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Document 31997R0082

Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

OJ L 17, 21.1.1997, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 008 P. 179 - 184
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 009 P. 250 - 255
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 009 P. 250 - 255
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 017 P. 80 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/82/oj

31997R0082

Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/1997 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CE) nº 82/97 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º, 100ºA e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), dispõe que o território aduaneiro da Comunidade não abrange as ilhas Åland, excepto se for feita uma declaração nos termos do nº 5 do artigo 227º do Tratado; que é conveniente alterar esse regulamento, tendo em conta que esta declaração foi feita e que as referidas ilhas fazem parte integrante da República da Finlândia;

(2) Considerando que o Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (5), de 27 de Novembro de 1992, define os territórios aos quais se aplica o referido acordo; que, por conseguinte, fica excluído que o território de São Marinho seja considerado parte do território aduaneiro da Comunidade;

(3) Considerando que deve ser assegurado, em todos os casos, que as mercadorias obtidas a partir de mercadorias não comunitárias sujeitas a um regime suspensivo não entrem no circuito económico da Comunidade sem pagar direitos de importação, mesmo que tenham adquirido a origem comunitária; que, por conseguinte, é necessário adaptar a definição de mercadorias comunitárias; que, além disso, essas mercadorias devem ser sujeitas ao regime suspensivo a que estão sujeitas as mercadorias a partir das quais foram obtidas;

(4) Considerando que decorre do Acordo do «Uruguay Round» sobre a agricultura (6) a supressão dos direitos niveladores agrícolas;

(5) Considerando que o Acordo do «Uruguay Round» sobre as regras de origem (7) estabelece que sejam fornecidas, pelas partes contratantes, apreciações em matéria de origem das mercadorias a qualquer pessoa que tenha motivos válidos;

(6) Considerando que algumas mercadorias estão sujeitas a direitos de importação fixados em ecus; que os montantes desses direitos, expressos em ecus, devem ser convertidos nas moedas nacionais num período de tempo mais curto para evitar desvios de tráfego;

(7) Considerando que nos outros casos para os quais a legislação aduaneira fixou montantes expressos em ecus, se afigura necessária uma maior flexibilidade na conversão dos referidos montantes em moedas nacionais;

(8) Considerando que, a fim de preparar as formalidades aduaneiras, os operadores económicos devem poder verificar as mercadorias não apenas no momento da importação directa mas também no termo de um regime de trânsito externo;

(9) Considerando que, pela Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, respeitante à celebração da Convenção relativa à Importação temporária e à aceitação dos seus anexos (8), a Comunidade aprovou a Convenção relativa à importação temporária negociada no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira e celebrada em Istambul em 26 de Junho de 1990; que, por conseguinte, se tornou igualmente posssível a utilização do livrete ATA com base na referida convenção;

(10) Considerando que, no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo - sistema de draubaque -, é conveniente alargar a possibilidade de draubaque às mercadorias no seu estado inalterado, em determinados casos; que se, no âmbito do sistema, foi concedido um reembolso dos direitos de importação, deve, todavia, ser possível uma introdução em livre prática posterior sem qualquer autorização especial, tal como no âmbito do sistema suspensivo;

(11) Considerando que não se afigura necessária, em todos os casos, uma notificação relativa à reexportação de mercadorias anteriormente importadas no território aduaneiro da Comunidade;

(12) Considerando que, embora a regulamentação comunitária preveja uma franquia ou uma isenção de direitos de importação ou de exportação, tal franquia ou isenção deve poder aplicar-se em cada caso, independentemente das condições de constituição da dívida; que, em tal situação, se não forem observadas as regras dos procedimentos aduaneiros, a aplicação do direito normal não parece constituir um meio de sanção adequado;

(13) Considerando que é conveniente definir mais claramente os casos em que é suspensa a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor;

(14) Considerando que sempre que uma declaração aduaneiro for anulada se deve extinguir a dívida aduaneira; que tais casos não se limitam aos previstos no artigo 66º do Código Aduaneiro Comunitário;

(15) Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (9), ficou sem objecto;

(16) Considerando que, para preservar na utilização o carácter prático do Código Aduaneiro Comunitário, a Comissão declarou-se disposta a editar anualmente uma versão actualizada do código acompanhada das disposições de aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2913/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3º:

a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:

- o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos, de São Pedro e Miquelon e de Mayotte,»,

- o décimo terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o território da República da Finlândia,»;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Tendo em conta a convenção que lhe é aplicável, considera-se igualmente parte do território aduaneiro da Comunidade, apesar de situado fora do território da República Francesa, o território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção aduaneira assinada em Paris em 18 de Maio de 1963 (Jornal Oficial da República Francesa de 27 de Setembro de 1963, p. 8679).».

2. O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) O último período do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«. . .; este termo abrange, nomeadamente, as informações vinculativas na acepção do artigo 12º»;

b) O primeiro travessão do ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«- inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade nas condições referidas no artigo 23º, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade. Nos casos de especial importância económica determinados de acordo com o procedimento do comité, as mercadorias obtidas a partir de mercadorias sujeitas a um regime suspensivo não são consideradas como tendo carácter comunitário,»;

c) No segundo travessão do ponto 10, a expressão «os direitos niveladores agrícolas e outras» é substituída pelo termo «as»;

d) No segundo travessão do ponto 11, a expressão «os direitos niveladores agrícolas e outras» é substituída pelo termo «as».

3. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

1. Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem.

2. As informações pautais vinculativas ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respectivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.

As informações pautais vinculativas e as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas depois da sua emissão pelas referidas autoridades.

Em matéria de origem as formalidades em questão são as relacionadas com a aplicação dos artigos 22º e 27º

3. O titular deve provar que existe correspondência, em todos os aspectos:

- em matéria pautal: entre a mercadoria declarada e a descrita na informação,

- em matéria de origem: entre a mercadoria em causa e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem por um lado, e as mercadorias e as circunstâncias descritas na informação, por outro.

4. As informações vinculativas têm uma validade de seis anos em matéria pautal e de três anos em matéria de origem, contados a partir da data de emissão. Em derrogação ao artigo 8º, serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente.

5. As informações vinculativas deixam de ser válidas:

a) Em matéria pautal:

i) quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,

ii) quando se tornam incompatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no nº 6 do artigo 20º:

- a nível comunitário, na sequência de uma alteração das notas explicativas da Nomenclatura Combinada ou de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

- a nível internacional, na sequência de uma ficha de classificação ou de uma alteração das notas explicativas da nomenclatura do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias, ambas adoptadas pela Organização Mundial das Alfândegas, criada em 1952 sob o nome de Conselho de Cooperação Aduaneira,

iii) quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9º, sob reserva de a revogação ou a alteração ser notificada ao titular.

A data em que as informações vinculativas deixam de ser válidas nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) é a data da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

b) Em matéria de origem:

i) quando, na sequência da adopção de um regulamento ou de um acordo concluído pela Comunidade, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,

ii) quando se tornam incompatíveis:

- a nível comunitário, com as notas explicativas e os pareceres relativos à interpretação da regulamentação ou com um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

- a nível internacional, com o Acordo sobre as regras de origem elaborado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou com as notas explicativas ou parecer sobre a origem adoptados para a interpretação desse acordo,

iii) quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9º, sob reserva de o titular ser previamente informado de tal facto.

A data em que as informações vinculativas deixam de ser válidas nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) é a data indicada aquando da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data que constar da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6. Os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas a), subalíneas ii) e iii), e b), subalíneas ii) e iii), do nº 5 podem continuar a invocá-las durante um período de seis meses após a data de publicação ou notificação desde que, antes da aprovação da medida em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos relativamente aos quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré-fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.

Para o caso referido nas alíneas a), subalínea i), e b), subalínea i), do nº 5, o regulamento ou o acordo pode fixar um prazo durante o qual se aplica o primeiro parágrafo.

7. A aplicação, nas condições enunciadas no nº 6, da classificação ou da determinação da origem constante da informação vinculativa, apenas produz efeitos para efeitos de:

- determinação dos direitos de importação ou de exportação,

- cálculo das restituições à exportação e de todos os outros montantes concedidos à importação ou à exportação no âmbito da política agrícola comum,

- utilização dos certificados de importação, de exportação ou de pré-fixação apresentados na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras destinadas à aceitação da declaração aduaneira relativa às mercadorias em causa, desde que tais certificados tenham sido emitidos com base na referida informação.

Além disso, nos casos excepcionais em que possa ser posto em causa o bom funcionamento de regimes estabelecidos ao abrigo da política agrícola comum, pode ser decidido derrogar o disposto no nº 6, segundo o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (*), e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

(*) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).».

4. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18º

1. O contravalor do ecu em moedas nacionais, a aplicar para efeitos da determinação da classificação pautal das mercadorias e dos direitos de importação, é fixado uma vez por mês. As taxas a utilizar para esta conversão serão as taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no penúltimo dia útil do mês. Estas taxas são aplicadas durante todo o mês seguinte.

No entanto, caso a taxa aplicável no início do mês difira em mais de 5 % do valor da taxa publicada no penúltimo dia útil antes do dia 15 do mesmo mês, esta última taxa é aplicável a partir do 15 e até ao fim do mês em questão.

2. O contravalor do ecu em moedas nacionais a aplicar no âmbito da legislação aduaneira em casos distintos dos referidos no nº 1 é fixado uma vez por ano. As taxas a utilizar para esta conversão serão as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Se esta taxa não se encontrar disponível para uma dada moeda nacional, a taxa de conversão a utilizar para essa moeda será a do último dia em que foi publicada uma taxa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. As autoridades aduaneiras podem arredondar, por excesso ou por defeito, o montante obtido após a conversão de um montante fixado em ecus na respectiva moeda nacional, para efeitos distintos da determinação da classificação pautal nas mercadorias ou dos direitos de importação ou de exportação.

A diferença entre o montante arredondado e o montante inicial não pode exceder 5 %.

As autoridades aduanerias podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante fixado em ecus se, aquando da adaptação anual prevista no nº 2, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a uma alteração do contravalor expresso em moeda nacional inferior a 5 % ou a uma diminuição desse contravalor.».

5. No segundo travessão da alínea c) do nº 3 do artigo 20º, é suprimida a expressão «aos direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação».

6. No primeiro e segundo travessões do nº 1 do artigo 31º, é inserida, a seguir ao termo «Comércio», a expressão «de 1994».

7. No artigo 55º, o ordinal «43» é substituído pelo ordinal «42».

8. Na alínea a) do artigo 83º, é suprimida a expressão «em conformidade com o artigo 66º».

9. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 87ºA

Nos casos referidos no nº 7, primeiro travessão, segundo período, do artigo 4º, qualquer produto ou mercadoria obtido a partir de uma mercadoria sujeita a um regime suspensivo é considerado como estando sujeito a este mesmo regime.».

10. Na alínea c) do nº 2 do artigo 91º, é suprimida a expressão «(Convenção ATA)».

11. O nº 3 do artigo 112º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que a mercadoria de importação for introduzida em livre prática em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 76º, a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração nos termos do artigo 214º são os relativos à mercadoria aquando da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro.

O primeiro parágrafo é aplicável se tais elementos de tributação tiverem sido reconhecidos ou admitidos quando da sujeição ao regime, salvo se o interessado solicitar a sua aplicação no momento da constituição da dívida aduaneira.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de um controlo a posteriori na acepção do artigo 78º».

12. No terceiro travessão do nº 1 do artigo 124º, a expressão «um direito nivelador agrícola ou a outra» é substituída por «uma».

13. O artigo 128º é alterado do seguinte modo:

a) Os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. O titular da autorização pode solicitar o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, desde que faça prova suficiente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mercadorias de importação introduzidas em livre prática ao abrigo do sistema de draubaque foram, sob a forma de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado:

- exportadas, ou

- tendo em vista a sua posterior reexportação, sujeitas ao regime de trânsito, de entreposto aduaneiro, de importação temporária, de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo - ou colocadas numa zona franca ou num entreposto franco,

e que foram ainda observadas todas as condições para a utilização do regime.

2. Para receberem um dos destinos aduaneiros referidos no segundo travessão do nº 1, os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado são considerados não comunitários.»;

b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Quando os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado, sujeitos a um regime aduaneiro ou colocados numa zona franca ou entreposto franco de acordo com o disposto no nº 1, forem introduzidos em livre prática, e sem prejuízo da alínea b) do artigo 122º, o montante dos direitos de importação reembolsado ou objecto da dispensa de pagamento é considerado como constituindo o montante da dívida aduaneira.».

14. Na alínea c) do nº 2 do artigo 163º, é suprimida a expressão «(Convenção ATA)».

15. O primeiro período do nº 3 do artigo 182º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Com excepção dos casos determinados de acordo com o procedimento do comité, a reexportação ou a destruição deve ser previamente notificada às autoridades aduaneiras.».

16. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 212ºA

Sempre que o regulamentação aduaneira estabelecer uma franquia ou uma isenção de direitos de importação ou de direitos de exportação ao abrigo dos artigos 184º a 187º, essa franquia ou essa isenção será também aplicável nos casos de constituição de dívida aduaneria nos termos dos artigos 202º a 205º, 210º ou 211º, se o comportamento do interessado não implica qualquer manobra fraudulenta ou negligência manifesta e se o interessado provar que estão preenchidas as outras condições de aplicação da franquia ou da isenção.».

17. A alínea b) do nº 1 do artigo 217º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Quando o montante dos direitos legalmente devidos for superior ao montante determinado com base numa informação vinculatica;».

18. O nº 2 do artigo 222º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Podem ser previstos, de acordo com o procedimento do comité, os casos e condições em que é suspensa a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor:

- sempre que for apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos em conformidade com o artigo 236º, 238º ou 239º, ou

- sempre que uma mercadoria for apreendida com vista a um confisco posterior nos termos das alíneas c), segundo travessão, ou d), do artigo 233º».

19. No primeiro parágrafo, alínea c), primeiro travessão, do artigo 233º, é suprimida a expressão «em conformidade com o artigo 66º».

20. No vigésimo sexto travessão do nº 1 do artigo 251º, é suprimida a expressão «excepto o nº 3, alínea b) do artigo 3º».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº C 260 de 5. 10. 1995, p. 8, e JO nº C 207 de 18. 7. 1996, p. 7.

(2) JO nº C 174 de 17. 6. 1996, p. 14.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 68), posição comum do Conselho de 28 de Maio de 1996 (JO nº C 248 de 28. 6. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1996 (JO nº C 347 de 18. 11. 1996). Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 1996.

(4) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 14.

(6) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

(7) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 144.

(8) JO nº L 130 de 27. 5. 1993, p. 1.

(9) JO nº L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.

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