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Document 31997R2199

Regulamento (CE) nº 2199/97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

OJ L 303, 6.11.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 022 P. 72 - 73
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 023 P. 47 - 48
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 023 P. 47 - 48

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2199/oj

31997R2199

Regulamento (CE) nº 2199/97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 303 de 06/11/1997 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2199/97 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2201/96 (4) fixa, no anexo III, a repartição de tomate fresco por Estado-membro e por grupo de produtos para as campanhas de 1997/1998 e 1998/1999; que, no caso da França, para adaptar a sua quota de tomate pelado inteiro em conserva e a sua quota de outros produtos às necessidades das suas indústrias de transformação, convém reduzir de 15 000 toneladas a sua quota de tomate pelado inteiro em conserva e aumentar de 15 000 toneladas a sua quota de outros produtos; que, em consequência, convém adaptar as quantidades totais de ambos os produtos indicadas no nº 2 do artigo 6º do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2201/96 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 6º, o segundo e terceiro travessões passam a ter a seguinte redacção:

«- tomate pelado inteiro em conserva:

1 321 119 toneladas,

- outros produtos:

929 890 toneladas.»;

2. O anexo III é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO III

Repartição de tomate fresco por Estado-membro e por grupo de produtos para as campanhas de 1997/1998 e 1998/1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 266 de 3. 9. 1997, p. 17.

(2) Parecer emitido em 22 de Outubro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 29 de Outubro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

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