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Document 31996Y0404(02)
Interinstitutional Agreement of 20 December 1994 Accelerated working method for official codification of legislative texts
Acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos
Acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos
OJ C 102, 4.4.1996, p. 2–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 001 P. 348 - 349
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 001 P. 173 - 174
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 001 P. 173 - 174
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 017 P. 25 - 26
In force
Acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos
Jornal Oficial nº C 102 de 04/04/1996 p. 0002 - 0003
ACORDO INTERINSTITUCIONAL de 20 de Dezembro de 1994 Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (96/C 102/02) (O presente texto anula e substitui o texto publicado no JO nº C 293 de 8 de Novembro de 1995) 1. Na acepção do presente método de trabalho, entende-se por codificação oficial o processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. 2. Os sectores sobre os quais deverá incidir prioritariamente a codificação serão aprovados pelas três instituições em causa, sob proposta da Comissão. Esta instituição incluirá no seu programa de trabalho as propostas de codificação que tencione apresentar. 3. A Comissão compromete-se a não introduzir, nas propostas de codificação que apresentar, qualquer alteração substancial dos actos sujeitos a codificação. 4. O Grupo Consultivo constituído por elementos dos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão analisará as propostas de codificação logo que a Comissão as tenha adoptado. O grupo emitirá parecer, sem demora, sobre se a mesma se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem alterações substanciais. 5. O processo legislativo normal da Comunidade será integralmente cumprido. 6. O objecto da proposta da Comissão, ou seja, a codificação pura e simples dos textos existentes, constitui uma limitação jurídica que impede qualquer alteração substancial pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. 7. A proposta da Comissão será analisada sob todos os aspectos segundo um processo acelerado no Parlamento Europeu (comissão única para a análise da proposta e processo simplificado para a aprovação da mesma) e no Conselho (análise por um grupo único e processo «Pontos I/A» no Coreper-Conselho). 8. Caso seja necessário, no decurso do processo legislativo, ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, caberá à Comissão apresentar, nesse caso, a proposta ou propostas necessárias para o efeito. Feito em Bruxelas, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro. Pelo Conselho da União Europeia Klaus KINKEL Pelo Parlamento Europeu Nicole FONTAINE Pela Comissão das Comunidades Europeias Jacques DELORS DECLARAÇÕES COMUNS Relativa ao ponto 4 do método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que o grupo consultivo procurará emitir parecer em tempo útil, de modo a permitir que as instituições dele disponham antes de darem início à análise da proposta em causa. Relativa ao ponto 7 do método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão afirmam que a análise das propostas da Comissão em matéria de codificação oficial «sob todos os aspectos» no Parlamento e no Conselho será efectuada de forma a evitar que sejam postos em causa os dois objectivos do método da codificação, ou seja, o seu tratamento por uma única instância dentro das instituições e por um processo quase automático. As três instituições acordam especialmente em que a análise das propostas da Comissão sob todos os aspectos não implica que se ponham em causa soluções adoptadas quanto à matéria de fundo aquando da adopção dos actos sujeitos a codificação. Relativa ao ponto 8 do método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o facto de, caso se afigure necessário ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas, ter a possibilidade de optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a apresentação de uma proposta de alteração distinta, mantendo pendente a proposta de codificação em que a alteração substancial, uma vez adoptada, virá a ser integrada. * * * DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU Declaração relativa ao ponto 5 do método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos O Parlamento Europeu considera que, nomeadamente em caso de alteração, quer da base jurídica quer do processo de adopção do texto em questão, deve reservar a sua apreciação sobre a oportunidade da codificação, tendo em conta o necessário respeito pelo «processo legislativo normal», na acepção do ponto 5 do presente acordo.