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Document 31998R1526

Regulamento (CE) nº 1526/98 da Comissão de 16 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 752/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais

OJ L 201, 17.7.1998, p. 47–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 009 P. 14 - 22
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 011 P. 7 - 15
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 011 P. 7 - 15
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 003 P. 104 - 112

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2012; revogado por 32012R1081

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1526/oj

31998R1526

Regulamento (CE) nº 1526/98 da Comissão de 16 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 752/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais

Jornal Oficial nº L 201 de 17/07/1998 p. 0047 - 0058


REGULAMENTO (CE) Nº 1526/98 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 752/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2469/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Após consulta do Comité Consultivo para os Bens Culturais,

Considerando que é aconselhável, a fim de eliminar formalidades administrativas supérfluas, introduzir o conceito de autorização aberta para a exportação temporária de bens culturais por pessoas ou organismos responsáveis, para utilização e/ou exibição em países terceiros;

Considerando que os Estados-membros que pretendam beneficiar desta facilidade devem poder fazê-lo em relação aos bens culturais, aos particulares e aos organismos sob a sua jurisdição; que, uma vez que as condições a preencher diferirão de Estado-membro para Estado-membro, deve ficar ao critério dos Estados-membros a utilização ou não de autorizações abertas e o estabelecimento das condições que devem ser preenchidas para a respectiva emissão;

Considerando que é necessário estabelecer disposições no que respeita à criação deste tipo de autorizações para que possam ser prontamente reconhecidas e utilizadas em toda a Comunidade;

Considerando que as disposições do artigo 10º relativas ao trânsito comum deixam de ser necessárias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 752/93 da Comissão (3) é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

A exportação de bens culturais está sujeita a três tipos de autorizações de exportação que serão emitidas e utilizadas em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, a seguir designado "regulamento de base", e com o seu regulamento de aplicação:

- a autorização normal,

- a autorização aberta específica,

- a autorização aberta geral.

2. A utilização destas autorizações de exportação em nada prejudicará as obrigações relativas às formalidades de exportação, nem as que dizem respeito aos documentos a estas relativos.».

2. O artigo 2º passa a ser o nº 3 do artigo 1º

3. É aditado um novo artigo 2º

«Artigo 2º

1. Será utilizada, regulamente, uma autorização normal para cada exportação objecto do regulamento de base. Todavia, cada Estado-membro em causa pode decidir se deseja ou não emitir autorizações abertas específicas ou gerais que podem ser utilizadas em sua substituição se as condições específicas que lhes dizem respeito estiverem preenchidas, tal como previsto nos artigos 10º e 13º

2. A autorização aberta específica cobre a exportação temporária repetida de um bem cultural específico por uma determinada pessoa ou por um determinado organismo, em conformidade com o artigo 10º

3. A autorização aberta geral cobre qualquer exportação temporária de qualquer bem cultural que faça parte de uma colecção permanente de um museu ou de uma instituição, em conformidade com o artigo 13º

4. Os Estados-membros podem revogar em qualquer altura uma autorização aberta específica ou geral, quando as condições nos termos das quais foram emitidas deixarem de estar preenchidas. Os Estados-membros informarão de imediato a Comissão, se a autorização emitida não tiver sido recuperada e puder ser utilizada indevidamente. A Comissão informará do facto imediatamente os outros Estados-membros.

5. Os Estados-membros podem introduzir quaisquer medidas razoáveis que considerem necessárias para controlar, no respectivo território, a utilização das autorizações abertas que emitirem.».

4. É aditada uma nova secção II que abrange os actuais artigos 3º a 9º:

«SECÇÃO II

Autorização normal».

5. É aditado ao início do nº 1 do artigo 3º o seguinte texto:

«As autorizações normais são emitidas no formulário cujo modelo consta do anexo I.».

6. É aditada uma nova secção III, é suprimido o actual artigo 10º e o actual artigo 11º passa a ser o artigo 17º:

«SECÇÃO III

Autorizações abertas

CAPÍTULO 1

Autorizações abertas específicas

Artigo 10º

1. As autorizações abertas específicas podem ser emitidas para bens culturais específicos que possam ser exportados temporariamente da Comunidade numa base regular para serem utilizados e/ou exibidos num país terceiro. O bem cultural deve ser propriedade ou estar na posse legítima de um particular ou de um organismo que utilize ou exiba esse bem.

2. A autorização só pode ser emitida se as autoridades competentes tiverem a certeza de que o particular ou o organismo em causa oferecem todas as garantias consideradas necessárias para assegurar que o bem seja reimportado para a Comunidade em boas condições, e possa ser descrito ou marcado de forma a que, quando da exportação temporária, não hajam dúvidas de que o bem a exportar é o bem descrito na autorização aberta específica.

3. O prazo de validade da autorização não pode exceder cinco anos.

Artigo 11º

A autorização será apresentada em apoio de uma declaração de exportação escrita ou estará disponível, nos outros casos, para ser apresentada conjuntamente com os bens culturais para exame mediante pedido.

As autoridades competentes do Estado-membro em que a autorização é apresentada podem exigir a sua tradução na ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro. Nesse caso, as despesas de tradução serão suportadas pelo titular da autorização.

Artigo 12º

1. A estância aduaneira habilitada para aceitar a declaração de exportação assegurar-se-á de que as mercadorias apresentadas são as descritas na autorização de exportação e que é feita referência a essa autorização na casa nº 44 da declaração de exportação, quando for exigida uma declaração escrita.

2. Quando for exigida uma declaração escrita, a autorização deve ser apensa ao exemplar nº 3 do documento administrativo único e acompanhar o bem até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade. Quando o exemplar nº 3 do documento administrativo único for colocado à disposição do exportador ou do seu representante, a autorização deve igualmente ser colocada à disposição destes últimos para poder ser posteriormente utilizada.

CAPÍTULO 2

Autorizações abertas gerais

Artigo 13º

1. Podem ser emitidas a museus ou a outras instituições autorizações abertas gerais para cobrir a exportação temporária de qualquer bem da pertença das suas colecções permanentes que possa ser exportado temporariamente da Comunidade numa base regular para exibição num país terceiro.

2. A autorização só pode ser emitida se as autoridades competentes tiverem a certeza de que a instituição oferece todas as garantias consideradas necessárias para assegurar que o bem seja reimportado para a Comunidade em boas condições. A autorização pode ser utilizada para cobrir qualquer combinação de bens de uma colecção permanente em qualquer operação de exportação temporária. Pode ser utilizada para abranger uma série de combinações diferentes de bens, quer consecutiva quer simultaneamente.

3. O prazo de validade da autorização não pode exceder cinco anos.

Artigo 14º

A autorização é apresentada em apoio da declaração de exportação.

As autoridades competentes do Estado-membro em que a autorização é apresentada podem exigir a sua tradução na ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro. Nesse caso, as despesas de tradução serão suportadas pelo titular da autorização.

Artigo 15º

1. A estância aduaneira habilitada para aceitar a declaração de exportação assegurar-se-á de que a autorização é apresentada conjuntamente com uma lista dos bens a exportar que se encontram igualmente descritos na declaração de exportação. A lista será elaborada em papel timbrado da instituição, devendo cada página ser assinada por uma pessoa vinculada à instituição e cujo nome figura na autorização. Cada página será igualmente revestida do cunho do carimbo da instituição que figura na autorização. Deve ser feita uma referência à autorização na casa nº 44 da declaração de exportação.

2. A autorização deve ser apensa ao exemplar nº 3 do documento administrativo único e acompanhar a remessa até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade. Quando o exemplar nº 3 do documento administrativo único for colocado à disposição do exportador ou do seu representante, a autorização deve igualmente ser colocada à disposição destes últimos para poder ser posteriormente utilizada.

CAPÍTULO 3

Formulários de autorização

Artigo 16º

1. As autorizações abertas específicas serão emitidas no formulário cujo modelo figura no anexo II.

2. As autorizações abertas gerais serão emitidas no formulário cujo modelo figura no anexo III.

3. O formulário de autorização será impresso numa ou em mais línguas oficiais da Comunidade.

4. O formato do formulário de autorização é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 55 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor azul clara que torna visível qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

5. A segundo folha da autorização, desprovida de uma impressão de fundo guilhochado, está exclusivamente reservada ao uso ou às escritas do exportador.

O formulário de pedido a utilizar deve ser prescrito pelo Estado-membro em causa.

6. Os Estados-membros podem reservar-se o direito de imprimir os formulários de autorização ou de os mandar imprimir por tipografias por si autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve conter uma referência a essa autorização. Os formulários devem conter o nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Devem igualmente conter um número de ordem, impresso ou aposto por meio de um carimbo, destinado a identificá-los.

7. Compete aos Estados-membros adoptarem as medidas necessárias, a fim de acautelar a falsificação de autorizações. Os meios de identificação adoptados para esse efeito pelos Estados-membros serão notificados à Comissão com vista à sua transmissão às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

8. As autorizações são preenchidas por meios mecânicos ou electrónicos. Em circunstâncias excepcionais, podem ser preenchidas à mão, em letra de imprensa e em maiúsculas, utilizando uma esferográfica de cor negra. Não devem conter rasuras, emendas nem outras alterações.».

7. É aditada uma nova secção IV que inclui o artigo 17º:

«SECÇÃO IV

Disposições gerais».

8. O actual anexo passa a ser o anexo I.

9. O anexo I do presente regulamento é aditado como anexo II.

10. O Anexo II do presente regulamento é aditado como anexo III.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Aplicar-se-á a partir de 1 de Setembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO L 335 de 24. 12. 1996, p. 9.

(3) JO L 77 de 31. 3. 1993, p. 24.

ANEXO I

«ANEXO II

Modelo de formulário de autorização aberta específica e respectivos exemplares

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1

AUTORIZAÇÃO ABERTA ESPECÍFICA

1

COMUNIDADE EUROPEIAEXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS [Regulamento (CEE) nº 3911/92]1. Exportador

A. Número de identificação

B. Data de termo de validade

Espaço reservado à pré-impressão do nome e endereço da autoridade emissora. Pode igualmente servir para a aposição de um símbolo ou logotipo nacional

2. Designação das mercadorias

3. Código das mercadorias

4. Fotografia do bem cultural (de, no máximo, 8 cm × 12 cm)

Espaço reservado à pré-impressão de informações ao critério dos Estados-membros, incluindo eventuais condições

1

C. A completar pela autoridade emissora

Assinatura:

Função:

Local:

Data:

Carimbo

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

2

CÓPIA DO EXPORTADOR

2

COMUNIDADE EUROPEIAEXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS [Regulamento (CEE) nº 3911/92]1. Exportador

A. Número de identificação

B. Data de termo de validade

Espaço reservado à pré-impressão do nome e endereço da autoridade emissora. Pode igualmente servir para a aposição de um símbolo ou logotipo nacional

2. Designação das mercadorias

3. Código das mercadorias

4. Fotografia do bem cultural (de, no máximo, 8 cm × 12 cm)

Espaço reservado à pré-impressão de informações ao critério dos Estados-membros, incluindo eventuais condições

1

C. A completar pela autoridade emissora

Assinatura:

Função:

Local:

Data:

Carimbo»

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

«ANEXO III

Modelo de formulário de autorização aberta geral e respectivos exemplares

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1

AUTORIZAÇÃO ABERTA GERAL

1

COMUNIDADE EUROPEIAEXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS [Regulamento (CEE) nº 3911/92]1. Exportador

A. Número de identificação

B. Data de termo de validade

Espaço reservado à pré-impressão do nome e endereço da autoridade emissora. Pode igualmente servir para a aposição de um símbolo ou logotipo nacional

O presente documento é uma licença aberta geral que autoriza a exportação temporária de bens culturais que façam parte de uma colecção permanente de

Pode abranger diferentes remessas para exportação para diferentes destinos durante o período

de a A presente licença só é válida se for apresentada conjuntamente com uma lista dos bens culturais objecto de exportação temporária através de uma expedição específica, elaborada em papel timbrado do titular e revestida do seguinte carimbo:

e assinada por uma das seguintes pessoas:

NomeAssinatura

Espaço reservado à pré-impressão de informações ao critério dos Estados-membros, incluindo eventuais condições

1

C. A completar pela autoridade emissora

Assinatura:

Função:

Local:

Data:

Carimbo

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

2

CÓPIA DO EXPORTADOR

2

COMUNIDADE EUROPEIAEXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS [Regulamento (CEE) nº 3911/92]1. Exportador

A. Número de identificação

B. Data de termo de validade

Espaço reservado à pré-impressão do nome e endereço da autoridade emissora. Pode igualmente servir para a aposição de um símbolo ou logotipo nacional

O presente documento é uma licença aberta geral que autoriza a exportação temporária de bens culturais que façam parte de uma colecção permanente de

Pode abranger diferentes remessas para exportação para diferentes destinos durante o período

de a A presente licença só é válida se for apresentada conjuntamente com uma lista dos bens culturais objecto de exportação temporária através de uma expedição específica, elaborada em papel timbrado do titular e revestida do seguinte carimbo:

e assinada por uma das seguintes pessoas:

NomeAssinatura

Espaço reservado à pré-impressão de informações ao critério dos Estados-membros, incluindo eventuais condições

1

C. A completar pela autoridade emissora

Assinatura:

Função:

Local:

Data:

Carimbo»

>FIM DE GRÁFICO>

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