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Document 31997R2635

Regulamento (CE) nº 2635/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política de pesca comum

OJ L 356, 31.12.1997, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 003 P. 193 - 194
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 004 P. 53 - 54
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 004 P. 53 - 54

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2635/oj

31997R2635

Regulamento (CE) nº 2635/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política de pesca comum

Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1997 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 2635/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política de pesca comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), estabelece determinadas medidas de controlo das actividades de pesca, incluindo do esforço de pesca;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 779/97 do Conselho, de 24 de Abril de 1997, que institui um regime de gestão dos esforços de pesca no mar Báltico (5), prevê que os Estados-membros assegurem um controlo a posteriori dos esforços de pesca exercidos pelos navios comunitários no mar Báltico;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 779/97, é necessário garantir o respeito do regime de gestão dos esforços de pesca, no mar Báltico, nomeadamente através da aplicação das disposições previstas no título II-A do Regulamento (CEE) nº 2847/93 relativas ao registo dos dados sobre os esforços de pesca no diário de bordo, aos processos de transmissão das listas nominativas à Comissão, à recolha pelos Estados-membros dos dados sobre os esforços de pesca, bem como à transmissão à Comissão dos dados globais sobre os esforços de pesca,

Considerando que é, pois, conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2847/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2847/93 é alterado do seguinte modo:

1. Após o nº 1 do artigo 19ºA é inserido o seguinte número:

«1A. O disposto nos artigos 19ºE, 19ºF, 19ºG, 19ºH e 19ºI é aplicável aos navios de pesca comunitários autorizados pelos Estados-membros, de acordo com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 779/97 do Conselho, de 24 de Abril de 1997, que institui um regime de gestão dos esforços de pesca no mar Báltico (*), a exercer as suas actividades de pesca nas zonas de pesca definidas no anexo do citado regulamento.

(*) JO L 113 de 30. 4. 1997, p. 1.».

2. A última frase do nº 2 do artigo 19ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Os navios com um comprimento superior ao pertinente, não autorizados pelos Estados-membros nos termos do artigo 2º, do nº 5 do artigo 3º e do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 685/95 e do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 779/97, não exercerão actividades de pesca nas zonas referidas nos nºs 1 e 1A.».

3. Ao nº 1 do artigo 19ºF é aditada a seguinte expressão:

«,bem como no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 779/97.».

4. Após o primeiro travessão do artigo 19ºI é inserido o seguinte travessão:

«- no trimestre anterior nas zonas de pesca referidas no nº 1A do artigo 19ºA em relação às espécies demersais, salmão, truta marisca e peixes de água doce, antes do fim do primeiro mês de cada trimestre civil, bem como, antes de 15 de Fevereiro de cada ano civil, dos esforços de pesca desenvolvidos por mês durante o ano anterior,».

5. No primeiro travessão do artigo 19ºI, após os termos «referidas no», é inserida a seguinte expressão: «nº 1 do».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 267 de 3. 9. 1997, p. 62.

(2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 355 de 21. 11. 1997.

(4) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1).

(5) JO L 113 de 30. 4. 1997, p. 1.

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