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Document 31997D0747

97/747/CE: Decisão da Comissão de 27 de Outubro de 1997 que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Directiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 303, 6.11.1997, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 022 P. 76 - 79
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 023 P. 51 - 54
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 023 P. 51 - 54
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 032 P. 49 - 52

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2022; revogado por 32022R1646

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/747/oj

31997D0747

97/747/CE: Decisão da Comissão de 27 de Outubro de 1997 que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Directiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 303 de 06/11/1997 p. 0012 - 0015


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1997 que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Directiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/747/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o anexo IV da Directiva 96/23/CE fixa os níveis e as frequências de amostragem para os animais vivos e determinados produtos enumerados no anexo II e que é confiada à Comissão a tarefa de estabelecer esses níveis e frequências para outros produtos de origem animal especificados;

Considerando que a Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (3), fixou no seu anexo B, as taxas destinadas a assegurar os controlos dos animais vivos e dos produtos de origem animal previstos na Directiva 96/23/CE;

Considerando que, à luz da experiência adquirida com as medidas nacionais que estão a ser aplicadas e as informações comunicadas à Comissão no âmbito das disposições comunitárias em vigor, devem ser fixados níveis e frequências de amostragem para os produtos de origem animal não inscritos no anexo IV da Directiva 96/23/CE;

Considerando que o nível e a frequência de amostragem fixados na presente decisão devem ser integrados nos planos de pesquisa de resíduos o mais tardar por ocasião da actualização programada para 1999, a apresentar pelos Estados-membros antes de 31 de Março de 1999;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os níveis e as frequências de amostragem para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos no leite, nos ovos, na carne de coelho, na carne de caça selvagem, na carne de caça de criação e no mel são estabelecidos no anexo da presente decisão, que completa os níveis e frequências de amostragem fixados no anexo IV da Directiva 96/23/CE.

Artigo 2º

Os planos actualizados de pesquisa de resíduos a apresentar pelos Estados-membros em 1999 devem ser conformes com os níveis e frequências de amostragem referidos no artigo 1º

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.

(2) JO L 32 de 5. 2. 1985, p. 14.

(3) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

ANEXO

CAPÍTULO 1

LEITE

1. Leite de vaca

A. Requisitos da amostragem

- Todas as amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas por autoridades competentes oficiais de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem do leite.

- Ao critério dos Estados-membros, as amostras podem ser recolhidas:

a) No depósito de recolha da exploração;

ou

b) Na unidade industrial, antes da descarga da cisterna de transporte do leite.

- Admite-se uma derrogação ao princípio da rastreabilidade da exploração de origem acima enunciado no caso das substâncias ou resíduos referidos nas alíneas a), b) e c) do subgrupo B 3 do anexo I da Directiva 96/23/CE.

- As amostras serão obrigatoriamente recolhidas de leite cru.

A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos.

B. Nível e frequência da amostragem

O número de amostras a recolher anualmente é de uma por cada 15 000 toneladas de produção anual de leite, com um mínimo de 300 amostras.

Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:

a) 70 % das amostras serão pesquisadas quanto à presença de resíduos de medicamentos veterinários. Serão obrigatoriamente pesquisadas em cada amostra pelo menos quatro compostos diferentes de pelo menos três dos subgrupos A 6, B 1, B 2, alínea a), e B 2, alínea e), do anexo I da Directiva 96/23/CE.

b) 15 % das amostras serão pesquisadas quanto à presença dos resíduos referidos no subgrupo B 3 do anexo I da Directiva 96/23/CE.

c) As pesquisas a efectuar nas restantes amostras (15 %) serão decididas em função da situação do Estado-membro.

2. Leite de fêmeas de outras espécies (ovinos, caprinos e equídeos)

O número de amostras a recolher no caso destas espécies será estabelecido por cada Estado-membro em função do quantitativo da produção e dos problemas detectados. As amostras de leite destas espécies serão obrigatoriamente incluídas no plano de amostragem a título de amostras adicionais às amostras de leite de vaca recolhidas.

CAPÍTULO 2

OVOS

1. Ovos de galinha

A. Requisitos da amostragem

- Todas as amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas por autoridades competentes oficiais de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem dos ovos.

- Ao critério dos Estados-membros, as amostras podem ser recolhidas:

a) Na exploração;

ou

b) No centro de acondicionamento.

A dimensão das amostras será de pelo menos 12 ovos, em função dos métodos analíticos.

B. Nível e frequência da amostragem

O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de uma por cada 1 000 toneladas de produção anual de ovos de consumo, com um mínimo de 200 amostras. A repartição das amostras pode ser decidida por cada Estado-membro em função da estrutura do sector no Estado-membro em causa, nomeadamente no que se refere ao nível de integração do mesmo no Estado-membro.

Um mínimo de 30 % das amostras será obrigatoriamente recolhido nos centros de acondicionamento, que representam a parcela mais elevada dos ovos destinados ao consumo humano.

Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:

- 70 % das amostras serão pesquisadas quanto à presença de pelo menos um composto de cada um dos subgrupos A 6, B 1 e B 2, alínea b), do anexo II da Directiva 96/23/CE.

- As pesquisas a efectuar em 30 % das amostras serão decididas em função da situação do Estado-membro, mas incluirão obrigatoriamente algumas análises de substâncias do subgrupo B 3, alínea a), do anexo I da Directiva 96/23/CE.

2. Ovos de outras espécies de aves domésticas

O número de amostras a recolher no caso destas espécies será estabelecido por cada Estado-membro em função do quantitativo da produção e dos problemas detectados. As amostras de ovos destas espécies serão obrigatoriamente incluídas no plano de amostragem a título de amostras adicionais às amostras de ovos de galinha recolhidas.

CAPÍTULO 3

CARNE DE COELHO, CARNE DE CAÇA SELVAGEM E CARNE DE CAÇA DE CRIAÇÃO

1. Carne de coelho

A. Requisitos da amostragem

Cada amostra será constituída por um ou mais animais do mesmo produtor, em função das necessidades dos métodos analíticos.

- Todas as amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas por autoridades competentes oficiais de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem dos coelhos.

- Em função da estrutura da produção de coelhos em cada Estado-membro, as amostras podem ser recolhidas:

a) Na exploração;

ou

b) Nos matadouros registados [nos termos da Directiva 91/495/CEE do Conselho (1)].

Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/23/CE, podem ser recolhidas nas explorações algumas amostras suplementares de água de abeberamento e de alimentos para animais para pesquisa de substâncias ilegais.

B. Nível e frequência da amostragem

O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de dez por cada 300 toneladas de produção anual (peso-morto) para as primeiras 3 000 toneladas de produção e mais uma por cada 300 toneladas suplementares.

Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição (ver o anexo I da Directiva 96/23/CE):

- Grupo A: 30 % do total de amostras

70 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo A 6;

30 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias de outros subgrupos do grupo A.

- Grupo B: 70 % do total de amostras

30 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B 1;

30 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B 2;

10 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B 3.

As pesquisas a efectuar nas restantes amostras serão decididas em função da situação do Estado-membro.

Estes números serão previstos no prazo de dois anos a contar da data de adopção da presente decisão.

2. Caça de criação

A. Requisitos da amostragem

A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos.

As amostras serão obrigatoriamente recolhidas na unidade de transformação. Terá de ser possível relacionar os animais ou a carne com a exploração de origem.

Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/23/CE, podem ser recolhidas nas explorações algumas amostras suplementares de água de abeberamento e de alimentos para animais para pesquisa de substâncias ilegais.

B. Nível e frequência da amostragem

O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 100.

Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:

- Grupo A: 20 % do total de amostras

A maioria das amostras será pesquisada quanto à presença de compostos dos subgrupos A 5 e A 6.

- Grupo B: 70 % do total de amostras, com a seguinte repartição:

30 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B 1;

30 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B 2, alíneas a) e b);

10 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B 2, alíneas c) e e);

30 % serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B 3.

As pesquisas a efectuar nas restantes amostras (10 %) serão decididas de acordo com a experiência do Estado-membro.

Os Estados-membros fornecerão à Comissão os números da sua produção nacional anual de carne de caça de criação destinada ao consumo humano. Os números supra serão revistos com base nessas informações no prazo de um ano a contar da data de adopção da presente decisão.

3. Caça selvagem

A. Requisitos da amostragem

A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos.

As amostras serão obrigatoriamente recolhidas na unidade de transformação ou no local de caça.

Terá de ser possível relacionar as carcaças com a região em que o animal foi caçado.

B. Nível e frequência da amostragem

O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 100.

As amostras serão recolhidas para a análise de resíduos de elementos químicos.

Os Estados-membros fornecerão à Comissão os números da sua produção nacional anual de carne de caça selvagem destinada ao consumo humano. O número mínimo de amostras será revisto com base nessas informações no prazo de um ano a contar da data de adopção da presente decisão.

CAPÍTULO 4

MEL

A. Requisitos da amostragem

A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos.

As amostras podem ser recolhidas em qualquer ponto da cadeia de produção, desde que seja possível relacioná-las com o produtor original do mel.

B. Nível e frequência da amostragem

O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de dez por cada 300 toneladas de produção anual para as primeirs 3 000 toneladas de produção e mais uma por cada 300 toneladas suplementares.

Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:

- Subgrupo B 1 e subgrupo B 2, alínea c): 50 % do total de amostras;

- Subgrupo B 3, alíneas a), b) e c): 40 % do total de amostras.

As pesquisas a efectuar nas restantes amostras (10 %) serão decididas de acordo com a experiência do Estado-membro. As micotoxinas podem ser objecto de uma atenção especial.

(1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 41.

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