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Document 31998R2548

Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2548/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias

OJ L 320, 28.11.1998, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2548/oj

31998R2548

Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2548/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 320 de 28/11/1998 p. 0001 - 0005


REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) Nº 2548/98 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente seu artigo 209º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente o seu artigo 78ºE,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente o seu artigo 183º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que a concertação prevista pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de Março de 1975 teve lugar no âmbito de uma comissão de concertação;

Considerando que é conveniente alterar o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a seguir designado por «Regulamento Financeiro», nomeadamente para melhorar a gestão financeira nas instituições;

Considerando que a gestão das autorizações se caracteriza, por vezes, por atrasos significativos e que, por esse motivo, se impõe um controlo reforçado das autorizações em curso; que, para o efeito, é conveniente completar o disposto no nº 7 do artigo 1 º, aditado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 610/90 do Conselho, de 13 de Março de 1990, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), prevendo, no citado nº 7 do artigo 1º e no nº 2 do artigo 36º, disposições gerais relativas às dotações libertas; que, todavia, se deve prever que estas disposições não sejam aplicáveis aos Fundos estruturais, nem ao Fundo de Coesão, a fim de não prejudicar a eventual evolução das disposições especiais respeitantes a esses fundos e tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência do conjunto destas;

Considerando que é necessário assegurar um controlo rigoroso das delegações e subdelegações de assinaturas e que, neste contexto, é necessário prever a responsabilidade disciplinar, e eventualmente pecuniária, dos agentes que exerceram poderes que não lhes haviam sido delegados ou subdelegados, ou que exerceram poderes para além dos poderes que lhe foram expressamente conferidos;

Considerando que o recurso à gestão dos programas comunitários mediante subcontratação deve ser enquadrado por disposições adequadas que garantam a transparência das operações e definam o processo de contabilização dos fundos gerados, utilizáveis para o financiamento dos programas em questão;

Considerando que o auditor financeiro está incumbido da função de auditor interno da sua Instituição e que, neste contexto, deve ser consultado sobre a instalação e alteração dos sistemas de inventário, bem como sobre a instalação e alteração dos sistemas de gestão financeira utilizados pelos gestores orçamentais e que, por outro lado, a análise da gestão financeira lhe deve ser igualmente apresentada;

Considerando que é conveniente tomar em conta as exigências resultantes dos sistemas informáticos de gestão financeira;

Considerando que é necessário aperfeiçoar o sistema contabilístico;

Considerando que é conveniente introduzir no Regulamento Financeiro as disposições adequadas à contabilização dos recursos próprios tradicionais que apresentem um carácter específico relativamente aos restantes recursos próprios (IVA e PNB);

Considerando que é necessário zelar por que exista uma correspondência fiel entre os compromissos legais assumidos pela instituição e as autorizações contabilísticas apresentadas ao auditor financeiro e lançadas na contabilidade geral, deixando embora um prazo razoável para a conclusão dos compromissos legais, nos casos em que as decisões de princípio da Comissão equivalem a autorização de despesas;

Considerando que o grau e a natureza do risco assumido por força das autorizações e dos pagamentos variam consoante o sector em causa; que, por esse motivo, o auditor financeiro, ainda que mantendo um controlo prévio mínimo do conjunto das autorizações e dos pagamentos quanto a todos os beneficiários, bem como um controlo sistemático quanto aos sectores de risco, deve poder fazer a distinção entre os diversos modos de controlo, de forma a permitir a atribuição dos meios em função dos riscos; que deve ser mantido ou reintroduzido o controlo sistemático nos sectores de risco;

Considerando que é útil prever prazos para o bom desenrolar do processo que permite ultrapassar a recusa de visto pelo auditor financeiro;

Considerando a aplicação da declaração de fiabilidade torna indispensável o reforço da disciplina necessária no domínio dos inventários, procedendo a uma definição das missões respectivas do gestor orçamental e do tesoureiro;

Considerando que é oportuno reorganizar o processo de autorização de transferências entre capítulos no âmbito do FEOGA, secção «Garantia», concedendo um prazo suplementar à Comissão para introduzir as suas propostas de transferência;

Considerando que é necessário alterar o título IX do Regulamento Financeiro para harmonizar as suas disposições com os critérios de transparência, de publicidade e de respeito da concorrência, constantes das directivas do Conselho relativas à celebração dos contratos, bem como dos acordos internacionais de que a Comunidade é parte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento Financeiro é alterado do seguinte modo:

1. No nº 7 do artigo 1 º:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As obrigações legais contraídas por força de acções cuja realização se estenda por mais de um exercício e as propostas de autorização correspondentes comportam uma data-limite de execução. Esta data deve ser notificada ao beneficiário pela forma jurídica adequada. As parcelas destas autorizações que não se encontrem executadas seis meses após essa data serão objecto de anulação de autorização, nos termos do nº 6 do artigo 7º Todavia, o terceiro período do presente parágrafo não é aplicável aos Fundos estruturais nem ao Fundo de Coesão.»;

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em condições especiais, a Comissão poderá adaptar a data-limite de execução dessas obrigações, com base em justificação adequada, a apresentar pelos beneficiários.»;

c) É aditado o seguinte parágrafo:

«Neste caso, a adaptação da data deve seguir o mesmo processo que o previsto nos artigos 36º e 39º para a proposta de autorização e ser notificada ao beneficiário mediante a forma jurídica adequada.».

2. No artigo 7º:

a) No primeiro travessão da alínea a) do nº 2 os termos, «devendo esses montantes» são substituídos por «devem»;

b) O primeiro parágrafo do nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

«A anulação de autorizações na sequência da não execução total ou parcial dos projectos a que as dotações foram afectadas, nas rubricas orçamentais em que é feita distinção entre dotações de autorização e dotações de pagamento, que intervêm durante exercícios posteriores em relação ao exercício em que as dotações foram inscritas no orçamento, dá origem, regra geral, à anulação das dotações correspondentes. Por outro lado, é necessário proceder à recuperação dos eventuais montantes indevidamente pagos.».

3. No artigo 22º:

a) No nº 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão e as outras instituições não podem, de nenhuma forma e por nenhum motivo, delegar em entidades ou organismos externos as funções de execução do orçamento que impliquem missões de serviço público europeu, nomeadamente no que respeita à sua competência para a adjudicação de contratos públicos.»;

b) No nº 4, é inserido o seguinte terceiro parágrafo:

«É proibido qualquer acto de execução do orçamento que possa gerar confusão de interesses entre o delegante, o delegado e o terceiro destinatário da despesa.

As normas de execução referidas no artigo 139º determinarão as condições de execução do presente artigo, nomeadamente quanto aos aspectos seguintes:

- causas da confusão de interesses,

- pessoas entre as quais se pode criar confusão de interesses,

- consequência da confusão de interesses.»;

c) No nº 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Qualquer agente que proceda a actos de emissão de ordens de pagamento de autorizações ou de pagamentos sem ter recebido delegação ou subdelegação ou que tenha actuado para além dos limites dos poderes que lhe foram expressamente conferidos, é responsável em termos disciplinares e eventualmente pecuniários, nos termos do título V. Cada instituição aprovará normas internas para o estabelecimento do processo de aprovação dos actos de subdelegação. Esses actos referirão obrigatoriamente e de forma pormenorizada as competências assim atribuídas.»;

d) É inserido o seguinte número:

«4 A. Quando as instituições confiarem a uma pessoa, órgão ou empresa externa a execução de actividades comunitárias, os contratos de subcontratação celebrados para o efeito devem comportar todas as disposições adequadas para assegurar a transparência das operações efectuadas no âmbito da subcontratação, segundo as normas de execução constantes do artigo 139º

Nos casos em que os pagamentos efectuados aos subcontratantes produzam juros utilizáveis para o financiamento dos programas em questão, procede-se do seguinte modo:

- os juros produzidos por esses fundos serão periodicamente objecto, com base em vencimentos não superiores a seis meses, de ordens de cobrança que darão lugar à imputação no mapa das receitas,

- paralelamente, serão inscritas dotações no montante correspondente, tanto em autorizações como em pagamentos, na rubrica do mapa das despesas que suportou a despesa inicial.».

4. No artigo 24º, os parágrafos quarto e quinto passam a ter a seguinte redacção:

«O auditor financeiro é obrigatoriamente consultado sobre a instalação e alteração dos sistemas contabilísticos e dos sistemas de inventário da instituição de que depende, bem como sobre a instalação e alteração dos sistemas de gestão financeira utilizados pelos gestores orçamentais. Tem acesso aos dados desses sistemas.

O controlo efectuado por esse agente realiza-se com base nos processos relativos às despesas e às receitas e, quando necessário, no próprio local. O auditor financeiro é incumbido da auditoria interna da instituição, segundo as normas de execução previstas no artigo 139º A referida auditoria incluirá, entre outros elementos, a avaliação da eficiência dos sistemas de gestão e de controlo e a verificação da regularidade das operações.».

5. No artigo 25º, após o quarto parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O tesoureiro é consultado sobre a instalação e alteração dos sistemas contabilísticos de gestão financeira utilizados pelos gestores orçamentais, nos casos em que esses sistemas se destinem a fornecer dados à contabilidade central. Tem acesso, a seu pedido, aos dados desses sistemas. O tesoureiro será igualmente consultado sobre a instauração e a alteração dos sistemas de inventário.»;.

6. No artigo 27º:

a) No nº 2, é suprimida a alínea f);

b) É inserido o seguinte número:

«2 A. Em derrogação ao disposto no artigo 4º, os preços dos produtos ou prestações fornecidos às Comunidades, que incorporem encargos fiscais que sejam objecto de um reembolso pelos Estados-membros por força do protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, são imputados orçamentalmente pelo seu valor líquido.

Os reembolsos dos citados encargos fiscais são objecto de um acompanhamento separado na contabilidade. A regularização destes reembolsos efectuar-se-á mediante a inscrição do montante definitivo no orçamento, o mais tardar no ano seguinte ao exercício em que tiver sido cobrado.».

7. Ao artigo 28º é aditado o seguinte número:

«3. Em derrogação ao disposto no nº 1, os recursos próprios definidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Decisão 94/728/CE, Euratom, transferidos em datas fixas pelos Estados-membros, não serão objecto de uma previsão de crédito prévia à colocação à disposição directa da Comissão dos montantes pelos Estados-membros. Serão objecto, por parte do gestor orçamental competente, de uma ordem de cobrança.

No que se refere às receitas relativas ao nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º da decisão citada, as ordens de cobrança serão elaboradas com base nos extractos mensais dos direitos apurados pelos Estados-membros e transmitidos à Comissão.

As ordens de cobrança serão enviadas para visto ao Auditor Financeiro. Após o seu visto, são lançadas pelo tesoureiro, segundo as normas de execução constantes do artigo 139º».

8. No artigo 36º:

a) No nº 1, a palavra «previsional» é substituída por «provisional»;

b) Os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo do disposto no artigo 99º, as decisões tomadas pela Comissão de acordo com as disposições que autorizam a concessão de auxílios financeiros ao abrigo dos diferentes fundos ou de acções análogas, equivalem a autorização de despesas. Excepto se, em aplicação das citadas disposições, essas decisões fixarem um prazo de execução diferente, cobrindo as referidas autorizações, até 31 de Dezembro do ano n+1, o custo total dos compromissos legais individuais correspondentes.

Durante o período de execução previsto no primeiro parágrafo, a conclusão de cada compromisso legal individual será objecto de um lançamento, pelo gestor orçamental, na contabilidade central, em imputação da autorização referida no primeiro parágrafo.

O saldo que não tiver sido executado após o prazo de execução fixado é libertado. Contudo, o presente parágrafo não é aplicável aos Fundos estruturais nem ao Fundo de Coesão.

3. As condições de execução dos nºs 1 e 2 devem permitir assegurar, segundo as necessidades reais, uma contabilização exacta das autorizações e das ordens de pagamento e, no que diz respeito ao nº 2, o acompanhamento da correspondência entre os compromissos legais específicos e a autorização orçamental global prevista pela decisão da Comissão. Serão determinadas pelas normas de execução constantes do artigo 139º».

9. Ao artigo 37º é aditado o seguinte parágrafo:

«As propostas de autorização previstas no nº 1 do artigo 36º e os compromissos legais previstos no segundo parágrafo do nº 2 do mesmo artigo podem ser objecto de um controlo por sondagem. Este controlo será efectuado segundo um sistema que permita identificar os sectores de risco, nos quais exista forte probabilidade de não serem preenchidos os requisitos constantes do nº 1 do artigo 38º. Nos sectores de risco, o controlo dos compromissos individuais será sistemático.».

10. No artigo 39º o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Em caso de recusa de visto, e se o gestor orçamental mantiver a sua proposta, a questão será submetida, para decisão, no prazo de dois meses a contar da data da referida recusa, à autoridade superior da instituição interessada a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 22º

Exceptuando os casos em que a disponibilidade da dotação esteja em causa, a referida autoridade superior pode, por decisão devidamente justificada, tomada sob sua exclusiva responsabilidade, ignorar a recusa do visto. Esta decisão será executória a partir da data da recusa do visto. Deve ser tomada, o mais tardar, até 15 de Fevereiro do ano n+1. Será comunicada, para informação, ao auditor financeiro. A autoridade superior de cada instituição informará o Tribunal de Contas, no prazo de um mês, de todas estas decisões. O Tribunal de Contas apresentará todos os anos um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no âmbito do processo de quitação, sobre as consequências da decisão de ignorar a recusa do visto do ponto de vista da legalidade ou do incumprimento de uma directiva em matéria de obras públicas ou de prestação de serviços.».

11. Ao terceiro travessão do artigo 44º é aditado, após os termos «moeda nacional», o seguinte texto:

«Todavia, quando as ordens de pagamento forem transmitidas aos bancos por meios informáticos, não é necessário que o montante seja mencionado por extenso.».

12. Ao segundo parágrafo do nº 1 do artigo 46º é aditado o seguinte texto:

«A decisão de emitir uma ordem de pagamento do saldo será adoptada dentro do prazo previsto no nº 7 do artigo 1º.».

13. Ao artigo 47º é aditado o seguinte parágrafo:

«O visto prévio pode ser concedido com base num controlo por sondagem; este controlo será efectuado segundo um sistema que permita identificar os sectores de risco, nos quais exista uma forte probabilidade de não serem preenchidos os requisitos referidos no segundo parágrafo. Nos sectores de risco, o controlo das ordens de pagamento será sistemático.».

14. Ao nº 3 do artigo 58º, é aditado o seguinte texto:

«A proposta do concorrente deve incluir desde o início todos os elementos essenciais exigidos no concurso, sob pena de ser considerada inadmissível. As regras de execução referidas no artigo 139º estabelecerão os critérios de identificação dos elementos essenciais da proposta.».

15. Ao artigo 65º são aditados os seguintes parágrafos:

«O sistema de inventário será elaborado pelo gestor orçamental com a assistência técnica do tesoureiro. Este sistema de inventário, que será gerido pelo gestor orçamental, deve fornecer ao sistema central da contabilidade as informações pertinentes necessárias para elaboração do balanço financeiro da instituição.

As instituições adoptarão, cada uma no que lhes disser respeito, as disposições relativas à conservação dos bens incluídos nos seus respectivos balanços e determinam os serviços administrativos responsáveis pelo sistema de inventário».

16. O artigo 70º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo a palavra «orçamentais» é substituída pela expressão «de encargos e proveitos,»;

b) A alínea a) do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«a) As contas de encargos e proveitos, que se subdividem em duas categorias distintas:

- as contas de encargos e proveitos orçamentais que permitem acompanhar a execução do orçamento e obter o saldo do exercício orçamental,

- as contas de encargos e proveitos não orçamentais que se acrescem à categoria anterior permitindo obter um resultado contabilístico alargado;».

17. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 70º A

No que se refere à tomada em consideração da depreciação dos elementos de activo, as regras de amortização e de constituição de provisões serão determinadas segundo as normas de execução constantes do artigo 139º».

18. O artigo 76º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76º

A responsabilidade disciplinar, e eventualmente pecuniária, dos gestores orçamentais, dos auditores financeiros, dos tesoureiros, dos tesoureiros subordinados e dos gestores de fundos para adiantamentos será determinada de acordo com as condições previstas nos artigos 22º, 86º e 89º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Para a abertura do processo para determinar a responsabilidade pecuniária e disciplinar, será transmitida à autoridade competente toda a informação pertinente, incluindo eventuais relatórios e recusas de visto do auditor financeiro.».

19. O artigo 79º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79º

Cada instituição comunicará à Comissão, o mais tardar até 1 de Março, os dados de que necessita para a elaboração da conta de gestão e do balanço financeiro, bem como uma contribuição para a análise da gestão financeira prevista no artigo 80º, depois de as ter submetidas ao seu auditor financeiro:».

20. No nº 2 do artigo 104º, a expressão «um mês antes de 31 de Janeiro» é substituída pela data de «10 de Janeiro».

21. O nº 3 do artigo 109º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Transmitirá, para acordo, à Comissão o resultado da sessão de abertura das propostas e uma proposta de atribuição do contrato. Assinará os contratos, os adicionais aos contratos e os orçamentos e notificá-los-á à Comissão. Para os contratos, adicionais aos contratos e orçamentos, a Comissão procederá, se necessário, a autorizações individuais segundo os processos previstos nos artigos 36º a 39º As autorizações individuais prevalecem sobre as autorizações ao abrigo das convenções de financiamento previstas no nº 2 do artigo 106º, segundo o disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 36º».

22. O artigo 112º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112º

As disposições da presente secção aplicam-se em substituição das do título IV. Aplicam-se aos casos nos quais a Comissão, no âmbito das ajudas externas financiadas a partir do orçamento das Comunidades Europeias, intervenha na qualidade de entidade adjudicante na celebração dos contratos de obras públicas, de fornecimentos ou de prestação de serviços, não cobertos:

- pelas disposições das directivas do Conselho relativas à coordenação dos procedimentos de celebração dos contratos de obras públicas, de fornecimentos e de prestação de serviços, ou

- pelo acordo plurilateral sobre os contratos públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.».

23. O artigo 113º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 113º

O processo a seguir para adjudicação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos ou de prestação de serviços, financiados a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias em benefício dos destinatários das ajudas externas, será determinado na convenção de financiamento ou no contrato, tendo em conta os princípios a seguir enunciados.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) JO C 296 de 8. 10. 1996, p. 13, e JO C 359 de 25. 11. 1997, p. 9.

(2) JO C 286 de 22. 9. 1997, p. 330.

(3) Parecer emitido em 9 e 10 de Julho de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/97 (JO C 340 de 11. 12. 1997, p. 1).

(5) JO L 70 de 16. 3. 1990, p. 1.

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