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Document 31998R0411

Regulamento (CE) nº 411/98 do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 relativo a normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas

OJ L 52, 21.2.1998, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 022 P. 294 - 297
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 023 P. 204 - 207
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 023 P. 204 - 207

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2007; revogado por 32005R0001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/411/oj

31998R0411

Regulamento (CE) nº 411/98 do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 relativo a normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas

Jornal Oficial nº L 052 de 21/02/1998 p. 0008 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 411/98 DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 relativo a normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 5ºA da Directiva 91/628/CEE é necessário determinar as exigências aplicáveis aos meios de transporte capazes de assegurar o cumprimento das exigências comunitárias em matéria de bem-estar dos animais, nomeadamente as exigências a determinar nos termos do nº 1 do artigo 13º;

Considerando que, para o tipo de transporte a que se refere o presente regulamento, é necessário estabelecer normas complementares das previstas no capítulo VII, ponto 3, do anexo da Directiva 91/628/CEE aplicáveis aos meios utilizados no transporte de solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína em viagens de duração superior a oito horas;

Considerando que a maioria dos transportes de animais se efectua em veículos rodoviários; que é, pois, conveniente, numa primeira fase, estabelecer as normas complementares a satisfazer pelos veículos rodoviários a fim de poderem ser utilizados para o transporte de animais das espécies em causa em viagens de duração superior a oito horas;

Considerando, no entanto, que estas normas complementares a satisfazer pelos veículos rodoviários são estabelecidos sem prejuízo de novas medidas que possam vir a ser adoptadas posteriormente, relativas a normas complementares aplicáveis ao transporte de animais por outros meios de transporte, e em particular ao transporte ferroviário e por barco; que, enquanto se aguarda a adopção dessas medidas, continua a aplicar-se o disposto no nº 3 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628/CEE ao transporte de animais por esses outros meios de transporte;

Considerando que, a fim de assegurar o bem-estar dos animais em questão, as normas complementares devem estabelecer determinadas obrigações concretas, nomeadamente de acesso ao veículo, de separação dos animais através de divisórias móveis, alimentação e abeberamento e de ventilação adequada, mediante um sistema de ventilação forçada ou um sistema que garanta a observância de uma determinada amplitude de temperaturas;

Considerando que a opção por um dos referidos sistemas em nada deverá prejudicar o princípio da livre circulação de animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sempre que a duração da viagem no capítulo VII, ponto 2, do anexo da Directiva 91/628/CEE se prolongar para além de oito horas, os veículos rodoviários utilizados para o transporte de solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína no território da Comunidade deverão estar em conformidade com as exigências complementares que constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Até 31 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, elaborado com base num parecer do Comité Científico Veterinário, acerca da aplicação do presente regulamento, especialmente da aplicação dos diferentes sistemas de ventilação, acompanhado de eventuais propostas adequadas que tenham em conta as conclusões do presente relatório.

O Conselho deliberará sobre essas propostas, por maioria qualificada, o mais tardar seis meses depois de terem sido apresentadas.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO L 340 de 11. 12. 1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE (JO L 148 de 30. 6. 1995, p. 52).

ANEXO

NORMAS COMPLEMENTARES PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE ANIMAIS EM VIAGENS DE DURAÇÃO SUPERIOR A OITO HORAS

1. CAMAS

Sem prejuízo do disposto no capítulo I.A, ponto 5, segundo período do anexo da Directiva 91/628/CEE, os animais devem dispor de camas adequadas:

a) que garantam o seu conforto e cuja quantidade pode variar em função:

- das espécies e do número de animais transportados,

- da duração da viagem,

- das condições atmosféricas;

b) que permitam uma absorção e uma evacuação adequadas da urina e dos excrementos.

2. ALIMENTAÇÃO

Quando for preciso alimentar os animais durante o transporte, tendo em conta as espécies e as categorias de animais transportados bem como a duração das viagens que constam do capítulo VII, ponto 4, do anexo da Directiva 91/628/CEE, é conveniente aplicar as seguintes disposições:

a) O veículo usado para o transporte deve levar alimentos de um tipo adequado em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades dos referidos animais durante a viagem em questão;

b) Durante a viagem, os alimentos devem ser protegidos das intempéries e de contaminantes tais como, nomeadamente, pó, combustível, gases de escape e excrementos de animais;

c) Quando houver que utilizar equipamento específico (designadamente manjedouras, recipientes ou qualquer outro meio adequado para a distribuição de alimentos) necessário para alimentar os animais, esse equipamento deve ser transportado no veículo, deve ser adequado ao fim a que se destina, deve ser limpo antes e depois de utilizado e desinfectado depois de cada viagem;

d) Quando se empregarem os dispositivos de alimentação a que se refere a alínea anterior, estes deverão ser concebidos de forma a não ferir os animais e a poder ser eventualmente presos a uma parte específica do veículo a fim de evitar que se entornem. Com o veículo em movimento e quando o equipamento não estiver a ser utilizado, este deverá ser mantido numa parte do veículo separada dos animais.

3. ACESSO

Os veículos utilizados para o transporte devem estar equipados de maneira a ser possível aceder em qualquer momento a todos os animais transportados para poderem ser inspeccionados e para poderem ser-lhes prestados os cuidados adequados, designadamente a alimentação e o abeberamento.

4. VENTILAÇÃO

O veículo deve dispor de um sistema de ventilação adequado a garantir permanentes condições de bem estar dos animais, nomeadamente em função dos seguintes critérios:

- viagem prevista e sua duração,

- concepção do veículo utilizado (aberto ou fechado),

- temperatura interior e exterior resultante das condições atmosféricas que se poderão registar durante a viagem prevista,

- necessidades fisiológicas dos animais de cada espécie transportada,

- densidades de carga previstas no capítulo VI do anexo da Directiva 91/628/CEE e o espaço disponível por cima dos animais.

Este sistema deve ainda ser concebido de modo a:

- poder ser utilizado em qualquer altura quando houver animais dentro do veículo, quer este esteja em movimento quer não,

- assegurar uma circulação eficaz de ar não viciado.

Para atingir esse objectivo, os operadores devem instalar:

- um sistema de ventilação forçada cujas regras de utilização serão determinadas mediante consulta ao Comité Científico Veterinário nos termos do artigo 17º da Directiva 91/628/CEE, ou

- um sistema de ventilação que assegure no interior do veículo, para todos os animais, a observância de uma amplitude de temperaturas situada entre os 5 °C e os 30 °C com uma margem de tolerância de +5 °C em função da temperatura exterior. Este sistema também deve comportar um dispositivo adequado de controlo.

A possibilidade de opção entre um ou outro dos dois sistemas em nada deverá atentar contra o princípio da livre circulação de animais.

5. DIVISÓRIAS

5.1. O veículo deve dispor de divisórias que permitam criar compartimentos separados.

5.1.1. As divisórias devem ser construídas de modo a poderem ser colocadas em diferentes posições, para que a dimensão do compartimento possa ser adaptada às necessidades especiais, tipo, tamanho e número de animais.

6. ABASTECIMENTO DE ÁGUA

6.1. O veículo deve estar equipado de modo a permitir a ligação a tomadas de águas durante as paragens.

6.1.1. O veículo deve estar equipado com dispositivos de abeberamento fixos ou amovíveis, adequados às diferentes espécies, como, por exemplo, bebedouros, bacias ou tetinas, a fim de abeberar os animais a bordo do veículo. Estes dispositivos deverão ser concebidos de forma a que os animais não se possam ferir.

6.2. No caso do transporte de suínos e sem prejuízo do disposto nos pontos 6.1 e 6. 1. 1 supra, os veículos deverão, em função da respectiva capacidade de carga e tendo em conta o número de animais transportados, bem como as etapas previstas durante a viagem, estar equipados com um ou mais reservatórios de água, com capacidade suficiente para possibilitar o abeberamento dos animais durante a viagem em função das suas necessidades.

Estes reservatórios devem ser concebidos de forma a poderem ser drenados e limpos depois de cada viagem e devem dispor de um sistema que permita controlar o nível do conteúdo para que possam encher quando necessário durante a viagem. Os reservatórios devem estar ligados a um dispositivo de abeberamento no interior do compartimento, em bom estado de funcionamento, para que os suínos possam ter constantemente acesso à água. Além disso, paralelamente ao sistema descrito acima, pode ser utilizado um sistema de hidratação dos suínos, como, por exemplo, a nebulização.

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