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Document 31998L0085

Directiva 98/85/CE da Comissão de 11 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 315, 25.11.1998, p. 14–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 183 - 203
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 006 P. 180 - 200
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 006 P. 180 - 200
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 9 - 10

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/09/2016; revogado por 32014L0090

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/85/oj

31998L0085

Directiva 98/85/CE da Comissão de 11 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 315 de 25/11/1998 p. 0014 - 0034


DIRECTIVA 98/85/CE DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), e, nomeadamente, os primeiro e segundo travessões do seu artigo 17º,

(1) Considerando que para os efeitos da Directiva 96/98/CE as convenções internacionais pertinentes, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, e as normas de ensaio, bem como as respectivas alterações, são as vigentes na data de adopção desta directiva;

(2) Considerando que desde a adopção da directiva entraram em vigor, ou irão entrar em vigor a curto prazo, alterações à Convenção SOLAS e a outras convenções internacionais, bem como novas normas de ensaio;

(3) Considerando que foram estabelecidas nestes instrumentos novas regras relativas ao equipamento a bordo dos navios;

(4) Considerando que é conveniente alterar a Directiva 96/98/CE em conformidade;

(5) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Comissão (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 96/98/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) "Equipamento de radiocomunicações", o equipamento exigido pelo capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na redacção em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e as instalações radiotelefónicas bidireccionais VHF para embarcações de sobrevivência exigidas pela regra III/6.2.1 da mesma convenção;»;

b) Nas alíneas d) e n), a frase «na data de adopção da presente directiva» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1999.».

2. O anexo A é substituído pelo texto que figura em anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Abril de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 17. 2. 1997, p. 25.

(2) JO L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.

(3) JO L 276 de 13. 10. 1998, p. 7.

ANEXO

«ANEXO A

Anexo A.1: Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais (*)

PARA ALÉM DAS NORMAS DE ENSAIO ESPECIFICAMENTE MENCIONADAS, VÁRIAS DISPOSIÇÕES, CUJO CUMPRIMENTO DEVE SER VERIFICADO QUANDO DO EXAME DE TIPO (HOMOLOGAÇÃO) ESPECIFICADO NOS MÓDULOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE CONSTANTES DO ANEXO B, FIGURAM NAS PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E NAS RESOLUÇÕES E CIRCULARES PERTINENTES DA IMO

1. Meios de salvação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Prevenção da poluição marinha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Prevenção de incêndios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Equipamento de navegação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Equipamento de radiocomunicações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo A.2: Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

1. Meios de salvação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Prevenção da poluição marinha

P.M.

3. Prevenção de incêndios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Equipamento de navegação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Equipamento de radiocomunicações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Equipamento de segurança para graneleiros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Quando na sexta coluna é assinalado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto

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