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Document 31997D0640

97/640/CE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1997 relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes

OJ L 272, 4.10.1997, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 026 P. 308 - 309
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 015 P. 177 - 178
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 015 P. 177 - 178
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 126 P. 68 - 69

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/640/oj

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31997D0640

97/640/CE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1997 relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes

Jornal Oficial nº L 272 de 04/10/1997 p. 0045 - 0046


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1997 relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes (97/640/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, pela Decisão 93/98/CE (3), a Comunidade aprovou a Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, geralmente denominada Convenção de Basileia, tendo-se tornado parte de pleno direito na Convenção em 7 de Maio de 1994;

Considerando que, por força da Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1995, a Comissão participou, em nome da Comunidade e em consulta com os representantes dos Estados-membros, nas negociações realizadas no contexto da terceira reunião da Conferência das partes na Convenção de Basileia, tendo em vista uma alteração da convenção nos termos da Decisão II/12 da Conferência das partes; que, segundo essa decisão, as exportações, de países da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para países não membros da OCDE, de resíduos perigosos destinados à eliminação final deverão ser proibidas imediatamente e as exportações de resíduos perigosos destinados a operações de recuperação deverão ser progressivamente eliminadas até 31 de Dezembro de 1997 e proibidas a partir dessa data;

Considerando que, em resultado dessas negociações, a Conferência das partes adoptou, em 22 de Setembro de 1995, a Decisão III/1, que introduz um novo parágrafo 7A no preâmbulo, um novo artigo 4ºA e um novo anexo VII na convenção; que a Decisão III/1 tem em vista proibir imediatamente as exportações de resíduos perigosos destinados à eliminação final das partes mencionadas no anexo VII para países que dele não constam e eliminar progressivamente, até 31 de Dezembro de 1997, e proibir a partir dessa data as exportações de resíduos perigosos destinados a operações de recuperação das partes mencionadas no anexo VII para países que dele não constam;

Considerando que a legislação comunitária em matéria de transferências de resíduos foi alterada nesse sentido pelo Regulamento (CE) nº 120/97 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) nº 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia (4);

Considerando que, nos termos do artigo 17º da convenção, a alteração da convenção de Basileia está aberta para ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação; que a alteração entrará em vigor entre as partes que a tiverem aceite no nonagésimo dia a contar da recepção pelo depositário dos instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação por, pelo menos, três quartos das partes que aceitaram a alteração,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada, em nome da Comunidade, a alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, nos termos da Decisão III/1 adoptada pela Conferência das partes em 22 de Setembro de 1995.

O texto da alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositarem, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 17º da convenção.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 197 de 27. 6. 1997, p. 12.

(2) Parecer emitido em 16 de Setembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 39 de 16. 2. 1993, p. 1.

(4) JO L 22 de 24. 1. 1997, p. 14.

ANEXO

ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLO DOS MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SUA ELIMINAÇÃO

Novo parágrafo 7A do preâmbulo:

Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, em especial para os países em desenvolvimento, encerram o grande risco de não constituírem uma gestão ecológica dos resíduos perigosos, conforme exigido pela presente convenção.

Novo artigo 4ºA:

1. Cada uma das partes mencionadas no anexo VII deverá proibir todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos destinados a operações referidas no ponto A do anexo IV para países não abrangidos pelo anexo VII.

2. Cada uma das partes mencionadas no anexo VII deverá eliminar gradualmente, até 31 de Dezembro de 1997, e proibir a partir dessa data todos os movimentos transfronteiriços, para países não abrangidos pelo anexo VII, dos resíduos perigosos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º da Convenção e destinados a operações incluídas no ponto B do anexo IV. Esses movimentos transfronteiriços não serão proibidos, a menos que os resíduos em causa sejam considerados perigosos nos termos da convenção.

Novo anexo VII:

Partes e outros países que sejam membros da OCDE, CE, Liechtenstein.

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