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Document 31996Y0404(02)

Acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos

OJ C 102, 4.4.1996, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 001 P. 173 - 174
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 001 P. 173 - 174
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 017 P. 25 - 26

Legal status of the document In force

31996Y0404(02)

Acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos

Jornal Oficial nº C 102 de 04/04/1996 p. 0002 - 0003


ACORDO INTERINSTITUCIONAL

de 20 de Dezembro de 1994

Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos

(96/C 102/02)

(O presente texto anula e substitui o texto publicado no JO nº C 293 de 8 de Novembro de 1995)

1. Na acepção do presente método de trabalho, entende-se por codificação oficial o processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos.

2. Os sectores sobre os quais deverá incidir prioritariamente a codificação serão aprovados pelas três instituições em causa, sob proposta da Comissão. Esta instituição incluirá no seu programa de trabalho as propostas de codificação que tencione apresentar.

3. A Comissão compromete-se a não introduzir, nas propostas de codificação que apresentar, qualquer alteração substancial dos actos sujeitos a codificação.

4. O Grupo Consultivo constituído por elementos dos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão analisará as propostas de codificação logo que a Comissão as tenha adoptado. O grupo emitirá parecer, sem demora, sobre se a mesma se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem alterações substanciais.

5. O processo legislativo normal da Comunidade será integralmente cumprido.

6. O objecto da proposta da Comissão, ou seja, a codificação pura e simples dos textos existentes, constitui uma limitação jurídica que impede qualquer alteração substancial pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

7. A proposta da Comissão será analisada sob todos os aspectos segundo um processo acelerado no Parlamento Europeu (comissão única para a análise da proposta e processo simplificado para a aprovação da mesma) e no Conselho (análise por um grupo único e processo «Pontos I/A» no Coreper-Conselho).

8. Caso seja necessário, no decurso do processo legislativo, ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, caberá à Comissão apresentar, nesse caso, a proposta ou propostas necessárias para o efeito.

Feito em Bruxelas, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.

Pelo Conselho da União Europeia

Klaus KINKEL

Pelo Parlamento Europeu

Nicole FONTAINE

Pela Comissão das Comunidades Europeias

Jacques DELORS

DECLARAÇÕES COMUNS

Relativa ao ponto 4 do método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que o grupo consultivo procurará emitir parecer em tempo útil, de modo a permitir que as instituições dele disponham antes de darem início à análise da proposta em causa.

Relativa ao ponto 7 do método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão afirmam que a análise das propostas da Comissão em matéria de codificação oficial «sob todos os aspectos» no Parlamento e no Conselho será efectuada de forma a evitar que sejam postos em causa os dois objectivos do método da codificação, ou seja, o seu tratamento por uma única instância dentro das instituições e por um processo quase automático.

As três instituições acordam especialmente em que a análise das propostas da Comissão sob todos os aspectos não implica que se ponham em causa soluções adoptadas quanto à matéria de fundo aquando da adopção dos actos sujeitos a codificação.

Relativa ao ponto 8 do método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o facto de, caso se afigure necessário ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas, ter a possibilidade de optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a apresentação de uma proposta de alteração distinta, mantendo pendente a proposta de codificação em que a alteração substancial, uma vez adoptada, virá a ser integrada.

*

* *

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Declaração relativa ao ponto 5 do método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos

O Parlamento Europeu considera que, nomeadamente em caso de alteração, quer da base jurídica quer do processo de adopção do texto em questão, deve reservar a sua apreciação sobre a oportunidade da codificação, tendo em conta o necessário respeito pelo «processo legislativo normal», na acepção do ponto 5 do presente acordo.

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