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Document 31998D0453

98/453/CE: Decisão do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa a uma ajuda excepcional aos países ACP altamente endividados

OJ L 198, 15.7.1998, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/453/oj

31998D0453

98/453/CE: Decisão do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa a uma ajuda excepcional aos países ACP altamente endividados

Jornal Oficial nº L 198 de 15/07/1998 p. 0040 - 0041


DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Julho de 1998 relativa a uma ajuda excepcional aos países ACP altamente endividados (98/453/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo interno relativo ao financiamento e gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 16 de Julho de 1990 (1), a seguir designado «acordo interno», nomeadamente o seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 12 de Fevereiro de 1998, o Conselho adoptou as conclusões do relatório apresentado ao COREPER em 18 de Dezembro de 1997 no que se refere à contribuição da Comunidade Europeia para a iniciativa relativa à dívida dos países pobres altamente endividados;

Considerando que, na sua reunião de Abril de 1996, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial apresentaram uma iniciativa relativa à dívida dos países pobres altamente endividados, a seguir designada «iniciativa PPAE», posteriormente ratificada pelo Comité Interino e pelo Comité de Desenvolvimento nas reuniões anuais do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial, realizadas no Outono de 1996;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros se comprometeram a participar na iniciativa PPAE proporcionando uma ajuda excepcional aos países que estão a executar programas de reformas económicas e que reúnem as condições necessárias para beneficiar desta iniciativa;

Considerando que todos os países cuja dívida para com a Comunidade é susceptível de ser reduzida no âmbito da iniciativa PPAE são Estados ACP;

Considerando que a execução da presente decisão estará em conformidade com o Regulamento Financeiro nº 91/491/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE (2),

DECIDE:

Artigo 1º

A Comunidade Europeia participará plenamente na iniciativa PPAE, ajudando os países considerados elegíveis para esta iniciativa a reduzir o valor actual líquido da sua dívida para com a Comunidade. Para o efeito, a Comunidade disponibilizará fundos sob a forma de ajudas não reembolsáveis que serão utilizados pelos países em causa para satisfazer as obrigações da dívida pendente e do serviço da dívida para com a Comunidade. Esta ajuda, juntamente com os recursos afectados por outros credores, deverá permitir aos países elegíveis alcançar o seu objectivo específico em matéria de nível de endividamento sustentável, acordado no âmbito da iniciativa PPAE.

Artigo 2º

A ajuda referida no artigo 1º deverá ser prioritariamente afectada pelos países beneficiários ao reembolso antecipado dos empréstimos especiais pendentes, com base no seu valor líquido actual. Se essa acção se revelar insuficiente para alcançar o nível acordado de redução da dívida, com base no seu valor líquido actual, o país beneficiário utilizará os fundos concedidos para satisfazer quaisquer obrigações pendentes para com a Comunidade relacionadas com operações de capitais de risco.

Artigo 3º

A Comissão adoptará decisões específicas, caso a caso, relativas à concessão de ajuda a cada país ACP elegível, segundo as normas e procedimentos previstos no capítulo IV do acordo interno.

As decisões da Comissão relativas ao montante da ajuda a conceder em cada caso basear-se-ão no nível de recursos necessário para permitir a redução do valor actual líquido da dívida desse país para com a Comunidade, devendo ser compatíveis com a metodologia da iniciativa PPAE. As decisões relativas a cada país deverão ainda ter em conta a estrutura da sua dívida para com a Comunidade, o desejo de simplificar administrativamente as propostas específicas seleccionadas e a necessidade de assegurar um tratamento justo e equitativo dos diferentes países, respeitando plenamente as decisões acordadas pelo conjunto dos credores. As decisões relativas a cada país deverão indicar explicitamente as modalidades, os termos e as condições de execução da presente decisão.

Artigo 4º

1. A ajuda referida no artigo 1º será financiada a partir dos juros produzidos pelos fundos depositados junto dos pagadores delegados na Europa referidos no nº 4 do artigo 319º da Quarta Convenção ACP-CEE, desde que essas receitas estejam disponíveis e após ter em conta a necessidade de reservar estas receitas para os objectivos previstos no nº 2 do artigo 9º do acordo interno. Será reservado um montante inicial de 40 milhões de ecus proveniente destes juros para financiar a ajuda em questão destinada essencialmente aos países que preencham os critérios de elegibilidade em 1997 e 1998. Na medida em que esse montante se revele insuficiente, poderá ser completado prioritariamente por novas afectações de juros, após aprovação pelo Comité do FED, nos termos do artigo 9º do acordo interno.

2. Se essas receitas não forem suficientes para cobrir as decisões referidas no artigo 3º, e enquanto se aguarda a disponibilização de novos recursos ao abrigo de futuros acordos com os países ACP, os Estados-membros analisarão a possibilidade de afectar verbas a partir dos pagamentos efectuadas para as contas abertas em seu nome junto do Banco Europeu de Investimento a título de empréstimos especiais e de operações de capitais de risco. A afectação destes pagamentos ao financiamento desta ajuda excepcional será sujeita a uma decisão do Conselho, adoptada por unanimidade, com base numa proposta da Comissão, nos termos do nº 1 do artigo 9º do acordo interno.

Artigo 5º

1. A Comissão apresentará oportunamente, em 1998, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que incluirá uma análise das eventuais necessidades de financiamento adicional, resultantes da participação da Comunidade nesta iniciativa. Com base nesse relatório, o Conselho tomará uma decisão relativa à futura participação da Comunidade na iniciativa PPAE.

2. A Comissão apresentará periodicamente um relatório sobre a execução da presente decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O Comité Monetário será periodicamente informado da execução da presente decisão.

Artigo 6º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) JO L 229 de 17. 8. 1991, p. 288.

(2) JO L 266 de 21. 9. 1991, p. 1.

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