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Document 31999L0023

Directiva 1999/23/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/33/CEE do Conselho relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 104, 21.4.1999, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 279 - 281
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 007 P. 3 - 5
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 007 P. 3 - 5
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 18 - 20

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/23/oj

31999L0023

Directiva 1999/23/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/33/CEE do Conselho relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 104 de 21/04/1999 p. 0013 - 0015


DIRECTIVA 1999/23/CE DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/33/CEE do Conselho relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, alterada(1), pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 93/33/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas(2), e, nomeadamente o seu artigo 3.o,

(1) Considerando que a Directiva 93/33/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação comunitária criado pela Directiva 92/61/CEE; que são consequentemente aplicáveis, no âmbito da Directiva 93/33/CEE, as disposições da Directiva 92/61/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos;

(2) Considerando que a evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/33/CEE; que, para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinadas normas da directiva em questão;

(3) Consideradno que, para esse fim, importa adaptar as normas relativas ao ângulo de bloqueamento do dispositivo de direcção dos quadriciclos bem como as relativas à retirada da chave dos dipositivos do tipo 3 destinados a ser instalados nos triciclos ou quadriciclos; que, por outro lado, convém permitir a instalação, nos veículos a motor de duas ou três rodas, de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada homologados para os veículos a motor de quatro rodas;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 93/33/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada:

- indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, ou de um tipo de dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, bem como a venda ou entrada em serviço de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada,

se os dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada satisfizerem os requisitos da Directiva 96/33/CEE com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com os dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada e a tipos de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/33/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-membros aprovarão e publicarão até 31 de Dezembro de 1999 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros, incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais do Direcito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

(2) JO L 188 de 29.7.1993, p. 32.

(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(4) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

ANEXO

1. Ao ponto 3.1 é aditado o texto com a seguinte redacção: "É também admitida nos veículos a motor de duas ou três rodas a instalação de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada homologados nos termos da Directiva 74/61/CEE, para veículos a motor das categorias M1 e N1.".

2. O ponto 3.11 passa a ter a seguinte redacção: "3.11. O dispositivo de protecção, se for dos tipos 1, 2 ou 3, deve ser concebido de modo tal que apenas se possa bloquear a direcção quando o ângulo para a esquerda e/ou para a direita em relação à posição de marcha em linha recta for de, pelos menos, 20o, com excepção dos dispositivos destinados a ser montados nos triciclos e nos quadriciclos.".

3. O ponto 4.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "4.1.2. No caso de dispositivos de protecção do tipo 3, o trinco apenas deve poder ser pré-carregado através de uma acção por parte do utilizador do veículo, combinada ou adicionada à rotação da chave. Excepto nas condições previstas no ponto 3.2.3 e nos casos dos triciclos e quadriciclos, a chave não deve poder ser retirada quando o trinco estiver pré-carregado.".

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