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Document 32000D0220

2000/220/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2000, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, na Suécia [notificada com o número C(2000) 554] (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

OJ L 69, 17.3.2000, p. 54–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/220/oj

32000D0220

2000/220/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2000, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, na Suécia [notificada com o número C(2000) 554] (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

Jornal Oficial nº L 069 de 17/03/2000 p. 0054 - 0060


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2000

que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, na Suécia

[notificada com o número C(2000) 554]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(2000/220/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 4.o,

Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1) O primeiro parágrafo, ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais tem por objectivo o apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.

(2) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão e os Estados-Membros se esforçarão por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.

(3) A Decisão 1999/503/CE da Comissão(2) estabeleceu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, um limite máximo de população por Estado-Membro, a título do objectivo n.o 2, para o período 2000-2006. Relativamente à Suécia, esse limite é de 1223000 habitantes.

(4) O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, com base nas propostas dos Estados-Membros, a Comissão, em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2, tendo em conta as prioridades nacionais, sem prejuízo do apoio transitório previsto no n.o 2 do artigo 6.o do referido regulamento.

(5) O n.o 11 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 é válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000. Todavia, sob proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, a Comissão pode alterar a lista das zonas no decurso de 2003, nos termos dos n.os 1 a 10 do mesmo artigo 4.o, sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região referida no n.o 2 do artigo 13.o do citado regulamento,

DECIDE:

Artigo 1.o

As zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais na Suécia, no período 2000-2006, são as que constam do anexo.

Esta lista pode ser alterada no decurso de 2003.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2000.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 58.

ANEXO

LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO N.o 2 DOS FUNDOS ESTRUTURAIS, NA SUÉCIA

(2000-2006)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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