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Document 31999R0574
Council Regulation (EC) No 574/1999 of 12 March 1999 determining the third countries whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders of the Member States
Regulamento (CE) n° 574/1999 do Conselho de 12 de Março de 1999 que determina os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros
Regulamento (CE) n° 574/1999 do Conselho de 12 de Março de 1999 que determina os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros
OJ L 72, 18.3.1999, p. 2–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 121 - 124
No longer in force, Date of end of validity: 09/04/2001; substituído por 32001R0539
Regulamento (CE) n° 574/1999 do Conselho de 12 de Março de 1999 que determina os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros
Jornal Oficial nº L 072 de 18/03/1999 p. 0002 - 0005
REGULAMENTO (CE) N.° 574/1999 DO CONSELHO de 12 de Março de 1999 que determina os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.°C, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) (1) Considerando que, por força do artigo 100.°C do Tratado, o Conselho determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros; (2) Considerando que a elaboração da lista comum anexa ao presente regulamento constitui um importante passo para a harmonização das políticas em matéria de vistos; que o segundo parágrafo do artigo 7.°A do Tratado dispõe, nomeadamente, que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de pessoas é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; que os outros aspectos da harmonização das políticas em matéria de vistos, nomeadamente as condições de emissão, são determinados dentro do quadro adequado; (3) Considerando que os riscos relacionados com a segurança e com a imigração ilegal devem ser tidos prioritariamente em conta na elaboração da lista comum; que, além disso, as relações internacionais dos Estados-membros com países terceiros desempenham igualmente o seu papel; (4) Considerando que será necessário determinar, dentro do quadro adequado, os princípios segundo os quais um Estado-membro não pode exigir visto a uma pessoa que deseje transpor as suas fronteiras externas, se essa pessoa possuir um visto emitido por outro Estado-membro, que corresponda às condições harmonizadas de emissão de vistos e seja válido em toda a Comunidade, ou se essa pessoa possuir um documento apropriado emitido por um Estado-membro; (5) Considerando que o presente regulamento não obsta a que os Estados-membros decidam as condições em que os nacionais de países terceiros que residem regularmente no seu território podem regressar, depois de se terem ausentado do território dos Estados-membros da União durante o prazo de validade do seu documento; (6) Considerando que, em casos especiais que justifiquem a abertura de excepção ao princípio da obrigação de visto, os Estados-membros poderão isentar desta obrigação determinadas categorias de pessoas, de acordo com o direito internacional público ou com o costume; (7) Considerando que, dadas as diferenças entre as regulamentações nacionais aplicáveis aos apátridas, aos refugiados que beneficiem oficialmente desse estatuto e às pessoas titulares de um passaporte ou de um documento de viagem emitido por uma entidade ou autoridade territorial que não seja reconhecida como Estado por todos os Estados-membros, estes poderão decidir da obrigação de visto quanto a essas categorias de pessoas, quando essa entidade ou autoridade territorial não conste da citada lista comum; (8) Considerando que o aditamento de novas entidades a essa lista deve tomar em consideração as suas implicações diplomáticas e as orientações tomadas pela União Europeia; que, de qualquer forma, a inscrição de um país terceiro na lista comum em nada condiciona o seu estatuto internacional; (9) Considerando que a determinação dos países terceiros cujos nacionais devam ser detentores de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-membros deve ser efectuada de forma progressiva; que os Estados-membros envidarão continuamente esforços para harmonizar as respectivas políticas de vistos em relação aos países terceiros que não constam da lista comum; que a concretização da livre circulação de pessoas prevista no artigo 7.°A do Tratado não deve ser afectada pelas presentes disposições; que a Comissão deverá apresentar, no primeiro semestre de 2001, um relatório sobre a situação da harmonização; (10) Considerando que, para assegurar a transparência do sistema e a informação das pessoas interessadas, os Estados-membros devem comunicar aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas por si adoptadas no âmbito do presente regulamento; que, pelas mesmas razões, essas informações devem igualmente ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. Os nacionais dos países terceiros que constam da lista comum em anexo devem ser detentores de um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-membros. 2. Os nacionais de países criados a partir de países incluídos na lista comum ficarão sujeitos ao disposto no n.° 1, até que o Conselho tome qualquer decisão em contrário nos termos da disposição aplicável do Tratado. Artigo 2.° 1. Os Estados-membros determinarão se os nacionais de países terceiros que não constem da lista comum ficam sujeitos à obrigação de visto. 2. Os Estados-membros determinarão se os apátridas e os refugiados que beneficiem oficialmente desse estatuto ficam sujeitos à obrigação de visto. 3. Os Estados-membros determinarão se os titulares de um passaporte ou de um documento de viagem emitido por uma entidade ou autoridade territorial que não seja reconhecida como Estado por todos os Estados-membros ficam sujeitos à obrigação de visto, quando essa entidade ou autoridade territorial não conste da lista comum. 4. Os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as medidas que tiverem tomado por força do disposto nos n.os 1, 2 e 3. As medidas tomadas ulteriormente em cumprimento do disposto no n.° 1 também serão comunicadas dentro de um prazo de cinco dias úteis. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para informação, as medidas comunicadas nos termos do presente número e a respectiva actualização. Artigo 3.° No primeiro semestre de 2001, a Comissão apresentará um relatório sobre a situação da harmonização da política dos Estados-membros em matéria de vistos em relação aos países terceiros não incluídos na lista comum e, se necessário, apresentará ao Conselho propostas de medidas complementares necessárias para realizar o objectivo de harmonização previsto no Tratado. Artigo 4.° 1. Os Estados-membros podem isentar da obrigação de visto nacionais de países terceiros sujeitos aquela obrigação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.°, nomeadamente no que se refere ao pessoal civil de bordo de aviões e navios, ao pessoal de bordo e de acompanhamento de voos de assistência ou de socorro e a outro pessoal de assistência em caso de catástrofes e desastres, bem como titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço e de outros passaportes oficiais. 2. O n.° 4 do artigo 2.° é aplicável mutatis mutandis. Artigo 5.° Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-membro, exigida para entrar no seu território a fim de: - permanecer nesse Estado-membro ou em diversos Estados-membros durante três meses, no máximo, - transitar no território desse Estado-membro ou de diversos Estados-membros, com exclusão da zona internacional dos aeroportos e das transferências entre aeroportos de um Estado-membro. Artigo 6.° O presente regulamento não prejudica uma harmonização mais completa entre os Estados-membros, que vá além da lista comum, no que se refere à determinação dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas. Artigo 7.° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1999. Pelo Conselho O Presidente O. SCHILY (1) JO C 11 de 15. 1. 1994, p. 15. (2) JO C 128 de 9. 5. 1994, p. 350 e parecer emitido em 10 de Fevereiro de 1999 ainda não publicado no Jornal Oficial). ANEXO LISTA COMUM A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° I. ESTADOS Afeganistão Albânia Angola Antiga República Jugoslava da Macedónia Arábia Saudita Argélia Arménia Azerbaijão Bangladesh Barém Benim Bielorrússia Birmânia/Mianmar Bulgária Burquina Faso Burundi Butão Cabo Verde Camarões Camboja Catar Cazaquistão Chade China (*) Comores Congo Coreia do Norte Costa do Marfim Cuba Egipto Emirados Árabes Unidos Eritreia Etiópia Fiji Filipinas Gabão Gâmbia Gana Geórgia Guiana Guiné Guiné-Bissau Guiné Equatorial Haiti Iémen Índia Indonésia Irão Iraque Jibuti Jordânia Koweit Laos Líbano Libéria Líbia Madagáscar Maldivas Mali Marrocos Maurícia Mauritânia Moçambique Moldávia Mongólia Nepal Níger Nigéria Omã Papuásia-Nova Guiné Paquistão Peru Quirguizistão República Centro-Africana República Democrática do Congo República Dominicana República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) Roménia Ruanda Rússia São Tomé e Príncipe Senegal Serra Leoa Síria Somália Sri Lanka Sudão Suriname Tailândia Tajiquistão Tanzânia Togo Tunísia Turquemenistão Turquia Ucrânia Uganda Usbequistão Vietname Zâmbia II. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR TODOS OS ESTADOS-MEMBROS Taiwan (*) No que se refere à China, exceptuam-se os titulares de passaportes emitidos pelo «Hong Kong Special Administrative Region» (Região Administrativa Especial de Hong Kong). É aplicável o artigo 2.°: os Estados-membros podem decidir manter ou rever as suas exigências em matéria de vistos em relação a essas pessoas.