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Document 31999R1804

Regulamento (CE) n° 1804/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que completa, no que diz respeito à produção animal, o Regulamento (CE) n° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 222, 24.8.1999, p. 1–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 297 - 324
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 297 - 324
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 297 - 324
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 297 - 324
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 004 P. 297 - 324
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 004 P. 297 - 324
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 004 P. 297 - 324
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 004 P. 298 - 325
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 297 - 324
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 005 P. 146 - 173
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 005 P. 146 - 173

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1804/oj

31999R1804

Regulamento (CE) n° 1804/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que completa, no que diz respeito à produção animal, o Regulamento (CE) n° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 222 de 24/08/1999 p. 0001 - 0028


REGULAMENTO (CE) N.o 1804/1999 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1999

que completa, no que diz respeito à produção animal, o Regulamento (CE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91(4) dispõe que a Comissão deve apresentar antes de 30 de Junho de 1995 uma proposta relativa aos princípios e às medidas de controlo específico que regem o modo de produção biológico dos animais, dos produtos animais não transformados e dos produtos destinados à alimentação humana que contenham ingredientes de origem animal;

(2) A procura de produtos agrícolas resultantes da agricultura biológica tem aumentado e os consumidores manifestam um interesse crescente por estes produtos;

(3) A produção animal permite ampliar esta gama de produtos e possibilita, nas explorações agrícolas que praticam a agricultura biológica, o desenvolvimento de actividades complementares responsáveis por uma parte importante do rendimento dessas explorações;

(4) O presente regulamento harmoniza as regras de produção, rotulagem e controlo para as principais espécies animais. No que diz respeito às espécies diferentes das espécies aquáticas em relação às quais o presente regulamento não contém regras de produção, e tendo em vista a defesa do consumidor, é necessário harmonizar pelo menos os requisitos de rotulagem e o sistema de controlo. Tais regras devem ser desenvolvidas o mais rapidamente possível para os produtos da aquicultura;

(5) Além disso, a actividade pecuária é fundamental para a organização das explorações que praticam a agricultura biológica, na medida em que permite satisfazer as necessidades em matéria orgânica e elementos nutritivos das terras cultivadas, contribuindo assim para o melhoramento dos solos e o desenvolvimento de uma agricultura sustentável;

(6) Para evitar prejuízos ambientais, nomeadamente no que se refere aos recursos naturais tais como o solo e a água, a produção pecuária segundo o modo de produção biológico deve, em princípio, prever uma estreita relação entre essa produção e a terra, a prática de rotações plurianuais apropriadas e a alimentação dos animais com produtos vegetais obtidos pelo modo de produção biológico e produzidos na própria exploração;

(7) Para evitar a poluição das águas pelos compostos azotados, as explorações pecuárias que praticam a agricultura biológica devem dispor de uma adequada capacidade de armazenagem e de planos de espalhamento dos efluentes pecuários sólidos e líquidos;

(8) A pastorícia conduzida segundo as regras da agricultura biológica é uma actividade particularmente adaptada para manter e valorizar as zonas abandonadas;

(9) Deve ser encorajada uma grande diversidade biológica e a escolha das raças deve ter em conta a respectiva capacidade de adaptação às condições locais;

(10) Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos deles derivados não são conformes com o modo de produção biológico. Para conservar a confiança dos consumidores no modo de produção biológico, os organismos geneticamente modificados, partes destes organismos ou os produtos deles derivados não podem ser utilizados em produtos rotulados como provenientes do modo de produção biológico;

(11) Devem ser dadas aos consumidores garantias de que os produtos foram produzidos em conformidade com o presente regulamento. Tanto quanto tecnicamente possível, tal deve ser feito com base na rastreabilidade dos produtos animais;

(12) Os animais devem ser alimentados com pastagens, forragens e alimentos obtidos de acordo com as regras da agricultura biológica;

(13) Nas condições actuais, os criadores podem encontrar dificuldades no abastecimento em alimentos para animais criados segundo o modo de produção biológico, pelo que deve ser autorizada provisoriamente a utilização de um número limitado de alimentos não produzidos segundo o modo de produção biológico em quantidades restritas;

(14) Além disso, para satisfazer as necessidades nutricionais essenciais dos animais, pode ser necessário recorrer a determinados sais minerais, oligoelementos e vitaminas em condições bem definidas;

(15) A assistência sanitária aos animais deve basear-se principalmente numa acção preventiva, através de medidas tais como a selecção adequada das raças e estirpes, de uma alimentação equilibrada e de boa qualidade e de um ambiente favorável, nomeadamente no que se refere à densidade populacional, ao alojamento e aos métodos de maneio;

(16) No modo de produção biológico, não é permitida a utilização preventiva de medicamentos alopáticos de síntese química;

(17) Todavia, quando os animais adoecem ou se ferem, devem ser tratados imediatamente dando-se preferência aos medicamentos fitoterapêuticos ou homeopáticos e limitando-se ao mínimo necessário a utilização de medicamentos alopáticos de síntese química. Para assegurar aos consumidores a integridade do modo de produção biológico, deve ser possível tomar medidas restritivas tais como a duplicação do intervalo de segurança após a utilização de medicamentos alopáticos de síntese química;

(18) Na maioria dos casos, os animais devem ter acesso a áreas de exercício ou a pastagens naturais, assim que as condições climáticas o permitam, devendo tais áreas ser, em princípio, submetidas a um programa de rotação adequado;

(19) Para cada espécie, o alojamento deve corresponder às necessidades dos animais quanto a arejamento, iluminação, espaço e conforto, devendo portanto existir áreas disponíveis de dimensões suficientes para permitir a liberdade de movimentos necessária a cada animal e possibilitar o comportamento social natural dos animais;

(20) Devem ser reduzidas ao mínimo as operações que impliquem sistematicamente estados de stress, danos físicos, doenças ou sofrimentos dos animais durante as fases de produção, tratamento, transporte ou abate. Todavia, podem ser permitidas intervenções específicas essenciais a certos tipos de produção. A utilização de determinadas substâncias destinadas a estimular o crescimento ou a alterar o ciclo reprodutivo não é compatível com os princípios da agricultura biológica;

(21) As particularidades da apicultura exigem disposições específicas, nomeadamente a fim de garantir a disponibilidade, em qualidade e quantidade, de pólen e néctar suficientes;

(22) Todos os operadores que comercializam produtos obtidos de animais criados segundo o modo de produção biológico devem ser submetidos a um regime de controlo regular e harmonizado. Deve ser feita a inscrição sistemática de informações relativas às entradas e saídas de animais na exploração, assim como aos tratamentos efectuados, num registo que possa ser consultado na sede da exploração;

(23) As diferenças regionais na agricultura e nas condições climáticas tornam necessários determinados períodos transitórios para certas práticas e para as características dos locais e instalações de pecuária;

(24) A actual diversidade das práticas estabelecidas da produção pecuária segundo o modo de produção biológico entre os Estados-Membros implica que estes disponham da possibilidade de aplicarem regras mais restritivas aos animais e produtos animais produzidos no seu território;

(25) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 reserva para os produtos produzidos em conformidade com esse regulamento as indicações constantes dos rótulos, do material publicitário ou dos documentos comerciais que são considerados pelo consumidor como uma referência ao modo de produção biológico;

(26) Certas indicações são em geral vistas pelo consumidor como uma referência ao modo de produção biológico;

(27) No entanto, é necessário fixar um período de transição destinado a permitir que os titulares de marcas comerciais adaptem a respectiva produção aos requisitos da produção biológica, desde que tal período de transição se aplique exclusivamente às marcas comerciais ostentando as referidas indicações cujo registo tenha sido solicitado antes da publicação do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e o consumidor seja adequadamente informado de que os produtos não foram produzidos em conformidade com o modo de produção biológico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

1. O presente regulamento aplica-se aos produtos seguintes, na medida em que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes ao modo de produção biológico:

a) Produtos agrícolas vegetais não transformados; além disso, os animais e os produtos animais não transformados, na medida em que os princípios de produção e as respectivas regras específicas de controlo tenham sido introduzidos nos anexos I e III;

b) Produtos agrícolas vegetais e animais transformados destinados à alimentação humana, compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal e/ou animal;

c) Alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal não abrangidos pela alínea a) a partir da entrada em vigor do regulamento referido no n.o 3.

2. Em derrogação do n.o 1, sempre que não constem do anexo I regras de produção pormenorizadas para certas espécies animais, serão aplicáveis a essas espécies e aos produtos delas provenientes, com excepção da aquicultura e dos produtos da aquicultura, as regras previstas para a rotulagem no artigo 5.o e, para os controlos, nos artigos 8.o e 9.o Na pendência da inclusão dessas regras de produção pormenorizadas, serão aplicáveis as regras nacionais ou, na sua ausência, normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros.

3. Até 24 de Agosto de 2001, e nos termos do artigo 14.o, a Comissão deve propor um regulamento que estabeleça requisitos em matéria de rotulagem e de controlo, bem como medidas de precaução no que se refere aos produtos referidos na alínea c) do n.o 1, na medida em que tais requisitos estejam relacionados com o modo de produção biológico.

Na pendência da aprovação do regulamento referido no primeiro parágrafo, serão aplicáveis aos produtos referidos na alínea c) do n.o 1 as regras nacionais em conformidade com a legislação comunitária ou, na sua ausência, normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros.".

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um produto ostenta indicações referentes ao modo de produção biológico quando na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais o produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal venham caracterizados pelas indicações utilizadas em cada Estado-Membro que sugiram ao comprador que o produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal foram obtidos em conformidade com as regras de produção previstas no artigo 6.o e, em especial, pelos seguintes termos, ou seus derivados vulgarmente utilizados (tais como bio, eco, etc.) ou diminutivos, sozinhos ou em combinação, a menos que estes não se apliquem aos produtos agrícolas contidos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais ou não tenham de forma evidente qualquer relação com o modo de produção:

- em espanhol: ecológico,

- em dinamarquês: økologisk,

- em alemão: ökologisch, biologisch,

- em grego: βιολογικό,

- em inglês: organic,

- em francês: biologique,

- em italiano: biologico,

- em holandês: biologisch,

- em português: biológico,

- em finlandês: luonnonmukainen,

- em sueco: ekologisk.".

3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das outras disposições comunitárias ou de disposições nacionais, conformes com a legislação comunitária, relativas aos produtos referidos no artigo 1.o, tais como as disposições que regem a produção, a preparação, a comercialização, a rotulagem e o controlo, incluindo a legislação relativa aos géneros alimentícios e à alimentação animal.".

4. O ponto 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Preparação: as operações de conservação e/ou transformação de produtos agrícolas (incluindo o abate e o corte de produtos animais) assim como o acondicionamento e/ou as alterações relativas à apresentação do modo de produção biológico introduzidas na rotulagem dos produtos frescos, conservados e/ou transformados;".

5. Ao artigo 4.o são aditados os seguintes pontos: "11. 'Produção animal': a produção de animais terrestres domésticos ou domesticados (incluindo insectos) e a cultura de espécies aquáticas em água doce, salgada ou salobra. Os produtos da caça e da pesca de espécies selvagens não estão incluídos no âmbito do modo de produção biológico;

12. 'Organismo geneticamente modificado (OGM)': qualquer organismo definido no artigo 2.o da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(5);

13. 'Derivado de OGM': qualquer substância produzida a partir de OGM ou que seja por eles produzida, mas que não contenha esses organismos;

14. 'Utilização de OGM e de derivados de OGM': a sua utilização como géneros alimentícios, ingredientes alimentares (incluindo aditivos e aromas), auxiliares tecnológicos (incluindo solventes de extracção), alimentos para animais, alimentos compostos para animais, matérias-primas para alimentação animal, aditivos para a alimentação animal, auxiliares tecnológicos utilizados no fabrico de alimentos para animais, certos produtos utilizados na alimentação dos animais [abrangidos pela Directiva 82/471/CEE(6)], produtos fitossanitários, medicamentos veterinários, fertilizantes, correctivos dos solos, sementes, material para reprodução vegetativa e animais de rendimento;

15. 'Medicamento veterinário': qualquer produto abrangido pela definição constante do ponto 2 do artigo 1.o da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas(7);

16. 'Medicamento homeopático veterinário': qualquer produto abrangido pela definição constante do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários(8);

17. 'Alimentos para animais': qualquer produto abrangido pela definição constante da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(9);

18. 'Matérias-primas para alimentação animal': qualquer produto abrangido pela definição constante da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-prima para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(10);

19. 'Alimentos compostos para animais': qualquer produto abrangido pela definição constante da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979;

20. 'Aditivos para a alimentação animal': qualquer produto abrangido pela definição constante da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(11);

21. 'Certos produtos utilizados na alimentação dos animais': os produtos nutritivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais;

22. 'Unidade/exploração/actividade pecuária, que pratica a agricultura biológica': qualquer unidade, exploração ou actividade pecuária que cumpra as regras do presente regulamento;

23. 'Alimentos para animais/matérias-primas para alimentação animal, produzidos segundo o modo de produção biológico': os alimentos para animais/as matérias-primas para alimentação animal produzidos de acordo com as regras de produção do artigo 6.o;

24. 'Alimentos para animais/matérias-primas para alimentação animal, em conversão': os alimentos para animais/as matérias-primas para alimentação animal que cumpram as regras de produção do artigo 6.o, excepto no que diz respeito ao período de conversão em que estas regras se aplicam durante pelo menos um ano antes da colheita;

25. 'Alimentos para animais/matérias-primas para alimentação animal, convencionais': os alimentos para animais/as matérias-primas para alimentação animal não abrangidos pelas categorias referidas nos pontos 23 e 24.".

6. Ao n.o 3 do artigo 5.o, é aditada a seguinte alínea: "h) O produto tenha sido produzido sem utilização de organismos geneticamente modificados nem de quaisquer produtos derivados desses organismos.".

7. No artigo 5.o, é inserido o seguinte número: "3A. Em derrogação dos n.os 1 a 3, as marcas comerciais que ostentem uma indicação referida no artigo 2.o podem continuar a ser utilizadas até 1 de Julho de 2006 na rotulagem e publicidade de produtos que não cumpram o disposto no presente regulamento desde que:

- o registo da marca comercial tenha sido solicitado antes de 22 de Julho de 1991 - na Finlândia, na Áustria e na Suécia, antes de 1 de Janeiro de 1995 - e a marca comercial esteja conforme com a Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas(12), e

- a marca comercial seja sempre reproduzida com uma indicação clara, destacada e facilmente legível de que os produtos não foram produzidos em conformidade com o modo de produção biológico estabelecido no presente regulamento.".

8. No n.o 5 do artigo 5.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "5. Os produtos vegetais rotulados ou publicitados em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 3 podem ostentar indicações que se refiram à conversão para o modo de produção biológico, desde que:".

9. No n.o 5 do artigo 5.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) O produto contenha apenas um ingrediente vegetal de origem agrícola;".

10. Ao n.o 5 do artigo 5.o, é aditada a seguinte alínea: "f) O produto tenha sido produzido sem utilização de organismos geneticamente modificados nem de quaisquer produtos derivados desses organismos.".

11. Ao n.o 5A do artigo 5.o, é aditada a seguinte alínea: "i) O produto tenha sido produzido sem utilização de organismos geneticamente modificados nem de quaisquer produtos derivados desses organismos.".

12. O n.o 10 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "10. Um ingrediente obtido de acordo com as regras do artigo 6.o não pode estar presente na composição de um produto referido no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o juntamente com o mesmo ingrediente não obtido de acordo com essas regras.".

13. O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O modo de produção biológico implica que, na produção dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, que não sejam sementes nem material de propagação vegetativa:

a) Devem ser respeitadas, pelo menos, as disposições que figuram no anexo I e, se for caso disso, as respectivas regras de execução;

b) Só podem ser utilizados como produtos fitossanitários, fertilizantes, correctivos dos solos, alimentos para animais, matérias-primas para alimentação animal, alimentos compostos para animais, aditivos para a alimentação animal, substâncias utilizadas na alimentação dos animais (abrangidas pela Directiva 82/471/CEE), produtos para limpeza e desinfecção dos locais e instalações pecuários, produtos para combater pragas ou doenças nos locais e instalações pecuários, ou para quaisquer outros fins que estejam referidos no anexo II para determinados produtos, os produtos constituídos por substâncias referidas no anexo I ou enumeradas no anexo II; tais produtos só poderão ser utilizados se respeitarem as condições específicas definidas nos anexos I e II e na medida em que a utilização correspondente for autorizada na agricultura em geral nos Estados-Membros em causa, de acordo com as correspondentes disposições comunitárias ou nacionais nos termos do direito comunitário;

c) Só podem ser utilizados sementes ou material de propagação vegetativa produzidos através do modo de produção biológico referido no n.o 2;

d) Não podem ser utilizados organismos geneticamente modificados nem produtos derivados desses organismos, com excepção de medicamentos veterinários.".

14. O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O modo de produção biológico implica que, no que se refere às sementes e ao material de propagação vegetativa, as respectivas plantas-mãe, quer no caso das sementes quer no caso do material de propagação vegetativa, tenham sido produzidas:

a) Sem utilização de organismos geneticamente modificados nem de quaisquer produtos derivados desses organismos;

b) Em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 durante pelo menos uma geração ou, no caso de culturas perenes, dois ciclos vegetativos.".

15. No n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 6.o, a data de "31 de Dezembro de 2000" é substituída por "31 de Dezembro de 2003".

16. No n.o 4 do artigo 6.o, a data de "31 de Dezembro de 1999" é substituída por "31 de Dezembro de 2002".

17. No n.o 1 do artigo 7.o, o proémio e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção: "1. Os produtos não autorizados à data da adopção do presente regulamento para os fins especificados no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o podem ser incluídos no anexo II, na medida em que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) Se forem utilizados na luta contra pragas doenças dos vegetais ou na limpeza e desinfecção dos locais e instalações de pecuária:

- serem essenciais para a luta contra uma praga ou doença particular para que não existam outras alternativas biológicas, culturais, físicas ou reprodutivas, e

- as condições da sua utilização excluírem qualquer contacto directo com as sementes, vegetais, produtos vegetais ou animais e produtos animais; todavia, no caso de tratamento de culturas perenes, pode existir um contacto directo, mas apenas fora da época de crescimento das partes comestíveis (frutos), na medida em que da referida aplicação não resulte indirectamente a presença de resíduos do produto nas partes comestíveis, e

- a sua utilização não provocar efeitos inaceitáveis no ambiente nem contribuir para uma contaminação deste;".

18. No artigo 7.o, é inserido o seguinte número: "1B. No que se refere aos sais minerais e oligoelementos utilizados na alimentação animal, podem ser incluídas no anexo II fontes adicionais destes produtos, desde que sejam de origem natural ou, se tal não for possível, de síntese, sob a mesma forma que os produtos naturais.".

19. No n.o 11 do artigo 9.o, é suprimida a expressão "de 26 de Junho de 1989".

20. Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número: "12. a) Relativamente à produção de carne, e sem prejuízo do disposto no anexo III, os Estados-Membros devem garantir que os controlos incidam sobre todas as fases de produção, abate, corte e qualquer outra forma de preparação, até à venda ao consumidor, a fim de assegurar, na medida do que for tecnicamente possível, a rastreabilidade dos produtos animais ao longo da cadeia de produção, transformação e qualquer outra preparação, da unidade de produção do animal até à unidade de acondicionamento e/ou rotulagem finais. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, concomitantemente com o relatório de supervisão referido no artigo 15.o, das medidas tomadas e do seguimento que lhes for dado;

b) Relativamente a outros produtos animais que não a carne, são estabelecidas no anexo III outras disposições destinadas a garantir a rastreabilidade, na medida do que for tecnicamente possível;

c) Em qualquer caso, as medidas tomadas ao abrigo do artigo 9.o devem assegurar que sejam dadas aos consumidores garantias de que o produto foi produzido em conformidade com o presente regulamento.".

21. No n.o 6, alínea a), do artigo 11.o, a data de "31 de Dezembro de 2002" é substituída por "31 de Dezembro de 2005".

22. Ao artigo 12.o, é aditado o seguinte parágrafo: "No entanto, no tocante às regras a que se refere a parte B do anexo I, relativamente à produção animal, os Estados-Membros podem aplicar regras mais rigorosas para os animais e produtos animais produzidos no seu território, desde que tais regras sejam conformes com a legislação comunitária e não proíbam ou restrinjam a comercialização de outros animais ou produtos animais que cumpram os requisitos do presente regulamento.".

23. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.o

Podem ser aprovadas nos termos do artigo 14.o:

- as regras de execução do presente regulamento,

- as alterações a introduzir nos anexos I a IV, VI, VII e VIII,

- as alterações a introduzir no anexo V para definir um símbolo comunitário a utilizar em ligação com a indicação de que os produtos estão abrangidos pelo sistema de controlo ou em substituição dessa indicação,

- as restrições e medidas de aplicação da derrogação para os medicamentos veterinários referida no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o,

- as medidas de aplicação de acordo com os conhecimentos científicos ou o progresso técnico relativas à proibição de utilização de OGM e derivados de OGM, nomeadamente em relação a um limite de contaminação inevitável que não deve ser excedido.".

24. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 15.oA

As dotações necessárias para as medidas previstas no presente regulamento, em especial as que deverão ser aplicadas pela Comissão tendo em vista cumprir os objectivos fixados nos artigos 9.o e 11.o e nos anexos técnicos, serão atribuídas anualmente no quadro do processo orçamental.".

25. Em conformidade com o anexo do presente regulamento, são alterado os anexos I, II, III e VI e são aditados os anexos VII e VIII.

Artigo 2.o

A fim de respeitar os períodos de conversão referidos nas partes B e C do anexo I, o período decorrido antes de 24 de Agosto de 2000 deve ser tomado em consideração desde que o operador possa fazer prova suficiente junto da autoridade ou organismo de controlo de que produzia durante este período de acordo com as regras nacionais em vigor ou, na sua ausência, com normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 24 de Agosto de 2000. Contudo, as proibições de utilização de organismos geneticamente modificados e seus derivados estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas ao n.o 3, alínea h), ao n.o 5, alínea f), e ao n.o 5A, alínea i), do artigo 5.o, ao n.o 1, alínea d), e ao n.o 2, alínea a) do artigo 6.o e à parte B, ponto 4.18, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, são imediatamente aplicáveis.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 293 de 5.10.1996, p. 23.

(2) JO C 133 de 28.4.1997, p. 29.

(3) JO C 167 de 2.6.1997, p. 55.

(4) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 330/1999 da Comissão (JO L 40 de 13.2.1999, p. 23).

(5) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

(6) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

(7) JO 22 de 9.2.1965, p. 369/65. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE (JO L 214 de 24.8.1993, p. 22).

(8) JO L 297 de 13.10.1992, p. 12.

(9) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/87/CE (JO L 318 de 27.11.1998, p. 43).

(10) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/67/CE (JO L 261 de 24.9.1998, p. 10).

(11) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 45/1999 da Comissão (JO L 6 de 21.1.1999, p. 3).

(12) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

ANEXO

I. O anexo I é alterado como se segue: 1. Na parte intitulada "Vegetais e produtos vegetais" , é suprimido o parágrafo relativo aos animais e produtos animais.

2. O título "Vegetais e produtos vegetais" é substituído por "A. Vegetais e produtos vegetais".

3. São aditadas as seguintes partes: "B. ANIMAIS E PRODUTOS ANIMAIS DAS SEGUINTES ESPÉCIES: BOVINOS (INCLUINDO AS ESPÉCIES BUBALUS E BISON), SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUÍDEOS E AVES DE CAPOEIRA.

1. Princípios gerais

1.1. A produção animal representa uma parte integrante da actividade de numerosas explorações agrícolas que praticam a agricultura biológica.

1.2. A produção animal deve contribuir para o equilíbrio dos sistemas de produção agrícola, satisfazendo as exigências das plantas em matéria de nutrientes e enriquecendo o solo em matéria orgânica. Esta produção pode assim ajudar a estabelecer e manter a interdependência solo-planta, planta-animal e animal-solo. De acordo com este conceito, a produção sem terra ("production hors sol") não satisfaz as regras do presente regulamento.

1.3. Através da utilização de recursos naturais renováveis (estrume animal, culturas de leguminosas e culturas forrageiras), o sistema de culturas vegetais/produção animal e os sistemas de pastoreio garantem a conservação e o melhoramento da fertilidade dos solos a longo prazo, contribuindo para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável.

1.4. O modo de produção biológico de animais constitui uma actividade ligada à terra. Salvo nos casos autorizados, a título de excepção, no presente anexo, os animais devem dispor de uma área de movimentação livre, devendo o número de animais por unidade de superfície ser limitado de forma a garantir uma gestão integrada da produção animal e vegetal na unidade de produção, minimizando-se assim todas as formas de poluição, nomeadamente do solo, das águas superficiais e dos lençóis freáticos. A importância do efectivo deve estar estreitamente relacionada com as áreas disponíveis, de modo a evitar problemas de erosão e desgaste excessivo da vegetação e a permitir o espalhamento do estrume animal, a fim de evitar prejuízos ambientais. As regras pormenorizadas em matéria de utilização do estrume animal constam do ponto 7.

1.5. No âmbito da produção animal, todos os animais de uma mesma unidade de produção devem ser criados de acordo com as regras constantes do presente regulamento.

1.6. É no entanto aceite a presença na exploração de animais que não sejam criados em conformidade com as disposições do presente regulamento, desde que sejam criados numa unidade cujos edifícios e parcelas estejam claramente separados da unidade que produz segundo as regras do presente regulamento e desde que pertençam a uma espécie diferente.

1.7. Em derrogação deste princípio, os animais que não sejam criados em conformidade com as disposições do presente regulamento poderão utilizar anualmente, por um período limitado, as pastagens das unidades que satisfazem os requisitos do presente regulamento, desde que sejam criados em regime de produção extensiva [tal como definida no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 950/97(1) ou, para as espécies não mencionadas nesse regulamento, o número de animais por hectare corresponda a 170 kg de azoto/ano/hectare, de acordo com a definição do anexo VII do presente regulamento] e que não estejam simultaneamente presentes na mesma pastagem quaisquer animais sujeitos aos requisitos do presente regulamento. Esta derrogação carece de autorização prévia do organismo ou autoridade de controlo.

1.8. A título de segunda derrogação deste princípio, os animais criados em conformidade com as disposições do presente regulamento podem ser apascentados em áreas comuns desde que:

a) A área não tenha sido tratada, durante um período mínimo de três anos com outros produtos além dos autorizados no anexo II do presente regulamento;

b) Todos os animais que, não estando sujeitos aos requisitos do presente regulamento, utilizam a área em questão sejam criados em regime de produção extensiva, tal como definida no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 950/97; ou, para outras espécies não mencionadas no presente regulamento, o número de animais por hectare corresponda a 170 kg de azoto/ano/hectare, de acordo com a definição do anexo VII do presente regulamento;

c) Os produtos animais derivados de animais criados em conformidade com as disposições do presente regulamento e que utilizem essa mesma área não sejam considerados produtos da agricultura biológica, a menos que se possa provar ao organismo ou autoridade de controlo que foram devidamente segregados de quaisquer outros animais que não cumpram os requisitos do presente regulamento.

2. Conversão

2.1. Conversão de terras associadas ao modo de produção biológico de animais

2.1.1. Para a conversão de uma unidade de produção, toda a superfície da unidade utilizada para a alimentação animal deve cumprir as regras do modo de produção biológico, respeitando os períodos de conversão fixados na parte A relativa aos vegetais e produtos vegetais.

2.1.2. A título de derrogação deste princípio, o período de converção pode ser reduzido a um ano para as pastagens, áreas de exercício e áreas de movimentação ao ar livre utilizadas por espécies não herbívoras. Este período pode ser reduzido a seis meses nos casos em que as terras em causa não tenham sido tratadas, no passado recente, com outros produtos além dos enumerados no anexo II. Esta derrogação carece de autorização prévia do organismo ou autoridade de controlo.

2.2. Conversão dos animais e produtos animais

2.2.1. A venda dos produtos animais sob a designação de produtos da agricultura biológica está subordinada ao cumprimento, na produção animal, das regras definidas no presente regulamento, durante um período de, pelo menos:

- 12 meses para os equídeos e bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison) destinados à produção de carne e, em qualquer caso, pelo menos três quartos do seu tempo de vida,

- seis meses para os pequenos ruminantes e os suínos; no entanto, durante um período de transição de três anos que caduca em 24 de Agosto de 2003 o período para os suínos será de quatro meses,

- seis meses para os animais destinados à produção de leite; no entanto, durante um período de transição de três anos que caduca em 24 de Agosto de 2003, o período para estes animais será de três meses,

- 10 semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de carne, introduzidas na exploração antes dos três dias de idade,

- seis semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de ovos.

2.2.2. A título de derrogação ao disposto no ponto 2.2.1, e para a constituição de uma manada ou rebanho, podem ser vendidos vitelos e pequenos ruminantes destinados à produção de carne como tendo sido criados segundo o modo de produção biológico, durante um período de transição que caduca em 31 de Dezembro de 2003, desde que:

- tenham sido criados em regime de produção extensiva,

- sejam criados na unidade que pratica a agricultura biológica até ao momento da venda ou do abate, durante um período mínimo de seis meses para os vitelos e dois meses para os pequenos ruminantes,

- a origem dos animais satisfaça as condições expressas no quarto e quinto travessões do ponto 3.4.

2.3. Conversão simultânea

2.3.1. A título de derrogação dos pontos 2.2.1, 4.2 e 4.4, se a conversão for feita simultaneamente para toda a unidade de produção, incluindo animais, pastagens e/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentação animal, o total do período combinado de conversão tanto para os animais como para as pastagens e/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentação animal será reduzido a 24 meses, nas seguintes condições:

a) A derrogação só se aplica aos animais existentes e respectiva progenitura e, concomitantemente, às terras utilizadas para a alimentação animal/pastagens antes do início da conversão;

b) Os animais devem ser alimentados principalmente com produtos da unidade de produção.

3. Origem dos animais

3.1. Na escolha das raças ou estirpes, deve ter-se em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. As raças ou estirpes de animais devem, além disso, ser seleccionadas de modo a evitar doenças ou problemas de saúde específicos associados a determinadas raças ou estirpes utilizadas na produção intensiva [por exemplo, síndroma do stress dos suínos, síndroma da carne exsudativa (PSE), morte súbita, aborto espontâneo, partos difíceis exigindo cesarianas, etc.]. Deve dar-se preferência às raças e estirpes autóctones.

3.2. Os animais devem ser provientes de unidades de produção que respeitem as regras relativas aos diversos tipos de produção animal fixadas no artigo 6.o e no presente anexo, devendo permanecer toda a vida nesse sistema de produção.

3.3. A título de primeira derrogação, e sob reserva de aprovação prévia pelo organismo ou autoridade de controlo, poderão ser convertidos os animais existentes na unidade de produção animal que não satisfaçam as regras do presente regulamento.

3.4. A título de segunda derrogação, quando a manada, rebanho ou bando for constituído pela primeira vez, e caso não exista uma quantidade suficiente de animais criados segundo o modo de produção biológico, poderão ser introduzidos numa unidade pecuária que pratica a agricultura biológica animais não criados segundo o modo de produção biológico, nas seguintes condições:

- frangas destinadas à produção de ovos, desde que não tenham mais de 18 semanas,

- pintos destinados à produção de carne, desde que tenham menos de três dias de idade na data de saída da unidade de produção em que nasceram,

- búfalos, desde que tenham menos de seis meses,

- vitelos e cavalos, desde que sejam criados, a partir do desmame, em conformidade com as regras do presente regulamento e, em qualquer caso, com menos de seis meses,

- cordeiros e cabritos, desde que sejam criados, a partir do desmame, em conformidade com as regras do presente regulamento e, em qualquer caso, com menos de 45 dias,

- leitões, desde que sejam criados, a partir do desmame, em conformidade com as regras do presente regulamento e tenham um peso inferior a 25 kg.

3.5. Esta derrogação carece de autorização prévia do organismo ou autoridade de controlo e é aplicável durante um período de transição que expira em 31 de Dezembro de 2003.

3.6. A título de terceira derrogação, a renovação ou a reconstituição da manada, rebanho ou bando será autorizada pelo organismo ou autoridade de controlo quando não existirem animais criados segundo o modo de produção biológico, nas seguintes circunstâncias:

a) Elevada mortalidade dos animais por doença ou outras calamidades;

b) Frangas destinadas à produção de ovos, desde que não tenham mais de 18 semanas;

c) Pintos destinados à produção de carne, desde que tenham menos de três dias de idade, e leitões imediatamente após o desmame, desde que tenham um peso inferior a 25 kg.

Os casos previstos nas alíneas b) e c) serão autorizados durante um período de transição que caduca em 31 de Dezembro de 2003.

3.7. No caso dos suínos, frangas e pintos destinados à produção de carne, esta derrogação transitória será objecto de nova análise, antes do final do período, tendo em vista determinar se existem razões para prorrogar o prazo previsto.

3.8. A título de quarta derrogação, quando não existirem animais criados segundo o modo de produção biológico e exclusivamente nos casos autorizados pelo organismo ou autoridade de controlo, a fim de completar o crescimento natural e garantir a renovação da manada, rebanho ou bando, é admitida, até ao limite máximo anual de 10 % do efectivo equídeo ou bovino adulto (incluindo as espécies Bubalus e Bison) e de 20 % do efectivo suíno, ovino e caprino adulto, a introdução de fêmeas (nulíparas), provenientes de explorações que não praticam a agricultura biológica.

3.9. As percentagens fixadas na derrogação anterior não serão aplicáveis às unidades de produção com menos de 10 equídeos ou bovinos, ou com menos de cinco suínos, ovinos ou caprinos. Para estas unidades, a referida renovação será limitada a um máximo de um animal por ano.

3.10. Estas percentagens podem ser aumentadas até 40 %, mediante parecer e consentimento do organismo ou autoridade de controlo, nos seguintes casos particulares:

- aumento importante da actividade pecuária,

- mudança de raça,

- desenvolvimento de uma nova especialização pecuária.

3.11. A título de quinta derrogação, é autorizada a introdução de machos destinados à reprodução, provenientes de explorações que não praticam a agricultura biológica, desde que sejam posteriormente criados e alimentados permanentemente de acordo com as regras previstas no presente regulamento.

3.12. Caso sejam introduzidos animais provenientes de unidades que não obedeçam às regras do presente regulamento, no respeito das condições e restrições definidas nos pontos 3.3 a 3.11, a venda dos respectivos produtos sob a designação de produtos da agricultura biológica está subordinada ao respeito dos prazos indicados no ponto 2.2.1 e, durante esses prazos, devem ser respeitadas todas as regras definidas no presente regulamento.

3.13. No que diz respeito aos animais provenientes de unidades que não obedeçam ao disposto no presente regulamento, deve ser dada especial atenção às normas de sanidade animal, estando o organismo ou autoridade de controlo autorizado a aplicar, em função das circunstâncias locais, medidas especiais, como testes de rastreio e períodos de quarentena.

3.14. A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a disponibilidade de animais criados segundo o modo de produção biológico e, se for caso disso, submeterá ao comité permanente com base no mesmo, uma proposta destinada a garantir que toda a produção de carne destinada a ostentar indicações referentes ao modo de produção biológico tenha origem em animais nascidos e criados em explorações que praticam a agricultura biológica.

4. Alimentação

4.1. A alimentação destina-se a assegurar uma produção de qualidade e não a maximizar a produção, e deve respeitar as exigências nutricionais dos animais nas diferentes fases do seu desenvolvimento. Serão autorizadas as práticas tradicionais de engorda, desde que sejam reversíveis em qualquer fase do processo de criação. É proibida a alimentação forçada.

4.2. Os animais devem ser alimentados com alimentos produzidos segundo o modo de produção biológico.

4.3. Além disso, os animais devem ser criados de acordo com as regras fixadas no presente anexo, utilizando-se de preferência alimentos provenientes da unidade ou, quando tal não for possível, de outras unidades ou empresas sujeitas às disposições do presente regulamento.

4.4. É autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 30 % da fórmula alimentar. Quando tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 60 %.

4.5. A alimentação dos maníferos jovens deve ser baseada no leite natural, de preferência materno. Todos os mamíferos devem ser alimentados com leite natural durante um período mínimo, consoante as espécies em causa. Este período será de três meses para os bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison) e os equídeos, 45 dias para os ovinos e os caprinos e 40 dias para os suínos.

4.6. Sempre que for adequado, os Estados-Membros designarão as áreas ou regiões onde é praticável a transumância (incluindo a deslocação de animais para pastagens de montanha), sem prejuízo das disposições sobre a alimentação dos animais estabelecidas no presente anexo.

4.7. No que diz respeito aos herbívoros, os sistemas de criação basear-se-ão na utilização máxima de pastagens, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas, devem constituir pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária. Contudo, o organismo ou autoridade de controlo pode permitir a redução dessa percentagem para 50 % no que diz respeito aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses, no início da lactação.

4.8. Em derrogação do ponto 4.2, durante um período transitório que caduca em 24 de Agosto de 2005, é autorizada a utilização de uma proporção limitada de alimentos convencionais, caso o criador se encontre impossibilitado de obter alimentos produzidos exclusivamente segundo o modo de produção biológico. A percentagem máxima autorizada, por ano, de alimentos convencionais é de 10 % para os herbívoros e de 20 % para as outras espécies. Estas percentagens serão calculadas anualmente como percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola. A percentagem máxima de alimentos convencionais autorizada na ração diária, excepto durante o período de transumância, deve ser de 25 %, calculada como percentagem da matéria seca.

4.9. A título de derrogação do ponto 4.8, em caso de perda da produção forrageira causada, nomeadamente, por condições climáticas excepcionais, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, por um período limitado e para uma área específica, uma percentagem superior de alimentos convencionais, desde que essa derrogação seja justificada. Depois de aprovada pela autoridade competente, esta derrogação será aplicada aos operadores individuais pelo organismo ou autoridade de controlo.

4.10. No caso das aves de capoeira, a ração alimentar utilizada na fase de engorda deve conter, pelo menos, 65 % de cereais.

4.11. Devem ser adicionadas à ração diária dos suínos e aves de capoeira forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas.

4.12. Só podem ser utilizados como aditivos e auxiliares tecnológicos para ensilagem os produtos enumerados, respectivamente, na parte D, pontos 1.5 e 3.1, do anexo II.

4.13. As matérias-primas convencionais, de origem agrícola, para alimentação animal só podem ser utilizadas se estiverem enumeradas na parte C, ponto 1, do anexo II (matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal) sob reserva das restrições quantitativas impostas no presente anexo e se tiverem sido produzidas ou preparadas sem a utilização de solventes químicos.

4.14. As matérias-primas de origem animal (convencionais ou produzidas segundo o modo de produção biológico), para alimentação animal, só podem ser utilizadas se estiverem enumeradas na parte C, ponto 2, do anexo II e sob reserva das restrições quantitativas impostas no presente anexo.

4.15. A parte C, pontos 1, 2 e 3, e a parte D do anexo II serão revistas até 24 de Agosto de 2003, com o objectivo de serem retiradas, nomeadamente, as matérias-primas convencionais, de origem agrícola, para alimentação animal produzidas segundo o modo de produção biológico em quantidade suficiente na Comunidade.

4.16. A fim de satisfazer os requisitos nutricionais dos animais, só podem ser utilizados na alimentação animal os produtos enumerados na parte C, ponto 3 (matérias-primas para alimentação animal de origem mineral), e na parte D, pontos 1.1 (oligoelementos) e 1.2 (vitaminas, pró-vitaminas e substâncias com efeito análogo quimicamente bem definidas), do anexo II.

4.17. Só podem ser utilizados na alimentação animal para os fins indicados relativamente às categorias acima referidas, os produtos enumerados na parte D, pontos 1.3 (enzimas), 1.4 (microrganismos), 1.6 (agentes aglutinantes, anticoagulantes e coagulantes), 2 (certos produtos utilizados na alimentação dos animais) e 3 (auxiliares tecnológicos utilizados nos alimentos para animais), do anexo II. Os antibióticos, coccidiostáticos, produtos medicinais, promotores do crescimento ou outras substâncias destinadas a estimular o crescimento ou a produção não serão utilizados na alimentação animal.

4.18. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados ou de produtos deles derivados na produção de alimentos para animais, matérias-primas para alimentação animal, alimentos compostos para animais, aditivos e auxiliares tecnológicos para a alimentação animal, e certos produtos utilizados na alimentação dos animais.

5. Profilaxia e assistência veterinária

5.1. No modo de produção biológico de animais, a prevenção de doenças basear-se-á nos seguintes princípios:

a) Selecção das raças ou estirpes de animais adequadas como definido no ponto 3;

b) Aplicação de práticas de produção animal adequadas às exigências de cada espécie, fomentando uma elevada resistência às doenças e prevenção de infecções;

c) Utilização de alimentos de boa qualidade, juntamente com o exercício regular e o acesso à pastagem, com o objectivo de incentivar as defesas imunológicas naturais do animal;

d) Garantia de um encabeçamento adequado, evitando desse modo a sobrepopulação e os problemas que daí podem decorrer para a saúde dos animais.

5.2. Os princípios acima definidos devem permitir limitar os problemas sanitários, de modo a que possam ser controlados, essencialmente, por meio de acções preventivas.

5.3. Se, apesar de todas as medidas preventivas acima enumeradas, um animal ficar doente ou ferido, deve ser tratado sem demora, se necessário em condições de isolamento e em instalações adequadas.

5.4. A utilização de medicamentos veterinários no modo de produção biológico deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Os produtos fitoterapêuticos [por exemplo, extractos (com exclusão dos antibióticos) e essências de plantas] e homeopáticos (por exemplo, substâncias vegetais, animais ou minerais), os oligoelementos e os produtos constantes da parte C, ponto 3, do anexo II deverão ser utilizados de preferência aos medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que o tratamento se destina;

b) Se a utilização dos produtos acima referidos não se revelar eficaz, ou se for provável que o não seja, para curar a doença ou a lesão, e se for essencial um tratamento para evitar o sofrimento ou a aflição do animal, poderão ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos sob a responsabilidade de um veterinário;

c) É proibida a utilização de medicamentos veterinários alopáticos de síntese química e de antibióticos nos tratamentos preventivos.

5.5. Para além dos princípios acima enumerados, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) É proibida a utilização de substâncias para estimular o crescimento ou a produção (incluindo antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias artificiais indutoras de crescimento) e de hormonas ou substâncias similares para controlar a ovulação (por exemplo, indução ou sincronização do cio) ou para outras finalidades. No entanto, é autorizada a administração de hormonas como tratamento veterinário terapêutico a um animal determinado;

b) São autorizados os tratamentos veterinários dos animais, bem como as desinfecções dos edifícios, do equipamento e das instalações, obrigatórios ao abrigo da legislação nacional ou comunitária, incluindo a utilização de medicamentos veterinários imunológicos caso seja reconhecida a presença de uma doença numa zona específica em que se situa a unidade de produção.

5.6. Sempre que forem utilizados medicamentos veterinários, deve ficar claramente registado o tipo de produto (incluindo a indicação das substâncias activas), juntamente com a indicação do diagnóstico, a posologia, do método de administração, da duração do tratamento e do intervalo legal de segurança. Essas informações devem ser comunicadas à autoridade ou organismo de controlo antes de os animais ou produtos animais serem comercializados como provenientes do modo de produção biológico. Os animais tratados devem ser claramente identificados, individualmente, no caso dos animais de grande porte, individualmente ou por lotes, no caso das aves de capoeira e dos animais de pequeno porte.

5.7. O intervalo de segurança entre a última administração de um medicamento veterinário alopático a um animal em condições de utilização normais e a produção de alimentos provenientes do modo de produção biológico derivados desse animal deve ser o dobro do intervalo legal de segurança ou, se esse período não estiver especificado, de 48 horas.

5.8. Com excepção das vacinas e dos antiparasitários, assim como de quaisquer planos de erradicação obrigatórios implementados pelos Estados-Membros, se forem administrados a um animal ou grupo de animais mais de dois ou um máximo de três tratamentos com medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos no prazo de um ano (ou mais de um tratamento se o seu ciclo de vida produtivo for inferior a um ano), os animais em questão, ou os produtos deles derivados, não poderão ser vendidos sob a designação de produtos produzidos em conformidade com o presente regulamento, devendo os animais ser submetidos aos períodos de conversão estabelecidos no ponto 2, sob reserva do acordo prévio da autoridade ou organismo de controlo.

6. Práticas de gestão da produção, transporte e identificação dos produtos animais

6.1. Práticas de produção

6.1.1. A reprodução de animais criados segundo o modo de produção biológico deve, em princípio, basear-se em métodos naturais. Todavia, é autorizada a inseminação artificial. São proibidas as restantes formas de reprodução artificial ou assistida (por exemplo, a transferência de embriões).

6.1.2. As intervenções em animais, tais como a colocação de elásticos nas caudas dos ovinos, o corte da cauda ou de dentes, o corte de bicos e o corte de chifres, não podem ser efectuadas sistematicamente na agricultura biológica. Algumas destas operações podem, no entanto, ser autorizadas pelo organismo ou autoridade de controlo por razões de segurança (por exemplo, corte de chifres de animais jovens) ou caso se destinem a melhorar o estado sanitário, a higiene ou o bem-estar dos animais. Essas operações devem ser efectuadas na idade mais indicada por pessoal qualificado e deve ser reduzido ao mínimo o sofrimento dos animais.

6.1.3. A fim de manter a qualidade dos produtos e as práticas tradicionais de produção (suínos para carne, novilhos, capões, etc.) é permitida a castração física, mas apenas nas condições definidas no último período do ponto 6.1.2.

6.1.4. É proibido conservar os animais amarrados. No entanto, em derrogação deste princípio, o organismo ou autoridade de controlo pode autorizar esta prática em relação a determinados animais se o operador provar que é necessária por motivos de segurança ou de bem-estar dos animais, e unicamente por um período limitado.

6.1.5. A título de derrogação do ponto 6.1.4, o gado pode ser amarrado em edifícios já existentes antes de 24 de Agosto de 2000, desde que lhes seja facultado exercício regular e que a sua criação esteja em conformidade com os requisitos em matéria de bem-estar dos animais, com camas confortáveis e tratamento individual. Esta derrogação carece de autorização pelo organismo ou autoridade de controlo e é aplicável durante um período de transição que caduca em 31 de Dezembro de 2010.

6.1.6. A título de derrogação complementar, o gado existente em pequenas explorações pode ser amarrado se não for possível mantê-lo em grupos adequados às suas necessidades etológicas, desde que tenha acesso a pastagens ou áreas de exercício ou de movimentação ao ar livre pelo menos duas vezes por semana. Esta derrogação carece de autorização pelo organismo ou autoridade de controlo e é aplicável às explorações que cumpram os requisitos das regras nacionais relativas ao modo de produção biológico de animais, em vigor até 24 de Agosto de 2000, ou, na ausência destas, de normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros.

6.1.7. A Comissão deverá apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório sobre a execução do disposto no ponto 6.1.5.

6.1.8. Quando os animais forem criados em grupo, a dimensão dos grupos deve ser função das fases de desenvolvimento dos animais e das necessidades etológicas das espécies em questão. É proibido manter os animais em condições ou com um regime alimentar que possa provocar anemia.

6.1.9. A idade mínima de abate das aves de capoeira será de:

81 dias para os frangos,

150 dias para os capões,

49 dias para os patos de Pequim,

70 dias para as patas Barbary,

84 dias para os patos Barbary,

92 dias para os patos Mallard,

94 dias para as pintadas,

140 dias para os perus e os gansos para cozinhar.

Sempre que os produtores não aplicarem estas idades mínimas de abate, devem utilizar raças de crescimento lento.

6.2. Transporte

6.2.1. O transporte dos animais deve ser efectuado de forma a limitar o stress sofrido pelos animais, de acordo com a regulamentação nacional ou comunitária em vigor. O embarque e o desembarque devem realizar-se com precaução e sem o recurso a qualquer tipo de estimulação eléctrica para coagir os animais. É proibida a utilização de calmantes alopáticos antes e durante o trajecto.

6.2.2. Na fase que antecede o abate e no momento do abate, os animais devem ser tratados de modo a reduzir o stress ao mínimo.

6.3. Identificação dos produtos animais

6.3.1. A identificação dos animais e respectivos produtos será assegurada em todas as fases da produção, preparação, transporte e comercialização.

7. Estrume animal

7.1. A quantidade total de estrume animal, tal como definido na Directiva 91/676/CEE(2), aplicada na exploração não pode exceder 170 kg de azoto/ano/hectare de superfície agrícola utilizada, valor previsto no anexo III da mesma directiva. Se necessário, o encabeçamento total será diminuído de forma a não exceder esse limite.

7.2. Para determinar o encabeçamento adequado a que se refere o ponto anterior, as unidades de animais equivalentes a 170 kg de azoto/ano/hectare de superfície agrícola utilizada, para as diferentes categorias de animais, serão fixadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, orientando-se pelos valores que constam do anexo VII.

7.3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros os desvios em relação a esses valores e as razões que justificam essas alterações. Esta disposição aplica-se apenas ao cálculo do número máximo de animais para assegurar que não é excedido o limite de 170 kg de azoto/ano/hectare proveniente de estrume animal e não obsta ao encabeçamento para efeitos de saúde e bem-estar dos animais, como previsto no ponto 8 e no anexo VIII.

7.4. As explorações que praticam a agricultura biológica podem cooperar com outras explorações e empresas que cumprem o disposto no presente regulamento com vista ao espalhamento do excedente de estrume animal proveniente do modo de produção biológico. O limite máximo de 170 kg de azoto/ano/hectare de superfície agrícola utilizada proveniente de estrume animal será calculado com base no total de unidades que praticam a agricultura biológica abrangidas por essa cooperação.

7.5. Os Estados-Membros poderão estabelecer limites inferiores aos fixados nos pontos anteriores, atendendo às características da zona considerada, à aplicação de outros fertilizantes azotados nas terras e à quantidade de azoto fornecida às plantas a partir do solo.

7.6. O equipamento destinado à armazenagem de estrume animal deve ter uma capacidade que permita impedir a poluição das águas por descarga directa ou por escorrimento superfícial e infiltração no solo.

7.7. A fim de garantir a boa gestão da fertilização, a capacidade desse equipamento destinado ao estrume animal deve exceder a capacidade necessária para armazenagem no período mais longo do ano durante o qual qualquer aplicação de fertilizante nas terras é inadequada (de acordo com as boas práticas agrícolas aceites nos Estados-Membros em questão) ou proibida, nos casos em que a unidade de produção se situe dentro de uma zona designada como vulnerável aos nitratos.

8. Áreas de movimentação livre e alojamento

8.1. Princípios gerais

8.1.1. As condições de alojamento dos animais devem satisfazer as suas necessidades biológicas e etológicas (por exemplo, necessidades comportamentais no que se refere à liberdade de movimentos adequada e ao conforto). Os animais devem ter acesso fácil aos pontos de alimentação e abeberamento. O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o nível de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e a concentração em gases se situem dentro de limites que não sejam prejudiciais para os animais. Os edifícios devem permitir uma entrada de luz e uma ventilação naturais suficientes.

8.1.2. As áreas de produção ao ar livre e de exercício ou de movimentação ao ar livre devem, se necessário, proporcionar protecção suficiente contra a chuva, o vento, o sol e temperaturas excessivas, segundo as condições climáticas locais e a raça em questão.

8.2. Encabeçamento e prevenção do desgaste excessivo da vegetação

8.2.1. Não será obrigatório prever alojamento para os animais em zonas com condições climáticas adequadas que lhes permitam viver ao ar livre.

8.2.2. O encabeçamento dentro dos edifícios deve proporcionar conforto e bem-estar aos animais, o que depende nomeadamente da espécie, da raça e da idade destes. Este encabeçamento terá também em conta as necessidades comportamentais dos animais, que dependem designadamente da dimensão do grupo e do sexo. O encabeçamento óptimo será definido com vista a assegurar o bem-estar dos animais, de forma a que disponham de espaço suficiente para poderem estar de pé naturalmente, deitar-se com facilidade, virar-se, limpar-se, praticar todas as posições e fazer todos os movimentos naturais como, por exemplo, esticar-se e bater as asas.

8.2.3. As superfícies mínimas dos edifícios e das áreas de exercício ao ar livre, bem como outras características do alojamento para as diferentes espécies e categorias de animais, são estabelecidas no anexo VIII.

8.2.4. O encabeçamento em relação aos animais mantidos em pastagens, outros prados, charnecas, zonas húmidas ou de urze e outros habitats naturais ou semi-naturais deve ser suficientemente reduzido para impedir o espezinhamento do solo e o desgaste excessivo da vegetação.

8.2.5. Os edifícios, os compartimentos, o equipamento e os utensílios devem ser limpos e desinfectados adequadamente para evitar infecções cruzadas e o desenvolvimento de organismos patogénicos. Só podem ser utilizados para essa limpeza e desinfecção dos locais e instalações pecuárias os produtos enumerados na parte E do anexo II. As fezes, a urina e os alimentos não consumidos ou desperdiçados devem ser eliminados com a frequência necessária para minimizar os maus cheiros e evitar atrair insectos ou roedores. Nos edifícios e outras instalações em que os animais são mantidos só podem ser utilizados para a eliminação de insectos e outros organismos prejudiciais os produtos enumerados na parte B, ponto 2, do anexo II.

8.3. Mamíferos

8.3.1. Sob reserva do disposto no ponto 5.3, todos os mamíferos devem ter acesso a pastagens ou a áreas de exercício ou de movimentação ao ar livre que poderão ser parcialmente cobertas, e devem poder usar essas áreas sempre que a condição fisiológica do animal, as condições meteorológicas e o estado do solo o permitam, a não ser que existam requisitos comunitários ou nacionais respeitantes a problemas de saúde animal específicos que o impeçam. Os herbívoros devem ter acesso a pastagens sempre que as condições o permitam.

8.3.2. Nos casos em que os herbívoros tenham acesso às pastagens durante a época de pasto e que o sistema de abrigo durante o Inverno permita a liberdade de movimentos dos animais, é possível derrogar a obrigação de facultar áreas de exercício ou de movimentação ao ar livre durante os meses de Inverno.

8.3.3. Sem prejuízo do último período do ponto 8.3.1, os touros de mais de um ano devem ter acesso a pastagens ou a áreas de exercício ou de movimentação ao ar livre.

8.3.4. A título de derrogação do ponto 8.3.1, a fase final de engorda dos bovinos, suínos e ovinos para produção de carne pode ser feita em estabulação, desde que esse período não exceda um quinto do tempo de vida do animal e, de qualquer forma, o prazo de três meses.

8.3.5. Os pavimentos dos edifícios devem ser lisos mas não derrapantes. Pelo menos metade da superfície total dos pavimentos deve ser sólida, isto é, não ser ripada nem engradada.

8.3.6. Os edifícios devem dispor de uma área de repouso/cama confortável, limpa e seca de dimensão suficiente, consistindo numa construção sólida, sem paredes engradadas. As áreas de dormida devem dispor de camas amplas e secas. As camas devem ser constituídas por palha ou outros materiais naturais adaptados. As camas podem ser saneadas e enriquecidas com todos os produtos minerais autorizados como fertilizantes em agricultura biológica, nos termos da parte A do anexo II.

8.3.7. Relativamente à criação de vitelos, a partir de 24 de Agosto de 2000, todas as explorações, sem excepção, devem obedecer ao disposto na Directiva 91/629/CEE(3) do Conselho relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos. É proibido o alojamento em compartimentos individuais de vitelos com mais de uma semana de idade.

8.3.8. No caso da criação de suínos, a partir de 24 de Agosto de 2000, todas as explorações devem obedecer ao disposto na Directiva 91/630/CEE(4) do Conselho relativa às normas mínimas de protecção de suínos. No entanto, as porcas devem ser mantidas em grupo, excepto nas últimas fases da gestação e durante o período de aleitamento. Os leitões não podem ser mantidos em plataformas nem em gaiolas. As áreas de exercício devem permitir o depósito de estrume e a fossagem pelos animais. Para esse efeito, podem ser utilizados diversos substratos.

8.4. Aves de capoeira

8.4.1. As aves de capoeira devem ser criadas em condições de liberdade de movimentos e não podem ser mantidas em gaiolas.

8.4.2. As aves aquáticas devem ter acesso a um rego, charco ou lago sempre que as condições meteorológicas o permitam, para se obedecer aos requisitos em matéria de bem-estar dos animais ou de higiene.

8.4.3. Os edifícios para aves de capoeira devem satisfazer as seguintes condições mínimas:

- pelo menos um terço da superfície do solo deve ser uma construção sólida, isto é, não ser ripada nem engradada, e ser coberta de um material de cama do tipo palha, aparas de madeira, areia ou turfa,

- nos galinheiros para galinhas poedeiras, uma parte suficientemente grande da superfície do solo acessível às galinhas deve ser utilizada para a recolha dos excrementos,

- devem possuir poleiros adaptados, em quantidade e dimensões, à importância do grupo e ao tamanho dos animais como previsto no anexo VIII,

- as instalações devem dispor de aberturas de entrada/saída com uma dimensão adequada às aves, devendo essas aberturas ter um comprimento total de pelo menos 4 m por 100 m2 de superfície das instalações de que as aves dispõem,

- Cada uma das instalações para aves de capoeira não deve conter mais de:

4800 frangos,

3000 galinhas poedeiras,

5200 pintadas,

4000 patas Barbary ou patas de Pequim ou 3200 patos Barbary ou patos de Pequim ou outros patos,

2500 capões, gansos ou perus,

- a área total utilizável das instalações destinadas às aves de capoeira numa única unidade de produção não deve exceder 1600 m2.

8.4.4. No caso das galinhas poedeiras, a luz natural pode ser complementada artificialmente para garantir um máximo de 16 horas diárias de luminosidade, com um período de repouso nocturno contínuo sem luz artificial de pelo menos 8 horas.

8.4.5. As aves de capoeira devem ter acesso a parques ao ar livre quando as condições meteorológicas o permitam e, sempre que possível, devem ter acesso a essas áreas durante pelo menos uma terça parte da sua vida. Estes parques devem estar maioritariamente cobertos de vegetação e dispor de equipamentos de protecção e permitir aos animais o fácil acesso a bebedouros e comedouros em número suficiente.

8.4.6. Por razões sanitárias, as instalações devem ser esvaziadas de animais entre dois períodos de criação de aves de capoeira. Neste intervalo de tempo deve ser feita a desinfecção do edifício e dos respectivos acessórios. Além disso, no final do período de criação de cada grupo de aves de capoeira, os parques devem ser desocupados para permitir que a vegetação torne a crescer e por razões sanitárias. Os Estados-Membros fixarão o período de desocupação dos parques e comunicarão a correspondente decisão à Comissão e aos outros Estados-Membros. Estes requisitos não se aplicarão a pequenos números de aves de capoeira que não sejam mantidas em parques e possam andar à solta ao longo do dia.

8.5. Derrogação geral ao alojamento da produção animal

8.5.1. A título de derrogação dos requisitos definidos nos pontos 8.3.1, 8.4.2, 8.4.3 e 8.4.5 e das densidades estipuladas no anexo VIII, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar derrogações aos requisitos desses pontos e do anexo VIII durante um período de transição que expira em 31 de Dezembro de 2010. Esta derrogação só pode ser aplicada a explorações de produção animal com edifícios já construídos antes de 24 de Agosto de 1999 e na medida em que tais edifícios cumpram as regras nacionais relativas ao modo de produção biológico de animais em vigor antes dessa data ou, na sua ausência, normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros.

8.5.2. Os operadores que beneficiem desta derrogação devem apresentar um plano ao organismo ou autoridade de controlo, incluindo as medidas que garantam, aquando da caducidade da derrogação, o cumprimento das disposições do presente regulamento.

8.5.3. A Comissão deverá apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório sobre a execução do disposto no ponto 8.5.2.

C. APICULTURA E PRODUTOS DA APICULTURA

1. Princípios gerais

1.1. A apicultura é uma importante actividade que contribui para a protecção ambiental e a produção agrícola e florestal, através da acção polinizadora das abelhas.

1.2. A qualificação dos produtos da apicultura como resultantes do modo de produção biológico está estreitamente ligada tanto às características dos tratamentos das colmeias como à qualidade do ambiente. A qualificação também depende das condições de extracção, tratamento e armazenagem dos produtos da apicultura.

1.3. Sempre que um operador explore várias unidades apícolas na mesma zona, todas elas devem satisfazer as disposições do presente regulamento. Em derrogação deste princípio, um operador pode explorar unidades que não obedeçam ao presente regulamento desde que todas as suas disposições sejam cumpridas, com excepção das previstas no ponto 4.2 relativamente à localização dos apiários. Nesse caso, o produto não pode ser vendido com referência ao modo de produção biológico.

2. Período de conversão

2.1. Só será possível vender produtos da apicultura com referência ao modo de produção biológico se as disposições previstas no presente regulamento estiverem a ser cumpridas há pelo menos um ano. Durante o período de conversão, a cera tem de ser substituída de acordo com os requisitos do ponto 8.3.

3. Origem das abelhas

3.1. Na escolha das raças dever-se-á ter em conta a capacidade de os animais se adaptarem às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. Será dada preferência à utilização de raças europeias de Apis mellifera e aos seus ecotipos locais.

3.2. Os apiários devem ser constituídos por divisão de colónias ou aquisição de enxames ou de colmeias provenientes de unidades que satisfaçam o disposto no presente regulamento.

3.3. A título de primeira derrogação, sob reserva de aprovação prévia pelo organismo ou autoridade de controlo, os apiários existentes na unidade de produção que não cumpram as regras do presente regulamento podem ser convertidos.

3.4. A título de segunda derrogação, a aquisição de enxames nus provenientes de explorações que não produzam em conformidade com o presente regulamento é autorizada por um período transitório que caduca em 24 de Agosto de 2002, desde que se cumpra o período de conversão.

3.5. A título de terceira derrogação, a reconstituição dos apiários será autorizada pelo organismo ou autoridade de controlo, sempre que não estejam disponíveis apiários que satisfaçam o disposto no presente regulamento, em caso de elevada mortalidade dos animais causada por motivos sanitários ou por catástrofes, desde que se cumpra o período de conversão.

3.6. A título de quarta derrogação, para a renovação dos apiários, 10 %, por ano, das abelhas-mestras e dos enxames a incorporar na unidade que pratica a agricultura biológica poderão não satisfazer as regras estabelecidas no presente regulamento, desde que sejam colocados em colmeias com favos ou folhas de cera provenientes de unidades que praticam a agricultura biológica. Nesse caso, não se aplica o período de conversão.

4. Localização dos apiários

4.1. Os Estados-Membros podem designar regiões ou zonas em que a apicultura que satisfaz o disposto no presente regulamento não pode ser praticada. O apicultor deve fornecer ao organismo ou autoridade de controlo um inventário cartográfico, à escala adequada, dos locais de implantação das colmeias, tal como previsto na parte A1, ponto 2, primeiro travessão, do anexo III. Na ausência dessa identificação, competente ao apicultor facultar ao organismo ou autoridade de controlo a documentação e as provas adequadas, incluindo, se necessário, análises apropriadas, comprovativas de que as zonas acessíveis às suas colónias satisfazem as condições exigidas no presente regulamento.

4.2. A localização dos apiários deve:

a) Assegurar fontes de néctar, melada e pólen naturais em quantidade suficiente para as abelhas, bem como acesso a água;

b) Ser tal que, num raio de 3 km em redor da localização do apiário, as fontes de néctar e de pólen sejam constituídas essencialmente por culturas que respeitam o modo de produção biológico e/ou vegetação espontânea, de acordo com os requisitos do artigo 6.o e do anexo I do presente regulamento, e culturas não sujeitas às disposições do presente regulamento, mas submetidas a tratamentos de baixo impacto ambiental, tais como, por exemplo, as descritas nos programas desenvolvidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2078/92(5), que não possam afectar significativamente a qualificação da produção apícola como resultante do modo de produção biológico;

c) Estar a suficiente distância de quaisquer fontes de produção não agrícola susceptíveis de causar contaminação, como, por exemplo: centros urbanos, auto-estradas, zonas industriais, aterros, incineradores de lixos, etc. Os organismos ou autoridades de controlo estipularão as medidas que garantam o cumprimento deste requisito.

O disposto no presente ponto não se aplica a zonas onde não se verifica floração ou quando as colmeias estejam em período de hibernação.

5. Alimentação

5.1. No termo da estação produtiva, devem ser deixadas nas colmeias reservas de mel e de pólen suficientemente abundantes para passar o Inverno.

5.2. É autorizada a alimentação artificial das colónias quando a sobrevivência das colmeias esteja em risco devido a condições climáticas extremas. A alimentação artificial deve ser feita com mel produzido segundo o modo de produção biológico, de preferência da mesma unidade que pratica a agricultura biológica.

5.3. A título de primeira derrogação do ponto 5.2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, na alimentação artificial, o uso de xarope de açúcar ou melaços de açúcar produzidos segundo o modo de produção biológico em vez de mel produzido segundo o modo de produção biológico, especialmente quando tal for necessário devido a condições climáticas que provoquem a cristalização do mel.

5.4. A título de segunda derrogação, o xarope de açúcar, os melaços de açúcar e o mel não abrangidos pelo presente regulamento podem ser autorizados pelo organismo ou autoridade de controlo para a alimentação artificial, durante um período transitório que caduca em 24 de Agosto de 2002.

5.5. No registo dos apiários deverão ser incluídas as seguintes informações sobre a utilização de alimentação artificial: tipo de produto, datas, quantidades e colmeias em que foi utilizada.

5.6. Não poderão ser utilizados na apicultura que satisfaz o disposto no presente regulamento produtos não referidos nos pontos 5.1 a 5.4.

5.7. A alimentação artificial só pode ter lugar após a última colheita de mel e até 15 dias antes do início do período subsequente de produção de néctar ou de melada.

6. Profilaxia e assistência veterinária

6.1. A profilaxia em apicultura deve basear-se nos seguintes princípios:

a) Selecção de raças resistentes adequadas;

b) Aplicação de práticas que desenvolvam uma forte resistência às doenças e a prevenção de infecções, tais como: renovação periódica das abelhas-mestras, inspecção sistemática das colmeias para identificar quaisquer anomalias sanitárias, controlo dos machos nas colmeias, desinfecção periódica dos materiais e do equipamento, destruição do material ou fontes contaminados, renovação periódica da cera e reservas suficientes de pólen e de mel nas colmeias.

6.2. Se, apesar de todas as medidas de prevenção acima referidas, as colónias aparecerem doentes ou infestadas, devem ser imediatamente tratadas; se necessário, podem ser colocadas em apiários isolados.

6.3. A utilização de medicamentos veterinários na apicultura que satisfaz o disposto no presente regulamento deve respeitar os seguintes princípios:

a) Podem ser utilizados na medida em que tal utilização seja autorizada pelo Estado-Membro de acordo com as disposições comunitárias pertinentes ou com as disposições nacionais conformes com a legislação comunitária;

b) Devem ser preferidos os produtos fitoterapêuticos e homeopáticos aos produtos alopáticos de síntese química, desde que o seu efeito terapêutico seja eficiente para combater a afecção a que se destina o tratamento;

c) Se se verificar que o uso dos produtos acima mencionados é ou parece ser ineficiente para erradicar uma doença ou infestação que ameaça destruir as colónias, poderão ser utilizados medicamentos alopáticos de síntese química, sob a responsabilidade de um veterinário, ou de outras pessoas autorizadas pelo Estado-Membro, sem prejuízo dos princípios enunciados nas alíneas a) e b);

d) É proibida a utilização de medicamentos alopáticos de síntese química para tratamentos preventivos;

e) Sem prejuízo do princípio constante da alínea a), podem ser usados em caso de infestação por Varroa jacobsoni os ácidos fórmico, láctico, acético e oxálico e as seguintes substâncias: mentol, timol, eucaliptol e cânfora.

6.4. Para além dos princípios acima enunciados, serão autorizados os tratamentos veterinários ou os tratamentos das colmeias, favos, etc., que sejam obrigatórios ao abrigo da legislação nacional ou comunitária.

6.5. Se for aplicado um tratamento com produtos alopáticos de síntese química, as colónias tratadas deverão ser colocadas, durante esse período, em apiários de isolamento, e toda a cera deve ser substituída por cera que satisfaça as disposições do presente regulamento. Subsequentemente, aplicar-se-á a essas colónias o período de conversão de um ano.

6.6. Os requisitos do ponto anterior não são aplicáveis aos produtos referidos na alínea e) do ponto 6.3.

6.7. Sempre que sejam utilizados medicamentos veterinários, deverão ser claramente registados e declarados ao organismo ou autoridade de controlo, antes da comercialização dos produtos fazendo referência ao modo de produção biológico, o tipo de medicamento (incluindo a indicação da substância farmacológica activa) juntamente com a indicação do diagnóstico, da posologia, da forma de administração, da duração do tratamento e do intervalo legal de segurança.

7. Práticas de gestão da produção e identificação

7.1. É proibida a destruição das abelhas nos favos como método associado à colheita dos produtos da apicultura.

7.2. São proibidas as mutilações, como o corte das asas das abelhas-mestras.

7.3. É permitida a substituição da abelha-mestra com supressão da antiga.

7.4. A prática da supressão dos machos só é autorizada como meio de contenção da infestação por Varroa jacobsoni.

7.5. É proibido o uso de repelentes químicos de síntese durante as operações de extracção de mel.

7.6. A zona onde está situado o apiário deve ser registada juntamente com a identificação das colmeias. O organismo ou autoridade de controlo deve ser informado da deslocação dos apiários num prazo acordado com esse organismo ou autoridade.

7.7. Deve ser tomado especial cuidado para assegurar a adequada extracção, tratamento e armazenagem dos produtos da apicultura. Todas as medidas tomadas para cumprir estes requisitos deverão ser registadas.

7.8. As operações de remoção das alças e de extracção do mel devem constar do registo do apiário.

8. Características das colmeias e dos materiais utilizados em apicultura

8.1. As colmeias devem basicamente ser feitas de materiais naturais que não apresentem qualquer risco de contaminação para o ambiente ou para os produtos da apicultura.

8.2. Com excepção dos produtos referidos na alínea e) do ponto 6.3, no interior das colmeias só poderão ser utilizados produtos naturais, tais como própole, cera e óleos vegetais.

8.3. As ceras necessárias para o fabrico de novas folhas de cera devem ser provenientes de unidades de produção que praticam a agricultura biológica. A título de derrogação, nomeadamente no caso de novas instalações ou durante o período de conversão, a utilização de ceras que não provenham daquelas unidades pode ser autorizada pelo organismo ou autoridade de controlo em circunstâncias excepcionais, desde que não estejam disponíveis no mercado ceras produzidas segundo o modo de produção biológico e na condição de provirem dos opérculos.

8.4. É proibida a extracção de mel a partir de favos que contenham ovos ou larvas.

8.5. Para efeitos de protecção dos materiais (quadros, colmeias, favos), nomeadamente contra organismos prejudiciais, só são permitidos os produtos adequados enumerados na parte B, ponto 2, do anexo II.

8.6. São permitidos os tratamentos físicos, como o vapor de água e a chama directa.

8.7. Para efeitos de limpeza e desinfecção dos materiais, edifícios, equipamento, utensílios ou produtos usados na apicultura, só são permitidas as substâncias apropriadas enumeradas na parte E do anexo II."

II. O anexo II é alterado como se segue: 1. O título da parte B é substituído pelo seguinte texto: "B. PESTICIDAS

1. Produtos fitossanitários."

2. Na parte B , é aditado o seguinte ponto: "2. Produtos para combater pestes ou doenças nos locais e instalações pecuários:

Produtos enumerados no ponto 1

Rodenticidas".

3. A parte C ("Outros produtos") é substituída pelo seguinte texto: "C. MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

1. Matérias-prima para alimentação animal de origem vegetal

1.1. Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Aveia em grão, flocos, sêmea, cascas e sêmea grosseira; cevada em grão, proteína e sêmea; arroz em grão, trincas, sêmea grosseira e bagaço de gérmen; milho painço em grão; centeio em grão, sêmea, farinha forrageira e sêmea grosseira; sorgo em grão; trigo em grão, sêmea, sêmea grosseira, farinha forrageira com glúten, glúten e gérmen; espelta em grão; triticale em grão; milho em grão, faxinha forrageira, sêmea grosseira, bagaço de gérmen obtido por pressão e glúten; radículas de malte; "drèches" de cerveja.

1.2. Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Sementes de colza, bagaço obtido por pressão e cascas; sementes de soja, torrada, bagaço obtido por pressão e cascas; sementes de girassol; sementes de algodão e bagaço obtido por pressão; sementes de linho e bagaço obtido por pressão; sementes de sésamo e bagaço obtido por pressão; bagaço de palmista obtido por pressão; bagaço de nabo silvestre obtido por pressão e cascas; bagaço de sementes de abóbora obtido por pressão; polpa de azeitona (obtida por extracção física a partir de azeitonas).

1.3. Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Sementes de grão-de-bico; sementes de ervilha-de-pomba; sementes de chícharo comum submetidas a um tratamento térmico adequado; sementes de ervilha, farinha forrageira e sêmea grosseira; sementes de feijão, farinha forrageira e sêmea grosseira; sementes de fava forrageira; sementes de ervilhaca e sementes de tremoço.

1.4. Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Polpa de beterraba sacarina, beterraba seca, batata, tubérculos de batata doce, raízes de mandioca, polpa de batata (subproduto da extracção da fécula de batata), amido de batata, proteína de batata e tapioca.

1.5. Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Triturado de alfarroba, polpa de citrinos, polpa de maçã, polpa de tomate e polpa de uva.

1.6. Forragens e outros alimentos grosseiros. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Luzerna, farinha de luzerna, trevo, farinha de trevo, erva (de plantas forrageiras), farinha de erva, feno, ensilagem, palha de cereais e raízes leguminosas para forragem.

1.7. Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Melaço utilizado como aglutinante nos alimentos compostos, farinha de algas marinhas (obtida por secagem e trituração de algas, lavadas a fim de reduzir o teor de iodo), pós e extractos de plantas, extractos proteicos vegetais (unicamente para animais jovens), especiarias e condimentos.

2. Matérias-primas para alimentação animal de origem animal

2.1. Leite e produtos lácteos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Leite cru conforme definido no artigo 2.o da Directiva 92/46/CEE(6), leite em pó, leite desnatado, leite desnatado em pó, leitelho, leitelho em pó, soro de leite, soro de leite em pó (lacto-soro), soro de leite em pó com baixo teor de açúcar, proteína de soro de leite em pó (extraída através de tratamento físico), caseína em pó e lactose em pó.

2.2. Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Peixe, óleo de peixe e óleo de fígado de bacalhau não refinados; autolisatos, hidrolisatos e proteolisatos de peixe, moluscos ou crustáceos obtidos por via enzimática, sob forma solúvel ou não (unicamente para animais jovens); farinha de peixe

3. Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral

Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Sódio:

sal marinho não refinado,

sal-gema de mina,

sulfato de sódio,

carbonato de sódio,

bicarbonato de sódio,

cloreto de sódio;

Cálcio:

lithotamnion e "maërl",

conchas de animais aquáticos (incluindo ossos de chocos),

carbonato de cálcio,

lactato de cálcio,

gluconato de cálcio;

Fósforo:

fosfatos bicálcicos de osso precipitados,

fosfato bicálcico desfluorado,

fosfato monocálcico desfluorado;

Magnésio:

magnésio anidro,

sulfato de magnésio,

cloreto de magnésio,

carbonato de magnésio;

Enxofre:

Sulfato de sódio".

4. São aditadas as seguintes partes: "D. ADITIVOS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL, CERTAS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS NA ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS (DIRECTIVA 82/471/CEE E AUXILIARES TECNOLÓGICOS UTILIZADOS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1. Aditivos para a alimentação animal

1.1. Oligoelementos. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias com efeito análogo quimicamente bem definidas. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

As vitaminas autorizadas nos termos da Directiva 70/524/CEE(7).

- de preferência derivadas de matérias-primas existentes naturalmente nos alimentos para animais, ou

- vitaminas de síntese idênticas às vitaminas naturais apenas para os animais monogástricos.

1.3. Enzimas. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Enzimas autorizadas nos termos da Directiva 70/524/CEE.

1.4. Microrganismos. Estão incluídos nesta categoria os seguintes microrganismos:

Microrganismos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE.

1.5. Conservantes. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

E 236 Ácido fórmico, apenas para ensilagem

E 260 Ácido acético, apenas para ensilagem

E 270 Ácido láctico, apenas para ensilagem

E 280 Ácido propiónico, apenas para ensilagem

1.6. Agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

E 551b Sílica coloidal

E 551c Diatomite

E 553 Sepiolite

E 558 Bentonite

E 559 Argilas caoliníticas

E 561 Vermiculite

E 599 Perlite

2. Certos produtos utilizados na alimentação dos animais

Estão incluídos nesta categoria os seguintes produtos:

-

3. Auxiliares tecnológicos utilizados nos alimentos para animais

3.1. Auxiliares tecnológicos para ensilagem. Estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Sal marinho, sal-gema, enzimas, leveduras, soro do leite, açúcar, polpa de beterraba sacarina, fabinhas de cereais, melaços e bactérias lácticas, acéticas, fórmicas e propiónicas.

Quando as condições climáticas não permitirem uma fermentação adequada, o organismo ou autoridade de controlo pode autorizar o uso de ácidos láctico, fórmico, propiónico e acético na produção de ensilagem.

E. PRODUTOS AUTORIZADOS PARA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS LOCAIS E INSTALAÇÕES DE PECUÁRIA (POR EXEMPLO, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS)

Sabão de potássio e de sódio

Água e vapor

Leite de cal

Cal

Cal viva

Hipoclorito de sódio (por exemplo, como lixívia líquida)

Soda cáustica

Potassa cáustica

Peróxido de hidrogénio

Essências naturais de plantas

Ácidos cítrico, peracético, fórmico, láctico, oxálico e acético

Álcool

Ácido nítrico (equipamento de leitaria)

Ácido fosfórico (equipamento de leitaria)

Formaldeído

Produtos de limpeza e desinfecção das tetas e das instalações de ordenha

Carbonato de sódio

F. OUTROS PRODUTOS".

III. O anexo III é alterado como se segue: 1. O título da parte A passa a ser "A.1 Vegetais e produtos vegetais produzidos em explorações agrícolas ou que crescem naturalmente".

2. É aditada a seguinte parte: "A.2. Animais e produtos de origem animal provenientes da produção agrícola

1. No início da aplicação do regime de controlo específico da produção animal, o produtor e o organismo de controlo devem estabelecer:

- uma descrição completa dos edifícios pecuários, das pastagens, das áreas de exercício e de acesso ao ar livre, etc. e, eventualmente, dos locais de armazenagem, embalagem e transformação dos animais, produtos animais, matérias-primas e outros factores de produção,

- uma descrição completa das instalações de armazenagem do estrume animal,

- um plano de espalhamento desse estrume animal, acordado com o organismo ou autoridade de controlo, e uma descrição completa das superfícies dedicadas à produção vegetal,

- caso existam, as disposições contratuais estabelecidas com outras explorações para espalhamento do estrume animal,

- um plano de gestão da unidade pecuária que pratica a agricultura biológica (por exemplo, gestão da alimentação, reprodução, saúde, etc),

- todas as medidas concretas a tomar a nível da exploração pecuária para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento.

As referidas descrições e medidas serão indicadas num relatório de controlo assinado pelo produtor em causa.

Além disso, o relatório deve especificar o compromisso do produtor de efectuar as operações de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o de aceitar, em caso de infracção, a aplicação das medidas referidas no n.o 9 do artigo 9.o e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 10.o.

2. As exigências gerais em matéria de controlo previstas nos pontos 1 e 4 a 8 da parte A1, para os vegetais e produtos vegetais são aplicáveis aos animais e produtos animais.

Em derrogação a estas regras, é permitida a armazenagem de medicamentos veterinários alopáticos na exploração desde que tenham sido receitados por um veterinário no âmbito dos tratamentos previstos no anexo I, estejam armazenados num local vigiado e sejam incluídos no registo da exploração.

3. Os animais devem ser identificados de forma permanente com técnicas adequadas a cada espécie, individualmente para os mamíferos de grande porte e individualmente ou por lote para as aves de capoeira e os mamíferos de pequeno porte.

4. Os dados relativos aos animais devem ser compilados sob a forma de um registo e estar permanentemente acessíveis aos organismos ou autoridades de controlo na sede da exploração.

Estes registos, que se destinam a fornecer uma descrição completa do sistema de gestão do efectivo, devem incluir as seguintes informações:

- por espécie, entradas de animais: origem e data de entrada, período de conversão, marca de identificação, antecedentes veterinários,

- saídas de animais: idade, número, peso no caso de saída para abate, marca de identificação e destino,

- eventuais perdas de animais e respectiva justificação,

- alimentação: tipo de alimentos, incluindo os complementos alimentares, proporção dos diversos constituintes da ração, períodos de acesso aos parques ao ar livre, períodos de transumância, caso existam restrições neste domínio,

- profilaxia, intervenções terapêuticas e assistência veterinária: data do tratamento, diagnóstico, natureza do produto utilizado no tratamento, modalidades de tratamento, receitas do médico veterinário para a assistência veterinária, com indicação da respectiva justificação e dos intervalos de segurança impostos antes da comercialização dos produtos animais.

5. Quando um produtor explorar várias unidades de produção animal na mesma região, as unidades que produzirem animais ou produtos de origem animal não referidos no artigo 1.o estarão igualmente sujeitas ao regime de controlo no que se refere ao ponto 1, primeiro, segundo e terceiro travessões, da presente secção relativa aos animais e produtos de origem animal, bem como às disposições relativas ao plano de gestão, ao registo dos animais e aos princípios de armazenagem dos produtos utilizados na criação dos animais."

3. O título da parte B é substituído pelo seguinte: "B. Unidades de preparação de produtos vegetais e animais e de géneros alimentícios compostos por produtos vegetais ou animais."

4. O título da parte C é substituído pelo seguinte: "C. Importadores de produtos vegetais, produtos animais e géneros alimentícios compostos por produtos vegetais e/ou animais provenientes de países terceiros."

IV. No anexo VI, a seguir ao primeiro parágrafo, intitulado "Princípios gerais" , é inserido o seguinte parágrafo: "Na pendência da adopção de regras para as partes A e B do presente anexo e a fim de abranger especificamente a preparação de géneros alimentícios compostos por um ou mais produtos animais, aplicar-se-ão as regras nacionais.".

V. São aditados os seguintes anexos:

"ANEXO VII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

Superfícies mínimas interiores e exteriores e outras características do alojamento para as diferentes espécies e tipos de produção

1. BOVINOS, OVINOS E SUÍNOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. AVES DE CAPOEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

(1) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2331/98 (JO L 291 de 30.10.1998, p. 10).

(2) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(3) JO L 340 de 11.12.1991, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/2/CE (JO L 25 de 28.1.1997, p. 24).

(4) JO L 340 de 11.12.1991, p. 33.

(5) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/95 (JO L 288 de 1.12.1995, p. 35).

(6) JO L 268 de 19.10.1994, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE (JO L 368 de 31.12.1994, p. 33).

(7) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE (JO 96 de 28.3.1998, p. 39).

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