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Document 32000D0585

2000/585/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros e revoga as Decisões 97/217/CE, 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE [notificada com o número C(2000) 2492] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 251, 6.10.2000, p. 1–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 030 P. 332 - 369
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 035 P. 3 - 40
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 035 P. 3 - 40

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/585/oj

32000D0585

2000/585/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros e revoga as Decisões 97/217/CE, 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE [notificada com o número C(2000) 2492] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 251 de 06/10/2000 p. 0001 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2000

que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros e revoga as Decisões 97/217/CE, 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE

[notificada com o número C(2000) 2492]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/585/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira(1), alterada pela Directiva 1999/89/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 11.o, 12.o e 14.o,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), e o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/217/CE da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/161/CE(7), estabelece grupos de países terceiros com capacidade para utilizar a certificação veterinária para a importação de carne de caça, carne de caça de criação e carne de coelho provenientes de países terceiros.

(2) A Decisão 97/218/CE da Comissão(8) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de caça selvagem (com exclusão de carne de suíno selvagem) proveniente de países terceiros.

(3) A Decisão 97/219/CE da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/162/CE(10), estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de carne de caça de criação e de carne de coelho.

(4) A Decisão 97/220/CE da Comissão(11) estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de carne de suíno selvagem proveniente de países terceiros.

(5) Para facilitar a consulta e aumentar a transparência da legislação da União Europeia e proceder à actualização das condições de saúde pública e de sanidade animal e da certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros entende-se necessário criar uma decisão única. As Decisões 97/217/CE, 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE terão, consequentemente, de ser revogadas.

(6) É necessário pôr em prática um novo regime de certificação no referente aos países exportadores em causa, cuja instituição requererá um certo tempo.

(7) Haverá que reexaminar a presente decisão à luz da evolução do estatuto dos territórios de origem no domínio da sanidade animal, nomeadamente no quadro da aplicação dos acordos entre a Comunidade e países terceiros relativamente às matérias abrangidas pela decisão, em particular no referente ao artigo 5.o do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais e ao artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por "aves de caça de criação" as codornizes, os pombos, os faisões, as perdizes e quaisquer outras aves de caça. São excluídos os galos e galinhas, os perus e peruas, as pintadas, os patos, os gansos e as ratites.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros autorizarão a importação das seguintes categorias de carnes frescas:

- carne, excluídas as miudezas, de biungulados de caça selvagens, excluídos os suínos selvagens,

- carne de biungulados de caça de criação, excluídos os suínos selvagens de criação,

- carne, excluídas as miudezas, de suínos selvagens,

- carne de suínos selvagens de criação,

- carne de aves de caça selvagens, excluídas as miudezas, excepto no caso das aves de caça não depenadas e não evisceradas,

- carne de aves de caça de criação,

- carne, excluídas as miudezas, de solípedes selvagens (entendida como carne de zebra),

- carne de leporídeos selvagens (entendidos como coelhos e lebres), excluídas as miudezas, excepto no caso dos leporídeos não esfolados e não eviscerados,

- carne de coelhos de criação,

- carne, excluídas as miudezas, de mamíferos terrestres selvagens, com excepção dos leporídeos e ungulados selvagens,

provenientes dos territórios indicados no anexo I, se as mesmas satisfizerem as condições especificadas no certificado sanitário correspondente (constante do anexo III) previsto no anexo II da presente decisão.

2. Os Estados-Membros só autorizarão a introdução no território respectivo de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente do país de origem se forem satisfeitas as condições específicas previstas no anexo II e descritas no anexo IV. Essas condições específicas devem ser atestadas pelo país exportador na secção V de cada modelo de certificado constante do anexo III.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

1. As Decisões 97/217/CE, 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE são revogadas, com efeitos na data de entrada em vigor da presente decisão, indicada no artigo 3.o

2. Os Estados-Membros autorizarão durante 35 dias, a contar da data indicada no artigo 3.o, a importação de carnes frescas abrangidas pela presente decisão produzidas e certificadas de acordo com os requisitos das Decisões 97/217/CE, 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35.

(2) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17.

(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(5) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.

(6) JO L 88 de 3.4.1997, p. 20.

(7) JO L 51 de 24.2.2000, p. 38.

(8) JO L 88 de 3.4.1997, p. 25.

(9) JO L 88 de 3.4.1997, p. 45.

(10) JO L 51 de 24.2.2000, p. 37.

(11) JO L 88 de 3.4.1997, p. 70.

ANEXO I

Descrição dos territórios de determinados países terceiros definidos para efeitos de certificação sanitária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Garantias sanitárias a exigir na certificação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

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ANEXO IV

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS A OBSERVAR PELO TERRITÓRIO DE EXPORTAÇÃO QUANDO EXIGIDAS NO ANEXO II EM APLICAÇÃO DO N.o 2 DO ARTIGO 2.o

1. Os ossos e os gânglios linfáticos principais acessíveis da carne de caça selvagem, excluídas as miudezas, acima descrita foram removidos no respeito das exigências da Directiva 92/45/CEE do Conselho.

2. A carne fresca desossada acima descrita provém de carcaças:

- que foram sujeitas a maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes da desossagem

e

- a que foram extraídos os gânglios linfáticos principais.

3. A carne fresca desossada acima descrita foi mantida, em todas as fases da sua produção, desossagem e armazenagem, estritamente separada de carne não conforme com as exigências das decisões da Comunidade Europeia em vigor no referente à exportação de carne para um Estado-Membro (com excepção da carne embalada em caixas ou embalagens de cartão mantida em zonas especiais de armazenagem).

4. Atentas as condições climatéricas especiais, o ponto 3, alínea a), da secção IV do presente modelo D de certificado não é aplicável.

5. Atentas as condições de criação especiais existentes no território referido no ponto 1 da secção IV, o ponto 2, alínea d), da secção IV do presente modelo F de certificado não é aplicável.

6. O efectivo de aves de caça de criação de proveniência da carne:

a) Não foi vacinado com vacinas preparadas a partir de um inóculo do vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior às das estirpes lentogénicas do vírus;

b) Foi submetido, no momento do abate, com base numa amostragem aleatória de esfregaços cloacais que abrangeu pelo menos 60 aves do efectivo em causa, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, efectuado num laboratório oficial, no qual não foram detectados paramixovírus aviários de índice de patogenicidade intravenosa (IVPI) superior a 0,4;

c) Não esteve em contacto, nos 30 dias anteriores ao abate, com aves de capoeira ou de caça que não satisfizessem as condições dos pontos 1 ou 2.

7. A carne de suíno selvagem acima descrita provém de carcaças:

a) Submetidas a um teste (EDTA) de isolamento do vírus da peste suína clássica (CSF) no sangue, com resultados negativos(1), ou

b) Submetidas a um teste de isolamento do vírus da peste suína clássica em amostras adequadas(2), com resultados negativos(3), ou

c) Submetidas a um teste de imunofluorescência de detecção directa de antigénios virais da peste suína clássica em amostras adequadas(4), com resultados negativos(5).

8. Os animais foram depenados e eviscerados(6)/Os animais apresentam-se por depenar e por eviscerar, mas serão transportados por avião(7).

9. Os animais foram esfolados e eviscerados(8)/Os animais apresentam-se por esfolar e eviscerados, mas serão transportados por avião(9).

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Entende-se por "amostra adequada" uma amostra das amígdalas e do baço, do íleo ou dos rins e de pelo menos um dos seguintes gânglios linfáticos: retrofaríngeo, parotídeo, mandibular ou mesentérico.

(3) Riscar o que não interessa.

(4) Entende-se por "amostra adequada" uma amostra das amígdalas e do baço, do íleo ou dos rins e de pelo menos um dos seguintes gânglios linfáticos: retrofaríngeo, parotídeo, mandibular ou mensentérico.

(5) Riscar o que não interessa.

(6) Riscar o que não interessa.

(7) Riscar o que não interessa.

(8) Riscar o que não interessa.

(9) Riscar o que não interessa.

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