,

- a política empresarial no conjunto das políticas e programas comunitários,

- a execução da Carta Europeia das Pequenas Empresas,

- um relatório externo de avaliação antes do fim de Dezembro de 2004.

2. Estes relatórios devem determinar se os objectivos do programa foram alcançados e analisar os custos e benefícios das medidas e acções executadas, nomeadamente com base nos padrões de desempenho a que se refere o refere o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 4.o

Artigo 6.o

O programa está aberto à participação:

- dos países da EFTA/EEE, nas condições estabelecidas no Acordo EEE,

- dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos seus Protocolos Complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

- de Chipre, sendo a participação financiada por dotações suplementares segundo procedimentos a acordar com este país,

- de Malta e da Turquia, sendo a participação financiada por dotações suplementares, em conformidade com as disposições do Tratado,

- de outros países, quando o permitam os acordos e procedimentos existentes.

Artigo 7.o

1. O montante de referência financeira para a execução do programa é fixado em 450 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 8.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 e abrange o período até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. Gayssot

(1) JO C 311 de 31.10.2000, p. 180.

(2) Parecer emitido em 26 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) Parecer emitido em 29.11.2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 29.11.2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO L 6 de 10.1.1997, p. 25.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 172 de 18.6.1999, p. 1.

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS DOMÍNIOS DE ACÇÃO

Os domínios de acção apoiar-se-ão principalmente na identificação e no intercâmbio de boas práticas de acordo com o novo procedimento Best, descrito na comunicação da Comissão de 26 de Abril de 2000, que terão em conta as necessidades das PME e visarão:

1. Reforçar o crescimento e a competitividade das empresas numa economia internacionalizada e assente no conhecimento:

O programa favorecerá nomeadamente medidas tendentes a:

- reforçar a competitividade e a inovação,

- facilitar a livre circulação de mercadorias e o acesso ao mercado,

- preparar as empresas para enfrentarem a mundialização, incentivando nomeadamente a participação das PME no processo de normalização e na sua implementação,

- fornecer um leque suficiente de aptidões adequadas às necessidades das pequenas empresas,

- desenvolver a utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações,

- incentivar as práticas inovadoras,

- promover a integração do desenvolvimento sustentável.

2. Promover o espírito empresarial:

O programa terá por objectivo, nomeadamente:

- facilitar a criação e a transmissão das empresas,

- desenvolver a formação para o espírito empresarial,

- favorecer a cultura de empresa em toda a sociedade,

- identificar e promover as políticas específicas em prol das PME.

3. Simplificar e melhorar o enquadramento administrativo e regulamentar das empresas, nomeadamente para favorecer a investigação, a inovação e a criação de empresas:

Procurar-se-á assegurar, nomeadamente:

- o aperfeiçoamento do sistema de avaliação do impacto sobre as empresas de todas as propostas de legislação comunitária,

- a melhoria da regulamentação e a simplificação do enquadramento administrativo em geral.

4. Melhorar o enquadramento financeiro das empresas, em especial para as PME:

Em resposta às conclusões do Conselho de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, o programa favorecerá, nomeadamente:

a) As medidas destinadas a melhorar o enquadramento financeiro das empresas, em especial para as PME. Estas medidas, cujas regras de funcionamento são apresentadas no anexo II a título indicativo, são as seguintes:

i) Instrumento "Apoio ao arranque" do Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET), gerido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI).

O instrumento "Apoio ao arranque" do MET permitirá apoiar a criação e o financiamento das PME em fase de arranque:

- através da aquisição de participações em fundos de capital de risco especializados, adaptados aos objectivos visados, nomeadamente em fundos de capital-semente, fundos de pequena dimensão, fundos com um raio de acção regional, fundos orientados para sectores ou tecnologias específicas, ou fundos de capital de risco que financiem a exploração dos resultados da investigação e do desenvolvimento, como, por exemplo, fundos associados a centros de investigação ou a parques científicos, que por seu lado fornecerão capital de risco às PME. Este instrumento irá reforçar, a montante, o MET instituído pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) em cooperação com o FEI, através da adopção de uma política de investimento mais audaciosa, tanto no que diz respeito aos fundos intermediários como aos seus investimentos.

O FEI terá a seu cargo a selecção, a realização e a gestão dos investimentos nos fundos de capital de risco, eventualmente em cooperação com os programas nacionais. As regras pormenorizadas de execução do instrumento "Ajuda ao arranque" do MET, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidas por um acordo de cooperação entre a Comissão e o FEI, que tem em conta a descrição indicativa constante do anexo II.

- apoiando a criação e o desenvolvimento de incubadoras de empresas e de programas de acompanhamento conexos ("mentoring schemes").

ii) Mecanismo de garantia a favor das PME, gerido pelo FEI.

O mecanismo de garantia a favor das PME prestará contra-garantias ou, se for caso disso, co-garantias aos sistemas de garantia existentes nos Estados-Membros e garantias directas no caso do BEI ou qualquer outro intermediário financeiro adequado, enquanto os seus prejuízos resultantes das referidas garantias serão cobertos pelo orçamento geral da União Europeia.

Este mecanismo permitirá obviar às deficiências dos mercados nos domínios:

- do crédito às PME com potencial de crescimento, a fim de diminuir as dificuldades especiais com que se defrontam devido ao elevado risco que representam (empresas de pequena dimensão ou recentemente criadas, por exemplo);

- do "micro-crédito", a fim de incentivar as instituições financeiras a serem mais activas neste domínio, propondo empréstimos de montante mais reduzido que apresentem custos de tratamento unitários proporcionalmente mais elevados a mutuários que disponham de garantias insuficientes;

- da aquisição de participações em fundos próprios em PME com potencial de crescimento, incluindo as efectuadas por fundos locais ou regionais de capital-semente e/ou de capital em fase de arranque, a fim de diminuir as dificuldades especiais com que se defrontam as PME devido à sua débil estrutura financeira;

- da exploração, pelas pequenas empresas, das novas possibilidades oferecidas pela internet e o comércio electrónico - os empréstimos garantidos poderão abranger o equipamento informático, o software e a formação, a fim de ajudar as pequenas empresas a modernizarem-se nestes domínios a reforçarem a sua competitividade.

Em complemento das garantias ou contra-garantias, poderá prever-se uma ajuda suplementar aos intermediários financeiros, em particular para os micro-créditos. Esta ajuda destina-se a cobrir parcialmente os elevados encargos de gestão inerentes a estas acções.

A dotação orçamental abrangerá a integralidade do custo do mecanismo, que compreende os prejuízos decorrentes de garantias do FEI, bem como qualquer outro custo ou despesa admissível. O custo do mecanismo para o orçamento geral da União Europeia está sujeito a um limite máximo, por forma a que não ultrapasse, em nenhum caso, as dotações orçamentais postas à disposição do FEI a título do presente mecanismo; não são permitidas autorizações condicionais sobre o orçamento.

As regras pormenorizadas de execução do mecanismo de garantia a favor das PME, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidas por um acordo de cooperação entre a Comissão e o FEI, que tem em conta a descrição indicativa constante do anexo II.

iii) Acção de capital-semente, gerida pelo FEI.

A acção de capital-semente visa estimular a oferta de capitais para a criação e transmissão de empresas, novas e inovadoras, com potencial de crescimento e de criação de emprego, graças ao apoio a fundos de capital-semente, a incubadoras e organizações semelhantes em que o FEI intervém, quer com base nos seus recursos próprios, quer com base nos seus mandatos, desde os primeiros anos da respectiva actividade.

iv) Joint European Venture

O programa tem por objectivo a utilização, a favor das empresas que prevêem participar numa parceria internacional, das autorizações aprovadas até 31 de Dezembro de 2000. A contribuição máxima por projecto é de 100000 euros.

Estas medidas financeiras serão eventualmente adaptadas à luz das futuras decisões do Conselho. A implementação destes diferentes mecanismos de financiamento deverá efectuar-se em estreita cooperação com os Estados-Membros.

b) A utilização do euro pelas empresas;

c) As medidas para incentivar o financiamento de proximidade, nomeadamente para desenvolver as redes de "business angels";

d) A animação de uma rede comunitária de fundos de capital-semente e dos seus gestores, favorecendo assim a formação e o intercâmbio das melhores práticas;

e) A organização de mesas-redondas de banqueiros e de PME.

5. Facilitar o acesso das empresas aos serviços de apoio, aos programas e às redes comunitários, e melhorar a sua coordenação:

O programa desenvolverá nomeadamente acções tendentes a:

- favorecer o acesso das empresas aos programas comunitários e assegurar uma melhor coordenação, nomeadamente com o quinto programa-quadro para as acções de investigação, de desenvolvimento tecnológicos e de demonstração,

- melhorar o funcionamento, a cooperação e a coordenação das redes comunitárias, em especial os Euro Info Centres e os Euro Info Centres de correspondence. Para a execução destas actividades, a Comissão pode recorrer a organismos de assistência financeira ou a peritos, cujo financiamento pode estar previsto no quadro financeiro global do programa,

- promover a organização de manifestações de cooperação entre empresas de tipo Europarceria,

- explorar o relatório intitulado "Observatório Europeu para as PME".

ANEXO II

INSTRUMENTOS FINANCEIROS COMUNITÁRIOS

I. Descrição indicativa do funcionamento do instrumento "Apoio ao arranque" do MET

A. Introdução

O instrumento "Apoio ao arranque" do MET será gerido pelo FEI numa base fiduciária.

B. Intermediários

No que diz respeito à actividade de capital de risco, os intermediários serão seleccionados segundo as melhores práticas do mercado, de uma forma transparente e equitativa, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência, e tendo em conta o objectivo de colaborar com um vasto conjunto de fundos especializados.

No que se refere à execução da acção complementar a favor das incubadoras de empresas, o FEI apoiar-se-á na experiência adquirida pelos Estados-Membros neste domínio.

C. Investimento máximo

O investimento máximo global num fundo de capital de risco será de 25 % do total dos seus fundos próprios, ou 50 % em certos casos excepcionais, tais como os novos fundos susceptíveis de ter um papel de catalisador especialmente importante no desenvolvimento do mercado de capital de risco para uma tecnologia específica ou numa determinada região. As aplicações em qualquer fundo intermediário não poderão ultrapassar 10 milhões de euros, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e, de qualquer modo, não ultrapassarão 15 milhões de euros. Os fundos que actuem como intermediários deverão observar as práticas do mercado habituais no que diz respeito à diversificação da sua carteira.

D. Paridade de estatuto dos investimentos

Os investimentos realizados pelo instrumento "Ajuda ao arranque" do MET nos fundos intermediários têm o mesmo estatuto que os demais investimentos realizados sob a forma de aquisição de participações. Qualquer derrogação desta regra deve ser objecto de parecer do comité a que se refere o artigo 3.o

E. Período de vigência

O instrumento "Apoio ao arranque" do MET é concebido como um mecanismo de longo prazo no âmbito do qual serão adquiridas participações por um período de 5 a 12 anos em fundos de capital de risco. De qualquer modo, os investimentos não poderão ser realizados por um período superior a 16 anos a contar da data de assinatura do acordo de cooperação entre a Comissão e o FEI a que se refere o anexo I.

F. Realização dos investimentos

Uma vez que a maioria dos investimentos previstos no âmbito do instrumento "Ajuda ao arranque" do MET se orientará essencialmente para entidades não cotadas em bolsa e não líquidas, a sua realização basear-se-á na distribuição das receitas obtidas por estes fundos intermediários a partir da venda dos seus investimentos nas PME.

G. Reinvestimento das receitas provenientes de investimentos realizados

As receitas provenientes de reembolsos efectuados pelos fundos ao FEI poderão ser reinvestidas durante os primeiros quatro anos subsequentes a 20 de Dezembro de 2000. Este período poderá ser prorrogado por um prazo máximo de três anos, desde que tenha sido efectuada uma avaliação satisfatória do mecanismo 48 meses após 20 de Dezembro de 2000.

H. Conta fiduciária

Será criada no âmbito do FEI uma conta fiduciária específica destinada a receber os recursos orçamentais previstos para o mecanismo. Esta conta vencerá juros, que se virão a acrescentar aos referidos recursos. Os investimentos realizados pelo FEI no âmbito do instrumento "Apoio ao arranque" do MET bem como os seus encargos de gestão e outras despesas admissíveis, serão debitadas na conta fiduciária, sendo creditadas na mesma conta as receitas provenientes dos investimentos realizados. No final do quarto ano subsequente a 20 de Dezembro de 2000 ou, se o período de reinvestimento for prorrogado, no final dessa prorrogação, o saldo eventual da conta fiduciária, com exclusão das dotações autorizadas mas ainda não levantadas/investidas, será transferido para o orçamento geral da União Europeia, depois de deduzidos os montantes adequados destinados a cobrir os custos e despesas admissíveis, tais como os encargos de gestão do FEI.

I. Tribunal de Contas

Serão tomadas medidas adequadas para permitir ao Tribunal de Contas exercer a sua missão e verificar a regularidade da utilização dos fundos.

II. Descrição indicativa do funcionamento do mecanismo de garantia a favor das PME

A. Introdução

O mecanismo de garantia a favor das PME será gerido pelo FEI numa base fiduciária.

B. Intermediários

Os intermediários são escolhidos de entre os sistemas de garantia existentes nos Estados-Membros, nos sectores público e privado, incluindo os mecanismos de garantia mútua, o BEI e qualquer outra instituição financeira adequada. Estes intermediários serão seleccionados em conformidade com as melhores práticas do mercado, de uma forma equitativa e transparente, e tendo em conta:

a) O efeito previsível sobre o volume dos financiamentos (empréstimos, aquisição de participações) disponibilizados às PME; e/ou

b) A incidência sobre o acesso aos financiamentos por parte das PME; e/ou

c) O impacto sobre a assunção de riscos pelo intermediário em causa nos seus financiamentos às PME.

C. Regras de admissibilidade

Os critérios financeiros que regem a admissibilidade dos financiamentos à obtenção de uma garantia no âmbito do mecanismo de garantia a favor das PME serão determinados individualmente para cada intermediário em função das suas actividades, com o objectivo de abranger o maior número possível de PME. Estas regras reflectirão as condições e as práticas do mercado no território em causa.

As garantias e contra-garantias servirão principalmente para apoiar financiamentos a PME que tenham até 100 trabalhadores (prioritariamente até 50 trabalhadores, para a acção específica a favor do desenvolvimento e da utilização da Internet e do comércio electrónico pelas pequenas empresas). Os financiamentos destinados à aquisição de activos incorpóreos serão objecto de uma atenção especial.

D. Garantias do FEI

As garantias prestadas pelo FEI incidirão sobre financiamentos individuais no âmbito de uma determinada carteira de operações. As garantias do FEI cobrirão uma parte do risco assumido pelo intermediário financeiro relativamente à carteira de financiamentos subjacente.

E. Cobertura máxima

A obrigação que recai sobre o FEI de tomar a seu cargo uma parte dos prejuízos suportados pelo intermediário relativamente aos financiamentos garantidos será válida até que o montante acumulado dos pagamentos efectuados para cobrir os prejuízos resultantes de uma determinada carteira de financiamentos - depois de deduzidos, sendo o caso, o total dos montantes recuperados após verificação desses prejuízos, bem como outras receitas -, atinja um nível previamente definido, após o que a garantia do FEI cessará automaticamente.

F. Paridade de estatuto entre o FEI e os intermediários

As garantias concedidas pelo FEI serão geralmente do mesmo nível que as garantias ou, sendo o caso, dos financiamentos fornecidos pelo intermediário.

G. Conta fiduciária

É aberta junto do FEI uma conta fiduciária para que nela sejam depositados os fundos orçamentais previstos para o mecanismo. Esta conta vence juros, acrescendo estes aos recursos em questão.

H. Direito do FEI de retirar fundos da conta fiduciária

O FEI estará habilitado a debitar a conta fiduciária a fim de honrar as suas obrigações por força do mecanismo de garantia, até ao montante da cobertura máxima prevista e, com o acordo da Comissão, a fim de cobrir qualquer outro custo admissível, como por exemplo os seus encargos de gestão, certos encargos jurídicos e as despesas associadas à promoção do mecanismo.

I. Transferência para a conta fiduciária dos montantes recuperados e de outras receitas

Qualquer montante recuperado após verificação de prejuízos que tenham dado origem ao pagamento de garantias, bem como quaisquer outras receitas eventuais, serão creditados na conta fiduciária.

J. Período de vigência do mecanismo

Prevê-se que as garantias concedidas a favor das PME tenham uma duração de até 10 anos. Qualquer montante residual que permaneça em conta no momento em que cessem as últimas garantias será transferido para o orçamento geral da União Europeia.

K. Tribunal de Contas

Serão tomadas medidas adequadas para permitir ao Tribunal de Contas exercer a sua missão e verificar a regularidade da utilização dos fundos.

III. Descrição indicativa do funcionamento da acção "capital-semente"

A. Introdução

A acção de capital-semente será gerida pelo FEI.

B. Tribunal de Contas

Serão tomadas medidas adequadas para permitir ao Tribunal de Contas exercer a sua missão e verificar a regularidade da utilização dos fundos.

IV. Joint European Venture

A experiência revelou ser necessário simplificar este mecanismo para que os pedidos de contribuições financeiras das PME sejam tratados rapidamente pelos intermediários financeiros e os serviços da Comissão e para assegurar a correcta utilização dos recursos comunitários. Além disso, a Comissão está actualmente a analisar as possibilidades de adaptação dos critérios de admissibilidade, a fim de responder mais cabalmente às necessidades das PME em matéria de investimentos transfronteiriços, inclusivamente nos Estados candidatos à adesão.

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