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Document 31998D0018

98/18/CE: Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá

OJ L 7, 13.1.1998, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 008 P. 427 - 427
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 008 P. 427 - 427
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 008 P. 427 - 427
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Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 010 P. 208 - 208
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 010 P. 208 - 208
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 016 P. 84 - 84

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/18(1)/oj

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31998D0018

98/18/CE: Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá

Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/1998 p. 0037 - 0037


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (98/18/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 5 de Abril de 1993, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, acordos de cooperação aduaneira com alguns dos principais parceiros comerciais da Comunidade;

Considerando que é necessário aprovar o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade no Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 20º do acordo.

Artigo 3º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Artigo 4º

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 24º do acordo (1).

Artigo 5º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PATIJN

(1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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