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Document 31999R1399

Regulamento (CE) n° 1399/1999 do Conselho de 29 de Abril de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71

OJ L 164, 30.6.1999, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 354 - 362
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 115 - 123
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 115 - 123
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 005 P. 158 - 166

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1399/oj

31999R1399

Regulamento (CE) n° 1399/1999 do Conselho de 29 de Abril de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71

Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1999 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CE) N.o 1399/1999 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51.o e 235.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1), apresentada após consulta à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

(1) Considerando que há que introduzir algumas alterações no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(4), e no Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(5); que estas alterações se devem às modificações que os Estados-Membros introduziram nas suas legislações em matéria de segurança social;

(2) Considerando que a aplicação do capítulo VIII às pensões de órfão coloca problemas de interpretação e de administração; que é do interesse das pessoas em causa que as pensões de órfão sejam calculadas nos termos das disposições do capítulo III do título III e não com base nas disposições do capítulo VIII;

(3) Considerando que o cálculo das pensões de órfão nos termos do capítulo III não afecta a obrigação de pagar os complementos diferenciais de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às prestações remanescentes no capítulo VIII;

(4) Considerando que parece oportuno adaptar a rubrica "L. PORTUGAL" do anexo II A por forma a ter em conta as alterações verificadas na legislação portuguesa;

(5) Considerando que é necessário acrescentar um novo ponto à rubrica "G. IRLANDA" e um outro à rubrica "O. REINO UNIDO" do anexo VI por forma a ter em conta as regras específicas de prioridade em caso de acumulação de direitos às prestações familiares ao abrigo da legislação do Reino Unido e da Irlanda devido ao exercício de uma actividade profissional no território de um desses Estados-Membros;

(6) Considerando que as disposições dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72 não têm qualquer influência directa sobre a determinação dos direitos dos indivíduos;

(7) Considerando que é conveniente prever a possibilidade de alterar todos os anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72 por meio de um regulamento adoptado pela Comissão a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa ou das suas autoridades competentes, após parecer da Comissão Administrativa; que, com efeito, a alteração desses anexos apenas visa a inserção num instrumento comunitário das decisões tomadas pelos Estados-Membros em causa ou pelas suas autoridades competentes;

(8) Considerando que é necessário adaptar a rubrica "43. ESPANHA-ITÁLIA" do anexo 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72;

(9) Considerando que, na sequência das reorganizações administrativas ocorridas em França relativas à análise dos pedidos de prorrogação de destacamento ou de destacamento excepcional, é necessário adaptar em conformidade a rubrica "E. FRANÇA" do anexo 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72;

(10) Considerando que, para atingir o objectivo da livre circulação dos trabalhadores no domínio da segurança social, é necessário e adequado que uma modificação das regras de coordenação dos regimes nacionais da segurança social seja efectuada por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em todos os Estados-Membros;

(11) Considerando que o que precede é compatível com o n.o 3 do artigo 3.oB do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 44.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. O presente capítulo não contempla as melhorias ou os suplementos de pensão por descendentes nem as pensões de órfãos a conceder em conformidade com as disposições do capítulo VIII.".

2. No artigo 78.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O termo 'prestações', na acepção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos.".

3. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 78.oA

As pensões de órfãos, excepto as que são concedidas ao abrigo de regimes de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, são consideradas 'prestações' nos termos do n.o 1 do artigo 78.o se o falecido tiver alguma vez estado abrangido por um regime que preveja unicamente abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício dos órfãos. Tais regimes constam do anexo VIII.".

4. O artigo 79.o é alterado do seguinte modo:

a) Nos n.os 1 e 3, os termos "77.o e 78.o" são substituídos por "77.o, 78.o e 78.oA";

b) No n.o 2, os termos "77.o ou 78.o" são substituídos por "77.o, 78.o ou 78.oA".

5. O artigo 79.oA é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o termo "artigo 78.o" é substituído por "artigo 78.oA";

b) No n.o 2, a seguir aos termos "capítulo VIII", deve ser aditada a frase "salvo disposição em contrário do n.o 3 do artigo 44.o".

6. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 95.oE

Disposições transitórias relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1399/1999 (6)

1. O Regulamento (CE) n.o 1399/1999 aplica-se aos direitos de um órfão, cujo progenitor, do qual deriva o direito do órfão a prestações, tiver falecido após 1 de Setembro de 1999.

2. Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Setembro de 1999 será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1399/1999.

3. Os direitos de um órfão, cujo progenitor, do qual deriva o direito do órfão a prestações, tiver falecido antes de 1 de Setembro de 1999, podem, a pedido do órfão, ser revistos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1399/1999.

4. Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Setembro de 1999, os direitos conferidos por força do Regulamento (CE) n.o 1399/1999 são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

5. Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Setembro de 1999, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de um qualquer Estado-Membro."

7. Na rubrica "C. ALEMANHA" da parte I do anexo I, a alínea a) é completada pelo seguinte texto: "ou qualquer funcionário público que, em virtude do seu estatuto, receba um salário no mínimo idêntico ao que, no caso de um trabalhador assalariado, daria lugar a um seguro obrigatório de desemprego."

8. No anexo II A, a rubrica "L. PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "L. PORTUGAL

a) O abono de família e o abono complementar a crianças e jovens deficientes (não contributivos) (Decreto-Lei n.o 160/80 de 27 de Maio de 1980, alterado pelo Decreto-Lei n.o 133-C/97, de 30 de Maio de 1997);

b) O subsídio por frequência de estabelecimento de ensino de educação especial (não contributivo) (Decreto-Lei n.o 160/80 de 27 de Maio de 1980, alterado pelo Decreto-Lei n.o 133-C/97, de 30 de Maio de 1997);

c) A pensão de orfandade (não contributiva) (Decreto-Lei n.o 160/80 de 27 de Maio de 1980, alterado pelo Decreto-Lei n.o 133-C/97, de 30 de Maio de 1997);

d) A pensão social de velhice e de invalidez (não contributiva) (Decreto-Lei n.o 464/80 de 13 de Outubro de 1980);

e) O subsídio por assistência de terceira pessoa (não contributivo) (Decreto-Lei n.o 160/80 de 27 de Maio de 1980, alterado pelo Decreto-Lei n.o 133-C/97, de 30 de Maio de 1997);

f) A pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto regulamentar n.o 52/81 de 11 de Novembro de 1981).".

9. O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) Na parte A, o n.o 37 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o do Acordo relativo à Segurança Social de 28 de Abril de 1997.";

b) Na parte B, o n.o 37 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o do Acordo relativo à Segurança Social de 28 de Abril de 1997.".

10. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1 da parte D, a alínea g) é completada pelo seguinte texto: "bem como os suplementos da pensão de órfão nos termos da Lei relativa à pensão de sobrevivência de 17 de Janeiro de 1969;";

b) No ponto 3 da parte D, é aditado o seguinte texto: "Acordo sobre a Segurança Social de 28 de Abril de 1997 entre a República Federal da Alemanha e a Finlândia.".

11. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 3 da rubrica "C. ALEMANHA", é suprimida a expressão "excluindo os reformados";

b) No ponto 9 da rubrica "D. ESPANHA", o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Sin embargo, el Régimen Especial de Estudiantes español ('Seguro Escolar') se aplicará a aquellos estudiantes que sean nacionales de otros Estados miembros y estén estudiando en España, en las mismas condiciones que los estudiantes de nacionalidad española. (só se aplica à versão espanhola);"

c) Na rubrica "G. IRLANDA", é aditado o seguinte ponto: "11. O direito ao suplemento de rendimento familiar apenas ao abrigo da legislação irlandesa é suspenso nos casos em que, durante o mesmo período e para o mesmo membro da família, as prestações familiares são devidas unicamente ao abrigo da legislação do Reino Unido, ou, por aplicação dos artigos 73.o, 74.o, 77.o, 78.o ou 78.oA do regulamento, até ao montante dessas prestações.";

d) Na rubrica "J. PAÍSES BAIXOS", é aditado o seguinte ponto: "7. Aplicação do título II do regulamento a um director/accionista principal (directeur-grootaandeelhouder) de uma sociedade de responsabilidade limitada:

Quem, nos Países Baixos, exercer uma actividade que não seja uma actividade exercida no quadro de uma relação de trabalho, por conta de uma sociedade de responsabilidade limitada em que tenha 'interesses consideráveis' na acepção da legislação neerlandesa (ou seja, que confiram, pelo menos, 50 % dos direitos de voto), é considerado, para efeitos de aplicação do disposto no título II do Regulamento, como exercendo uma actividade assalariada.";

e) Na rubrica "O. REINO UNIDO", é aditado o seguinte ponto: "21. O direito ao crédito familiar apenas ao abrigo da legislação do Reino Unido é suspenso nos casos em que, durante o mesmo período e para o mesmo membro da família, as prestações familiares são devidas unicamente ao abrigo da legislação irlandesa, ou, por aplicação dos artigos 73.o, 74.o, 77.o, 78.o ou 78.oA do regulamento, até ao montante dessas prestações.".

12. O ponto 9 do anexo VII é suprimido.

13. É aditado um novo anexo VIII, que consta do anexo do presente regulamento, intitulado "REGIMES QUE PREVÊEM UNICAMENTE ABONOS DE FAMÍLIA OU ABONOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS EM BENEFÍCIO DE ÓRFÃOS".

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 120.o, o título passa a ter a seguinte redacção:

"Personas que estudian o cursan formación professional" (só se aplica à versão espanhola).

2. O artigo 122.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 122.o

Disposições especiais relativas à alteração dos anexos

Os anexos do regulamento de execução podem ser alterados por um regulamento da Comissão a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados ou das respectivas autoridades competentes, após parecer unânime da Comissão Administrativa.".

3. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica "B. DINAMARCA":

i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Doença e maternidade

a) Prestações em espécie:

1. Regra geral:

Amtskommune (administração do bairro) competente. Nas comunas de Copenhaga e Frederiksberg: autoridades locais. Tratamento hospitalar nestas duas comunas: Hovedstadens Sygehusfællesskab (Associação dos estabelecimentos hospitalares da capital).

2. No caso dos requerentes de pensões e pensionistas e de membros das suas famílias residentes noutro Estado-Membro, cf. disposições das secções IV e V do capítulo I do título III do regulamento, bem como os artigos 28.o a 30.o do regulamento de execução:

Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da segurança social), Copenhaga.

b) Prestações pecuniárias:

Autoridade local da comuna em que reside o beneficiário. Nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal)."

ii) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

b) Na rubrica "C. ALEMANHA":

i) No primeiro travessão do segundo parágrafo do ponto 2, a), i), o texto depois da expressão "se, entretanto, a última contribuição tiver sido paga" é substituído pelos seguintes dois travessões:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ii) no primeiro travessão da frase introdutória do ponto 2.b) são suprimidas as palavras "mas fora do Sarre",

iii) no segundo parágrafo do ponto 2, b), i), a seguir a "no Sarre", os dois pontos são suprimidos e é aditado a seguinte frase "se a última contribuição, por força da legislação de outro Estado-Membro, tiver sido paga a uma instituição francesa, italiana ou luxemburguesa de seguro de pensões.".

4. Na rubrica "H. ITÁLIA" do anexo 4, é inserido o seguinte ponto:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

5. Na rubrica "43. ESPANHA - ITÁLIA" do anexo 5, o termo "Nenhuma" é substituído pelo seguinte texto: "Acordo de 21 de Novembro de 1997 sobre um novo procedimento para melhorar e simplificar os reembolsos das despesas com cuidados de saúde, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do regulamento (reembolso das prestações em espécie de doença e maternidade) e aos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 100.o e ao n.o 5 do artigo 102.o do regulamento de execução (modalidades de reembolso das prestações do seguro de doença e maternidade e créditos atrasados).".

6. O anexo 7 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "D. ESPANHA" passa a ter a seguinte redacção: "D. ESPANHA: Banco Santander, Madrid";

b) A rubrica "M. FINLÂNDIA" passa a ter a seguinte redacção: "M. FINLÂNDIA: Leonia Pankki Oyi, Helsinki/Leonia bank Abp, Helsingfors.".

7. Na rubrica "E. FRANÇA" do anexo 10, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Para aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do regulamento:

Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants (Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris".

Artigo 3.o

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1999.

2. O ponto 12 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) JO C 325 de 23.10.1998, p. 12.

(2) JO C 150 de 28.5.1999.

(3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 41.

(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 307/99 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1).

(5) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 307/99 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1).

(6) JO L 164 de 30.6.1999, p. 1.

ANEXO

"ANEXO VIII

(Artigo 78.oA do regulamento)

REGIMES QUE PREVÊEM UNICAMENTE ABONOS DE FAMÍLIA OU ABONOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS EM BENEFÍCIO DE ÓRFÃOS

A. BÉLGICA

a) Abonos de família previstos nas leis coordenadas relativas aos abonos de família para trabalhadores assalariados;

b) Prestações familiares previstas na legislação relativa às prestações familiares para trabalhadores independentes;

c) Prestações familiares previstas no regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Burundi.

B. DINAMARCA

"Abonos de família especiais e abonos de família comuns e suplementares concedidos quando a subsistência da família depende unicamente do detentor da autoridade parental.

Para além destes, as prestações por crianças a cargo pagas por todos os descendentes com idade inferior a 18 anos que residam na Dinamarca e desde que o detentor da autoridade parental esteja plenamente sujeito à legislação dinamarquesa para efeitos de tributação."

C. ALEMANHA

Nada

D. ESPANHA

Nada

E. FRANÇA

Regimes de base de segurança social, salvo regimes especiais dos trabalhadores assalariados (funcionários operários do Estado, marítimos, empregados de notariado, agentes da EDF-GDF, da SNCF e da RATP, pessoal da Opéra e da Comédie française) excluindo o regime dos trabalhadores das minas.

F. GRÉCIA

Nenhum

G. IRLANDA

Prestações por descendentes, subsídios (contributivos) de órfão e melhoria da pensão (contributiva) de viuvez devidos por crianças elegíveis ao abrigo do Social Welfare (Consolidation) Act 1993 [Lei da Segurança Social (Codificada) de 1993] e respectivos actos de alteração.

H. ITÁLIA

Nenhum

I. LUXEMBURGO

Nenhum

J. PAÍSES BAIXOS

Nenhum

K. ÁUSTRIA

Nenhum

L. PORTUGAL

Nenhum

M. FINLÂNDIA

Nenhum

N. SUÉCIA

Nenhum

O. REINO UNIDO

"1. Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Disposições do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992) e do Social Security Contributions and Benefits (Northern Ireland) Act 1992 [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992], relativas às prestações por descendentes (incluindo taxas mais elevadas para pais isolados); abonos por descendentes a cargo pagos a pensionistas e subsídios para tutores."

2. Gibraltar

Disposições do Social Security (Open Long-Term Benefits Scheme) Ordinance 1997 [Regulamento da Segurança Social (Regime aberto de prestações a longo prazo) de 1997] e do Social Security (Closed Long-Term Benefits Scheme) Ordinance 1996 [Regulamento da Segurança Social (Regime fechado de prestações a longo prazo) de 1996], no que respeita à melhoria dos abonos por descendentes a cargo pagos a pensionistas e subsídios para tutores..".

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