EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0683

98/683/CE: Decisão do Conselho de 23 de Novembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores

OJ L 320, 28.11.1998, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/02/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/683/oj

31998D0683

98/683/CE: Decisão do Conselho de 23 de Novembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores

Jornal Oficial nº L 320 de 28/11/1998 p. 0058 - 0059


DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores (98/683/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 109º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

(1) Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), esta moeda substituirá, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda de cada país participante à taxa de conversão;

(2) Considerando que, a partir dessa data, a Comunidade será competente no domínio monetário e cambial nos Estados-membros que adoptarem o euro;

(3) Considerando que o Conselho deverá determinar as modalidades adequadas para a negociação e celebração de acordos relativos às questões monetárias ou ao regime cambial;

(4) Considerando que a França celebrou diversos acordos com a UEMAO (União Económica e Monetária da África Ocidental), a CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central) e as Comores, que se destinam a garantir a convertibilidade dos francos CFA e das Comores em francos franceses a uma paridade fixa (3);

(5) Considerando que o euro virá substituir o franco francês em 1 de Janeiro de 1999;

(6) Considerando que a convertibilidade dos francos CFA e das Comores é garantida por um compromisso orçamental das autoridades francesas; que estas autoridades deram a garantia de que os acordos com a UEMAO, a CEMAC e as Comores não têm implicações financeiras significativas para a França;

(7) Considerando ser pouco provável que estes acordos tenham qualquer efeito significativo sobre a política monetária e cambial da zona do euro; que na sua presente forma e estado de aplicação estes acordos não são consequentemente susceptíveis de constituírem um obstáculo ao bom funcionamento da União Económica e Monetária; que nada nestes acordos pode ser interpretado no sentido de implicar uma obrigação para o Banco Central Europeu e para os bancos centrais nacionais de suportarem a convertibilidade dos francos CFA e das Comores; que as alterações dos acordos existentes não implicarão quaisquer obrigações para o Banco Central Europeu ou para os bancos centrais nacionais;

(8) Considerando que a França e os países africanos signatários dos acordos pretendem mantê-los em vigor após a substituição do franco francês pelo euro; que é adequado que a França possa manter os actuais acordos em vigor após a substituição do franco francês pelo euro e que a França e os países africanos signatários dos acordos sejam os únicos responsáveis pela sua aplicação;

(9) Considerando que é necessário que a Comunidade seja regularmente informada da aplicação e das alterações previstas destes acordos;

(10) Considerando que a aplicação ou alteração dos acordos existentes não prejudica o primeiro objectivo da política de taxas cambiais da Comunidade - a manutenção da estabilidade dos preços - nos termos do artigo 3ºA, nº 2, do Tratado;

(11) Considerando que é necessário garantir a participação dos órgãos comunitários competentes antes de proceder a quaisquer alterações quanto à natureza ou ao âmbito dos acordos em vigor; que esta situação se aplica às partes nos acordos e ao princípio da livre convertibilidade a uma paridade fixa entre o euro e os francos CFA e das Comores, sendo esta convertibilidade garantida por um compromisso orçamental do tesouro francês;

(12) Considerando que a presente decisão não estabelece um precedente relativamente a quaisquer convénios que possam vir a ser acordados no futuro em matéria de negociação e de celebração de acordos similares relativos às questões monetárias ou ao regime cambial, pela Comunidade com outros Estados ou organizações internacionais;

(13) Considerando que, sem prejuízo da competência da Comunidade e dos acordos comunitários no que se refere à União Económica e Monetária, os Estados-membros podem negociar em instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1º

Após a substituição do franco francês pelo euro, a França pode manter em vigor os actuais acordos relativos a aspectos cambiais celebrados com a UEMAO (União Económica e Monetária da África Ocidental), a CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central) e as Comores.

Artigo 2º

A França e os países africanos signatários desses acordos continuarão a ser os únicos responsáveis pela sua aplicação.

Artigo 3º

As autoridades francesas competentes informarão regularmente a Comissão, o Banco Central Europeu e o Comité Económico e Financeiro, sobre a aplicação dos acordos. As autoridades francesas informarão o Comité Económico e Financeiro antes de quaisquer alterações da paridade entre o euro e os francos CFA ou das Comores.

Artigo 4º

A França pode negociar e decidir alterações aos actuais acordos desde que a natureza ou o âmbito destes não sejam alterados. A França deverá informar previamente a Comissão, o Banco Central Europeu e o Comité Económico e Financeiro dessas alterações.

Artigo 5º

A França deve apresentar à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao Comité Económico e Financeiro quaisquer projectos que alterem a natureza ou o âmbito desses acordos. Estes projectos devem ser aprovados pelo Conselho com base numa recomendação da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu.

Artigo 6º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 7º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) Parecer emitido em 23 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

(3) Convenção de cooperação monetária de 23 de Novembro de 1972 entre os Estados que são membros do Banco dos Estados da África Central (BAAC) e a República Francesa, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente; Convenção relativa a uma conta de operações de 13 de Março de 1973 entre o ministro da Economia e das Finanças da República Francesa e o presidente do Conselho de Administração do Banco dos Estados da África Central, e suas subsequentes alterações; Acordo de cooperação de 4 de Dezembro de 1973 entre a República Francesa e as repúblicas participantes na União Monetária da África Ocidental, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente; Convenção relativa a uma conta de operações de 4 de Dezembro de 1973 entre o ministro da Economia e das Finanças da República, Francesa e o presidente do Conselho de ministros da União Monetária da África Ocidental, e suas subsequentes alterações; Acordo de cooperação monetária de 23 de Novembro de 1979 entre a República Francesa e a República Federal Islâmica das Comores, com as alterações que lhe foram introduzidas subsequentemente; Convenção relativa a uma conta de operações de 23 de Novembro de 1979 entre o ministro da Economia e das Finanças da República Francesa e o ministro das Finanças, da Economia e do Plano da República Federal das Comores, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas.

Top